Finalidade Social do Benefício em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    ementa lançados no evento nº 225 não correspondem ao presente feito. Assim, faço constar no arquivo em anexo o voto e acórdão correto que corresponde ao resultado da votação expresso no extrato da ata de julgamento: "DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." Por conseguinte, o prazo de recursal será reiniciado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO ? A-2 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Processo nº: XXXXX-68.2021.8.09.0051 Natureza: Recurso Inominado Origem: 6º Juizado Especial Cível ? Goiânia/GO Recorrente (s): Etir Antonelli, Waldomiro Antonelli e Vilmar Antonelli Advogado (a)(s): Yssao Yamaguchi Ribeiro Recorrido (a)(s): Jhonata Rodrigo dos Reis Advogado (a)(s): Guilherme Correia Evaristo Relator: Fernando Moreira Gonçalves EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DE LOJA EM CENTRO COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL COMO SHOPPING CENTER. CESSÃO DE DIREITO DE USO DA INFRAESTRUTURA TÉCNICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE ?RES SPERATA?. INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO BEM POR CINCO ANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admissibilidade. O recurso é adequado. A intimação do decisum em embargos de declaração fora efetivada em 31/01/2023 (eventos 201, 202 e 203). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 13/02/2023 (evento 207), com deferimento do benefício da gratuidade da justiça (evento 212). Contrarrazões apresentadas no evento 210. Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido o recurso. 2. Exordial. Narra na inicial que no dia 28/11/2018 o autor firmou com os requeridos Contrato de Compra e Venda de Res Sperata de Direito de Uso e Fruição de Loja no Centro de Compras Noroeste, por meio do qual adquiriu o direito de uso e fruição, pelo período de 10 (dez) anos, da Loja Comercial nº 175 e 176, de m² no Centro de Compras Noroeste, pelo valor total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Afirma que as negociações que antecederam a concretização do negócio foram prometidas pelos requeridos, o qual, por ocasião da apresentação das ofertas, garantiu ao autor que: a) o próprio empreendimento seria responsável pela locação e administração da sala comercial, cujo valor do aluguel poderia variar entre R$ 900,00 a R$ 1.500,00 por mês; b) a entrega da sala se daria em até 03 (três) meses após a assinatura do contrato; c) o empreendimento contaria com a implantação de atrativos (lojas âncora), tais como, VaptVupt, lanchonetes, Agência Lotérica e bancos; d) os clientes poderiam contar com a comodidade de um estacionamento ao lado do empreendimento. Informa que em razão disso, especialmente da promessa de que o próprio empreendimento realizaria a locação e administração das salas comerciais, garantindo retorno certo aos compradores, acreditando na boa-fé dos requeridos, dispôs de suas reservas financeiras e fechou o negócio. Alega que nenhuma das ofertas fora cumprida. A sala comercial, por exemplo, demorou a ser entregue, assim extrapolando os prazos do contrato. Além disso, o próprio empreendimento ainda não foi inaugurado oficialmente. Ressalta que os pouquíssimos lojistas que já se encontram trabalhando no local têm reclamado da falta de estrutura, da total falta de atrativos e dos prejuízos financeiros que vem tendo em decorrência disso. Informa ainda que no dia 02/05/2019 não apareceu mais ninguém para trabalhar junto ao condomínio, e que as portas do empreendimento estavam fechadas. Alega que o pessoal de limpeza e segurança estão sem receber há mais de 03 (três) meses e que não estão indo trabalhar. Ademais as contas de energia e água estão atrasadas e os lojistas estão fazendo ?vaquinhas? para continuar operando no estabelecimento. Por fim, destaca que diversos outros compradores se encontram na mesma situação: adquiriram uma sala no Centro Comercial Noroeste, atraídos pelas mesmas promessas e, agora, estão sendo cobrados e ameaçados a perder seu direito e todos os valores investidos. Assim, afirma que não restou alternativa a não ser recorrer à Justiça, com a finalidade de obter a justa rescisão contratual, com a devida restituição das importâncias pagas, considerando que os requeridos não cumpriram com suas ofertas, não instalaram as lojas âncoras no empreendimento, entregam as salas com atraso e não possuem nenhuma disposição para resolver a questão amigavelmente. Pugna, liminarmente, pela suspensão da cobrança de condomínio, a suspensão na inserção nos órgãos de proteção, a manutenção da posse do imóvel e a autorização de restrição de imóveis para garantia do recebimento da indenização. No mérito, requer seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, e seja a parte requerida condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer também a restituição do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) com correção e juros da data do contrato; bem como, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º , VII do CDC . 3. Contestação ? evento 99. A parte promovida alegara, preliminarmente, irregularidades na representação, informando que o patrono do autor encontra-se suspenso na OAB/GO; a inexistência ou nulidade da citação; a inépcia da inicial, tendo em vista as contradições na peça inicial; a ilegitimidade do casal Antonelli, já que não houve participação de Etir e Maria Luiza nos contratos; a falta de interesse de agir e a falta de pagamento das custas finais em outra ação ajuizada com a mesma petição em que não compareceu à audiência de conciliação e foi condenado nas custas finais. No mérito alegara que as alegações são mentirosas, já que o contrato é diferente do que afirma a inicial. Afirma que não existe participação ou benefício a Etir Antonelli e Maria Luiza Antonelli nos negócios com o Autor. Quanto as alegações de promessas feitas e não cumpridas, afirma que foram cumpridas. Ademais, alega que a parte autora encontra-se inadimplente há anos, não havendo direito de exigir o cumprimento das obrigações pendentes, assumidas pelo empreendimento. Defende a não aplicabilidade do CDC , por não se tratar de relação de consumo. Por fim, impugnou os documentos juntados pelo autor e formulou pedido contraposto para condenar o Autor a pagar o débito comprovado no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais) devido ao valor de alçada dos Juizados Especiais; e a rescisão do contrato por inadimplência contumaz, e o direito de imitir-se na posse, como de fato já o fizeram diante do abandono da sala pelo Autor, e de alugar a sala antes pertencente a parte autora. 4. Impugnação à contestação ? evento 109. A parte autora reitera os termos da inicial, rechaçando os argumentos da contestação e requer, ainda, a condenação dos reclamados por litigância de má fé, tendo em vista que alteraram a verdade dos fatos, tentaram induzir o juízo em erro e pleitearam benefícios que sabidamente não tem direito. Pugna pela devolução do valor pago conforme na inicial, condenando todos os requeridos como solidários no presente empreendimento. 5. Sentença ? evento 183. Prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Vanderlei Caires Pinheiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias para declarar a rescisão do contrato, sem ônus para o requerente; condenar a parte ré solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a partir da data da citação. Indeferiu o pedido de danos morais, bem como julgou improcedente o pedido contraposto. 6. Embargos de Declaração. Opostos pela parte requerida no evento 194 e rejeitados no evento 199. 7. Recurso Inominado ? evento 207. Inconformada a parte requerida interpusera recurso inominado. Repisara os argumentos da defesa, ressaltando que a sentença é extra petita, tendo em vista que não houve pedido de rescisão contratual. Alega que a sentença é teratológica. Afirma também que há contradição em relação à publicidade e às provas e que as provas emprestadas não podem ser usadas, pois configura-se cerceamento de defesa, e julgamento extra petita. Informa que quem descumpriu primeiro o contrato foi o autor, que não fez funcionar sua loja e que foram ignoradas as provas juntadas pela defesa. Destaca que o autor já comprou sua loja com o empreendimento em funcionamento, e tudo que foi planejado para o local, já estava lá. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença extra petita, pois não há pedido de rescisão na inicial. Requer a rejeição da prova emprestada usada de ofício, pois esses réus nem são partes naqueles processos, e o autor deste processo já comprou a loja como empreendimento em pleno funcionamento, diferenciando seu caso dos outros, conforme seu contrato e vários outros detalhes; o julgamento dos pontos omissos; o reconhecimento de que a sentença é teratológica, e sua reforma, pois o contrato apresentado pelo autor diz que ele comprou a res esperata com o empreendimento em pleno funcionamento (item III-PRAZOS do contrato), e ele é quem tinha o prazo de 45 dias para abrir sua loja, o que não cumpriu; a reforma também porque as declarações com relação à não publicidade do empreendimento, e os demais descumprimentos alegados não se justificam, e as provas nos autos são contrárias a isso; a reforma da decisão pois houve cerceamento de defesa ao ignorar as provas jungidas, não julgar o pedido de exibição de documentos, contradizer o contrato res esperata do autor, e não possibilitar a audiência de instrução e nem a produção de outras provas; a reforma, pois houve descumprimento de preceitos e princípios constitucionais, ampla defesa e contraditório, art. 5º , LV da CF , cerceando a defesa em nome do direito do magistrado de escolher quais provas produzir, ou de não realizar a instrução. Por fim, que seja o processo julgado conforme a contestação apresentada no evento 99. 8. Contrarrazões ? evento 210. A parte recorrida defendera a manutenção da sentença repisando os argumentos tecidos durante a instrução processual. 9. Fundamentos do reexame 9.1. Inicialmente, cumpre mencionar que Shopping Center é um empreendimento caracterizado por um planejamento mercadológico que envolve a distribuição do espaço e a definição de ramos de atividades, com organização de ações publicitárias e promocionais conjuntas. Desta forma, o empreendimento Centro de Compras Noroeste pode ser classificado como tal. 9.2. Insta salientar, por oportuno que o objeto contratual encontra tratamento específico na Lei nº 8.245 /1991, uma vez que o contrato celebrado entre as partes releva que a parte autora adquiriu o direito de uso e fruição de loja para o desenvolvimento de atividade comercial, emergindo, daí, uma relação empresarial entre as partes, e não consumerista, além do fato de que a circunstância fática ? devolução de res sperata ? enquadra-se na lei do inquilinato , o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor . Nesse ínterim, a relação existente entre as partes é de natureza civil, e não de consumo. 