AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. INSUBSISTÊNCIA DO ÓBICE APONTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Analisando as razões que fundamentam a negativa de seguimento ao apelo, verifica-se que a Corte regional se equivocou na análise da admissibilidade do recurso de revista da União, pois aplicou o disposto no artigo 896 , § 2º , da CLT para denegar seguimento ao recurso de revista. Ocorre que o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, em se tratando de execução fiscal fundada em título extrajudicial, é o que o recurso de revista será analisado à luz do art. 896 , alíneas a e c, da CLT , sem a restrição imposta por seu § 2º e pela Súmula nº 266 do TST, ante o caráter cognitivo da ação. Esse entendimento foi corroborado com a edição da Lei nº 13.015 /14, que acrescentou o § 10 ao artigo 896 da CLT , estabelecendo que "cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440 , de 7 de julho de 2011" . Diante do exposto, afasta-se o óbice apontado no despacho agravado e, por força da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 desta Corte superior, passa-se ao exame do recurso de revista da União, diante dos argumentos nele contidos. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896 , § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015 , de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT , acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E- RR-XXXXX-62.2013.5.15.0067 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisao em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT , quando se tratasse de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A União pretende o redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa imposta em face de infração a normas trabalhistas aos sócios da pessoa jurídica, em razão da dissolução irregular da executada. No caso, o Tribunal a quo não examinou a tese defendida pela União - dissolução irregular da executada -, o que inviabiliza a caracterização de violação dos artigos 50 do Código Civil e 10 do Decreto 3.708/19, em face da ausência do prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 , itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido.