TJ-GO - XXXXX20128090168 Águas Lindas de Goiás
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA INTIMAÇÃO POR MEIO EDITALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o art. 513 , § 2º , inciso IV , do CPC , o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. 2. A revelia do réu citado por edital é condição para a nomeação da Curadoria Especial e, em caso de cumprimento de sentença, dada sua natureza sincrética, torna desnecessária nova tentativa de intimação pessoal do executado, a qual deverá ser feita, novamente, por meio editalício, nos termos do inciso IV do art. 256 do CPC . 3. Recurso provido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070000 , Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 6/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, determino a intimação do executado, por edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523 , caput do CPC/15 ).Expeça-se edital, na forma e prazo legal.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de Direitoassinado digitalmente