Finalidade Social do Benefício em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160014 Londrina XXXXX-81.2017.8.16.0014 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025 , CPC .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-81.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.01.2021)

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010012 RJ

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    BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. COBRANÇA COMPULSÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. In casu, trata-se de um benefício cujo fim é assistência ao empregado/família em caso de fato imprevisto (nascimento, morte) possibilitando a reestruturação financeira. É o que muitos chamam de contribuição assistencial, em razão de sua finalidade. O fato de se chamar benefício social, e de ter uma empresa contratada para gerir as ocorrências não lhe retira a natureza de contribuição prevista em norma coletiva, com o fim de prestar assistência aos empregados, ou seja, contribuição assistencial. A imposição de pagamento de contribuição assistencial seja em favor do sindicato obreiro por trabalhadores não sindicalizados, ou em favor do ente sindical patronal por empresas a ele não associadas ofende o princípio da liberdade de associação consagrado no artigo 8º , caput, da Constituição da Republica , o qual dispõe que "é livre a associação profissional ou sindical", dispondo, ainda, o seu inciso V que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180231 GO XXXXX-44.2020.5.18.0231

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    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA INSTITUIDORA DO "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR". A negociação de cláusula que obriga as empresas, independentemente de filiação, ao pagamento de parcela que tem por escopo, em tese, o financiamento de benefícios assistenciais para os empregados de toda a categoria viola o princípio da livre associação garantido pela Constituição Federal e muito se aproxima da criação de contribuição sindical compulsória, que não mais encontra respaldo no ordenamento jurídico. (TRT18, RORSum - 0010031 - 44 .2020.5.18.0231, Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 3ª TURMA, 03/08/2021)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-62.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. DEPRESSÃO. EPILEPSIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso ) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. Comprovada a condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711 /98, combinado com o art. 20 , §§ 5º e 6º , da Lei n.º 8.880 /94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213 /91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6. Honorários sucumbenciais estabelecidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

  • STF - AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA: STP 853 DF

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    Ementa Agravo interno. Suspensão de tutela provisória. Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Encargo social incluído na tarifa de energia elétrica. Suspensão da exigibilidade da CDE em favor dos associados da ABRACE. Acórdão do TCU impondo a extinção progressiva da CDE. Decretos nºs 9.642 /2018 e 9.744 /2019. Previsão de extinção progressiva dos encargos, até 2023, mediante redução de 20%, ao ano, do valor vigente em 2019. Intervenção judicial prematura e prejudicial ao projeto de eliminação sistemática e programada dos encargos sociais excedentes. Contracautela deferida. 1. Insurge-se a União contra a tutela de urgência concedida, em favor dos associados da ABRACE, suspendendo a cobrança da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético), consistente em encargo social incluído na tarifa de energia elétrica, destinado ao financiamento de programas sociais amplos (distribuição de água e irrigação, esgoto e saneamento, fomento rural e aquicultura) não vinculados diretamente à prestação dos serviços de energia elétrica. 2. Destina-se a Conta de Desenvolvimento Energético — CDE, aparentemente, à universalização do acesso aos serviços de energia elétrica, mediante a concessão de subsídios a setores de especial relevo social. Nesse sentido, os recursos arrecadados mediante a cobrança da CDE revertem, na forma de redução tarifária, em favor dos serviços de irrigação e aquicultura prestados na zona rural; das prestadoras de serviços públicos de águas, esgoto e saneamento; dos moradores da zona rural; das cooperativas de eletrificação rural; e dos serviços públicos de irrigação. 3. Refoge ao escopo do instrumento da contracautela a análise aprofundada quanto à ocorrência ou não de desvio de finalidade na criação do encargo social e de sua efetividade para a satisfação das finalidades a que se presta. 4. Acha-se em curso, atualmente, plano de restruturação estrutural dos encargos e despesas da CDE — consoante decisão do TCU (acórdão nº 2.877/2019) e decretos presidenciais (Decretos nºs 9.642 /2018 e 9.744 /2019)—, segundo o qual todos os encargos sociais incompatíveis com a política tarifária dos serviços de energia elétrica serão extintos, progressivamente, no prazo de 05 (cinco) anos, a partir de 2019, mediante redução anual de 20% do valor inicial, até supressão completa em 2023. 5. Intervenção judicial prematura e indevida, capaz de frustrar o plano de restruturação tarifária em curso e prejudicar os usuários de serviços de energia elétrica em geral. 6. Agravo conhecido e não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7239 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME FISCAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 8º DA LEI 14.183 /2021. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO TRATAMENTO FISCAL FAVORECIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 8º da Lei nº 14.183 /2021, que altera os artigos 3º , 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288 /1967, para prever a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. Alegação subsidiária de inconstitucionalidade do art. 10 , II , da Lei nº 14.183 /2021, por afronta ao princípio constitucional da anterioridade tributária do exercício. 2. O regime da Zona Franca de Manaus constitui-se de benefícios e incentivos fiscais, com vistas à preservação do desenvolvimento regional, por meio da indução de investimentos na região. O art. 40 do ADCT garante a preservação das caraterísticas de área livre de comércio, de exportação e importação, bem como dos incentivos fiscais previstos para a região à época da promulgação da Constituição. Assim, não pode o legislador reduzir o patamar mínimo do tratamento favorecido àquela região, delineado no Decreto-Lei nº 288 /1967, que foi constitucionalizado em 1988. Precedentes. 3. Entretanto, o art. 8º da Lei nº 14.183 / 2021 não reduz o alcance da proteção constitucional deferida originalmente à Zona Franca de Manaus. A norma questionada apenas explicita o teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo (art. 37 do DL nº 288/1976, em sua redação original), com o objetivo de neutralizar assimetria tributária na importação de combustíveis. 4. Ausência de inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos. Inaplicabilidade da anterioridade tributária anual ao prazo de vigência previsto no art. 10 , II , da Lei nº 14.183 /21. 5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288 /1967, em sua redação original”.

