SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVA DE PODERES, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Como (a) os honorários advocatícios sucumbenciais consubstanciam direito autônomo do Advogados, passível de execução nos próprios autos, por força dos arts. 22 , 23 e 24 , da LF 8.907/94, (b) somente com o trânsito em julgado da sentença, com condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, surge o direito do patrono da parte vencedora ao exercício de seu direito autônomo de execução, nos próprios autos, dos honorários sucumbências em questão, por ser este o momento processual da constituição do título executivo, nos termos do art. 24 , da LF 8.907/94, e (c) o substabelecimento, sem reservas de poderes, não implica em cessão, renúncia ou sub-rogação do crédito de verba honorária sucumbência objeto de título judicial, nos termos do art. 24 , da LF 8.907/94, para os advogados substabelecidos, não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 26, da mesma lei; (d) é se reconhecer que, para substabelecimento, sem reservas de poderes, juntado aos autos: (d. 1) antes do trânsito em julgado da sentença do pronunciamento judicial condenatório em verba honorária sucumbencial, o patrono substabelecente, sem reserva, não tem legitimidade para a execução da verba honorária sucumbencial uma vez que a legitimidade, para esse fim, é do procurador substabelecido, sem reserva, facultando-se ao Advogado que se sentir prejudicados demandar, em ação própria, o que entender pertinente; e (d. 2) depois do trânsito em julgado do pronunciamento judicial condenatório em verba honorária sucumbencial, o patrono substabelecente, sem reserva, tem legitimidade para a execução desses honorários, nos próprios autos, porque é ele – e não da parte vencedora - o credor da verba em questão, por força de título executivo judicial, como prevê, expressamente, o art. 24 , da LF 8.907/94 – Atuação exclusiva de procuradores do escritório de advocacia também integrado pelo patrono apelante, apenas e tão somente, até a juntada do substabelecimento, sem reservas de poderes, que aconteceu, no curso da execução contra devedor solvente por quantia certa, antes de sua extinção por satisfação da dívida, mas somente depois do trânsito em julgado da r. sentença, que condenou o executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução – Manutenção da r. sentença, quanto ao indeferimento do pedido de levantamento do depósito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais referente à execução, em não houve constituição de título executivo em favor do apelante, nos termos do art. 24 , da LF 8.907/94, uma vez que a legitimidade para a execução dessa verba é do patrono substabelecido, sem reserva, facultando-se ao procurador substabelecente, sem reserva, que se sentir prejudicados demandar, em ação própria, o que entender pertinente - Reforma da r. sentença, para reconhecer o direito do apelante à verba honorária sucumbencial referente aos embargos à execução, fixada por r. sentença transitada em julgado, antes do substabelecimento, sem reserva, com determinação de que o montante correspondente ao depósito feito pela parte devedora para satisfação da dívida em questão seja levantado pelo patrono apelante, porquanto já constituído titulo executivo em favor do apelante, nos termos do art. 24 , da LF 8.907/94. Recurso provido, em parte.