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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-37.2021.8.09.0149 • Trindade - 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Trindade - 1ª Vara Cível

Juiz

LICIOMAR FERNANDES DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__55199563720218090149_d4dfe.pdf
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

COMARCA DE TRINDADE

1a VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE

Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.br

Balcão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO

Processo Digital: XXXXX-37.2021.8.09.0149

Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento ->

Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível

Requerente:Amelio Felipe Da Silva

Requerido:Itau Sa

Decisão

(Decisão. Ação Declaratória. Relação de c o n s u m o . I n s t r u ç ã o p r o b a t ó r i a . Questionamento quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário. Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Determinação de Perícia Grafotécnica. Nomeação do expert. Honorários periciais. Pagamento pelo banco.)

AMELIO FELIPE SILVA , brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade RG n. 1.001.485, inscrito no CPF n. 211.191.471-15, residente e domiciliado na Avenida A-2, Quadra 11, Lote 20 Setor Sul - Trindade - GO, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em desfavor do BANCO ITAU S/A , pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 60.701.190.0001-04, com endereço na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, N.100, Torre Setibal, São Paulo, SP, CEP: 04344-902.

Informa a inicial, em apertada síntese, que o autor é aposentado (benefício nº 1394203435) e notou a incidência de descontos no importe de R$ 34,64, referente ao contrato de n. XXXXX, datado de 31/07/2020, no valor de R$ 1.688,11 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e onze centavos), cuja contratação desconhece.

Requer, a nulidade e inexigibilidade do referido contrato, com a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Requereu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, ambos deferidos na decisão de evento n. 4.

Juntou documentos.

Citado (evento n. 8), o banco requerido apresentou contestação no evento n.

9. Preliminarmente, requereu a conexão com os procedimentos de n. XXXXX.46.20218090149, 5519973.73.20218090149, 5519982.35.20218090149, todos em trâmite junto à 2a Vara Cível desta Comarca. Arguiu ainda, a ausência da pretensão resistida, além de defender a validade da contratação realizada.

Juntou documentos, entre os quais se destaca o contrato de n. XXXXX (movimentação n.9, arquivo 2).

Réplica no evento n. 14, ocasião em que o autor informa divergência na assinatura aposta no contrato. Na oportunidade, requereu a intimação da parte demandada para juntar as vias originais da cédula de crédito bancário, para que seja submetida à perícia grafotécnica.

Veio o processo concluso.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas na referida peça pela parte ré.

De antemão, convém ressaltar que não assiste razão ao requerido quanto ao reconhecimento de conexão, tampouco a reunião dos processos, visto que se trata de objetos diferentes.

O fato de as partes proporem a mesma ação em desfavor do Banco Itaú S/A, por si só, não justifica a conexão, uma vez que o, § 2º do artigo 55 do Código de Processo Civil, adotou o critério materialista da conexão, em que não é necessária a exata correspondência entre pedido e causa de pedir, devendo existir uma conexão material entre os processos o que claramente não é o caso da presente demanda.

Sobre o tema, segue julgado deste Sodalício Tribunal de Justiça de Goiás em caso semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.DIFERENÇAS SALARIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Se da narração dos fatos contidos na petição inicial decorre conclusão lógica ensejadora da prestação jurisdicional, inexistindo deficiência exposta na causa de pedir ou mesmo ausência de pedido, afasta-se a preliminar de inépcia. 2. A existência de ações coletivas com o mesmo objeto do presente feito não impõe a reunião e o julgamento em conjunto das demandas, em razão de conexão e/ou continência, tendo em vista não existir no ordenamento pátrio nenhuma previsão legal que imponha tal providência. 3. Não há falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo da parte, vez que é desnecessário o prévio esgotamento administrativo para a submissão da matéria à apreciação do Judiciário. 4. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, sendo que, de acordo com a jurisprudência pátria, desde a entrada em vigor da referida lei até a data do julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial desta categoria profissional deve corresponder à sua remuneração global e, após o julgamento da referida ação, a referência para o piso salarial nacional passa a ser o vencimento básico do servidor. 5. Constada a inobservância, pelo ente municipal , do piso nacional do pagamento das remunerações/vencimentos da autora, necessária a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais requeridas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO XXXXX-21.2016.8.09.0072, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019, g.) [grifo inserido]

Dessarte, afasto a preliminar agitada, vez que os contratos discutidos nas ações referidas ações são distintos.

No que se refere ao argumento de falta de interesse processual do autor diante da ausência de apresentação de pedido administrativo.

Verifico, pois, que esta não merece sustento, uma vez que em ações desta natureza, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa. Afirmando o autor que não solicitou os empréstimos em comento, resta demonstrado seu interesse em propor a demanda.

Assim, rejeito a preliminar.

Pois bem, em sede de impugnação, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar a veracidade das assinaturas do contrato.

Superadas estas questões defino, pois, a distribuição do ônus da prova.

Conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, o autor deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.

Ocorre que, no caso em apreço, o litígio envolve relação de consumo, motivo pelo qual houve, inclusive a inversão do ônus da prova.

Assim, compete ao réu a prova quanto à autenticidade do contrato apresentado na contestação.

Corroborando tal premissa, em novembro de 2011 o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061):

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429,

II)."

Logo, em virtude da inversão do ônus probatório e em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve o réu arcar com os custos da perícia grafotécnica.

Isso posto, fixo como ponto controvertido para produção probatória o fato de as assinaturas apostas nos documentos juntados pelo requerido (evento 10, arquivo 7), terem ou não sido produzidas pelo punho do autor.

Diante disso, considerando que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte (artigo 370 do Código de Processo Civil), DETERMINO a realização de perícia grafotécnica sobre o referido contrato de empréstimo n. XXXXX.

Para tanto, NOMEIO o senhor Júlio César Batista Azerêdo, estabelecido na Rua B, Quadra 6, Lote 7, Setor Dim Dim, Nova Veneza - GO, CEP XXXXX-000, que deverá ser intimado, preferencialmente, pelo telefone: (62) 99955-5376 e e-mail: azeredo.julio@gmail.com, independentemente de compromisso (art. 466, Código de Processo Civil).

Intime-se o Perito nomeado acerca do encargo, bem como para que faça proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.

Apresentada proposta, intime-se o Banco para que se manifeste a respeito e, anuindo, efetue o depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.

Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Registre-se que os documentos originais necessários para a realização da perícia deverão ser entregues ao perito, pelas partes, na data designada para a realização do ato.

Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (artigo 466 Código de Processo Civil) e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, Código de Processo Civil).

Aceito o encargo e efetuado o pagamento, autorizo desde já o expert a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) quantia, por meio de alvará, o remanescente será levantado após a entrega do laudo pericial em cartório.

Intime-se o perito para designar dia e hora para realização da perícia, devendo apresentar o laudo em cartório no prazo de 20 (vinte) dias após sua realização.

Informados o dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes.

Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Cumpra-se.

Trindade, datado e assinado digitalmente.

Liciomar Fernandes da Silva

- Juiz de Direito -

em substituição automática

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