9.3. A cessão de uso da estrutura técnica avençada entre as partes é denominada de res sperata, luvas ou cessão de direito de uso, que consiste na retribuição referente às vantagens do lojista instalar-se no complexo comercial, sendo lícita sua cobrança em face da autonomia da vontade reconhecida pelo artigo 54 da Lei nº 8.245 /1991. 9.4. É firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a res sperata é legal e pode ser cobrada no primeiro vínculo contratual, havendo ilegalidade apenas se cobrada para a renovação. Nesse sentido: ?Com a vigente Lei do Inquilinato , não há mais vedação quanto à exigência de luvas tratando-se de contrato inicial. A proibição existe apenas no caso de renovação do ajuste. É o que se conclui do seu art. 45, que tem por nulas, entre outras, as cláusulas que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. Sabe-se que, no direito privado, é lícito tudo o que a lei não proíbe (ao contrário do direito público, em que é lícito somente o que a lei autoriza) de modo que se tem, com segura conclusão, que é admitida a cobrança de luvas na primeira contratação da locação não residencial.? ( REsp XXXXX/RJ , Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE de 02/02/2009). 9.5. O valor pago a título de luvas não é passível de devolução quando do rompimento do vínculo locatício, salvo se comprovado que a frustração da res sperata se deu por culpa do empreendedor do shopping, na medida em que o pagamento tem como causa subjacente a reserva feita pelo lojista interessado em participar do empreendimento. Confira-se, nesse sentido, o excerto seguinte precedente: ?A res sperata tem por função remunerar o locador empreendedor pelos custos com a formação do fundo de empresa do shopping center, sendo inviável a restituição do valor quando findo o contrato de locação (AC n. 2002.012858-4, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta)? (TJSC ? Apelação Cível n. 2003.025061-1 ? Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros ? julgado em 13/07/2006). 9.6. Adentrando ao caso, verifica-se que uma controvérsia gira em torno da alegação da parte autora de que os Recorrentes, não teriam cumprido a publicidade veiculada, mais precisamente quanto a instalação de atrativos (lojas âncoras), construção de grande estacionamento, possibilidade de locação da unidade por valor mensal entre R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além da entrega do espaço em 03 (três) meses. 9.7. Da prova emprestada colhida dos autos nº 5307882.06, tem-se que o empreendimento não teve a adesão planejada pelos empreendedores, o que inviabilizou o cumprimento das promessas feitas à parte autora. Com efeito, restou claro que o empreendimento não atraiu os investimentos planejados e que seus empreendedores não lograram a instalação das lojas âncoras com possibilidade para atrair clientela e sequer houve o lançamento oficial do empreendimento. 9.8. Acrescenta-se que o contrato foi firmado entre as partes com as seguintes condições de pagamento: i) um cheque no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); ii) outro cheque no valor de R$1.000,00 (mil reais); iii) prestação de serviços em permuta para complementação de R$12.000,00 (doze mil reais). 9.9. Denota-se do recibo de quitação (evento nº 1, arquivo 26), que os recorrentes receberam da parte autora, os cheques e a prestação de serviços. Logo, não há que se falar em inadimplência do recorrido. 9.10. Ademais, em análise aos elementos constantes nos autos, vislumbra-se que apesar da narrativa autoral quanto a inutilização do bem imóvel, diante do descumprimento das melhorias sociais a serem instaladas, requereu expressamente a manutenção da posse do imóvel até o julgamento da lide. Ora, diante da formulação de tal pedido, é forçoso concluir que o reclamante utilizou a sala comercial até a prolação da sentença, o que determina uma reanálise quanto ao dano material. 9.11. O contrato foi firmado entre as partes em fevereiro de 2018, com a expressa anotação de que o empreendimento comercial já estava em funcionamento. Portanto, é crível destacar que o autor usufruiu do imóvel até janeiro de 2023 (data de publicação da sentença), totalizando quase cinco anos. 9.12. Em face do exposto, aplicando o princípio da primazia do julgamento de mérito, e da melhor solução em face das particularidades do caso, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil , não é razoável a restituição do valor integral do contrato para a parte autora, mas apenas de 50% (cinquenta por cento), perfazendo R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), sendo proporcional ao tempo de utilização do bem. 9.13. Por fim, quanto à suposta ausência de pedido de rescisão contratual na petição inicial, elucido que apesar de o pedido não constar expressamente no tópico específico, decorreu de forma lógica de toda a narrativa da inicial e até mesmo pelo tipo de ação manejada. 10. Dispositivo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença quanto à condenação imposta a título de danos materiais, fixando o dever de restituição na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no contrato, perfazendo R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). 11. Em razão do parcial provimento do recurso, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 , caput, Lei nº 9.099 /95). 12. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215120004

