PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. - O pedido de afastamento da prescrição quinquenal foi apreciado e julgado na ação de conhecimento, da qual deve guardar fidelidade a fase de execução - A irresignação da parte autora não merece provimento, pois a decisão agravada analisou as provas documentais acostadas aos autos e concluiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, em razão do termo inicial do benefício ter sido fixado em 29/8/2001 e o ajuizamento da ação ter ocorrido em 29/1/2009. - [...] - Não cabe à parte autora rediscutir o que foi decidido na ação de conhecimento, diante do efeito preclusivo da coisa julgada e da observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial - Na hipótese, a parte autora milita contra o título executivo judicial, transitado em julgado, que já abordou a matéria de prescrição quinquenal, não cabendo ao Juízo da execução julgá-la novamente - Tendo o título judicial se pronunciado acerca da prescrição quinquenal, é vedado às partes, na fase de execução, rediscutir a decisão, diante do efeito preclusivo da coisa julgada - Agravo de instrumento não provido. ( AI XXXXX-28.2021.4.03.0000 . PROCESSOANTIGO:..PROCESSOANTIGOFORMATADO:, Rel. Des. Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA , TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema. Data de julgamento 11/04/2022, data de publicação 20/04/2022). Ante o exposto, intime-se a parte exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, respeitando o prazo de prescrição quinquenal, decorrentes do indevido parcelamento da recomposição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Findo o prazo ou cumprida a determinação, façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito