TJ-GO - XXXXX20218090047
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO CRÉDITO ORIUNDO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Narra a parte recorrente que foi negativada por dívida que desconhece, pois não possui qualquer relação jurídica com a ré e, portanto, o que está em discussão nos autos é referida negativação, a ensejar a competência do Juizado Especial. Em contrapartida, a empresa recorrida afirma que a dívida não corresponde a contrato de serviço de natureza civil, mas sim a atividade desenvolvida pelo reclamante e que está prevista em Convenção Coletiva de Trabalho realizada, surgindo daí o débito em debate. 2. In casu, tem-se que a sentença não está a merecer reforma, pois para se considerar que se tratou de negativação indevida e assim configurar danos morais à honra objetiva do recorrente, necessariamente deverá se perquirir sobre a origem e validade do débito, quesendo oriundo de convenção coletiva de trabalho implica na competência da Justiça Obreira para apreciar a matéria, conforme precedentes do TJGO ( Apelação Cível: XXXXX-19.2019.8.09.0051 , Relator: Des. Marcus a Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2020) e desta Turma Recursal (Processo: XXXXX-57.2018.8.09.0029 , Relator: Juiz Sebastião José de Assis Neto, publicado em 02/10/2020). 3. Recurso conhecido e improvido, condenando-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 , da Lei nº 9099 /95. Impõe-se, desse modo, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente demanda.Como o art. 51 , inciso III , da Lei n. 9.099 /95 prevê a extinção do processo em caso de incompetência territorial, impõe-se a extinção da presente ação, pois verificada a incompetência absoluta.Ao teor do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente demanda e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 51 , inciso III , da Lei n. 9.099 /95.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 do mencionado diploma legal.Oportunamente, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-