Ofensa à Constituição Federal em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060155 CE XXXXX-78.2015.8.06.0155

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    Processo: XXXXX-78.2015.8.06.0155 - Apelação Apelante: Ocione Francisco de Lima Apelado: Municipio de Quixeré EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE ENDEMIAS. EFETIVAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO. REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 , II , CF/88 . PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, desde o advento da CF/88 consagrou-se a matriz no ordenamento pátrio da necessidade do concurso para provimento dos cargos públicos, consoante previsto no art. 37 , II ; 2. In casu, o apelante foi admitido pelo município de Quixeré/CE mediante a celebração de contrato temporário para exercer a função de Agente de Endemias, havendo reiteradas renovações do pacto, de forma que, por se tratar de vínculo eminentemente precário, não se caracteriza o atributo da efetividade, que decorre da prévia aprovação em concurso público, nem mesmo a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 , a qual somente ocorre após a regular aprovação em estágio probatório; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS XXXXX-73.2015.4.04.7127

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.05.2020. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PERÍODO EM QUE ESTEVE REINTEGRADO NOS QUADROS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL Nº 8.429 /92. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (Lei Federal 8.429 /1992) e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal e incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. A alegada afronta ao devido processo legal e ao contraditório, com apoio no argumento de que a sentença aplicou penalidade diversa do pedido inicial do Ministério Público Federal, demanda a análise de dispositivo do Código de Processo Civil aplicável à espécie, o que impede o trânsito do apelo extremo. 3. O Plenário desta Corte assentou, ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal , o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que, não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário, é constitucional e plenamente possível a pena de cassação da aposentadoria nos casos de configuração de ato de improbidade administrativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021 , § 4º , do CPC . Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347 /1985).

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ART. 74 , § 3º , IX , DA LEI 9.430 /1996, ALTERADO PELA LEI 13.670 /2018. MUDANÇA DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA. ANTERIORIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279 . TEMA 660. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC . CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria ( CTN , Lei 9.430 /1996 e Lei 13.670 /2018) e do reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 3. É possível o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que processe a demanda, quando não há interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial e o acórdão recorrido tenha sido publicado posteriormente ao marco inicial de vigência do CPC/15 . Art. 1.033 do CPC . 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para manter a decisão recorrida e remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC .

  • STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.5.2012. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. O exame de eventual ofensa ao art. 5º , XXXVI , da Magna Carta dependeria da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102 , III , “a”, da Constituição da Republica . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

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    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º , XXXVI , LIV E LV , DA CARTA MAGNA . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição , insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102 , III , a , da Lei Maior , nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXVI , LIV e LV , da Constituição Federal , observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta . 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85 , § 11 , do CPC , o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

  • STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RS

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REEXAME DO ESTATUTO DAS ENTIDADES ORA AGRAVADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 /STF. Não há matéria constitucional em controvérsias sobre direito à revisão de benefícios concedidos por entidade de previdência privada. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como dos estatutos das entidades ora agravadas. Nessas condições, a hipótese atrai as Súmulas 279 e 454 /STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: (Fls. 32) Nas razões do recurso extraordinário, alega-se ofensa ao disposto nos arts. 5º , 40 , § 5º , da Constituição Federal... Por outro lado, a análise das supostas ofensas à Constituição demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional e das cláusulas do contrato e do estatuto da entidade... Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição , o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. Incide nas Súmulas 454 e, mutatis mutandis, 636 desta Corte

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG XXXXX-18.2019.8.13.0433

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DO CÔNJUGE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 /STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC ), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20135020202

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. INSUBSISTÊNCIA DO ÓBICE APONTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Analisando as razões que fundamentam a negativa de seguimento ao apelo, verifica-se que a Corte regional se equivocou na análise da admissibilidade do recurso de revista da União, pois aplicou o disposto no artigo 896 , § 2º , da CLT para denegar seguimento ao recurso de revista. Ocorre que o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, em se tratando de execução fiscal fundada em título extrajudicial, é o que o recurso de revista será analisado à luz do art. 896 , alíneas a e c, da CLT , sem a restrição imposta por seu § 2º e pela Súmula nº 266 do TST, ante o caráter cognitivo da ação. Esse entendimento foi corroborado com a edição da Lei nº 13.015 /14, que acrescentou o § 10 ao artigo 896 da CLT , estabelecendo que "cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440 , de 7 de julho de 2011" . Diante do exposto, afasta-se o óbice apontado no despacho agravado e, por força da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 desta Corte superior, passa-se ao exame do recurso de revista da União, diante dos argumentos nele contidos. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896 , § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015 , de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT , acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E- RR-XXXXX-62.2013.5.15.0067 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisao em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT , quando se tratasse de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A União pretende o redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa imposta em face de infração a normas trabalhistas aos sócios da pessoa jurídica, em razão da dissolução irregular da executada. No caso, o Tribunal a quo não examinou a tese defendida pela União - dissolução irregular da executada -, o que inviabiliza a caracterização de violação dos artigos 50 do Código Civil e 10 do Decreto 3.708/19, em face da ausência do prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 , itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTAS. INFRAÇÕES CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DIREITO DE DEFESA. 1. Trata-se de ação de cobrança de multas condominiais proposta em face do proprietário da unidade imobiliária por conduta indevida da ocupante do imóvel. 2. "O proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/10/2012). 3. Por força do que dispõe o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal , também aplicável às relações privadas, não se pode admitir a imposição de multa por ofensa à convenção condominial sem que seja oportunizado o direito de defesa. 4. No caso, foi efetivamente oportunizado ao réu o exercício do seu direito de defesa, ante sua convocação para a assembleia condominial, em que foram ratificadas as multas agora cobradas judicialmente (art. 1.337 do CC ). 5. Na verdade, esse direito foi de fato exercido através de sua procuradora que compareceu e se manifestou na assembleia. Ciência inequívoca quanto as sanções aplicadas. 6. Assim, diante da possibilidade de cobrança de multas por infrações condominiais do proprietário do imóvel, da previsão na convenção condominial, da ratificação ocorrida em assembleia e do direito de defesa efetivamente oportunizado e exercido pelo réu, necessária a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. 7. Inversão do ônus sucumbencial. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES PUBLICADAS NO FACEBBOK. SUPOSTO CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DE PREFEITO MUNICIPAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do tudo ou nada", que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre princípios opostos, como é o caso liberdade de expressão x alegado direito à honra - não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto. No caso, trata-se de críticas feitas pelo réu ao Prefeito Municipal através de postagens pelo Facebook. O autor é ocupante de cargo público Prefeito municipal à época estando, portanto, sujeito a críticas inerentes à exposição da vida pública. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da... coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade (Min. Celso de Mello, STF, AI 690.841 AgR/SP): As provas dos autos demonstram que as manifestações não extrapolaram o exercício da liberdade de expressão. Os fatos apontados como irregulares eram todos vinculados ao exercício do cargo do autor, não havendo evidência de que fossem reconhecidamente falsos ou de que houvesse inequívoco animus injuriandi. Danos morais não caracterizados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079965885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/02/2019).

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