Ofensa à Constituição Federal em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TJ-GO - XXXXX20218090117

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementar para eficácia plena, ratio que delegava à lei ordinária a regulamentação da matéria. Espargia então efeitos, no que tangia às instituições financeiras, os normativos da Lei da Reforma Bancária ? 4.595/64. A posteriori, quando o Judiciário atentou para o factum que o preceito de adendo jamais poderia determinar taxa superior à da norma constitucional, mesmo que o lobby bancário o hibernasse ad eternum nos antros do ?laborioso? Congresso Nacional, passou a imperar a exegese da auto-aplicabilidade do teto nest?última insculpido. En passant, o Congresso Nacional, que aí sim se demonstrou assaz expedito, promulgou, em 30 de maio de 2.003, a notória EMENDA CONSTITUCIONAL nº 40 , que cirurgicamente extirpou do magnum textus a provecta redação do § 3º do seu artigo 192. Daí decorreu a cuna de nova interpretatio tribunalícia, aquela segundo a qual os contratos celebrados até a promulgação da Emenda se faziam vassalos dos limites infligidos pela ancestral redação do pré-falado § 3º, só alcançados pelo pacta sunt servanda os embrionados após o seu natalício. Todavia, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que curiosamente já havia encampado antes da Emenda a exegese da auto-aplicabilidade do decantado comando, retrocedeu e veiculou a SÚMULA 648 , cujo verbete é o seguinte: SÚMULA 648 ? A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal , revogada pela EC 40 /2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Com isto a celeuma foi sepultada. Em se excogitando de instituição financeira, portanto, não está a taxa de juros remuneratórios submissa aos regramentos preceptivos da Lei de Usura (Dec. 22.626 /33), conquanto se sujeitem às regras do C.D.C. as convenções por ela celebradas com a sua clientela. O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em aresto prolatado em demanda semelhante, assim se empertigou a propósito deste detalhe: ?AP. CÍV. 77605-3/188 GOIÂNIA REL. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA II - ... III ? Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. STF. A norma do parágrafo terceiro, do art. 192 , da Constituição , revogada pela EC 40 /2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar... IV ...?. Idênticos os julgados proferidos pela court estadual nas apelações XXXXX-6/188, 76.026-4/188 e 77.504-0/188. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em nupérrimo decisório, a tal enfoque pontificou, verbis: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE. CDC . LEI Nº 4.595 /64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. I - Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não havendo que se falar em violação aos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil . II - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito imprescindível ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, e rejeitados os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incide o enunciado da Súmula 211 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 407.097/RS , que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, após o vencimento da dívida. IV - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros preponderam a Lei 4.595 /64 e a Súmula 596 /STF. V - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da obrigação, pela variação da taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária (Súmula 30 /STJ). VI - É possível a repetição do indébito ou compensação quanto a valores pagos por força de cláusulas contratuais ulteriormente reconhecidas ilegais, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do credor. Nesses casos, faz-se desnecessária a prova do erro, uma vez que o artigo 965 do Código Civil de então só tem aplicação nas hipóteses de pagamento voluntário, situação diversa da dos autos, em que os valores das prestações são fixados unilateralmente pelo credor. VII - Deve ser afã stada a imposição da sanção do parágrafo único do artigo 538 do estatuto processual civil, quando não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, nos termos do enunciado 98 da Súmula desta Corte. Recurso especial parcialmente provido. ADRESP XXXXX / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-1 Relator (a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2004 p.00229 O limite de juros colimado pela suplicante, do que se viu, arnês não encontra na hodierna visão heliasta. Mesmo para os que batalham a exegese da competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL no campo da fixação dos juros (art. 22 , VII , c/c art. 48 , XIII e art. 68 , § 1º , C.F. ), o que derrocaria a delegação legiferante dada ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para sobre isto dispor, a própria Carta Política , no artigo 25 do seu ADCT, sufragou a validade do deslocamento de tal competência d?antes vicejante através da Lei 4.595 /64. E outras três normas foram aprovadas prorrogando tal competência (8.056/90, 8.127/90 e 8.201/91), até que sobreveio a Lei 8.392 /91, coxia na qual o termo ad quem para potencialidade desta delegação foi protraído para quando da edição da lei complementar de que trata o art. 192 da C.F. , agora mutacionado pela EC/40. Esta lei complementar ainda não foi aprovada, não se sabendo quando o será, de tal sorte que, até que tal fenômeno ocorra, prevalece a competência do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para regulagem do mercado de capitais e fixação das taxas de juros. A par de tal pensamento, ainda é de se salientar que a abusividade na imposição das taxas de juros, que alguns Tribunais passaram a entender como suficiente para malferimento das regras do CODECON, a permitir então a sua revisão e a sua delimitação, somente pode ser constatada quando diametralmente opostos seus percentuais com aqueles praticados pelo mercado financeiro como um todo, cousa aqui não verificada. Não destoando a taxa de juros abraçada no contrato da média praticada pelo mercado financeiro, extirpada sobeja a excepcionalidade do caso para a cabida de seu realinhamento, incidência então possuindo, mormente nesta hipótese concreta, a Orientação 1,b ? STJ ? Recurso repetitivo 1.061.530-RS e Súmula 382 STJ: ?A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. 2) SEGUNDO TÓPICO: A comissão de permanência é outro tema polêmico. Até de há pouco a communis opinio doctorum a apregoava cláusula potestativa, eis estabelecida ela ad libitum de uma só parte e originada de processo onde o mutuário não podia interferir ? as oscilações, sempre bruscas, do mercado financeiro. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contudo e na SÚMULA 294 , similarmente lançou ao hipogeu jurídico tal discussão doutrinária. Eis o verbete do direito sumulado pelo sodalício superno: ?NÃO É POTESTATIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO?. Veja-se outro julgado daquele pretório a este cariz: XXXXX ? PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL ? CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CARTÃO DE CRÉDITO ? JUROS ? LIMITAÇÃO (12% AA) ? LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626 /33)? NÃO INCIDÊNCIA ? APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595 /64 ? DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR ? SÚMULA Nº 596 ? STF ? INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA ? ABUSIVIDADE ? APLICAÇÃO DO CDC ? PACIFICAÇÃO DO TEMA ? COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ? APLICAÇÃO ? PERÍODO DA MORA ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? RECONHECIMENTO ? HONORÁRIOS ? COMPENSAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? CPC , ART. 21 ? I. A adoção da jurisprudência uniformizada pela 2ª Seção desta Corte, no sentido de que a aplicabilidade do CDC ao contrato não é suficiente para alterar a taxa de juros pactuada, salvo se constatada abusividade no caso concreto, afasta o entendimento contrário, que não encontra sede adequada nesta via para confrontação. II. Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção ( RESP nº 271.214/RS , Rel. P. Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula nº 30 -STJ. III. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC ), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906 /94. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção ( RESP nº 155.135/MG , Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08.10.2001). IV. O benefício da gratuidade judiciária, de fato deferido nas instâncias ordinárias, não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. IV. Agravo parcialmente provido. (STJ ? AGRESP XXXXX ? RS ? Rel. Min. Aldir Passarinho Junior ? DJU 01.12.2003 ? p. 00365) JCPC.21 JEOAB.22 JEOAB.23 Estando a comissão de permanência prevista nos contratos, bem como não havendo prova de sua cumulação com a correção monetária ou outros encargos da mora, não pode o Judiciário extirpá-la manu militari do seu universo, o que atentaria contra o princípio do pacta sunt servanda (não foi este, como muitos apregoam após a vigência do NCCB, abolido e defenestrado por completo do sistema legal, dando-se apenas sua flexibilização nos casos de evidente desproporção na contratação, o que não é a hipótese). Somente não pode ser ela exigida em consórcio com a multa contratual ou com eventuais juros de mora. 3) ANATOCISMO (Capitalização): Aqui a inicial também não tem substância. A capitalização do fator remunerativo do capital, que tem o pomposo prosônimo de anatocismo e afora as hipóteses de existência de lei expressa que a autorizasse, realmente era proscrita por lei. Entrementes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, novamente revisando sua postura decisória, entendeu que nos contratos celebrados após a M.P. 2.170/2000, como neste caso concreto é verificado (contrato atermado após tal marco temporal), sua entabulação não é violação de paridade contratual, devendo ser respeitada. Eis a visão da heliéia infraconstitucional: XXXXX - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude na cobrança, não cumulada com os demais encargos da mora, correção monetária e juros remuneratórios - Capitalização mensal dos juros - Contratos firmados após a edição da MP nº 2.170/2000 prévia pactuação - Cobrança - Possibilidade - Mora - Caracterização - Inclusão do nome em cadastro de inadimplentes - Legalidade - Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 694.036 ; Proc. 2004/XXXXX-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 02/08/2007; DJU 27/08/2007; Pág. 259) E em recente julgado, que colide com o pensamento do Tribunal Estadual, o superno sodalício ratificou este entendimento, inclusive já enraizado em suas turmas de modo uniforme e unânime. Confira-se: Processo AgRg no REsp XXXXX / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-GO - XXXXX20218090117

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementar para eficácia plena, ratio que delegava à lei ordinária a regulamentação da matéria. Espargia então efeitos, no que tangia às instituições financeiras, os normativos da Lei da Reforma Bancária ? 4.595/64. A posteriori, quando o Judiciário atentou para o factum que o preceito de adendo jamais poderia determinar taxa superior à da norma constitucional, mesmo que o lobby bancário o hibernasse ad eternum nos antros do ?laborioso? Congresso Nacional, passou a imperar a exegese da auto-aplicabilidade do teto nest?última insculpido. En passant, o Congresso Nacional, que aí sim se demonstrou assaz expedito, promulgou, em 30 de maio de 2.003, a notória EMENDA CONSTITUCIONAL nº 40 , que cirurgicamente extirpou do magnum textus a provecta redação do § 3º do seu artigo 192. Daí decorreu a cuna de nova interpretatio tribunalícia, aquela segundo a qual os contratos celebrados até a promulgação da Emenda se faziam vassalos dos limites infligidos pela ancestral redação do pré-falado § 3º, só alcançados pelo pacta sunt servanda os embrionados após o seu natalício. Todavia, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que curiosamente já havia encampado antes da Emenda a exegese da auto-aplicabilidade do decantado comando, retrocedeu e veiculou a SÚMULA 648 , cujo verbete é o seguinte: SÚMULA 648 ? A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal , revogada pela EC 40 /2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Com isto a celeuma foi sepultada. Em se excogitando de instituição financeira, portanto, não está a taxa de juros remuneratórios submissa aos regramentos preceptivos da Lei de Usura (Dec. 22.626 /33), conquanto se sujeitem às regras do C.D.C. as convenções por ela celebradas com a sua clientela. O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em aresto prolatado em demanda semelhante, assim se empertigou a propósito deste detalhe: ?AP. CÍV. 77605-3/188 GOIÂNIA REL. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA II - ... III ? Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. STF. A norma do parágrafo terceiro, do art. 192 , da Constituição , revogada pela EC 40 /2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar... IV ...?. Idênticos os julgados proferidos pela court estadual nas apelações XXXXX-6/188, 76.026-4/188 e 77.504-0/188. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em nupérrimo decisório, a tal enfoque pontificou, verbis: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE. CDC . LEI Nº 4.595 /64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. I - Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não havendo que se falar em violação aos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil . II - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito imprescindível ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, e rejeitados os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incide o enunciado da Súmula 211 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 407.097/RS , que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, após o vencimento da dívida. IV - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros preponderam a Lei 4.595 /64 e a Súmula 596 /STF. V - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da obrigação, pela variação da taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária (Súmula 30 /STJ). VI - É possível a repetição do indébito ou compensação quanto a valores pagos por força de cláusulas contratuais ulteriormente reconhecidas ilegais, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do credor. Nesses casos, faz-se desnecessária a prova do erro, uma vez que o artigo 965 do Código Civil de então só tem aplicação nas hipóteses de pagamento voluntário, situação diversa da dos autos, em que os valores das prestações são fixados unilateralmente pelo credor. VII - Deve ser afã stada a imposição da sanção do parágrafo único do artigo 538 do estatuto processual civil, quando não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, nos termos do enunciado 98 da Súmula desta Corte. Recurso especial parcialmente provido. ADRESP XXXXX / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-1 Relator (a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2004 p.00229 O limite de juros colimado pelo suplicante, do que se viu, arnês não encontra na hodierna visão heliasta. Mesmo para os que batalham a exegese da competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL no campo da fixação dos juros (art. 22 , VII , c/c art. 48 , XIII e art. 68 , § 1º , C.F. ), o que derrocaria a delegação legiferante dada ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para sobre isto dispor, a própria Carta Política , no artigo 25 do seu ADCT, sufragou a validade do deslocamento de tal competência d?antes vicejante através da Lei 4.595 /64. E outras três normas foram aprovadas prorrogando tal competência (8.056/90, 8.127/90 e 8.201/91), até que sobreveio a Lei 8.392 /91, coxia na qual o termo ad quem para potencialidade desta delegação foi protraído para quando da edição da lei complementar de que trata o art. 192 da C.F. , agora mutacionado pela EC/40. Esta lei complementar ainda não foi aprovada, não se sabendo quando o será, de tal sorte que, até que tal fenômeno ocorra, prevalece a competência do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para regulagem do mercado de capitais e fixação das taxas de juros. A par de tal pensamento, ainda é de se salientar que a abusividade na imposição das taxas de juros, que alguns Tribunais passaram a entender como suficiente para malferimento das regras do CODECON, a permitir então a sua revisão e a sua delimitação, somente pode ser constatada quando diametralmente opostos seus percentuais com aqueles praticados pelo mercado financeiro como um todo, cousa aqui não verificada. Não destoando a taxa de juros abraçada no contrato da média praticada pelo mercado financeiro, extirpada sobeja a excepcionalidade do caso para a cabida de seu realinhamento, incidência então possuindo, mormente nesta hipótese concreta, a Orientação 1,b ? STJ ? Recurso repetitivo 1.061.530-RS e Súmula 382 STJ: ?A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. 2) SEGUNDO TÓPICO: A comissão de permanência é outro tema polêmico (não houve, contudo, comprovação válida de sua cobrança, dispondo-se aqui tão apenas a nível didático). Até de há pouco a communis opinio doctorum a apregoava cláusula potestativa, eis estabelecida ela ad libitum de uma só parte e originada de processo onde o mutuário não podia interferir ? as oscilações, sempre bruscas, do mercado financeiro. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contudo e na SÚMULA 294 , similarmente lançou ao hipogeu jurídico tal discussão doutrinária. Eis o verbete do direito sumulado pelo sodalício superno: ?NÃO É POTESTATIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO?. Veja-se outro julgado daquele pretório a este cariz: XXXXX ? PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL ? CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CARTÃO DE CRÉDITO ? JUROS ? LIMITAÇÃO (12% AA) ? LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626 /33)? NÃO INCIDÊNCIA ? APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595 /64 ? DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR ? SÚMULA Nº 596 ? STF ? INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA ? ABUSIVIDADE ? APLICAÇÃO DO CDC ? PACIFICAÇÃO DO TEMA ? COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ? APLICAÇÃO ? PERÍODO DA MORA ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? RECONHECIMENTO ? HONORÁRIOS ? COMPENSAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? CPC , ART. 21 ? I. A adoção da jurisprudência uniformizada pela 2ª Seção desta Corte, no sentido de que a aplicabilidade do CDC ao contrato não é suficiente para alterar a taxa de juros pactuada, salvo se constatada abusividade no caso concreto, afasta o entendimento contrário, que não encontra sede adequada nesta via para confrontação. II. Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção ( RESP nº 271.214/RS , Rel. P. Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula nº 30 -STJ. III. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC ), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906 /94. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção ( RESP nº 155.135/MG , Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08.10.2001). IV. O benefício da gratuidade judiciária, de fato deferido nas instâncias ordinárias, não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. IV. Agravo parcialmente provido. (STJ ? AGRESP XXXXX ? RS ? Rel. Min. Aldir Passarinho Junior ? DJU 01.12.2003 ? p. 00365) JCPC.21 JEOAB.22 JEOAB.23 Estando a comissão de permanência eventualmente prevista nos contratos, bem como não havendo prova de sua cumulação com a correção monetária ou outros encargos da mora, não pode o Judiciário extirpá-la manu militari do seu universo, o que atentaria contra o princípio do pacta sunt servanda (não foi este, como muitos apregoam após a vigência do NCCB, abolido e defenestrado por completo do sistema legal, dando-se apenas sua flexibilização nos casos de evidente desproporção na contratação, o que não é a hipótese). Somente não pode ser ela exigida em consórcio com a multa contratual ou com eventuais juros de mora. 3) ANATOCISMO (Capitalização): Aqui a inicial também não tem substância. A capitalização do fator remunerativo do capital, que tem o pomposo prosônimo de anatocismo e afora as hipóteses de existência de lei expressa que a autorizasse, realmente era proscrita por lei. Entrementes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, novamente revisando sua postura decisória, entendeu que nos contratos celebrados após a M.P. 2.170/2000, como neste caso concreto é verificado (contratos atermados todos após tal marco temporal), sua entabulação não é violação de paridade contratual, devendo ser respeitada. Eis a visão da heliéia infraconstitucional: XXXXX - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude na cobrança, não cumulada com os demais encargos da mora, correção monetária e juros remuneratórios - Capitalização mensal dos juros - Contratos firmados após a edição da MP nº 2.170/2000 prévia pactuação - Cobrança - Possibilidade - Mora - Caracterização - Inclusão do nome em cadastro de inadimplentes - Legalidade - Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 694.036 ; Proc. 2004/XXXXX-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 02/08/2007; DJU 27/08/2007; Pág. 259) E em recentíssimo julgado, que colide com o pensamento do Tribunal Estadual, o superno sodalício ratificou este entendimento, inclusive já enraizado em suas turmas de modo uniforme e unânime. Confira-se: Processo AgRg no REsp XXXXX / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    PROCESSO Nº: XXXXX -23 ORIGEM:2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: ONOFRA MARIA DE JESUS CARDOSO RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁSSENTENÇA: Juiza MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito especial com pedido de cobrança de diferença remuneratória objetivando a parte autora, na condição de servidor público estadual, compelir o Estado de Goiás a efetuar o pagamento/aplicação o pagamento das diferenças vencimentais no tocante à perda remuneratória em razão do parcelamento de seu enquadramento tardio, por força da Lei Estadual nº 19.122/2015 que alterou a redação originária da Lei Estadual 18.464/2014, sem o cômputo da correção monetária no ato de seu pagamento de diferenças salariais decorrentes da retroação.O juiz singular reconheceu a ocorrência da prescrição de fundo de direito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , inciso II , do Código de Processo Civil .Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a cassação da sentença, sustentando, preliminarmente, que não houve a ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas financeiras anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, tratando-se de relação de trato sucessivo, com fundamento na Súmula 85 do STJ. No mérito, requer a procedência dos pedidos, repisando os argumentos apresentados na inicial, dizendo que o servidor tem direito adquirido à irredutibilidade salarial, havendo ilegalidade/violação ao direito adquirido com a dilação do prazo de pagamento com a publicação da Lei Estadual nº 19.122/2015, que revogou as leis anteriores.É o relatório. Segundo ditames do artigo 53, XXV e XXX do Regimento Interno desta Corte, cabe ao Relator, em decisão monocrática, "julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto", bem como "não conhecer de recurso que for manifestamente inadmissível ou prejudicado". Nos termos do que dispõe o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior (...)?.E, nos termos do Enunciado nº 103 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (...)?. E, segundo Enunciado Ademais, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Recurso é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça, dele conheço.Preliminarmente, sobre a prescrição tem-se que a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça regra que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação".Dessa forma, quanto à insurgência do recorrente contra a sentença do juiz singular que reconheceu a prescrição do fundo de direito do autor, já que transcorreram mais de 5 anos da publicação da Lei Estadual nº 19.122/2015 (data da publicação 17.12.2015) que alterou o momento do pagamento do reajuste sem que fosse proposta a ação, bem como suprimiu o pagamento a ser efetivado no ano de 2015, sendo que em uma visão perspectiva, se caracterizara ato único de efeitos concretos, isso implicaria prescrição do fundo de direito se os reajustes de vencimento não fossem pleiteados até 17.12.2020, razão lhe assiste, porquanto ilegalidade perpetrada pelo Estado, em tese, ainda surte efeitos negativos (atualmente) sobre a vida da parte autora, o que, por si só, somente, afasta a regra prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910 /32. De igual sorte, os efeitos são sentidos mensalmente com a diferença remuneratória em prejuízo da autora, o que faz presumir a existência de ?trato sucessivo?, com perda apenas das parcelas financeiras anteriores ao quinquênio, o que não se confunde com o extermínio do fundo de direito, razão pela qual se afasta a prejudicial de mérito acolhida pela juíza singular, com esteio na Súmula 85 do STJ. Considerando que a ação foi proposta no dia 31 de maio de 2021, com o pedido de reajuste do parcelamento de enquadramento tardio dos anos de 2015, 2016 e 2017, impõe-se o reconhecimento somente da prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 31.05.2016.Dessa forma, a solução jurídica cabível ao presente recurso se constitui na cassação da decisão singular.Passo à análise do mérito. O propósito da inicial cinge-se em definir se o servidor público da área da Saúde do Estado de Goiás possui direito adquirido ao enquadramento tardio concedido por força legislativa em sua redação original (Lei Estadual nº 18.464/2014), diante da edição de lei nova que postergou seus efeitos financeiros (Lei Estadual nº 19.122/2015).Sob essa premissa, a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015, alterando a redação da Lei nº 18.464/2014, que dispõe sobre o implemento do plano de cargos e salários dos profissionais da saúde em Goiás, a fim de modificar a data de recebimento dos valores correspondentes ao reenquadramento tardio de seus servidores, foi ulterior à incorporação do referido benefício ao patrimônio jurídico deste, de modo que o parcelamento do reenquadramento dos servidores públicos sem o implemento da correção monetária no ato do pagamento, implica em danoso efeito de defasagem.Nessa senda, implementado por lei o plano de cargos e salários dos profissionais da saúde do Estado de Goiás, com previsão de progressão na carreira a ser incorporada em data futura (data pré-fixa), tem-se que o respectivo benefício passa a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados com os novos valores, na forma legal diferida a ser observada. No caso concreto, a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015 que alterou a redação da Lei nº 18.464/2014, a fim de modificar a data de recebimento de reajustes dos servidores decorrentes do reenquadramento tardio, foi ulterior à incorporação do referido reajuste ao patrimônio jurídico do autor recorrente, o que configura violação ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial. Não há dúvida que a Lei Estadual nº 19.122/2015, ao postergar o termo de implementação do ajuste, atribuiu ao vencimento importância inferior à que já estava fixada anteriormente, de sorte que, no ano em que deixou o servidor de receber reajuste derivado do enquadramento tardio a que tinha direito adquirido, experimentou redução vencimental, o que é vedado pela ordem constitucional vigente (artigo 37 , inciso XV , CF/88 ) segundo a qual, os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as situações ali previstas. Nesse toar, tem-se que a parte autora recorrente, na condição de servidor público da saúde faz jus à percepção da diferença vindicada, tendo em vista a ofensa ao direito adquirido à implementação de todas as parcelas do reajuste de seu vencimento, considerando a previsão da Lei Estadual nº 18.464/2014, que previu a gradação de percentual a título de reajuste funcional dos servidores, por enquadramento. Isto porque, tendo havido aumento salarial através da Lei Estadual nº 18.464/2014, não poderia lei nova alterar o alcance salarial já implementado, não podendo reconhecer aos beneficiários da lei apenas a expectativa de direito, mas sim, o próprio direito já adquirido. Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o recurso inominado para CASSAR A SENTENÇA prolatada, afastando o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, no mérito, RECONHEÇO o direito da parte autora ao reajuste dos vencimentos nos termos da Lei Estadual Nº 18.464/2014, bem como CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais referente a retroação da progressão horizontal do enquadramento inicial, pago a partir de dezembro de 2016 para dezembro de 2015, e o que foi pago a partir de dezembro de 2017 para dezembro de 2016, nos termos assegurados pela redação originária do art. 25, § 1º da Lei Estadual nº 18.464/2014, observadas as referências individuais, os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária) e a prescrição quinquenal. Sobre o valor devido, haverá de incidir a correção monetária desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito (Súmula nº 43 do STJ), com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação (artigo 405 do CC ), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997), consoante julgamento do RE nº 870947, com repercussão geral (Tema 810), até o dia 8/12/2021, sendo que a partir do dia 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Sendo que o art. 3º da EC nº 113 /2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.?.Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099 /95.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Transitada em julgado, restitua à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator FRAM

  • TJ-GO - XXXXX20228090117

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementar para eficácia plena, ratio que delegava à lei ordinária a regulamentação da matéria. Espargia então efeitos, no que tangia às instituições financeiras, os normativos da Lei da Reforma Bancária ? 4.595/64. A posteriori, quando o Judiciário atentou para o factum que o preceito de adendo jamais poderia determinar taxa superior à da norma constitucional, mesmo que o lobby bancário o hibernasse ad eternum nos antros do ?laborioso? Congresso Nacional, passou a imperar a exegese da auto-aplicabilidade do teto nest?última insculpido. En passant, o Congresso Nacional, que aí sim se demonstrou assaz expedito, promulgou, em 30 de maio de 2.003, a notória EMENDA CONSTITUCIONAL nº 40 , que cirurgicamente extirpou do magnum textus a provecta redação do § 3º do seu artigo 192. Daí decorreu a cuna de nova interpretatio tribunalícia, aquela segundo a qual os contratos celebrados até a promulgação da Emenda se faziam vassalos dos limites infligidos pela ancestral redação do pré-falado § 3º, só alcançados pelo pacta sunt servanda os embrionados após o seu natalício. Todavia, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que curiosamente já havia encampado antes da Emenda a exegese da auto-aplicabilidade do decantado comando, retrocedeu e veiculou a SÚMULA 648 , cujo verbete é o seguinte: SÚMULA 648 ? A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal , revogada pela EC 40 /2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Com isto a celeuma foi sepultada. Em se excogitando de instituição financeira, portanto, não está a taxa de juros remuneratórios submissa aos regramentos preceptivos da Lei de Usura (Dec. 22.626 /33), conquanto se sujeitem às regras do C.D.C. as convenções por ela celebradas com a sua clientela. O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em aresto prolatado em demanda semelhante, assim se empertigou a propósito deste detalhe: ?AP. CÍV. 77605-3/188 GOIÂNIA REL. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA II - ... III ? Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. STF. A norma do parágrafo terceiro, do art. 192 , da Constituição , revogada pela EC 40 /2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar... IV ...?. Idênticos os julgados proferidos pela court estadual nas apelações XXXXX-6/188, 76.026-4/188 e 77.504-0/188. