Fase de Liquidação Ou Execução em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73 . OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC , na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se os alegados danos poderiam ser quantificados na fase de liquidação da sentença, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 /STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, em se tratando de pedido genérico, não cabe determinar a emenda à inicial após o recebimento da contestação, por implicar modificação do pedido e da causa de pedir. 4. Agravo interno desprovido.

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  • TRT-6 - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20215060000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PARTE INCONTROVERSA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ANTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO. ILEGALIDADE. CONFIGURADA. É cediço que, para a concessão da segurança, necessária a demonstração cabal da ilegalidade do ato atacado e a existência de ofensa a direito líquido e certo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016 /09, que assim dispõe: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." São esses, portanto, os dois requisitos fundamentais autorizadores da concessão da segurança: a) existência de direito líquido e certo violado; b) ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou com abuso de poder. Em concreto, a Impetrante busca, por meio desta ação de segurança, reformar decisão do Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife/PE, no início da fase de liquidação do julgado, no sentido de determinar à impetrante "juntar à conta apresentada pagamento do valor incontroverso apresentado, na forma do artigo 880 da CLT , sob pena de execução forçada"; em flagrante descompasso com o procedimento estampado nos artigos 879 , § 2º , e seguintes da CLT , uma vez que, pela via oblíqua, decretou a execução forçada antes da homologação dos cálculos de liquidação e da expedição do competente mandado de citação. Segurança concedida. (Processo: MSCiv - XXXXX-08.2021.5.06.0000 , Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 25/10/2021, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 25/10/2021)

  • TJ-DF - 20160111121243 DF XXXXX-56.2016.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. EXTENSÃO DO DANO. POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 491 , II E § 1º NCPC . 1. Areparação do dano material depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, podendo-se, é claro, relegar à liquidação, quando for o caso, a extensão desse dano, particularidade esta que, a toda evidência, não elide a parte requerente de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito ( CPC , artigo 373 , inciso I ). 2. O CPC/2015 inovou no seu art. 491 , II , trazendo a possibilidade de, mesmo em demandas com pedido certo e determinado, a condenação poder ser genérica, em razão da apuração do montante devido que, nesse caso, depende da produção de prova pericial que é excessivamente onerosa. Cabível, portanto, a quantificação da indenização na fase de liquidação de sentença. 3. Conclui-se pela prescindibilidade da prova pericial para constatar a existência do dano e do dever dos apelados de indenizar os apelantes pelo dano material sofrido, a ser quantificado na fase de liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20155040005