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    máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo... Ainda, mesmo após intimado especificamente para tal finalidade (fl. 397), não demonstrou sua situação de emprego ou desemprego... Alega que a declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para concessão do benefício

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070027

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    sem finalidade lucrativa... O artigo 790 da CLT somente assegura gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando para esse fim a alegação de que é instituição social sem finalidade lucrativa... justiça, é bem verdade que consta nos autos documentação comprobatória da sua constituição como entidade filantrópica, haja vista a anexação da certificação das entidades beneficentes de assistência social

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240113

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-95.2019.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Wed Feb 16 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência... Outrossim,"Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória... É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 4

  • TJ-GO - XXXXX20218090006

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    Domingos Maria de Souza propôs a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o restabelecimento do benefício do auxílio-acidente. Juntou documentos.Deixo de designar Audiência de Conciliação no presente feito, posto que, em outras demandas da mesma natureza em trâmite perante este Juízo, a parte requerida não tem comparecido ao respectivo ato, inclusive com informações da própria Procuradoria de que seus procuradores não se farão presentes nas audiências designadas para tal finalidade, o que torna o ato inócuo e ocasiona atraso na entrega da prestação jurisdicional.Defiro a Gratuidade da Justiça (art. 99 , § 3º , CPC ), conforme solicitado.Assim, cite-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20208090120

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    D E C I S à O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-49 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA PARAÚNA-GO RECORRENTE: PAULO QUINTINO DA SILVA RECORRIDOS: ESTADO DE GOIÁS GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREVSENTENÇA: Juíza WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVAEMENTA : JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65/2019 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO §º 21, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO. PERÍODO DA COBRANÇA INDEVIDA. MARÇO DE 2020 A MAIO DE 2021. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente sua pretensão aduzida na peça de ingresso, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, na condição de servidor público inativo, até a data de entrada em vigor da Lei Estadual Complementar nº 161/2020, 31/03/2021, bem como o condenou a restituir os valores deduzidos de seus proventos de aposentadoria, a título de contribuição previdenciária, no período compreendido entre março a dezembro de 2020. Pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença de primeiro grau tão somente no que tange ao período que lhe é devido a título de restituição.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir tão somente qual é o período devido ao servidor público inativo a título de contribuição previdenciária deduzida de seus proventos de aposentadoria de forma indevida pelo Ente Público.Na hipótese dos autos, busca a parte autora se ver restituída valor descontado de seus proventos de aposentadoria relativamente à contribuição previdenciária dos meses de março de 2020 a abril de 2021, sob o argumento principal de inexistência de previsão legal que autorizasse tais descontos. Ou seja, fundamenta a cobrança indevida na imunidade constitucional excluída por reforma previdenciária.No caso concreto, não configura ofensa à separação dos Poderes a análise realizada pelo Poder Judiciário sobre norma (no caso, regime jurídico previdenciário) estabelecida pelo Poder Legislativo de aplicabilidade relacionada ao Poder Executivo. Ao contrário, o controle jurisdicional das regras de atividade administrativa é uma forma de compatibilizar os poderes constituídos a fim de efetivar a vontade do povo (art. 1º, Parágrafo único, CF) e fazer prevalecer as cláusulas pétreas relacionadas à forma federativa de Estado e à separação dos poderes (art. 60, § 4º, I e III, CF).A propósito, explica Marcelo Novelino : ?Atualmente há uma tendência de considerar que a teoria da separação dos poderes engendrou um mito, consistente na atribuição a Montesquieu de um modelo teórico reconduzível à teoria dos três poderes rigorosamente separados, no qual cada poder recobriria uma função própria sem qualquer interferência dos outros. (...) A independência entre os poderes tem por finalidade estabelecer um sistema de ?freios e contrapesos? para evitar o abuso e o arbítrio por qualquer dos Poderes. A harmonia, por sua vez, exterioriza-se no respeito às prerrogativas e faculdades atribuídas a cada um deles? ( Novelino, Marcelo; Curso de Direito Constitucional, 12ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, página 259).A reforma imposta pela Emenda Constitucional nº 103 /2019 revogou o benefício da imunidade da contribuição previdenciária, previsto no artigo 40, § 21, da Constituição Federal. A medida foi referendada no âmbito do Estado, conforme extrai-se da Emenda Constitucional nº 65/2019, que revogou expressamente o § 21, do artigo 40, da Constituição do Estado de Goias, a qual previa que ?A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da Republica, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante?. Por sua vez, o § 18, ainda vigente, dispõe: ?Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da Republica, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos?.Destas alterações Constitucionais não subsistiu eventual direito adquirido ao regime jurídico previdenciário da parte autora recorrida, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente em Agravo Interno no Recurso Especial nº1.755.473, de relatoria do Ministro Francisco Falcão , DJe 14/02/2019. No mesmo sentido, nosso Tribunal de Justiça: EMENTA: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DO ART. 97, § 21, da CE. SENTENÇA REFORMADA. (...) Considerando que, com o referendo, pelo Estado de Goiás, da EC nº. 103/2019, o art. 97, § 21, da CE restou revogado, não é possível conceder a segurança para deferir a imunidade tributária parcial da base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária devida pelo Impetrante, conforme procedeu o magistrado singular, uma vez que tal possibilidade não encontra mais guarida em nosso arcabouço jurídico. Logo, a sentença ser reformada exclusivamente neste ponto. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA? (TJGO, Processo nº91.2018.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO , DJ 18/09/2020).A parte autora sustenta que não há norma relacionada à fixação do percentual da alíquota dos proventos de aposentadoria. Portanto, a seu ver, enquanto não legalmente fixada a alíquota não há falar em incidência do tributo. Noutro ponto, a autarquia recorrente aponta a legalidade da aplicação da alíquota de 14,25% (catorze vírgula vinte e cinco por cento).A alíquota é o importe, percentual ou fixo, de incidência para o cálculo de um tributo, in casu, contribuição previdenciária. A Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, em seu artigo 36, condicionou à sua própria vigência à publicação de lei de iniciativa privada do respectivo Poder Executivo, que deve incluir, dentre outros regramentos, o percentual de alíquota aplicável ao caso. Veja-se: ?Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea ?a? do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente?.Nesse diapasão, no caso em deslinde, aplicou-se o preconizado pela Lei Estadual Complementar nº 77/2010, a qual dispõe a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos, cujos proventos superem o teto do INSS. Note-se: ?Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos: II - segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal?(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de XXXXX-12-2016, art. 2º).Imperioso mencionar que referida regra foi revogada e substituída pela Lei Estadual Complementar nº 161/2020 (art. 18, II), mantendo, entretanto, similar teor.Inobstante tal fato, a verba da parte autora não extrapola o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, ficando em um limbo, acima do salário-mínimo e abaixo do referido limite máximo. Por isso, imperiosa é a confecção da legislação pertinente para delinear o novo tributo, mormente com especificação das alíquotas respectivas.Ainda que se almeje restabelecer o equilíbrio notarial, não há de se falar em aplicação do novo tributo enquanto não viger a lei preconizada no art. 36 , da Emenda Constitucional nº 103 /2019 à Constituição Federal, ante ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF; arts. 97, IV, e 108, CTN) e à inaplicabilidade da analogia em questões tributárias que imponham tributos. A propósito, eis um julgado do Supremo Tribunal Federal a respeito: EMENTA: ?RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. O SEU QUANTO DEVE SER CALCULADO MEDIANTE CORREÇÃO DO VALOR DA MOEDA. PRECEDENTES DO STF. 2. CÓD. TRIB. NAC. (LEI NÚMERO 5.172 -66). ART. 108, I. ANALOGIA. É ADMISSÍVEL NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESDE QUE NÃO SEJA PARA IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO? ( RE nº 80.744 , de relatoria do Ministro Antônio Neder , DJ de 26/08/1977, PP 05762 EMENT. VOL-01067-01 PP-00319 RTJ VOL-00083-01 PP-00150).Não é demais enfatizar que o artigo 65 da Emenda Constitucional Estadual de 2019 acrescentou o § 4º-A ao artigo 101 da Constituição Federal, que condiciona a incidência da contribuição ordinária à existência de "déficit atuarial no RPPS", norma reiterada pela Lei Estadual nº 161/2020, com a seguinte redação: "§ 2º- Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional?. Mas, o legislador infraconstitucional olvidou de fixar o percentual da alíquota que deve incidir sobre os proventos dos aposentados e pensionistas.Quanto à declaração de inconstitucionalidade do § 2º, do artigo 18, da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, tem-se que a mesma, como dito acima, dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás RPPS/GO e revogou as disposições trazidas pela Lei Complementar nº 77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada. Contudo, acrescentou que ?nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional?. Ou seja, a mencionada disposição legal regulamentou, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25%, em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a Lei Complementar nº 77/2010. Desse modo, não há que se falar em inconstitucionalidade, nesse particular.Assim, acertado o entendimento do sentenciante ao condenar o Ente Público a reembolsar o servidor inativo dos valores indevidamente deduzidos de seus proventos a título de contribuição previdenciária. Cabe somente definir o período desse reembolso. Nessa senda, considerando todo o esclarecimento acima, tem-se que a parte autora faz jus ao reembolso da contribuição previdenciária indevidamente deduzida de seus proventos do período compreendido entre março de 2020 a maio de 2021. Precedente desta Corte em Recursos Inominados nº 5248243-16 e nº 5335475.75, ambos de minha relatoria. Sentença que merece parcial reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O PROVEJO. Sentença parcialmente reformada apenas para definir que o período da restituição do valor deduzido indevidamente dos proventos de aposentadoria da parte autora recorrente deverá se dar entre março de 2020 e abril de 2021.Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070038 CE

    Jurisprudência • Despacho • 

    sem finalidade lucrativa... O artigo 790 da CLT somente assegura gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando para esse fim a alegação de que é instituição social sem finalidade lucrativa... (CEBAS), prevista no art. 1º , da Lei nº 12.101 /09, a qual dá ensejo ao benefício do disposto no art. 899 , § 10º , da CLT : “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070027 CE

    Jurisprudência • Despacho • 

    sem finalidade lucrativa... O artigo 790 da CLT somente assegura gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando para esse fim a alegação de que é instituição social sem finalidade lucrativa... justiça, é bem verdade que consta nos autos documentação comprobatória da sua constituição como entidade filantrópica, haja vista a anexação da certificação das entidades beneficentes de assistência social

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240002

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-53.2020.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social... Veja-se o quanto decidido no acórdão recorrido (evento 13): Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social... do INSS n. 28/2008, cujo art. 3º, III, tem a seguinte redação: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20208240002

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-53.2020.8.24.0002 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 17-02-2022).

    Encontrado em: Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social... Veja-se o quanto decidido no acórdão recorrido (evento 13): Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social... do INSS n. 28/2008, cujo art. 3º, III, tem a seguinte redação: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo

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