Impugnação de Lei em Tese em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TRT-2 - Cumprimento de sentença: CumSen XXXXX20225020081

    Jurisprudência • Despacho • 

    Além disso, estabelece o Tema 190 da Tese de Repercussão Geral do E... 9.065 /95; 84 da Lei 8.981 /95; 39 , § 4º , da Lei 9.250 /95; 61 , § 3º , da Lei 9.430 /96; e 30 da Lei 10.522/02)... Intimada, a reclamada apresentou impugnação de ID. 9089a70 - Pág. 1, sustentando, após indicar questões preliminares e de mérito, que nada é devido. Passo à análise

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-GO - XXXXX20168090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: ?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139 , inciso II , do Código de Processo Civil , compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.Ressalte-se, ainda, que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, tendo o promovido manifestado pelo julgamento antecipado do pedido (evento 13).Passo à análise das preliminares suscitadas.1.1 Inépcia da Inicial por Ausência de DocumentosIn casu, verifica-se que o autor juntou com inicial os documentos mínimos necessários à propositura da ação, tais como boletim de ocorrência, relatórios médicos e ficha clínica de atendimento, não havendo que se falar em inépcia da exordial pela ausência de documentos essenciaisAssim, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais aventada pela requerida por estar despida de supedâneo jurídico-formal.1.2 Falta de Interesse de AgirCom relação a preliminar de ausência de interesse de agir, verifiquei que o autor acostou à inicial o requerimento administrativo (pág. 11 do pdf ? autos digitalizados).Portanto, rejeito a preliminar arguida.1.3 Ilegitimidade PassivaQuanto a ilegitimidade passiva, com a necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT no polo passivo, verifico que esta tese não merece prosperar. Aponto que é assente na jurisprudência a possibilidade da vítima requerer o seguro de qualquer seguradora que faz parte do sistema de seguros DPVAT , veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT . ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. PROVA DO NEXO CAUSAL E DO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - Na cobrança de seguro obrigatório, qualquer seguradora que faça parte do sistema de seguro DPVAT possui legitimidade 'ad causam' para responder pelo pagamento da indenização (art. 7º , da Lei nº 6.194 /74), sendo desnecessário o ingresso da Seguradora Líder na condição de litisconsorte. 2 - O Boletim de Ocorrência lavrado após a data do noticiado acidente de trânsito mediante simples declaração do condutor do veículo é admitido como prova do sinistro quando corroborado por outros elementos de convicção. 3 - A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada proporcionalmente ao grau de invalidez do segurado (Súmula nº 474 , do STJ). 4 - O alcance em parte mínima do pedido declinado na peça inicial impõe à requerente o pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do parágrafo único , do artigo 21 , do Código de Processo Civil . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-11.2008.8.09.0142 , Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 27/09/2012, DJe 1168 de 18/10/2012) Sem mais delongas, refuto a preliminar suscitada.2. DO MÉRITOCuida-se de Ação de Cobrança onde a parte autora busca o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT .Verificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, adentra-se na seara meritória.O requerente não compareceu para realização da perícia médica, quando seria disponibilizada também a produção da prova técnica.Frisa-se que o autor não apresentou justificativa plausível.Nessas circunstâncias o não comparecimento dele para realizar a perícia implica a desistência da produção de referida prova e, de consequência, a não comprovação da incapacidade alegada.A esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PERÍCIA DESIGNADA - AUSÊNCIA DA AUTORA - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO DESATUALIZADO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE (ART. 274 , § ÚNICO , CPC )- PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR CULPA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - ART. 373 , data e local designados, não bastando a intimação do seu procurador por meio de publicação no Diário do Judiciário. 2 - À luz do parágrafo único do artigo 274 do CPC , primeira parte, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 3- Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exige a Lei 6.194 /74 e o artigo 373 , I , do Código de Processo Civil , impõe-se a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial. (TJ-MG - AC: XXXXX00391837001 MG , Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 31/05/0020, Data de Publicação: 10/06/2020) Assim, a improcedência do pedido de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório - DPVAT é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com resolução do mérito nos termos do art. 487 , I , do CPC .Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85 , § 3º , I , do CPC , verba cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da assistência judiciária, consoante art. 98 , §§ 2º e 3º do CPC .Expeça-se alvará de levantamento em favor da requerida (fls. 149 - autos digitalizados).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Defende a existência de direito adquirido ao aumento de seus vencimentos nos termos da redação original do art. 1º, da Lei nº 18.474/14, tendo em vista que a edição da Lei nº 19.122/15 ocorreu em data muito posterior à vigência da lei anterior, ou seja, foi posterior à integração do reajuste ali previsto no patrimônio jurídico do servidor. Finaliza requerendo a procedência da ação para declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 19.122/2015, e a consequente condenação dos Requeridos a pagar as diferenças remuneratórias devidas ao reclamante na importância de R$. 30.059,16 (trinta mil e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos). Com a inicial juntou documentos. Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 22), onde alegou, preliminarmente, prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo Estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (evento nº 28), o requerido ESTADO DE GOIÁS quedou-se inerte (certidão de evento nº 32). Com vista dos autos, o Ministério Público (movimento 40), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

