E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DE OFÍCIO, OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALTA DE LESÕES APARENTES – ABSOLVIDO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – PENA-BASE REDUZIDA – RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O crime de lesão corporal é delito material, de forma que é imprescindível a realização de exame pericial. No caso, o laudo pericial atestou a falta de lesão aparente. Tratando-se de agressão exercitada materialmente contra a pessoa, que não resultam em ofensa a integridade física, configura-se a contravenção tipificada no art. 21 da Lei de Contravencoes Penais . Desclassificação operada de ofício. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva quanto ao crime de desacato, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação. Em relação ao crime de desobediência o réu deve ser absolvido por atipicidade da conduta. É assente na doutrina e jurisprudência o entendimento de que havendo o descumprimento de medida protetiva o juiz poderá fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica na obrigação, nos moldes do art. 22 , § 4º , da Lei n. 11.340 /2006. De ofícios, expurgadas as circunstâncias judiciais da personalidade e dos motivos do crime, pois valoradas sob fundamentação inidônea. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal. EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O APELADO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE LESÃO CORPORAL LEVE PARA A CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO, BEM COMO REDUZIR A PENA-BASE.