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em nupérrimo decisório, a tal enfoque pontificou, verbis: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE. CDC . LEI Nº 4.595 /64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. I - Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não havendo que se falar em violação aos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil . II - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito imprescindível ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, e rejeitados os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incide o enunciado da Súmula 211 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 407.097/RS , que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, após o vencimento da dívida. IV - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros preponderam a Lei 4.595 /64 e a Súmula 596 /STF. V - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da obrigação, pela variação da taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária (Súmula 30 /STJ). VI - É possível a repetição do indébito ou compensação quanto a valores pagos por força de cláusulas contratuais ulteriormente reconhecidas ilegais, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do credor. Nesses casos, faz-se desnecessária a prova do erro, uma vez que o artigo 965 do Código Civil de então só tem aplicação nas hipóteses de pagamento voluntário, situação diversa da dos autos, em que os valores das prestações são fixados unilateralmente pelo credor. VII - Deve ser afã stada a imposição da sanção do parágrafo único do artigo 538 do estatuto processual civil, quando não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, nos termos do enunciado 98 da Súmula desta Corte. Recurso especial parcialmente provido. ADRESP XXXXX / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-1 Relator (a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2004 p.00229 O limite de juros colimado pela suplicante, do que se viu, arnês não encontra na hodierna visão heliasta. Mesmo para os que batalham a exegese da competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL no campo da fixação dos juros (art. 22 , VII , c/c art. 48 , XIII e art. 68 , § 1º , C.F. ), o que derrocaria a delegação legiferante dada ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para sobre isto dispor, a própria Carta Política , no artigo 25 do seu ADCT, sufragou a validade do deslocamento de tal competência d?antes vicejante através da Lei 4.595 /64. E outras três normas foram aprovadas prorrogando tal competência (8.056/90, 8.127/90 e 8.201/91), até que sobreveio a Lei 8.392 /91, coxia na qual o termo ad quem para potencialidade desta delegação foi protraído para quando da edição da lei complementar de que trata o art. 192 da C.F. , agora mutacionado pela EC/40. Esta lei complementar ainda não foi aprovada, não se sabendo quando o será, de tal sorte que, até que tal fenômeno ocorra, prevalece a competência do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para regulagem do mercado de capitais e fixação das taxas de juros. A par de tal pensamento, ainda é de se salientar que a abusividade na imposição das taxas de juros, que alguns Tribunais passaram a entender como suficiente para malferimento das regras do CODECON, a permitir então a sua revisão e a sua delimitação, somente pode ser constatada quando diametralmente opostos seus percentuais com aqueles praticados pelo mercado financeiro como um todo, cousa aqui não verificada. Não destoando a taxa de juros abraçada no contrato da média praticada pelo mercado financeiro, extirpada sobeja a excepcionalidade do caso para a cabida de seu realinhamento, incidência então possuindo, mormente nesta hipótese concreta, a Orientação 1,b ? STJ ? Recurso repetitivo 1.061.530-RS e Súmula 382 STJ: ?A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. 2) SEGUNDO TÓPICO: A comissão de permanência é outro tema polêmico. Até de há pouco a communis opinio doctorum a apregoava cláusula potestativa, eis estabelecida ela ad libitum de uma só parte e originada de processo onde o mutuário não podia interferir ? as oscilações, sempre bruscas, do mercado financeiro. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contudo e na SÚMULA 294 , similarmente lançou ao hipogeu jurídico tal discussão doutrinária. Eis o verbete do direito sumulado pelo sodalício superno: ?NÃO É POTESTATIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO?. Veja-se outro julgado daquele pretório a este cariz: XXXXX ? PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL ? CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CARTÃO DE CRÉDITO ? JUROS ? LIMITAÇÃO (12% AA) ? LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626 /33)? NÃO INCIDÊNCIA ? APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595 /64 ? DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR ? SÚMULA Nº 596 ? STF ? INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA ? ABUSIVIDADE ? APLICAÇÃO DO CDC ? PACIFICAÇÃO DO TEMA ? COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ? APLICAÇÃO ? PERÍODO DA MORA ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? RECONHECIMENTO ? HONORÁRIOS ? COMPENSAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? CPC , ART. 21 ? I. A adoção da jurisprudência uniformizada pela 2ª Seção desta Corte, no sentido de que a aplicabilidade do CDC ao contrato não é suficiente para alterar a taxa de juros pactuada, salvo se constatada abusividade no caso concreto, afasta o entendimento contrário, que não encontra sede adequada nesta via para confrontação. II. Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção ( RESP nº 271.214/RS , Rel. P. Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula nº 30 -STJ. III. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC ), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906 /94. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção ( RESP nº 155.135/MG , Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08.10.2001). IV. O benefício da gratuidade judiciária, de fato deferido nas instâncias ordinárias, não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. IV. Agravo parcialmente provido. (STJ ? AGRESP XXXXX ? RS ? Rel. Min. Aldir Passarinho Junior ? DJU 01.12.2003 ? p. 00365) JCPC.21 JEOAB.22 JEOAB.23 Estando a comissão de permanência prevista em contrato, bem como não havendo prova de sua cumulação com a correção monetária ou outros encargos da mora, não pode o Judiciário extirpá-la manu militari do seu universo, o que atentaria contra o princípio do pacta sunt servanda (não foi este, como muitos apregoam após a vigência do NCCB, abolido e defenestrado por completo do sistema legal, dando-se apenas sua flexibilização nos casos de evidente desproporção na contratação, o que não é a hipótese). Somente não pode ser ela exigida em consórcio com a multa contratual ou com eventuais juros de mora. Aqui, contudo, não foi ela utilizada, daí porque os encargos da mora, limitados a juros de mora e multa contratual, estão perfeitamente em sintonia com a legem aplicável (cláusula: consequências no atraso do pagamento). 3) ANATOCISMO (Capitalização): Aqui a inicial também não tem substância. A capitalização do fator remunerativo do capital, que tem o pomposo prosônimo de anatocismo e afora as hipóteses de existência de lei expressa que a autorizasse, realmente era proscrita por lei. Entrementes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, novamente revisando sua postura decisória, entendeu que nos contratos celebrados após a M.P. 2.170/2000, como neste caso concreto é verificado (contratos atermados todos após tal marco temporal), sua entabulação não é violação de paridade contratual, devendo ser respeitada. Eis a visão da heliéia infraconstitucional: XXXXX - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude na cobrança, não cumulada com os demais encargos da mora, correção monetária e juros remuneratórios - Capitalização mensal dos juros - Contratos firmados após a edição da MP nº 2.170/2000 prévia pactuação - Cobrança - Possibilidade - Mora - Caracterização - Inclusão do nome em cadastro de inadimplentes - Legalidade - Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 694.036 ; Proc. 2004/XXXXX-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 02/08/2007; DJU 27/08/2007; Pág. 259) E em coevo julgado, que colide com o pensamento do Tribunal Estadual, o superno sodalício ratificou este entendimento, inclusive já enraizado em suas turmas de modo uniforme e unânime. Confira-se: Processo AgRg no REsp XXXXX / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090066

    Jurisprudência • Despacho • 

    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-88 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÁS -GORECORRENTE: ESTER MESSIAS PEREIRA DUTRA RECORRIDA: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA: Juiz JOVIANO CARNEIRO NETORELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CARREGAMENTO. PRODUTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PRODUTO. PRÁTICA ABUSIVA. ENTREGA DA FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ADICIONAL. ÔNUS DO POSTULANTE (ARTIGO 373 , I , CPC ). PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão aduzida na peça de ingresso. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos inaugurais, no sentido de condenar a parte ré na obrigação de entrega de coisa certa (adaptador de energia elétrica para aparelho celular), bem como ao pagamento de uma verba indenizatória por dano moral, sugerindo R$10.000,00(dez mil reais), ao argumento de prática abusiva do fabricante ao colocar no mercado produto sem item essencial ao seu funcionamento que obriga o consumidor a adquiri-lo às suas expensas, o que configura venda casada, vedada pela lei consumerista pátria.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e das demais Turmas Recursais de nosso Estado, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se a colocação no mercado pelo fabricante de aparelho celular sem o fornecimento da fonte de energia elétrica do produto apto a seu carregamento, configura prática abusiva e, se caracterizada, que gera sua responsabilidade de entregar o aludido adaptador de energia elétrica bem como de indenizar o consumidor a título de dano moral.Relação de consumo configurada.Quanto à obrigação de entrega de coisa certa, tem-se que o adaptador de energia elétrica está inteiramente vinculado ao aparelho celular, devendo ser considerado como parte integrante deste, uma vez que é componente indispensável à utilização do telefone porquanto, para que cumpra a sua serventia, é necessário carregar a bateria através de fonte de energia elétrica. Segundo ditames do artigo 39 , V , do Código de Defesa do Consumidor , é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, e caracteriza como prática abusiva, dentre outras, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. No tocante ao dano moral, é assente o entendimento em nossa jurisprudência pátria que a mera prática abusiva por parte do fornecedor ou prestador de serviços, por si só, não configura dano moral indenizável, cabendo ao consumidor demonstrar o prejuízo adicional daí derivado.Na hipótese, busca a parte autora a condenação da parte ré na obrigação de entrega de coisa certa (fonte de energia elétrica para aparelho celular), bem como uma verba indenizatória por dano moral, em razão da venda de aparelho celular sem o adaptador de energia elétrica, o que inviabiliza sua utilização ao fim a que se destina, ante a necessidade de carregamento da bateria.Obrigação de entrega de coisa certa devida no caso concreto porquanto, evidencia-se que o fato da fabricante fornecer aparelho telefônico somente acompanhado de cabo UBS-C, conector cuja entrada é atualmente o padrão dos dispositivos eletrônicos e das fontes de energia elétrica, sem o adaptador compatível à sua utilização, torna impossível o usufruto do próprio bem adquirido. Logo, é de se reconhecer a abusividade da referida prática, considerando que imputa ao consumidor extrema desvantagem, lhe impondo condição à utilização do produto, dado que não é razoável presumir que o consumidor já possua componente compatível com o cabo oferecido junto ao aparelho celular, tampouco lhe deve ser imposta a obrigação de adquirir a fonte de energia, mesmo que de outro fornecedor, para seja plenamente aproveitado o bem adquirido. Ressalta-se, ainda, o fato de que o consumidor já despendeu quantia significativa para aquisição do aparelho telefônico e, sem o fornecimento do adaptador de energia compatível, certamente terá que desembolsar quantia excedente para que o telefone celular lhe seja útil. Nessa senda, a condenação do fabricante recorrente na obrigação de entregar o carregador de energia elétrica para celular é medida que se impõe. Dano moral não configurado no caso demandado, haja vista que, inobstante evidenciada a prática abusiva, não há nos autos elementos indicativos de ofensa a atributos da personalidade da parte autora ou comprovação de prejuízo e transtorno extraordinário daí advindos, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do que dispõe o artigo 373 , I do Código de Processo Civil . Nessa senda, a improcedência da pretensão indenizatória por dano moral é medida que se impõe.Precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5108968-88, de minha relatoria, Recursos Inominados nº 5282744-18, 5231870-43, 5208637-17 e XXXXX-49, todos de relatoria do Juiz José Carlos Duarte, Recursos Inominados nº 5225409-55, 5126194-09 e XXXXX-45, todos de relatoria da Juíza Mônica César Moreno Senhorelo.Sentença que merece parcial reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O PROVEJO EM PARTE, para reformar parcialmente a sentença fustigada e julgar procedente, em parte, a pretensão autoral, no sentido apenas de condenar a parte ré a entregar à parte autora, sem nenhum custo para a mesma, uma fonte de energia elétrica para o aparelho celular descrito na nota fiscal coligida à petição inicial, no prazo de trinta dias. No mais, resta mantida a sentença singular quanto aos seus demais termos, a qual já julgou improcedente a pretensão indenizatória por dano moral.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20228090117

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementar para eficácia plena, ratio que delegava à lei ordinária a regulamentação da matéria. Espargia então efeitos, no que tangia às instituições financeiras, os normativos da Lei da Reforma Bancária ? 4.595/64. A posteriori, quando o Judiciário atentou para o factum que o preceito de adendo jamais poderia determinar taxa superior à da norma constitucional, mesmo que o lobby bancário o hibernasse ad eternum nos antros do ?laborioso? Congresso Nacional, passou a imperar a exegese da auto-aplicabilidade do teto nest?última insculpido. En passant, o Congresso Nacional, que aí sim se demonstrou assaz expedito, promulgou, em 30 de maio de 2.003, a notória EMENDA CONSTITUCIONAL nº 40 , que cirurgicamente extirpou do magnum textus a provecta redação do § 3º do seu artigo 192. Daí decorreu a cuna de nova interpretatio tribunalícia, aquela segundo a qual os contratos celebrados até a promulgação da Emenda se faziam vassalos dos limites infligidos pela ancestral redação do pré-falado § 3º, só alcançados pelo pacta sunt servanda os embrionados após o seu natalício. Todavia, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que curiosamente já havia encampado antes da Emenda a exegese da auto-aplicabilidade do decantado comando, retrocedeu e veiculou a SÚMULA 648 , cujo verbete é o seguinte: SÚMULA 648 ? A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal , revogada pela EC 40 /2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Com isto a celeuma foi sepultada. Em se excogitando de instituição financeira, portanto, não está a taxa de juros remuneratórios submissa aos regramentos preceptivos da Lei de Usura (Dec. 22.626 /33), conquanto se sujeitem às regras do C.D.C. as convenções por ela celebradas com a sua clientela. O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em aresto prolatado em demanda semelhante, assim se empertigou a propósito deste detalhe: ?AP. CÍV. 77605-3/188 GOIÂNIA REL. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA II - ... III ? Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. STF. A norma do parágrafo terceiro, do art. 192 , da Constituição , revogada pela EC 40 /2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar... IV ...?. Idênticos os julgados proferidos pela court estadual nas apelações XXXXX-6/188, 76.026-4/188 e 77.504-0/188. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em nupérrimo decisório, a tal enfoque pontificou, verbis: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE. CDC . LEI Nº 4.595 /64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. I - Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não havendo que se falar em violação aos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil . II - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito imprescindível ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, e rejeitados os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incide o enunciado da Súmula 211 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 407.097/RS , que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, após o vencimento da dívida. IV - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros preponderam a Lei 4.595 /64 e a Súmula 596 /STF. V - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da obrigação, pela variação da taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária (Súmula 30 /STJ). VI - É possível a repetição do indébito ou compensação quanto a valores pagos por força de cláusulas contratuais ulteriormente reconhecidas ilegais, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do credor. Nesses casos, faz-se desnecessária a prova do erro, uma vez que o artigo 965 do Código Civil de então só tem aplicação nas hipóteses de pagamento voluntário, situação diversa da dos autos, em que os valores das prestações são fixados unilateralmente pelo credor. VII - Deve ser afã stada a imposição da sanção do parágrafo único do artigo 538 do estatuto processual civil, quando não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, nos termos do enunciado 98 da Súmula desta Corte. Recurso especial parcialmente provido. ADRESP XXXXX / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-1 Relator (a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2004 p.00229 O limite de juros colimado pela suplicante, do que se viu, arnês não encontra na hodierna visão heliasta. Mesmo para os que batalham a exegese da competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL no campo da fixação dos juros (art. 22 , VII , c/c art. 48 , XIII e art. 68 , § 1º , C.F. ), o que derrocaria a delegação legiferante dada ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para sobre isto dispor, a própria Carta Política , no artigo 25 do seu ADCT, sufragou a validade do deslocamento de tal competência d?antes vicejante através da Lei 4.595 /64. E outras três normas foram aprovadas prorrogando tal competência (8.056/90, 8.127/90 e 8.201/91), até que sobreveio a Lei 8.392 /91, coxia na qual o termo ad quem para potencialidade desta delegação foi protraído para quando da edição da lei complementar de que trata o art. 192 da C.F. , agora mutacionado pela EC/40. Esta lei complementar ainda não foi aprovada, não se sabendo quando o será, de tal sorte que, até que tal fenômeno ocorra, prevalece a competência do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para regulagem do mercado de capitais e fixação das taxas de juros. A par de tal pensamento, ainda é de se salientar que a abusividade na imposição das taxas de juros, que alguns Tribunais passaram a entender como suficiente para malferimento das regras do CODECON, a permitir então a sua revisão e a sua delimitação, somente pode ser constatada quando diametralmente opostos seus percentuais com aqueles praticados pelo mercado financeiro como um todo, cousa aqui não verificada. Não destoando a taxa de juros abraçada no contrato da média praticada pelo mercado financeiro, extirpada sobeja a excepcionalidade do caso para a cabida de seu realinhamento, incidência então possuindo, mormente nesta hipótese concreta, a Orientação 1,b ? STJ ? Recurso repetitivo 1.061.530-RS e Súmula 382 STJ: ?A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. 2) SEGUNDO TÓPICO: ANATOCISMO (Capitalização): Aqui a inicial também não tem substância. A capitalização do fator remunerativo do capital, que tem o pomposo prosônimo de anatocismo e afora as hipóteses de existência de lei expressa que a autorizasse, realmente era proscrita por lei. Entrementes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, novamente revisando sua postura decisória, entendeu que nos contratos celebrados após a M.P. 2.170/2000, como neste caso concreto é verificado (contrato atermado no dia 25 de janeiro de 2.012 ? fls.18 dos autos apensos), sua entabulação não é violação de paridade contratual, devendo ser respeitada. Eis a visão da heliéia infraconstitucional: XXXXX - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude na cobrança, não cumulada com os demais encargos da mora, correção monetária e juros remuneratórios - Capitalização mensal dos juros - Contratos firmados após a edição da MP nº 2.170/2000 prévia pactuação - Cobrança - Possibilidade - Mora - Caracterização - Inclusão do nome em cadastro de inadimplentes - Legalidade - Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 694.036 ; Proc. 2004/XXXXX-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 02/08/2007; DJU 27/08/2007; Pág. 259) E em outro julgado, que colide com o pensamento do Tribunal Estadual, o superno sodalício ratificou este entendimento, inclusive já enraizado em suas turmas de modo uniforme e unânime. Confira-se: Processo AgRg no REsp XXXXX / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-47 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: ALMIR BRUNO SOARES RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS/GOIÁS PREVIDÊNCIA?GOIÁSPREV SENTENÇA: Juiz ROBERTO BUENO OLINTO NETO RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA Trata-se de ação declaratória com pedido de cobrança de diferença remuneratória objetivando a parte autora, na condição de servidor público estadual, compelir o Estado de Goiás a efetuar o pagamento/aplicação de diferenças salariais decorrentes do parcelamento do índice percentual da revisão geral anual sobre os seus rendimentos derivados da aprovação da Lei Estadual nº 18.474/2014 e não implementação nas datas estabelecidas inicialmente, tendo o Estado retardado/prorrogado os reajustes posteriores ao ano de 2014 com a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015.O juiz singular reconheceu a ocorrência da prescrição de fundo de direito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , inciso II , do Código de Processo Civil .Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a cassação da sentença, sustentando, preliminarmente, que não houve a ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas financeiras anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, tratando-se de relação de trato sucessivo, com fundamento na Súmula 85 do STJ. No mérito, requer a procedência dos pedidos, repisando os argumentos apresentados na inicial, dizendo que o servidor tem direito adquirido à irredutibilidade salarial, havendo ilegalidade/violação ao direito adquirido com a dilatação do prazo de pagamento com a publicação da Lei Estadual nº 19.122/2015, que revogou as leis anteriores.É o relatório. Segundo ditames do artigo 53, XXV e XXX do Regimento Interno desta Corte, cabe ao Relator, em decisão monocrática, "julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto", bem como "não conhecer de recurso que for manifestamente inadmissível ou prejudicado". Nos termos do que dispõe o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior (...)?.E, nos termos do Enunciado nº 103 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (...)?. E, segundo Enunciado Ademais, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Recurso é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça, dele conheço.Preliminarmente, saliento que na sessão do dia 27.6.2022 da Turma de Uniformização de Jurisprudência houve a complementação do julgamento do Recurso de Uniformização de nº 5290984.39, cujo objeto era a divergência de interpretação quanto à ocorrência da prescrição do fundo do direito ao reajuste de dezembro de 2015, suprimido pela Lei Estadual nº 19.122/2015, quando foi decidido por maioria do Colegiado pelo reconhecimento de que se configura relação jurídica de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não operando assim a prescrição do fundo de direito nos presentes casos.Aliás, transcrevo o inteiro teor do acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás julgou o Incidente de Uniformização de Interpretação, processo nº XXXXX-39.2021.8.09.0085 , firmando o entendimento de que a relação jurídica discutida nos casos como os dos autos é de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não operando assim a prescrição do fundo de direito nos presentes casos: ?EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL DOS BOMBEIROS/MILITARES. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 18.474/2014, CRONOGRAMA DE REAJUSTE. ALTERADA PELA LEI 19.122/2015. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Trata-se de recurso de uniformização de jurisprudência interposto em face do acórdão publicado, evento 59, proveniente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, por sua Segunda Turma Julgadora, a qual afastou a prejudicial de prescrição do fundo do direito relativo ao pagamento dos reajustes salariais na forma instituída na Lei Estadual n. 18.474/2014 e manteve a sentença da origem que condenou o Estado de Goiás ao pagamento dos reajustes supramencionados. Alega o recorrente divergência entre os votos proferidos pelas Turmas Recursais do Estado de Goiás e, assim sendo, busca a reforma do acórdão para fins de reconhecimento da prescrição. II - Em proêmio, cumpre asseverar que, tratando-se de lesão que se renova a cada mês, com a não incidência da alíquota reivindicada e assegurada por lei sobre a remuneração do Reclamante, não há se falar em prescrição do fundo de direito, notadamente porque não houve requerimento prévio e nem recusa expressa do ente público ao pleito em questão. Veja-se que objeto da presente ação é a revisão geral anual dos proventos do reclamante que foram atingidos por lei declarada inconstitucional pelo STF (Lei n. 19.122/15) cujo direito, uma vez não reconhecido pelo Poder Judiciário, resultará em grave e permanente perda salarial ao Reclamante que deixará de incorporar a seus vencimentos os reajustes de acordo com os percentuais estipulados pela Lei n. 18.474/14. Ora, a lei inconstitucional se equipara ao ato nulo. Significa que não está apta a produzir efeitos no mundo jurídico, como se inexistisse fosse. A propósito, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, retroagindo à situação legal imediatamente anterior. Em assim sendo, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 19.122/15, operou-se imediatamente a repristinação, isto é, a lei revogada retomou seu espaço no ordenamento jurídico, como se houvesse ressuscitado. III - No caso dos autos, o ente público omite-se em dar cumprimento ao teor da lei repristinada. Sua omissão desafia o controle judicial de seus atos para o fim de resgatar o equilíbrio jurídico-normativo. Desta forma, equivocado a prejudicial sustentada pela parte recorrente, de superveniência da prescrição do fundo de direito, na medida em que o STJ deixou claro que a prescrição em casos tais somente se operará quando houver expressa recusa da Administração em reconhecer o direito vindicado pelo servidor após prévia provocação, através de pedido administrativo ou existência de lei (válida) ou ato normativo de efeitos concretos. Essa, portanto, é a inteligência da Súmula 85 STJ. IV - Ademais, vale ponderar que se a ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei n.19.122/2015 houvesse ocorrido mais de cinco anos após a edição da Lei Estadual n. 18.474/2014 (lei repristinada), seguindo a lógica da tese da prescrição, chegar-se-ia à conclusão de que o direito dos servidores jamais se revigoraria, pois já estariam atingidos pelo decurso do prazo. V - No mais, considerando que a decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º da lei 19.122/15 foi publicada no dia 13 de março de 2019, na pior das hipóteses, deveria considerar o termo inicial, para contagem do prazo prescricional, da data da publicação dessa lei, atento ao prazo quinquenal. VI - A propósito, nesse mesmo sentido são os precedentes nº 5135865.48 e XXXXX.46 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, por sua Segunda Turma Julgadora e autos nº 5218727-69 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relatoria do magistrado Hamilton Gomes Carneiro e autos nº 5117942-46 da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relatoria do juiz Algomiro Carvalho Neto. Ainda, elucida-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INOMINADA. ADEQUAÇÃO DO RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS COMPROVADOS. 1 (...) 2. A prescrição do fundo de direito alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura a ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 , do Superior Tribunal de Justiça. 3. Demonstrado nos autos os requisitos exigidos para progressão horizontal da carreira do Magistério Público, eis que descumpridas as Leis Estaduais 12.361/94 e 13.909/01, impende a respectiva adequação e, consequentemente, o pagamento das diferenças de vencimentos existentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ªCâmara Cível, Apelação (CPC) XXXXX-64.2019.8.09.0010 , rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020. Nesse sentido o STJ se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs.Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. " Brasília, 03 de março de 2020 (data do julgamento) MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. VII - RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO. Acórdão fustigado mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).?. (Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 14.7.2022).Dessa forma, quanto à insurgência do recorrente contra a sentença do juiz singular que reconheceu a prescrição do fundo de direito do autor, já que transcorreram mais de 5 anos da publicação da Lei Estadual nº 19.122/2015 (data da publicação 17.12.2015) que alterou o momento do pagamento do reajuste sem que fosse proposta a ação, bem como suprimiu o pagamento a ser efetivado no ano de 2015, sendo que em uma visão perspectiva, se caracterizara ato único de efeitos concretos, isso implicaria prescrição do fundo de direito se os reajustes de vencimento não fossem pleiteados até 17.12.2020, razão lhe assiste, porquanto ilegalidade perpetrada pelo Estado, em tese, ainda surte efeitos negativos (atualmente) sobre a vida da parte autora, o que, por si só, somente, afasta a regra prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910 /32. De igual sorte, os efeitos são sentidos mensalmente com a diferença remuneratória em prejuízo da autora, o que faz presumir a existência de ?trato sucessivo?, com perda apenas das parcelas financeiras anteriores ao quinquênio, o que não se confunde com o extermínio do fundo de direito, razão pela qual se afasta a prejudicial de mérito acolhida pela juíza singular, com esteio na Súmula 85 do STJ, in verbis: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?. Considerando que a ação foi proposta no dia 24 de fevereiro de 2021, com o pedido de reajuste das parcelas pagas a título de revisão geral dos anos de 2015, 2016 e 2017, impõe-se o reconhecimento somente da prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 24.2.2016.Dessa forma, a solução jurídica cabível ao presente recurso se constitui na cassação da decisão singular.Passo à análise do mérito. O constituinte garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral das remunerações com o objetivo de assegurar o seu poder aquisitivo, mediante a recomposição anual das perdas inflacionárias, conforme interpretação do artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal .Sob essa premissa, fora editada a Lei Estadual nº 18.474/2014 prevendo, em seu artigo 1º , o reajuste dos subsídios dos oficiais, praças especiais e demais praças da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus pensionistas, nos seguintes termos: ?Art. 1º Os valores dos subsídios do pessoal de que trata o Anexo Único da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, são reajustados nos seguintes percentuais e períodos: I - 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014; II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015; III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017?. Posteriormente, o chefe de do Poder Executivo editou a Lei Estadual nº 19.122/2015, que alterou a redação do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474/2014, postergando o pagamento do reajuste salarial nos anos subsequentes a 2014, como se observa: ?Art. 5º O art. 1º da Lei n. 18.474, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017; IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018?.Ocorre que em caso análogo, o tema foi submetido ao controle difuso de constitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei Estadual nº 19.122/2015, que alterou o cronograma estipulado pela Lei Estadual nº 18.475/2014, uma vez que o benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos delegados de polícia civil, configurando clara ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, cujo incidente foi julgado procedente nos seguintes termos: ?EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. Lei que estipulou um cronograma de reajuste dos subsídios dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Goiás (Lei estadual nº 18.475/2014), posteriormente revogada pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 19.122/2015, que alterou o cronograma anteriormente estipulado, acarretando redução dos vencimentos, pois tal benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos referidos servidores, em clara ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido. Inconstitucionalidade material configurada. INCIDENTE ACOLHIDO E DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015.?( Arguição de Inconstitucionalidade XXXXX-33.2016.8.09.0051 , Relª. Desª. Carmecy Maria Alves de Oliveira, publicado no DJ de 18/03/2019).Dessa forma, percebe-se que a parte autora faz jus à percepção da diferença vindicada, tendo em vista a ofensa ao direito adquirido à implementação de todas as parcelas do reajuste de subsídio, considerando a previsão do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474/2014, que previu a gradação de percentual a título de reajuste funcional, não podendo a lei nova alterar o alcance salarial já implementado, que não se tratava apenas de expectativa de direito, mas sim, de direito já adquirido.Aliás, o enunciado da Súmula 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás pacificou o entendimento. Veja-se: ?O servidor público estadual tem direito adquirido ao reajuste concedido pelo artigo 1º, da Lei nº 18.474/2014, em sua redação primitiva, tendo em vista que a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015, que promoveu as alterações no texto da Lei Estadual nº 18.474/2014, foi posterior à integração do reajuste ali previsto ao patrimônio jurídico dos servidores públicos por ela abrangidos, sendo competente o Juizado da Fazenda Pública para a causa.?A Lei Estadual nº 18.474/2014 prefixou os termos de implementação de reajuste em data aprazada na forma da lei, antes da alteração advinda com a vigência da nova Lei Estadual nº 19.122/2015, restando configurada a afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que a Lei nº Estadual nº 18.474/2014 entrou em vigor, concedendo o aumento remuneratório, fixando os termos para a sua ocorrência e operando eficácia jurídico patrimonial em relação aos servidores, de modo que, quando tal fato não se materializa, ocorre a redução direta dos vencimentos dos servidores, que é vedado pela ordem constitucional vigente, consoante o disposto no art. 37 , inciso XV , da Constituição , segundo o qual o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as situações ali previstas.Saliento, ainda, que, atinente à distribuição do ônus probatório (art. 373 , CPC ), incumbia ao ente estatal comprovar que não ocorreu o crescimento real preconizado no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 18.474/14, conquanto quedou- se inerte.Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o recurso inominado para CASSAR A SENTENÇA prolatada, afastando o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, no mérito, RECONHEÇO o direito da parte autora ao reajuste dos vencimentos nos termos da Lei Estadual Nº 18.474/2014, bem como CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais referentes aos reajustes anuais dos subsídios previstos na Lei Estadual nº 18.474/2014 em sua forma originária, observadas as referências individuais, os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária) e a prescrição quinquenal. Sobre o valor devido, haverá de incidir a correção monetária desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito (Súmula nº 43 do STJ), com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação (artigo 405 do CC ), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997), consoante julgamento do RE nº 870947, com repercussão geral (Tema 810), até o dia 8/12/2021, sendo que a partir do dia 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Sendo que o art. 3º da EC nº 113 /2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.?.Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099 /95.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Transitada em julgado, restitua à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator FRAM

  • TJ-GO - XXXXX20228090127

    Jurisprudência • Despacho • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-54ORIGEM: COMARCA DE PIRIS DO RIO ? GORECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRIS DO RIO -GORECORRIDO: JOSÉ GONÇALVES FERREIRA SENTENÇA: Juiz JOSÉ DOS REIS PINHEIRO LEMES RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando-o ao pagamento da diferença vencimental correspondente à progressão horizontal do servidor público , retroativa à data do preenchimento do requisito legal temporal previsto em Lei de Regência, respeitados os reflexos vencimentais, a prescrição quinquenal. Pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para jugar improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais, bem como pelo fato de limitação orçamentária para fins de resguardo ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal , além do argumento de que o servidor público há de aguardar a decisão final do processo administrativo instauradoConsoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.O propósito recursal cinge-se em definir se a omissão do Ente Público em julgar processo administrativo de servidor público para a concessão da progressão horizontal garantido por lei complementar nº 004 /1991 impede sua análise pelo Poder Judiciário e a limitação orçamentária obstam a concessão de sua progressão funcional.Na hipótese, a parte autora recorrida, na qualidade de motorista do Município de Piris do Rio, busca sua progressão horizontal na carreira eis que exerce o cargo de Motorista desde de 19/01/2004, para a categoria D, bem como o pagamento retroativo de todas as verbas, cujo processo administrativo para tanto se encontra paralisado no mesmo departamento há algum tempo, sem qualquer andamento. Sobre o tema em destaque, em relação a progressão horizontal na carreira, prescreve a Lei Complementar nº 004 /1991, em seu artigo 101: Progressão horizontal é a variação remuneratória correspondente a passagem do servidor de uma para outra referência, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento. § 1º - Pelo critério de antiguidade o servidor passará de uma para outra referência a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe, independente de qualquer outra avaliação. Dessa maneira, diante de toda a documentação juntada aos autos, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à progressão horizontal, eis que já preenchido o requisito temporal necessário a implementação do benefício. E ainda, pelos documentos juntados aos autos, consta que o mesmo foi admitido em 19 de janeiro de 2004, portanto, faz jus ao enquadramento na respectiva classe, devendo receber a diferença referente ao vencimento base e seus reflexos. Também não merece prosperar a tese esposada pelo recorrente de que não pode assumir a despesa com o pagamento retroativo, uma vez que é dever do Chefe do Poder Executivo o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis conferindo direito ao qual não poderá, de fato adimplir. Ressalta-se que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o servidor municipal que preenche os requisitos legais para o deferimento de vantagens pecuniárias não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal , mormente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos. As limitações orçamentárias da Administração pública não podem servir de pretexto para a Municipalidade descumprir a lei que ela mesmo criou, de sorte que as limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de eximir o ente público do pagamento de pagamento de garantias atribuídas legalmente aseus servidores. Desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição da ação ou pressuposto processual em demanda que pretende o reconhecimento de um direito legalmente atribuído, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e/ou do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal . Nessa senda, a parte autora recorrida faz jus à progressão na carreira, bem como à percepção da respectiva diferença remuneratória.Precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5515416-46 , de minha relatoria.Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, mantendo-se incólume a sentença atacada por seus próprios fundamentos.Sem custas processuais (artigo 4º , I , Lei nº 9.289 /96).Recorrente condenado nos honorários advocatícios na base de 12% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito.Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Relator FRAM

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-35 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA-GO RECORRENTE: JOSÉ MILTON VIEIRARECORRIDOS: ESTADO DE GOIÁS GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREVSENTENCIANTE: Juiz RICARDO LUIZ NICOLLI RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVAEMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POLICIAL MILITAR. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO DA DATA BASE. LEIS ESTADUAIS Nº 18.474/2014 E Nº 19.122/2015. POSSIBILIDADE. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS SEM O IMPLEMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO ATO DO PAGAMENTO. PERDA SALARIAL CONFIGURADA. DIFERENÇA VENCIMENTAL DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de Recuso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão inicial. Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inaugural, consistente na condenação do Ente Público recorrido ao pagamento da diferença vencimental decorrente da perda remuneratória em razão do parcelamento da revisão geral anual (data-base), por força da Lei Estadual nº 19.122/2015 que alterou a redação originária da Lei Estadual nº 18.474/2014, sem o cômputo da correção monetária no ato de seu pagamento.