  • TST - XXXXX20175070024

    Jurisprudência • Despacho • 

    LEI Nº 13.015 /2014. ART. 896 , § 1º-A, DA CLT . ADMISSIBILIDADE... Primeiramente, cumpre registrar que o recurso em exame foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.015 /2014 e anterior à Lei nº 13.467 /2017... ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementação do novo plano de carreira ocorreria em 3 anos, sendo paga a primeira parcela em dezembro de 2014, a segunda em dezembro de 2015 e a terceira em dezembro de 2016. Alega que a primeira parcela foi paga na data prevista em lei, dezembro de 2014. Entretanto, quando chegou na data prevista para proceder à implantação da segunda parcela (dezembro de 2015), o requerido editou a Lei Estadual nº 19.122/15, que alterou o artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474, dando-lhe nova redação sobre a implementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Defende a existência de direito adquirido ao aumento de seus vencimentos nos termos da redação original do art. 1º, da Lei nº 18.474/14, tendo em vista que a edição da Lei nº 19.122/15 ocorreu em data muito posterior à vigência da lei anterior, ou seja, foi posterior à integração do reajuste ali previsto no patrimônio jurídico do servidor. Finaliza requerendo a procedência da ação para declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 19.122/2015, e a consequente condenação dos Requeridos a pagar as diferenças remuneratórias devidas ao reclamante na importância de R$ 30.059,16 (trinta mil, cinquenta e nove reais e dezesseis centavos). Com a inicial juntou documentos. A ação foi inicialmente proposta na Vara de Fazendas Públicas, posteriormente, houve a redistribuição ao Juizado Especial da Vara de Fazendas Públicas desta comarca (movimento nº 12). Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 18), onde defendeu preliminarmente a prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Houve impugnação a contestação (movimento nº 21). Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (eventos nº 32) e o requerido ESTADO DE GOIÁS quedou-se inerte (certidão de evento nº 34). Com vista dos autos, o Ministério Público (movimento 26), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legaisexigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementação do novo plano de carreira ocorreria em 3 anos, sendo paga a primeira parcela em dezembro de 2014, a segunda em dezembro de 2015 e a terceira em dezembro de 2016. Alega que a primeira parcela foi paga na data prevista em lei, dezembro de 2014. Entretanto, quando chegou na data prevista para proceder à implantação da segunda parcela (dezembro de 2015), foi editada a Lei Estadual nº 19.122/15, que alterou o artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474, dando-lhe nova redação sobre a implementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Defende a existência de direito adquirido ao aumento de seus vencimentos nos termos da redação original do art. 1º, da Lei nº 18.474/14, tendo em vista que a edição da Lei nº 19.122/15 ocorreu em data muito posterior à vigência da lei anterior, ou seja, foi posterior à integração do reajuste ali previsto no patrimônio jurídico do servidor. Finaliza requerendo a procedência da ação para reconhecer a inconstitucionalidade da postergação prevista na Lei nº 19.122/2015, e a consequente condenação dos Requeridos ao pagamento dos valores referentes às diferenças do reajuste dos subsídios previstos na Lei 18.474 de 2014 em sua forma originária, afastando as postergações previstas na Lei 19.122 de 2015. Com a inicial juntou documentos. Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 38), onde alegou, preliminarmente, prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo Estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Devidamente citada, a promovida GOIÁSPREV, apresentou contestação no movimento nº 39, onde alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva; no mérito, sustenta a ausência de direito adquirido sustentando a existência de mera expectativa de direito; menciona ainda a ausência de crescimento real da receita conforme condicionado pela lei e finaliza requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Houve impugnação às contestações (movimento nº 44). Com vista dos autos, o Ministério Público (movimento 49), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (eventos nº 55), e os requerios não manifestaram, conforme faz prova a certidão de evento 58. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de ilegitimidade passiva A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOIÁSPREV sob a alegação de que o autor postula diferenças relativas ao período em que estava em atividade, verifica-se que atualmente trata-se de servidor inativo, deste modo, é matéria pacífica no Tribunal de Justiça que o enquadramento do servidor decorre de providência a cargo do Estado de Goiás e o pagamento dos valores que afetará os proventos sairá dos cofres da GOIÁSPREV, na medida em que esta figura como órgão gestor dos proventos do servidor inativo, sendo, portanto, responsável por todos os seus repasses, o que justifica sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide. Assim sendo, uma vez constata a legitimidade passiva da GOIÁSPREV para integrar a presente demanda, rejeito a preliminar arguida. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090149

    Jurisprudência • Despacho • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008.DIFERENÇAS SALARIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Se da narração dos fatos contidos na petição inicial decorre conclusão lógica ensejadora da prestação jurisdicional, inexistindo deficiência exposta na causa de pedir ou mesmo ausência de pedido, afasta-se a preliminar de inépcia. 2. A existência de ações coletivas com o mesmo objeto do presente feito não impõe a reunião e o julgamento em conjunto das demandas, em razão de conexão e/ou continência, tendo em vista não existir no ordenamento pátrio nenhuma previsão legal que imponha tal providência. 3. Não há falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo da parte, vez que é desnecessário o prévio esgotamento administrativo para a submissão da matéria à apreciação do Judiciário. 4. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 /08, sendo que, de acordo com a jurisprudência pátria, desde a entrada em vigor da referida lei até a data do julgamento da ADI nº 4.167/DF , pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial desta categoria profissional deve corresponder à sua remuneração global e, após o julgamento da referida ação, a referência para o piso salarial nacional passa a ser o vencimento básico do servidor. 5. Constada a inobservância, pelo ente municipal , do piso nacional do pagamento das remunerações/vencimentos da autora, necessária a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais requeridas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO XXXXX-21.2016.8.09.0072 , Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019, g.) [grifo inserido]Dessarte, afasto a preliminar agitada, vez que os contratos discutidos nas ações referidas ações são distintos.No que se refere ao argumento de falta de interesse processual do autor diante da ausência de apresentação de pedido administrativo. Verifico, pois, que esta não merece sustento, uma vez que em ações desta natureza, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa. Afirmando o autor que não solicitou os empréstimos em comento, resta demonstrado seu interesse em propor a demanda.Assim, rejeito a preliminar.Pois bem, em sede de impugnação, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar a veracidade das assinaturas do contrato.Superadas estas questões defino, pois, a distribuição do ônus da prova.Conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil , o autor deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Ocorre que, no caso em apreço, o litígio envolve relação de consumo, motivo pelo qual houve, inclusive a inversão do ônus da prova.Assim, compete ao réu a prova quanto à autenticidade do contrato apresentado na contestação.Corroborando tal premissa, em novembro de 2011 o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061):?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC , arts. 6º , 369 e 429 , II ).?Logo, em virtude da inversão do ônus probatório e em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve o réu arcar com os custos da perícia grafotécnica.Isso posto, fixo como ponto controvertido para produção probatória o fato de as assinaturas apostas nos documentos juntados pelo requerido (evento 10, arquivo 7), terem ou não sido produzidas pelo punho do autor.Diante disso, considerando que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte (artigo 370 do Código de Processo Civil ), DETERMINO a realização de perícia grafotécnica sobre o referido contrato de empréstimo n. XXXXX.Para tanto, NOMEIO o senhor Júlio César Batista Azerêdo, estabelecido na Rua B, Quadra 6, Lote 7, Setor Dim Dim, Nova Veneza ? GO, CEP XXXXX-000, que deverá ser intimado, preferencialmente, pelo telefone: (62) 99955-5376 e e-mail: azeredo.julio@gmail.com, independentemente de compromisso (art. 466 , Código de Processo Civil ).Intime-se o Perito nomeado acerca do encargo, bem como para que faça proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.Apresentada proposta, intime-se o Banco para que se manifeste a respeito e, anuindo, efetue o depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.Registre-se que os documentos originais necessários para a realização da perícia deverão ser entregues ao perito, pelas partes, na data designada para a realização do ato.Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (artigo 466 Código de Processo Civil ) e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (artigo 477 , § 1º , Código de Processo Civil ).Aceito o encargo e efetuado o pagamento, autorizo desde já o expert a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) quantia, por meio de alvará, o remanescente será levantado após a entrega do laudo pericial em cartório.Intime-se o perito para designar dia e hora para realização da perícia, devendo apresentar o laudo em cartório no prazo de 20 (vinte) dias após sua realização.Informados o dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477 , § 1º , do Código de Processo Civil .Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva- Juiz de Direito -em substituição automática

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementação do novo plano de carreira ocorreria em 3 anos, sendo paga a primeira parcela em dezembro de 2014, a segunda em dezembro de 2015 e a terceira em dezembro de 2016. Alega que a primeira parcela foi paga na data prevista em lei, dezembro de 2014. Entretanto, quando chegou na data prevista para proceder à implantação da segunda parcela (dezembro de 2015), foi editada a Lei Estadual nº 19.122/15, que alterou o artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474, dando-lhe nova redação sobre a implementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Defende a existência de direito adquirido ao aumento de seus vencimentos nos termos da redação original do art. 1º, da Lei nº 18.474/14, tendo em vista que a edição da Lei nº 19.122/15 ocorreu em data muito posterior à vigência da lei anterior, ou seja, foi posterior à integração do reajuste ali previsto no patrimônio jurídico do servidor. Finaliza requerendo a procedência da ação para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 19.122/2015, e a consequente condenação dos Requeridos a pagarem as diferenças remuneratórias devidas ao reclamante na importância de R$ 22.739,04 (vinte e dois mil e setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Com a inicial juntou documentos. Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 23), onde defendeu preliminarmente a prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Houve impugnação à contestação. Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (mov. nº 35), o requerido ESTADO DE GOIÁS quedou-se inerte (certidão de mov. nº 37). Com vista dos autos, o Ministério Público (movimento 50), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20118240038

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-58.2011.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Fri Feb 25 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO BANCO... Documento eletrônico assinado por GERSON CHEREM II, 3º Vice-Presidente, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419 , de 19 de dezembro de 2006... VIABILIDADE, EM TESE, DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA" CORTE DA CIDADANIA "

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementação do novo plano de carreira ocorreria em 3 anos, sendo paga a primeira parcela em dezembro de 2014, a segunda em dezembro de 2015 e a terceira em dezembro de 2016. Alega que a primeira parcela foi paga na data prevista em lei, dezembro de 2014. Entretanto, quando chegou na data prevista para proceder à implantação da segunda parcela (dezembro de 2015), foi editada a Lei Estadual nº 19.122/15, que alterou o artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474, dando-lhe nova redação sobre a implementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Defende a existência de direito adquirido ao aumento de seus vencimentos nos termos da redação original do art. 1º, da Lei nº 18.474/14, tendo em vista que a edição da Lei nº 19.122/15 ocorreu em data muito posterior à vigência da lei anterior, ou seja, foi posterior à integração do reajuste ali previsto no patrimônio jurídico do servidor. Finaliza requerendo a procedência da ação para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 19.122/2015, e a consequente condenação dos Requeridos a pagarem as diferenças remuneratórias devidas ao reclamante na importância de R$32.564,12 (trinta e dois mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos). Com a inicial juntou documentos. Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 34), onde defendeu preliminarmente a prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Houve impugnação às contestações (movimento nº 37). Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (mov. nº 43), o requerido ESTADO DE GOIÁS quedou-se inerte (certidão de mov. nº 45). Com vista dos autos, o Ministério Público (movimento 53), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo