Existência de Duas Condenações com Trânsito em Julgado em Jurisprudência

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  • TRT-9 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20175090122

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    TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DA ADC 58. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NOS TERMOS DA ADC 58. Havendo trânsito em julgado após o julgamento da ADC 58, aplicável a integralidade dos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58 para que as verbas apuradas nesta demanda sejam corrigidas: (1) no período anterior ao ajuizamento da ação, pelo índice IPCA-E acrescido de juros equivalentes a taxa da TR acumulada desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da demanda (item 6 da ADC 58); e (2) no período processual, pela taxa SELIC (item 7 da ADC 58), em substituição à TR/IPCA-e com juros de 1% ao mês, uma vez que tal taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205010015 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Verifica-se que ocorreu o trânsito em julgado na ação principal quanto à condenação das verbas rescisórias em face do primeiro réu (IDR). Frisa-se que há pendência de julgamento exclusivamente quanto à responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, sem que fosse evidenciado efeito suspensivo ao recurso interposto pelo 2º réu. De toda a sorte, nada obsta a execução provisória da sentença proferida em sede de ação coletiva. A ausência de trânsito em julgado não impede o ajuizamento de ação de execução individual, tampouco suspende a eficácia da decisão coletiva exequenda, a não ser que se atribua efeito suspensivo ao recurso interposto, o que não é o caso. Convém destacar que o recurso interposto pela parte demandada foi recebido com efeito meramente devolutivo, o que permite a execução provisória do julgado até a penhora, conforme redação do caput do art. 899 da CLT .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base ( HC n. 462.100/SP , Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado: MAYCON DOS SANTOS FREITAS Relator: Des. MIGUEL KFOURI NETORECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS INDEFERIDO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE CONDENAÇÕES PROVISÓRIA E DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA. APENAS UMA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA UNIFICAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 1229218-9 - Arapongas - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 28.08.2014)

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20148090146

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PLURAL, NO SENTIDO DE REAJUSTAR A PENA BASE. Acolhem-se os aclaratórios, em face de omissão na fundamentação do acórdão, pela ausência de pronunciamento expresso, na primeira fase da dosimetria, sobre os antecedentes criminais do embargado, equivocadamente valorados pelo juízo singular. Pena-base fixada na sentença acima do mínimo legal e confirmada no julgamento plural. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04499891002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL EX DELITO - PRESCRIÇÃO - ART. 206 , § 3º , V , DO CÓDIGO CIVIL - CAUSA IMPEDITIVA - ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL DEFINITIVA. A pretensão de reparação civil, por expressa previsão legal (art. 206 , § 3º , V , do Código Civil ), submete-se ao prazo prescricional de três anos. Quando a pretensão de reparação civil tem origem em fato que deva ser apurado na justiça criminal, a regra geral, segundo a qual a fluência do prazo prescricional tem início com o conhecimento da lesão, é excepcionada por uma causa impeditiva. Conforme inteligência que se extrai do art. 200 do Código Civil , para garantir a segurança jurídica, evitando-se que decisões conflitantes sejam proferidas, o termo inicial desse prazo é postergado para após o trânsito em julgado da sentença criminal definitiva. Assim, em se tratando de ação civil "ex delicto", a fluência do prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença criminal.

  • TJ-RO - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20228220000

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    Execução penal. Falta grave. Novo delito no curso da execução. Trânsito em julgado da condenação. Prescindibilidade. Súmula n. 526 /STJ. Perda dos dias remidos. Fração de 1/6. Proporcionalidade e razoabilidade com o caso concreto. Agravo não provido. 1. Nos termos da Súmula 526 /STJ, “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. 2. Reconhecida a prática de falta grave, impõe-se a aplicação das consequências previstas em lei. 3. Agravo não provido. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0812551-24.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 14/03/2023

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO SEM MODIFICAÇÃO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM DEFINITIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao regime previsto no art. 520 do CPC . 2. O superveniente trânsito em julgado da sentença exequenda, sem alteração no seu conteúdo, não acarreta a perda do objeto do cumprimento provisório, o qual, após sua conversão em definitivo, seguirá regularmente, com aproveitamento dos atos executivos já praticados, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO . DECRETO N. 8.172 /2013. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 6º , incisos I e II , do Decreto n. 8.172 /2013, para a concessão do benefício de indulto , é necessário que na data da publicação do decreto tenha havido o trânsito em julgado da condenação, ao menos para a acusação, ou que não haja recurso que vise à majoração da pena ou à discussão de condições exigidas para a declaração do indulto . 2. No caso, a sentença condenatória da agravante foi proferida em 19/10/2016, de maneira que não há nenhuma ilegalidade no indeferimento do pedido de indulto formulado em razão da prisão provisória cumprida pela agravante anteriormente à data da publicação do referido decreto, já que não cumpridas as condições exigidas no art. 6º . 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SP - : XXXXX19978260510 SP XXXXX-44.1997.8.26.0510

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    SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVA DE PODERES, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Como (a) os honorários advocatícios sucumbenciais consubstanciam direito autônomo do Advogados, passível de execução nos próprios autos, por força dos arts. 22 , 23 e 24 , da LF 8.907/94, (b) somente com o trânsito em julgado da sentença, com condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, surge o direito do patrono da parte vencedora ao exercício de seu direito autônomo de execução, nos próprios autos, dos honorários sucumbências em questão, por ser este o momento processual da constituição do título executivo, nos termos do art. 24 , da LF 8.907/94, e (c) o substabelecimento, sem reservas de poderes, não implica em cessão, renúncia ou sub-rogação do crédito de verba honorária sucumbência objeto de título judicial, nos termos do art. 24 , da LF 8.907/94, para os advogados substabelecidos, não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 26, da mesma lei; (d) é se reconhecer que, para substabelecimento, sem reservas de poderes, juntado aos autos: (d. 1) antes do trânsito em julgado da sentença do pronunciamento judicial condenatório em verba honorária sucumbencial, o patrono substabelecente, sem reserva, não tem legitimidade para a execução da verba honorária sucumbencial uma vez que a legitimidade, para esse fim, é do procurador substabelecido, sem reserva, facultando-se ao Advogado que se sentir prejudicados demandar, em ação própria, o que entender pertinente; e (d. 2) depois do trânsito em julgado do pronunciamento judicial condenatório em verba honorária sucumbencial, o patrono substabelecente, sem reserva, tem legitimidade para a execução desses honorários, nos próprios autos, porque é ele – e não da parte vencedora - o credor da verba em questão, por força de título executivo judicial, como prevê, expressamente, o art. 24 , da LF 8.907/94 – Atuação exclusiva de procuradores do escritório de advocacia também integrado pelo patrono apelante, apenas e tão somente, até a juntada do substabelecimento, sem reservas de poderes, que aconteceu, no curso da execução contra devedor solvente por quantia certa, antes de sua extinção por satisfação da dívida, mas somente depois do trânsito em julgado da r. sentença, que condenou o executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução – Manutenção da r. sentença, quanto ao indeferimento do pedido de levantamento do depósito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais referente à execução, em não houve constituição de título executivo em favor do apelante, nos termos do art. 24 , da LF 8.907/94, uma vez que a legitimidade para a execução dessa verba é do patrono substabelecido, sem reserva, facultando-se ao procurador substabelecente, sem reserva, que se sentir prejudicados demandar, em ação própria, o que entender pertinente - Reforma da r. sentença, para reconhecer o direito do apelante à verba honorária sucumbencial referente aos embargos à execução, fixada por r. sentença transitada em julgado, antes do substabelecimento, sem reserva, com determinação de que o montante correspondente ao depósito feito pela parte devedora para satisfação da dívida em questão seja levantado pelo patrono apelante, porquanto já constituído titulo executivo em favor do apelante, nos termos do art. 24 , da LF 8.907/94. Recurso provido, em parte.

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