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO. O momento oportuno para apresentação de documentos é a fase de instrução processual. A juntada de documentos na fase de liquidação/execução é medida extraordinária, aceita quando demonstrado justo impedimento para a oportuna apresentação, quando expressamente autorizada no título exequendo ou em caso de documento novo. Não sendo estas a hipótese dos autos, os documentos não podem ser considerados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTO COMUM QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, INCISOS, CPC/15 , COM A FLEXIBILIZAÇÃO TRAZIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÕES PROFERIDAS NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PROCESSO EXECUTIVO E NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC/15 . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA PROVÁVEL INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUE, QUANDO CABÍVEL, APENAS OCORRERÁ QUANDO MEDIDAS INVASIVAS E GRAVES JÁ HOUVEREM SIDO ADOTADAS E EXAURIDAS. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101 /2005. CONCRETIZAÇÕES DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PELO CPC/73 . RESSIGNIFICAÇÃO DO CABIMENTO À LUZ DO CPC/15 . NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO RECUPERACIONAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NEGOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO FALIMENTAR. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.015 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC/15 . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES. MODULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA DE QUEM NÃO IMPUGNOU IMEDIATAMENTE AS INTERLOCUTÓRIAS FORA DA HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101 /2005. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TESE ÀS DECISÕES PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E A TODOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, MAS AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101 /05. 2- No regime recursal adotado pelo CPC/15 , há dois diferentes modelos de recorribilidade das decisões interlocutórias: (i) para as decisões proferidas na fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015 , observado, ainda, o abrandamento da taxatividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988 (tese da taxatividade mitigada); (ii) para as decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, será cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por força do art. 1.015 , parágrafo único . 3- O regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009 , § 1º , CPC/15 e também pela altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias. 4- Conquanto a Lei 11.101 /2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput, art. 59, § 2º e art. 100, não se pode olvidar que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no Brasil o CPC/73 , cujo sistema recursal, no que tange às decisões interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo CPC/15 , de modo que a escolha, pelo legislador, de apenas algumas específicas hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares deve ser interpretada como o reconhecimento de que, naquelas hipóteses, estava presumidamente presente o risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito exigido pelo art. 522 , caput, CPC/73 .5- Ao se reinterpretar a questão relacionada à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares à luz do regime instituído pelo CPC/15 , conclui-se que, tendo o processo recuperacional a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação e tendo o processo falimentar a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015 , parágrafo único , CPC/15 .6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/15 , fixa-se a seguinte tese jurídica: Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015 , parágrafo único , CPC/15 .7- Para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101 /2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015 , parágrafo único , CPC/15 , faz-se necessário estabelecer que: (i) as decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009 , § 1º , CPC/15 , se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual; (ii) que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado.8- Na hipótese, a decisão interlocutória proferida no processo de recuperação judicial indeferiu o pedido de liberação das garantias dadas aos contratos firmados com os recorridos antes do pedido de recuperação judicial, e, interposto o agravo de instrumento, entendeu o TJ/MT por não conhecer o recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a hipótese em exame não se amoldaria a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC , de modo que, fixada a tese jurídica vinculante no sentido de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do art. 1.015 , parágrafo único , CPC/15 , deve ser provido o recurso especial, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento.9 - Recurso especial conhecido e provido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195010341 RJ

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    DIREITO PROCESSUAL. COISA JULGADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. É admitida a juntada de documentos na fase de liquidação que tenham por fim exclusivo apurar o quantum debeatur e não modificar ou inovar a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT)

  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20125060008

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Ainda que se trate de documentos preexistentes à fase cognitiva, devem ser conhecidos na liquidação do julgado, se necessários, para a observância dos limites impostos pelo título judicial, assim como para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, não houve juntada extemporânea de documentos pertinentes à fase de instrução do feito, mas sim apresentação, na fase de liquidação, de documentos tendentes à definição da base de cálculo de parcela deferida no título executivo. Procedimento, aliás, que se afigura lícito e até mesmo necessário para evitar o enriquecimento ilícito dos substituídos e dar cumprimento a coisa julgada. Em acréscimo, não foi demonstrado prejuízo aos substituídos, em face da juntada das fichas financeiras na fase de liquidação, a teor do disposto no artigo 794 da CLT . Apelo improvido. (Processo: AP - XXXXX-27.2012.5.06.0008, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 10/10/2018, Segunda Turma, Data de publicação: 18/10/2018)

  • TRT-19 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20195190005 XXXXX-40.2019.5.19.0005

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    EMENTA SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, EMBORA SEJA DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL, PORQUANTO NA FASE DE CONHECIMENTO A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO ABARCA TODOS OS INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA, TEM-SE QUE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA FAZ-SE IMPRESCINDÍVEL INDIVIDUALIZAR OS SUBSTITUÍDOS BENEFICIADOS, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

  • TRT-2 - XXXXX20205020000 SP

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    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. A execução, no processo do trabalho, está regulamentada pelo artigo 880 da CLT , motivo pelo qual não é possível determinar o pagamento do valor incontroverso na fase de liquidação. Há equívoco no procedimento adotado, ao se determinar o pagamento do valor devido conjuntamente com a apresentação de cálculos, ainda na fase de liquidação de sentença, antes do início da execução.

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