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e de outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se ao servidor público que tem o direito à revisão geral anual (data base) de seus proventos garantida por força legislativa, cabe o seu parcelamento sem a devida recomposição pela correção monetária quando de seu pagamento.Primeiramente, no que tange à eventual alegação de prescrição, nas relações jurídicas de obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.Em eventual alegação de inadequação da via eleita por ausência de interesse de agir, afasta-se, uma vez que o objeto dos autos não se trata de omissão legislativa, e sim, se o servidor público possui direito adquirido ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei nº 18.474/2014, em sua redação primitiva, tendo em vista que a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015, que promoveu as alterações no texto da Lei Estadual nº 18.474/2014, foi posterior à integração do reajuste ali previsto ao patrimônio jurídico dos servidores públicos por ela abrangidos, motivo pelo qual, não há que se falar na utilização de Mandado de Injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.A revisão geral anual da remuneração constitui correção de sua expressão nominal, com vistas à recomposição do poder aquisitivo da moeda em face das perdas inflacionárias, de modo que o parcelamento do reajuste das datas-bases dos servidores públicos, sem o implemento da correção monetária no ato do pagamento, implica em danoso efeito de defasagem.Na hipótese, as Leis Estaduais nº 18.474/2014 e nº 19.122/2015 atenderam o imperativo constitucional de recomposição anual das perdas inflacionárias, mesmo porque inexiste óbice ao parcelamento.Entretanto, o escalonamento da reposição acabou por comprometer a finalidade da data base, na medida em que não houve retroatividade dos índices aplicados ao exercício de referência, mas apenas a partir da data de implementação de cada parcela, o que resultou na depreciação do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores, os quais faze jus à percepção das respectivas diferenças remuneratórias. A pretensão autoral à percepção das diferenças remuneratórias por ocasião do parcelamento do reajuste das datas-bases dos servidores públicos sem o implemento da correção monetária no ato do pagamento não colide com a Súmula nº 339 e nem com a Súmula Vinculante nº 37 , ambas do Supremo Tribunal Federal (?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia?), pois não repercutem extensão de vantagens a servidores públicos porquanto, não se está atribuindo vencimentos a título de isonomia, mas sim evitando o enriquecimento ilícito estatal em detrimento do direito constitucional do servidor.Outrossim, não há que se falar que o caso em comento tem correlação com Tema nº 624 do Supremo Tribunal Federal, pois não se debate a edição de lei para a revisão geral, e sim, o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do parcelamento de datas-bases, sem o implemento da correção monetária no ato de seu pagamento.Por todo o exposto, tem-se que a parte autora recorrente, na condição de servidor público (militar), faz jus à percepção da diferença vindicada, tendo em vista a ofensa ao direito adquirido à implementação de todas as parcelas do reajuste de seu vencimento, considerando a previsão do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474/2014, que previu a gradação de percentual a título de reajuste funcional dos servidores. Isto porque, tendo havido aumento salarial através da Lei Estadual nº 18.474/2014, não poderia lei nova alterar o alcance salarial já implementado, não podendo reconhecer aos beneficiários da lei apenas a expectativa de direito, mas sim, o próprio direito já adquirido. Nessa senda, uma vez não comprovado pela Administração Pública o adimplemento da data base escalonada com o implemento da correção monetária no ato de seu pagamento, nos termos do que lhe determina o artigo 373 , II do Código de Processo Civil , sua responsabilidade em fazê-lo subsiste. Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5389880-49 e nº 5558316-78, ambos de minha relatoria. Precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em Apelação por Reexame Necessário nº XXXXX-97.2018.8.09.0051 , de relatoria da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 02/06/2020.Sentença que merece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O PROVEJO, para manter reformar a sentença fustigada, julgar procedente a pretensão autoral e condenar a parte ré recorrida ao pagamento das diferença remuneratória pleiteada, observando-se seus reflexos, as deduções legais e a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 , STJ). Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês dos vencimentos, e juros de mora a partir da citação, conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito.Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20228090117

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementar para eficácia plena, ratio que delegava à lei ordinária a regulamentação da matéria. Espargia então efeitos, no que tangia às instituições financeiras, os normativos da Lei da Reforma Bancária ? 4.595/64. A posteriori, quando o Judiciário atentou para o factum que o preceito de adendo jamais poderia determinar taxa superior à da norma constitucional, mesmo que o lobby bancário o hibernasse ad eternum nos antros do ?laborioso? Congresso Nacional, passou a imperar a exegese da auto-aplicabilidade do teto nest?última insculpido. En passant, o Congresso Nacional, que aí sim se demonstrou assaz expedito, promulgou, em 30 de maio de 2.003, a notória EMENDA CONSTITUCIONAL nº 40 , que cirurgicamente extirpou do magnum textus a provecta redação do § 3º do seu artigo 192. Aí a cuna de nova interpretatio tribunalícia, aquela segundo a qual os contratos celebrados até a promulgação da Emenda se faziam vassalos dos limites infligidos pela ancestral redação do pré-falado § 3º, só alcançados pelo pacta sunt servanda os embrionados após o seu natalício. Todavia, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que curiosamente já havia encampado antes da Emenda a exegese da auto-aplicabilidade do decantado comando, retrocedeu e veiculou a SÚMULA 648 , cujo verbete é o seguinte: SÚMULA 648 ? A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal , revogada pela EC 40 /2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Com isto a celeuma foi sepultada. Em se excogitando de instituição financeira, portanto, não está a taxa de juros remuneratórios submissa aos regramentos preceptivos da Lei de Usura (Dec. 22.626 /33), conquanto se sujeitem às regras do C.D.C. os pactos por ela celebrados com a sua clientela. O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em aresto prolatado em demanda semelhante, assim se empertigou a propósito deste detalhe: ?AP. CÍV. 77605-3/188 GOIÂNIA REL. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA II - ... III ? Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. STF. A norma do parágrafo terceiro, do art. 192 , da Constituição , revogada pela EC 40 /2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar... IV ...?. Idênticos os julgados proferidos pela court estadual nas apelações XXXXX-6/188, 76.026-4/188 e 77.504-0/188. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em nupérrimo decisório, a tal enfoque pontificou, verbis: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE. CDC . LEI Nº 4.595 /64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. I - Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não havendo que se falar em violação aos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil . II - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito imprescindível ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, e rejeitados os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incide o enunciado da Súmula 211 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 407.097/RS , que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, após o vencimento da dívida. IV - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros preponderam a Lei 4.595 /64 e a Súmula 596 /STF. V - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da obrigação, pela variação da taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária (Súmula 30 /STJ). VI - É possível a repetição do indébito ou compensação quanto a valores pagos por força de cláusulas contratuais ulteriormente reconhecidas ilegais, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do credor. Nesses casos, faz-se desnecessária a prova do erro, uma vez que o artigo 965 do Código Civil de então só tem aplicação nas hipóteses de pagamento voluntário, situação diversa da dos autos, em que os valores das prestações são fixados unilateralmente pelo credor. VII - Deve ser afã stada a imposição da sanção do parágrafo único do artigo 538 do estatuto processual civil, quando não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, nos termos do enunciado 98 da Súmula desta Corte. Recurso especial parcialmente provido. ADRESP XXXXX / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-1 Relator (a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2004 p.00229 O limite de juros colimado pelo suplicante, do que se viu, arnês não encontra na hodierna visão heliasta. Mesmo para os que batalham a exegese da competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL no campo da fixação dos juros (art. 22 , VII , c/c art. 48 , XIII e art. 68 , § 1º , C.F. ), o que derrocaria a delegação legiferante dada ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para sobre isto dispor, a própria Carta Política , no artigo 25 do seu ADCT, sufragou a validade do deslocamento de tal competência d?antes vicejante através da Lei 4.595 /64. E outras três normas foram aprovadas (8.056/90, 8.127/90 e 8.201/91) prorrogando tal competência, até que sobreveio a Lei 8.392 /91, coxia na qual o termo ad quem para potencialidade desta delegação foi protraído para quando da edição da lei complementar de que trata o art. 192 da C.F. , agora mutacionado pela EC/40. Esta lei complementar ainda não foi aprovada, não se sabendo quando o será, de tal sorte que, até que tal fenômeno ocorra, prevalece a competência do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para regulagem do mercado de capitais e fixação das taxas de juros. 2) SEGUNDO TÓPICO: ANATOCISMO (Capitalização): Aqui a inicial também não tem substância. A capitalização do fator remunerativo do capital, que tem o pomposo prosônimo de anatocismo e afora as hipóteses de existência de lei expressa que a autorizasse, realmente era proscrita por lei. Entrementes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, novamente revisando sua postura decisória, entendeu que nos contratos celebrados após a M.P. 2.170/2000, como neste caso concreto é verificado (contratação realizada no ano de 2.021 ? instrumento contido na contestação), sua entabulação não é violação de paridade contratual, devendo ser respeitada. Eis a visão da heliéia infraconstitucional: XXXXX - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude na cobrança, não cumulada com os demais encargos da mora, correção monetária e juros remuneratórios - Capitalização mensal dos juros - Contratos firmados após a edição da MP nº 2.170/2000 prévia pactuação - Cobrança - Possibilidade - Mora - Caracterização - Inclusão do nome em cadastro de inadimplentes - Legalidade - Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 694.036 ; Proc. 2004/XXXXX-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 02/08/2007; DJU 27/08/2007; Pág. 259) E em recentíssimo julgado, que colide com o pensamento do Tribunal Estadual, o superno sodalício ratificou este entendimento, inclusive já enraizado em suas turmas de modo uniforme e unânime. Confira-se: Processo AgRg no REsp XXXXX / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo