As divergências constatadas entre as firmas apostas no contrato e aquelas colhidas presencialmente da requerente são suficientes para se afirmar que os grafismos questionados (presentes no contrato) não foram produzidos pela senhora Iolanda Andrade Duarte Boaventura , podendo-se sugerir que o seu autor tenha utilizado carteira de identidade antiga da vítima. Anota-se que o laudo pericial preenche os requisitos legais exigidos e esclarece suficientemente a matéria discutida.Logo, não restam dúvidas que as assinaturas exaradas no Termo de Solicitações de Serviços ? Serviço Móvel Pessoal e/ou Serviço Telefônico Fixo Comutado ? Vivo Empresas (fls. 89 do pdf); Termo de Adesão às Condições Gerais de Contratação de Serviço Móvel Pessoal e Outras Avenças (fls. 90/91 do pdf); e Contrato de Permanência para Serviços de Voz Móvel para Pessoa Jurídica (fls. 92 do pdf), são falsas.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR VÍCIO NO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Considerando-se que o laudo elaborado por perito judicial foi categórico no sentido de que a assinatura aposta no documento questionado é falsa e não partiu do punho da autora e ausente qualquer contraprova a respeito, a cargo da parte requerida, nos termos do disposto no art. 429 , inciso II , do CPC , capaz de elidir a conclusão do "expert", tem-se por escorreita a declaração de falsidade. 2. As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (inteligência da súmula nº 479 do STJ). 3. Sendo falsa a assinatura constante do contrato firmado entre as partes, tem direito a apelada a ser restituída dos valores descontados de seu salário, na forma simples, não havendo comprovação da má-fé do banco, que também foi lesado. 4. Não comprovada contratação do empréstimo, os descontos indevidos em verba alimentar ensejam reparação por dano moral, cujo valor o juiz arbitrará segundo as circunstâncias fáticas e a repercussão do ato ilícito, as condições pessoais das partes, a razoabilidade e a proporcionalidade. 5. Não há falar na majoração das verbas honorárias sucumbenciais em virtude do acesso ao segundo grau de jurisdição nos casos em que o recurso interposto é parcialmente provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: XXXXX20158090091 , Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER , Data de Julgamento: 16/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. APELO 1: RÉ. EMPRESA DE TELEFONIA. ACESSOS NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. CONTRATOS APRESENTADOS PELA RÉ IMPUGNADOS PELA AUTORA. PERÍCIA QUE NÃO VERIFICOU A AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS DIGITAIS APRESENTADOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE APRESENTAR OS CONTRATOS ORIGINAIS. PRESTADORA QUE NÃO DEMONSTROU JUSTO MOTIVO DAS COBRANÇAS. ÔNUS QUE COMPETIA À EMPRESA DE TELEFONIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DE DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA, MESMO EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA. INEQUÍVOCO COMPROMETIMENTO DA REPUTAÇÃO COMERCIAL DA EMPRESA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.APELO 2: AUTORA. PLEITO PELA REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. CASO CONCRETO QUE REQUER A PROVA DA MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE OS FATOS OCORRERAM ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO EARESP XXXXX/RS, DA CORTE ESPECIAL DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A MÁ-FÉ DA PRESTADORA RESTOU COMPROVADA. CONSUMIDORA QUE TENTOU SOLUCIONAR AS QUESTÕES ADMINISTRATIVAMENTE. SEM SUCESSO. COBRANÇAS INJUSTIFICADAS MANTIDAS. DIVERSAS RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS INCONTROVERSAS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-81.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.09.2021) (TJ-PR - APL: XXXXX20178160014 Londrina XXXXX-81.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson , Data de Julgamento: 10/09/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA NEGATIVA. CONTESTAÇÃO. CONTRATO. RÉPLICA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZ O DOCUMENTO. ART. 429 , II , DO CPC DE 2015 . AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa - O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, consoante regra do art. 429 , II , do CPC de 2015 - A inscrição em cadastro de devedores de pessoa que não celebrou contrato configura ato ilícito apto a ensejar a condenação a indenização por danos morais - A indenização deverá ser fixada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJ-MG - AC: XXXXX50050874001 MG , Relator: José Marcos Vieira , Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 23/02/2018) Constatada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, declara-se a inexistência do débito apontado.Em tempo, HOMOLOGO o laudo pericial.DOS DANOS MORAISQuanto ao dano moral, a responsabilidade civil tem como pressupostos a existência de ato antijurídico (dolosa ou culposa), violação de direito de outrem, dano e nexo causal entre ambos. É o que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 : Art. 186. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A relação discutida na presente lide é de consumo, já que o Requerido ofereceu no serviço móvel pessoal (telefonia) mediante contraprestação.Por isso, a responsabilidade é objetiva, conforme inteligência do art. 14 do CDC , razão pela qual é desnecessária a produção de provas para verificação de culpa.Dito isto, o ato antijurídico está comprovado pela ausência de segurança no oferecimento de seus serviços, cobrando dívida oriunda de contrato assinado de maneira fraudulenta. Cumpre ressaltar ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiros não é capaz de afastar a responsabilidade da parte promovida.A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrado o prejuízo ou o abalo à sua imagem comercial honra objetiva, conforme disposto no art. 52 do Código Civil e em Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que no caso de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa , mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica (TJ- ES - AC: XXXXX20198080011 , Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA , Data de Julgamento: 14/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021).Ademais, são notórios os prejuízos suportados por aquele que tenha o seu nome inserido junto aos órgão de proteção ao crédito, ante as severas restrições creditícias, além do inequívoco abalo em sua honra tanto objetiva.A parte autora, por sua vez, requereu a fixação da indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Já a promovida, requereu em caso de condenação que o montante fosse estabelecido no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).No caso em comento, está comprovada a existência da negativação em nome da parte autora, decorrente do débito no valor de R$ R$ 12.009,92 (doze mil e nove reais e noventa e dois centavos).Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevalece o entendimento na jurisprudência de que os riscos do empreendimento são assumidos exclusivamente pelo fornecedor, de modo que é de seu ofício atentar-se para que a atividade por ele exercida não repercuta indevidamente na esfera de direitos de sua clientela, tendo que averiguar, inclusive, a autenticidade dos documentos e dados do consumidor com o qual realiza negócio jurídico. 2. Patente a falha na prestação de serviços quando o fornecedor inclui o nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito indevido, gerando para o autor o direito de ser indenizado moralmente, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo, por ser este presumido. 3. Certo é que a verba indenizatória deverá ser arbitrada com cautela e segurança, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e sopesada a capacidade econômica de ambas as partes, bem como a extensão do dano sofrido. À luz dessas considerações, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem revela-se razoável e, portanto, não merece redução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-24.2018.8.09.0130 , Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ , 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020) DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial do evento 52, ao passo que JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito e fundamento no art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , para:A) DECLARAR a inexistência do débito relativo aos contratos de nº 0257171320 e XXXXX, com a consequente declaração de inexistência dos débitos deles decorrentes;B) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora desde a citação, em 1% ao mês;C) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida à mov. 4.Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios sucumbenciais, estes ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil .Vindo apelação, cumpra-se conforme os arts. 1.010 e ss do CPC .Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para dar início a fase de cumprimento de sentença em até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, devendo observar a forma prevista no artigo 524 do Código de Processo Civil .Inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, promova-se a cobrança das custas finais.A seguir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-