Nomeação Posse Candidato Aprovado em Concurso Público em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX90561845000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , estabeleceu que o direito à nomeação surge quando se realizam as seguintes condições fáticas e jurídicas: I) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; II) realização do certame conforme as regras do edital; III) homologação do concurso; e IV) proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente. - Segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstos pelo edital, possuem direito subjetivo à nomeação. - Expirado o prazo de validade do concurso público e constatada a classificação da impetrante dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, evidencia-se o seu direito líquido e certo à nomeação. - Ordem concedida. vv EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO EXCEDENTE - VIGÊNCIA DO CONCURSO EXPIRADA - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as "situações excepcionalíssimas" ( RE/598099 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/10/2011); 2- O direito subjetivo à nomeação decorre da preterição na observância da ordem classificatória ou quando a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada , os candidatos; 3- A desistência de candidato aprovado em melhor posição posterior à vigência do certame não tem o condão de alterar a ordem de classificação dos demais aprovados; 4- Tratando-se de candidato aprovado fora do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação decorrerá de ato inequívoco da Administração Pública quanto à necessidade da contratação de servidores para o cargo em questão.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICOCANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADORA DA NÃO NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – CONCESSÃO DA LIMINAR – RECURSO DESPROVIDO. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, quando expirado o prazo de validade do concurso. Inexistindo demonstração de situação excepcional que justificasse a recusa da nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital regulamentador do certame, configura-se a violação ao direito líquido e certo do Impetrante.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX20419253001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para reconhecer o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as "situações excepcionalíssimas" - O direito subjetivo à nomeação decorre da aprovação dentro do número de vagas oferecidas, ou da preterição na observância da ordem classificatória, ou quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada, os candidatos aprovados fora das vagas - O Poder Público possui a faculdade da escolha, dentro do prazo de vigência do concurso, do momento em que fará a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital - Inexistindo causa excepcionalíssima e tendo expirado o prazo de validade do certame, deve ser deferido o pedido de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas previstas no instrumento convocatório.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20138190000 RJ XXXXX-48.2013.8.19.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ÓRGÃO ESPECIAL ¿ MANDADO DE SEGURANÇA CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO ¿ DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA ORDEM ¿ DECISÃO UNÂNIME. A controvérsia cinge-se em saber se o número de vagas disponibilizadas no edital vincula ou não a administração pública, obrigando-a a convocar os aprovados dentro do prazo de validade do concurso. Com efeito, predomina hoje na jurisprudência o entendimento segundo o qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital de convocação tem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo efetivo para o qual concorreu. Desta forma, considerando que a impetrante foi aprovada em terceiro lugar para o cargo, dentro do número de vagas oferecidas, sendo certo que o edital do certame expressamente indicou, para a disciplina de "Ciências Agronômicas" na Coordenadoria Regional Serrana Teresópolis, a existência de três vagas (fls. 49), tem a mesma direito liquido e certo de sua nomeação e posse. Registre-se que nenhuma situação excepcional ou imprevisível foi invocada pela Administração para justificar eventual não convocação dos aprovados no certame. CONCESSÃO DA ORDEM.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX91320688000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. - Nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE XXXXX , no qual foi reconhecida a repercussão geral - Em relação às contratações temporárias, deve o impetrante demonstrar "a existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo" (AgRg no RMS XXXXX/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/05/2016). v.v. O STF firmou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Cabe ao candidato demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ( RE n. 837.311/PI ). A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em preterição aos candidatos aprovados em concurso público.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30396321001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -PREFEITURA DE MONTES CLAROS - SUPERVISOR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO - NOMEAÇÃO E POSSE - PRORROGAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - CABIMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO "IN CASU". - O candidato aprovado em concurso não tem direito público subjetivo à nomeação mesmo se no período de validade do certame, haja vista que somente a pessoa jurídica de direito público interno promotora do certame pode aferir a conveniência e oportunidade da admissão do concursado - A Administração Pública tem discricionariedade para escolher as regras de concurso público, desde que observado o princípio da razoabilidade e demais princípios aplicáveis ao edital - O ato de prorrogação de posse a pedido do candidato depende da conveniência da Administração Pública, e não pode em caso que tal ter seu mérito controlado pelo Judiciário

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX12246565001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO PARA COMPOR CADASTRO DE RESERVA/EXCEDENTE - ATO DE NOMEAÇÃO E DE CONVOCAÇÃO PARA POSSE - ULTERIOR ATO DE REVOGAÇÃO, POR SUPOSTOS MOTIVOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DIREITO ADQUIRIDO E À SÚMULA 473 DO STF - EVENTUALIDADE - ATO REVOGADOR ARBITRÁRIO - ORDEM CONCEDIDA. Realizada a nomeação de candidato em cargo público, o ato administrativo constitui-se um ato jurídico perfeito e produz efeitos na esfera de interesses individuais (direito adquirido). No exercício do poder de autotutela, a nomeação de candidato pode ser anulada (ou invalidada) pela Administração se o ato estiver eivado do vício de ilegalidade, porquanto nenhum direito origina; porém a nomeação não pode ser revogada pela Administração por motivos de conveniência e oportunidade, sob pena de violar as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a teor do enunciado da súmula nº 473 /STF. Na eventualidade, ainda que a pretexto de satisfazer conveniências próprias se pudesse imaginar a possibilidade de a Administração revogar o ato de nomeação de candidato, a discricionariedade administrativa não pode ser confundida com arbitrariedade, também verificada na espécie. Assim, em observância à tese fixada no julgamento do RE nº 837.311/PI , em repercussão geral, a expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado como excedente ou em cadastro de reserva convola-se em direito líquido e certo quando, no prazo de validade do certame, surge nova vaga e há preterição arbitrária e imotivada pela Administração.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120005 MS XXXXX-52.2019.8.12.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. MUNICIPAL - CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO.STF –SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. . APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. MUNICIPAL - CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO.STF –SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO . APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. MUNICIPAL - CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO.STF –SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. . APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. MUNICIPAL - CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS -. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO.STF –SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO . O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado de forma majoritária no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, quando outros, melhor classificados no certame, desistem ou pedem exoneração do cargo, já que se abre vaga pura, que deve ser preenchida pelo próximo aprovado.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70734628001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - NOMEAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO - CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTES DO STJ - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - NOMEAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO - CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTES DO STJ - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - NOMEAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO - CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTES DO STJ - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA -- CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - NOMEAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO - CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTES DO STJ - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA - O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação e investidura no cargo para o qual concorreu e foi habilitado.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX90068296000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO - NÃO COMPROVADA PRETERIÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIOLOU O ART. 37 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as "situações excepcionalíssimas" ( RE/598099 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03/10/2011); 2- O candidato aprovado dentro do número de vagas terá direito à nomeação, antes de expirado o prazo de validade do concurso, se houver preterição na ordem de classificação e se as contratações temporárias violarem o art. 37 , IX , da Constituição Federal ; 3- O Poder Público possui a faculdade da escolha, dentro do prazo de vigência do concurso, do momento em que fará a nomeação do candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas no edital; 4- Tratando-se de candidato aprovado fora do número de vagas, o direito subjetivo à nomeação decorrerá de ato inequívoco da Administração Pública quanto à necessidade da contratação de servidores para o cargo em questão. v.v.: DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS - PRAZO ORIGINAL DO CERTAME EXAURIDO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO CONVOCAÇÃO - ATO COATOR VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital deixa de ter mera expectativa, para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. Ademais, o prazo original do certame já se exauriu, não havendo justo motivo para a Administração não ter nomeado todos os aprovados dentro do número de vagas.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo