TJ-GO - XXXXX20228090051
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-42 ORIGEM: 2º JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE GOIÂNIA-GORECORRENTE: DINALVA RÉGIS DA SILVARECORRIDOS: ESTADO DE GOIÁS GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREVSENTENCIANTE: Juiz RICARDO LUIZ NICOLIRELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVAEMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 65/2019. ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO POR ANALOGIA. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS NA FORMA EFETIVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO. PERÍODO DA COBRANÇA INDEVIDA. ABRIL DE 2020 A MARÇO DE 2021. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, no sentido de reconhecer a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, bem como condenou a parte ré recorrida a restituir-lhe os valores deduzidos dos proventos de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, entre abril de 2020 a março de 2021. Pugna a parte autora recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que se reconheça a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, até que se ultime lei que preveja o valor específico da alíquota para sua faixa de renda e, consequentemente, que se determine que a Goiás Previdência - GOIASPREV se abstenha de exigir contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria até que se efetive regulamentação da matéria com edição de lei que fixe a alíquota aplicável à espécie. Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.No caso em apreço, a parte autora recorrente busca a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos, a partir do mês de abril de 2020, por ausência de previsão legal.Com a reforma da previdência social, trazida pela edição da Emenda Constitucional nº 103 /2019, houve substancial mudança em relação à contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, incluindo no texto constitucional que, no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal, a aplicabilidade da nova regra da contribuição previdenciária em estudo dependeria da criação de Lei de iniciativa privativa do Poder Executivo respectivo, conforme disposto no artigo 36 e, assim, houve a Emenda à Constituição Estadual nº 65/2019, que referendou a nova regra de contribuição previdenciária, reproduzindo a norma superior.Impende ressaltar que, embora a cobrança de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadoria que ultrapassem o teto de contribuição esteja prevista constitucionalmente, a cobrança de tributos deve observar o princípio da legalidade, nos termos do artigo 97 do Código Tributário Nacional . Dessarte, antes da reforma da previdência social, o Estado de Goiás havia editado a Lei Complementar nº 77/2010, estipulando em 14,25% a alíquota incidente sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, dispostos no artigo 201 da Constituição Federal , com objetivo de regulamentar a norma inserida pelo artigo 40 , § 18 da CF mas, somente após a revogação da Lei Complementar nº 77/2010 pela Lei Complementar nº 161/2020, publicada em 30/12/2020, a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos aposentados e pensionistas a que faz referência o § 1º-A do artigo 149 da Constituição Federal foi regulamentada, também no percentual de 14,25%. Assim sendo, conclui-se que no interstício de abril a dezembro de 2020 não havia lei específica regulamentando a cobrança do referido tributo em consonância com a reforma previdenciária ocorrida em 2019, isto é, para incidência da contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo. Portanto, in casu, inaplicável a regra incluída pela Lei Complementar nº 77/2010, em razão da hipótese tributária nela contida ser distinta, qual seja contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Município sobre os proventos que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, importa destacar que o uso de analogia é vedado para impor tal mister, nos termos do artigo 108 , § 1º do Código Tributário Nacional . Logo, diante da ausência de legislação específica acerca da alíquota aplicável ao caso, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora entre abril/2020 até a entrada em vigor da LC 161/2020 estão revestidos de ilegalidade.A alíquota é o importe, percentual ou fixo, de incidência para o cálculo de um tributo, in casu, contribuição previdenciária. A Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, em seu artigo 36, condicionou à sua própria vigência à publicação de lei de iniciativa privada do respectivo Poder Executivo, que deve incluir, dentre outros regramentos, o percentual de alíquota aplicável ao caso. Veja-se: ?Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea ?a? do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente?.Nesse diapasão, no caso em deslinde, aplicou-se o preconizado pela Lei Estadual Complementar nº 77/2010, a qual dispõe a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos, cujos proventos superem o teto do INSS. Note-se: ?Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos: II - segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal?(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de XXXXX-12-2016, art. 2º).Imperioso mencionar que referida regra foi revogada e substituída pela Lei Estadual Complementar nº 161/2020 (art. 18, II), mantendo, entretanto, similar teor.Inobstante tal fato, a verba da parte autora não extrapola o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, ficando em um limbo, acima do salário-mínimo e abaixo do referido limite máximo. Por isso, imperiosa é a confecção da legislação pertinente para delinear o novo tributo, mormente com especificação das alíquotas respectivas.Não é demais enfatizar que o artigo 65 da Emenda Constitucional Estadual de 2019 acrescentou o § 4º-A ao artigo 101 da Constituição Federal , que condiciona a incidência da contribuição ordinária à existência de "déficit atuarial no RPPS", norma reiterada pela Lei Estadual nº 161/2020, com a seguinte redação: "§ 2º- Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional?. Mas, o legislador infraconstitucional olvidou de fixar o percentual da alíquota que deve incidir sobre os proventos dos aposentados e pensionistas.Quanto à declaração de inconstitucionalidade do § 2º, do artigo 18, da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, tem-se que a mesma, como dito acima, dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás RPPS/GO e revogou as disposições trazidas pela Lei Complementar nº 77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada. Contudo, acrescentou que ?nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional?. Ou seja, a mencionada disposição legal regulamentou, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25%, em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a Lei Complementar nº 77/2010. Desse modo, não há que se falar em inconstitucionalidade, nesse particular.Assim, acertado o entendimento do sentenciante ao condenar o Ente Público a reembolsar o servidor inativo dos valores indevidamente deduzidos de seus proventos a título de contribuição previdenciária, no período definido no julgado singular.Uma vez ilegítimo o desconto de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora recorrente, a responsabilidade do Ente Público em providenciar o efetivo reembolso na forma definida na sentença é medida que se impõe.Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5617272.23 e XXXXX.65, ambos de minha relatoria, Recurso Inominado nº 5220340.05 de relatoria do Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo.Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença fustigada.Recorrente condenado nas custas processuais e nos honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade por estar amparado pela assistência judiciária gratuita (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95; artigo 98, § 3º, CPC).Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito.Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1