  • TJ-RO - Apelação Cível: AC XXXXX20058220005 RO XXXXX-49.2005.822.0005

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    PROCESSUAL CIVIL. ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇãO PSICOLÓGICA. INSTRUMENTO AUXILiar DO JUÍZO. PRAZO PARA MANIFESTAÇãO. INTIMAÇãO. CIÊNCIA REVELADA. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇãO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESTITUÇãO DE PROCURADOR. NOTIFICAÇãO AO PATRONO. COMPROVAÇãO. Não-oCORRÊNCIA. DúVIDA RELEVANTE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. PRAZO. REITERAÇãO DE PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. GUARDA. MUDANÇA. DESQUALIFICAÇAO DA DETENTORA. MANUTENÇãO. O estudo social e a avaliação psicológica são instrumentos protetivos que integram os procedimentos judiciais que envolvam interesse de criança e adolescente, auxiliar do Juízo (arts. 150 , 151 , 161 e 162 , Lei n. 8.069 /90), conquanto comporte intervenções das partes no interesse da melhor solução ao interesse protegido, não se orienta no rigor do regramento imposto à perícia judicial, não se falando em invalidade dos exames sob tal fundamento. Incumbe à parte comprovar a destituição do patrono de modo a tornar induvidoso nos autos a cessação do mandato anterior, não podendo beneficiar-se de dúvida relevante que induza ao magistrado. O ingresso do advogado nos autos, declarando ciência da intimação, define o termo inicial aos recursos contra as decisões que revela conhecer. O prazo para a interposição do agravo flui a partir da ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo para a parte, de forma que é intempestivo o recurso tirado de decisão proferida em genuíno pedido de reconsideração, porquanto esta nada mais é do que a reiteração dos termos da primeira, que, tendo chegado ao conhecimento dos interessados a tempo, não foi impugnada prontamente. A guarda é de ser mantida à genitora que a detinha antes da instauração judicial do dissenso entre o casal, se não revelada a ocorrência de risco potencial ao bem estar da criança que manifesta interesse em permanecer com a mãe.

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20215180053 GO XXXXX-18.2021.5.18.0053

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    EMENTA: BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE EMPRESAS NÃO SINDICALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. As contribuições destinadas ao custeio do plano assistencial denominado "Benefício Social Familiar", instituído por norma convencional e financiado pelos empregadores, são devidas apenas pelos associados ao sindicato da categoria econômica, não podendo ser cobradas compulsoriamente de empresas não filiadas a essa entidade de classe, sob pena de violação do direito constitucional de livre associação e sindicalização. Recursos aos quais se nega provimento. (TRT18, RORSum - 0010370 - 18 .2021.5.18.0053, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 13/10/2021)

  • TJ-MT - XXXXX20198110002 MT

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    EMENTA : ALUGUEL SOCIAL – SITUAÇÃO FÁTICA DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA – PARECER FAVORÁVEL EMITIDO PELO CENTRO DE REFERÊNCIA ASSISTÊNCIAL SOCIAL (CRAS) – INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VULNERABILIDADE – NEGATIVA POR AUSÊNCIA DE PROGRAMA SOCIAL DE ALUGUEL SOCIAL – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE INSTITUIR POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA – DANO MORAL –OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O beneficio denominado aluguel social tem por finalidade garantir o direito constitucional à moradia, quando comprovada a existência de situação fática de vulnerabilidade temporária. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX91583293002 MG

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    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO - IPVA E ICMS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - VERIFICAÇÃO - LAUDOS MÉDICOS DA RECEITA FEDERAL E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO - RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO AO VALOR DO VEÍCULO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, que tem por escopo a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la. 2 - O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, demonstrado mediante prova documental pré-constituída que o ato ou omissão da autoridade é ilegal ou abusivo, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. 3- O benefício isencional do IPVA e do ICMS sobre aquisição de veículo será concedido àquele que comprovar ser portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, conforme previsto na legislação estadual de regência, cuja finalidade é a proteção do deficiente. 4- Tendo em vista os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, possível a comprovação da condição de deficiente por outros meios de prova, não sendo razoável a exigência de laudo expedido pelo DETRAN/MG, uma vez que o requisito para a isenção do ICMS e do IPVA é a demonstração da condição de deficiente. 5- Em conformidade com a legislação estadual, a isenção tributária de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor novo por deficiente físico deve restringir-se ao preço de venda sugerido pelo fabricante de, no máximo, R$70.000,00 (setenta mil reais). 6- Reforma parcial da sentença.

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