Verossímil é a alegação que tem aparência de verdade, ou que é semelhante à verdade. (?).A verossimilhança o juiz extrairá dos indícios, dos fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir, com base no que ordinariamente acontece, a ocorrência de outro fato, este, todavia, não provado. Em outras palavras: o juiz, a partir do indício, presumirá acontecido, também, o fato que constitui o thema probandum. (?) A segunda hipótese na qual se admite a inversão reside na circunstância de ser o consumidor 'hipossuficiente' (?).A hipossuficiência é uma característica integrante da vulnerabilidade. E vulnerável são todos os consumidores, por força do que dispõe o art. 4º , I , do CDC já citado. Já a hipossuficiência é a marca pessoal limitada a apenas alguns, nunca de todos os consumidores.A hipossuficiência deve relacionar-se com a dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Refere-se à dificuldade na tarefa de produção da prova pelo consumidor.Assim, impõe-se ao juiz decisão de inversão, em favor do consumidor, sempre que se evidencie mais fácil ao fornecedor a produção da prova.Por isso que a hipossuficiência de que trata a lei não é a econômica, pois, nesta hipótese, desejasse o juiz inverter os ônus da prova, simplesmente atribuiria ao fornecedor os encargos financeiros da prova em razão de sua situação econômica privilegiada. Além disto, poderia o julgador também valer-se do disposto na Lei 1.060 /50 para liberar o consumidor do custo da produção de eventual prova técnica, diante da mera declaração de necessitado o consumidor.A hipossuficiência exigida pela lei é a técnica, aquela diminuição da capacidade do consumidor que diz respeito à falta de conhecimentos técnicos inerentes à atividade do fornecedor - ou retidos por ele -, segundo o grau de instrução, de acesso à informação, educação, associação e posição social do consumidor."(CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Inversão do ônus da prova do CDC in MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Doutrinas essenciais do direito do consumidor: tutela das relações de consumo. vol. VI - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 542-545.).No caso em exame infere-se a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a dificuldade do consumidor na produção de provas.Assim, evidentes os elementos acima gizados, é de rigor a inversão do ônus probatório.Diante do exposto, nos termos do artigo 6º , VIII do Código de Defesa do Consumidor inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida.Assim, CITE-SE a parte requerida pessoalmente via carta com AR. A partir da efetivação da referida citação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, devendo a parte ré atentar-se aos demais termos do artigo 335 e as cominações do artigo 344 , todos do Novo Código de Processo Civil . Ressalto que no presente momento abstenho-me de designar audiência de conciliação, em razão da atual situação da saúde pública do país e a necessidade do distanciamento social decorrente da pandemia da COVID-19. Todavia, conforme estabelecido pelo Provimento nº 18/2020 Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, poderão as audiências de Conciliação ser realizada através de videoconferência em sala virtual da plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS. Sendo assim, fica facultado às partes o requerimento para realização de audiência de conciliação, através do sistema de videoconferência. Intime-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 21