STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONTRAFAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 103 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 9.610 /98. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DA CONTRAFAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 2. No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais. 3. No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida também não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a repartição, à medida do êxito de cada uma das partes na demanda. 4. Não é possível a reforma quanto à correção do pedido de dano material, pois a recorrente não logrou êxito em demonstrar como a providência do tribunal a quo teria efetivamente violado a Lei nº 9.610 /1998. Incidência da Súmula nº 284 /STF. 5. Ademais, não se pode olvidar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610 /98 tem a aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação, situação que não ocorreu no caso. Precedentes. 6. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdão trazido como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno não provido.