Incidência Sobre a Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013300

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DAS RETENÇÕES À TÍTULO DE "IRRF" E DE "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. 1. Trata-se de apelação da parte impetrante que requer a exclusão da contribuição previdenciária do empregado/autônomo ( CP ) e do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal ( CPP ) e da base de cálculo do Seguro Acidente do Trabalho (RAT). 2. A jurisprudência do TRF1 assim interpreta o campo de incidência do “salário de contribuição” previdenciário, no que se refere às rubricas da folha de pagamento que o integram ou não, conforme nelas veja ou não perfil indenizatório, vislumbre a presença ou não da habitualidade ou diante mesmo da mera leitura dos preceitos do art. 28 da Lei nº 8.212 /1991. 3. Precedente: 1. O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador (REsp repetitivo XXXXX/RS). 2. Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e do imposto de renda. Precedentes. 3. Apelação da impetrante desprovida. ( AMS XXXXX-20.2017.4.01.3400 , TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/04/2020 PAG.). 4. Apelação não provida. Incabíveis honorários em MS.

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  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20155150067 XXXXX-44.2015.5.15.0067

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EXEQUENTE. Os juros de mora incidem sobre o montante devido ao credor trabalhista, atualizado monetariamente. Antes do cálculo, contudo, devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias, sob pena de ser embutido, no valor líquido devido ao empregado, um acréscimo correspondente aos juros sobre o valor da referida cota, crédito que não pertence a ele, mas à Previdência Social. Reforma-se.

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX40835919001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ESTENDIDO. ART. 942 DO CPC . SERVIDOR PÚBLICO. FHEMIG, ESTADO DE MINAS GERAIS E IPSEMG. LEGITIMADOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FIM DE SEMANA. ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM PESSOAL POR FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. ADICIONAL DE DESEMPENHO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. A FHEMIG é parte legítima para integrar a ação que versa sobre a exclusão dos descontos previdenciários sobre a gratificação de final de semana, porquanto se trata da instituição pública com a qual a servidora possui vínculo estatutário, portanto, responsável pela obrigação de retificar os descontos lançados na folha de pagamento. O Estado de Minas Gerais e o IPSEMG são os responsáveis pela gerência da previdência do servidor público no Estado. As gratificações de caráter peremptório ou temporário não podem servir de base para o cálculo para a contribuição previdenciária, haja vista não se incluírem no valor final dos proventos de aposentadoria. O art. 201 , § 11 , da Constituição da Republica ( CR/88), determina que somente as verbas de caráter habitual do servidor serão incorporadas ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. Assim, não é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória recebidas pelo servidor, como é o caso de gratificação por final de semana, adicional noturno, horas extras e gratificação por função, devendo ser restituídas as verbas indevidamente descontadas. O adicional de desempenho, em tese, não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciá ria, por se tratar de verba de natureza indenizatória, paga de forma transitória, enquanto perdurarem as condições que ensejem o seu cômputo. A atualização do indébito, de natureza tributária, deve ser feita, a partir do desconto indevido e até o trânsito em julgado da decisão, de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça e, a partir deste momento, exclusivamente pela aplicação da Taxa SELIC. Recursos conhecidos e não providos.

  • TRT-23 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195230008 MT

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SBDI-1 DO C. TST. Conforme preconiza a OJ nº 348 da SDI do TST, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor líquido da condenação, incluindo-se o valor dos descontos fiscal e previdenciário. Veja-se que, no mesmo sentido, o art. 791-A da CLT (Lei nº 13.467 /17), ao tratar da base de cálculo dos honorários advocatícios, menciona o valor que resultar da liquidação da sentença, e não do proveito líquido do credor. Logo, merece reforma a sentença exequenda para determinar que seja computado o valor das contribuições previdenciárias (INSS e FUNCEF) na base de cálculos dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente. Recurso do exequente provido, no particular.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros) dos valores retidos pela empresa dos empregados a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros) os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Apelação desprovida. Segurança denegada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS

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    TRIBUTÁRIO. CPRB. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA CPRB, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os valores relativos às contribuições para PIS e COFINS e à CPRB integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. 3. As contribuições para PIS - PASEP e COFINS incidentes sobre operações do contribuinte podem compor as bases de cálculo das contribuições para PIS - PASEP e COFINS de que é sujeito passivo tributário em nome próprio. Precedentes. 4. Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 3. A tese 69 do Supremo Tribunal Federal é restritiva e não pode ser aplicada ao caso.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando, em síntese, a inexigibilidade da cota patronal de Contribuição Previdenciária (inclusive RAT e outras entidades) sobre o montante descontado a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante, diante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e desvinculadas do conceito de remuneração. 2. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário. Assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária. 3. Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do Mandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação. 4. Discute-se se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado em seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212 /1991. 5. O STJ pacificou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 6. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica ao RAT e às Contribuições devidas a Terceiros. 7. No caso em questão, o fato de os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico serem retidos pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se) 8. Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas. 9. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212 /1991. Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e do RAT a cargo da empresa. 10. O STJ, quando do julgamento do REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22 , II , da Lei 8.212 /1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. 11. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. 12. Ademais, no referido julgamento do REsp XXXXX/PR foi apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22 , I , da Lei 8.212 /91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28 , § 5º , da Lei 8.212 /91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194 , parágrafo único , V , da Constituição ." 13. Agravo Interno não provido.

  • TRT-17 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20105170013

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL BRUTO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. O valor relativo à contribuição previdenciária integra o montante devido ao autor, em virtude do inadimplemento de créditos trabalhistas. Logo, não se pode admitir o desconto da referida contribuição antes da incidência dos juros de mora, cuja base de cálculo deve corresponder à importância total da condenação, já corrigida monetariamente. Exegese que se extrai do art. 39 , § 1º , da Lei nº 8.177 /91 e da súmula nº 200 do TST.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E A DESTINADA A TERCEIROS) - SALÁRIO-FAMÍLIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - BOLSA ESTÁGIO - SALÁRIO-MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Salário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, bolsa estágio, aviso prévio indenizado: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros). Férias gozadas e respectivo terço constitucional de férias, 13º salário sobre o aviso prévio indenizado, licença paternidade : incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros). Salário-família: benefício previdenciário que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiras entidades) dos valores descontados dos empregados em coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde e odontológico: impossibilidade. Compensação. Possibilidade. Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente provida. Apelação da impetrante desprovida.

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