MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE OS (ORGANIZAÇÃO SOCIAL). CONVOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança, contra a não nomeação de candidato aprovado em concurso público, mesmo que em cadastro de reserva, é a data do término do prazo de validade do certame. No caso, considerando que a ação mandamental foi impetrada antes de escoado o prazo de 120 dias, estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016 /2009, não há se falar em decadência do direito invocado pelo impetrante. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Em sede de mandado de segurança cabe a comprovação, ab initio litis, da existência do direito líquido e certo, do ato ilegal e da lesão ou do seu potencial lesivo. A ausência de qualquer deles impõe a denegação da segurança. SEGURANÇA DENEGADA.(TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA XXXXX-36.2012.8.09.0000 , Rel. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES , 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 18/06/2013, DJe 1335 de 03/07/2013) Vale ressaltar que enquanto o candidato classificado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, o candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecido pelo edital do certame detém direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS , submetido à sistemática da Repercussão Geral.Esse também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESACOLHIDA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO JULGADO RECORRIDO. APROVAÇÃO EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPRÓSPERA A ARGUMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E OBEDIÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . INEXISTENTE CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há que ser rejeitada a alegação deduzida pela recorrida de que o apelo não teria impugnado especificamente a fundamentação da sentença, uma vez que o próprio ato judicial atacado tratou de refutar os argumentos expendidos pela municipalidade, acerca da limitação ou indisponibilidade orçamentária. 2. A Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS , submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido existir o direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. 3. Não há ingerência do Judiciário na esfera administrativa, quando o mandado de segurança foi impetrado para reparar a ilegalidade do ato, que foi devidamente verificada no processo. O poder discricionário da administração não pode ser confundido com a desídia em cumprir com suas obrigações, como no caso de nomear candidato aprovado em concurso em vagas previamente oferecidas. 4. Consoante jurisprudência maciça deste Sodalício, impróspero o pleito de denegação da segurança, sob o fundamento de que deve a Administração Pública respeitar os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal , já que trata-se de seu dever, anteriormente à abertura de concurso público, proceder o estudo do impacto orçamentário decorrente de novas contratações. 5. Em razão do que preveem o artigo 25 da Lei federal nº 12.016 /2009 e a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, descabida, em sede de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios. 6. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-80.2019.8.09.0044 , Rel. Des (a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES , 3ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) Remessa necessária e Apelação Cível. Mandado de segurança. I - Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo do impetrante, de plano demonstrado, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da Republica e no artigo 1º da Lei n. 12.016 /09. II - Concurso Público. Município de Formosa. Cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária - Classe I. Classificação do candidato dentro do número de vagas previstas no edital. Direito líquido e certo à nomeação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Sodalício é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. III - Limite orçamentário. Não comprovação. A alegação de desequilíbrio das contas públicas, desacompanhada de provas cabais da efetiva existência da situação excepcionalíssima que justificasse o descumprimento do dever da Administração Pública de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, não é suficiente para afastar o direito subjetivo do impetrante, sobretudo tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital, nos termos do art. 169, § 1º, I e II, Constituição Federal. Precedentes do STJ. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.(TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-49.2019.8.09.0044 , Rel. Des (a). WALTER CARLOS LEMES , 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) Com efeito, a nomeação e posse da impetrante não constitui ato discricionário da Administração, em observância aos critérios de conveniência e oportunidade, como afirma o impetrado e não está o Judiciário se imiscuindo nas atividades discricionárias de outro Poder, mas tão somente reconhecendo o direito subjetivo à nomeação, de acordo com o princípio constitucional do concurso púbico, o qual impõe limites à atuação da Administração Pública e dela exige o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º , da Lei n.º 12.016 /2009, acolho o parecer ministerial, e de consequência, CONCEDO em caráter definitivo a segurança pleiteada e DETERMINO que o Impetrado/autoridade coatora proceda à nomeação e posse da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.Abstenho de fixar honorários de sucumbência, em atenção ao disposto nas súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça.Remetam-se os autos ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Art. 14 , § 1º , da Lei 12.016 /09).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTA Juíza de Direito-assinado digitalmente-