Pedido de Manifestação do STJ em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090006

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    CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989.RELATIVAMENTE AO MES DE JANEIRO DE 1989, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE SEGUNDO O CRITERIO ESTABELECIDO NO ART. 75 DA LEI N. 7799 /89, MULTIPLICANDO-SE O VALOR CONGELADO DA OTN (NCZ! 6,17) PELO FATOR 1,2879. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/1993, DJ 08/11/1993, p. 23557) No caso em tela, vislumbro que o valor pleiteado para levantamento é muito superior ao valor supramencionado.Por todo exposto, considerando que há informações nos autos de que a falecida deixou bens a inventariar (M. 01, arq. 05, pdf 09) e, ainda, que o valor a ser levantado não se enquadra nas hipóteses dos arts. 1º e 2º , da Lei Federal nº 6858 /80, vez que não se trata de verba previdenciária, PIS /PASEP ou FGTS, quiçá está depositado em conta bancária de titularidade da falecida, além de o montante informado ultrapassar à margem de 500 OTN's, afasto o pedido de levantamento do valor, ante a impossibilidade de expedição de alvará judicial. Nesse sentido, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem as adequações e emendas necessárias para a conversão de feito em Ação de Inventário e Partilha, na modalidade de arrolamento comum, sob pena de indeferimento.Em seguida, volvam-me os autos conclusos. Anápolis, 27 de julho de 2022. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente

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  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. I - O descumprimento de qualquer medida cautelar anteriormente imposta constitui fundamento suficiente à decretação e conservação da prisão preventiva. Inteligência do artigo 312 , § 1º , do CPP . Precedentes do STJ. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-GO - XXXXX20218090141

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO AO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUESTIONÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2.O CPC não prevê a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado. O art. 803 do referido diploma, todavia, trata das hipóteses de execução eivadas de vícios graves, acerca dos quais pode o executado pronunciar-se por petição simples direcionada ao juiz competente para o reconhecimento da matéria de ordem pública, que não necessita de dilação probatória. 3.A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, nos termos do art. 10 do DL 167 /67, apta, portanto, a instruir ação de execução, conforme inteligência dos arts. 783 , 784 e 786 do CPC . 4.Da exegese do art. 10 do DL 167 /67, infere-se que não é condição para o ajuizamento da ação executiva a demonstração pelo credor de que disponibilizou ao devedor o valor contratado, o que inviabiliza, portanto, a cognição de ofício pelo julgador acerca da matéria e impõe a competente dilação probatória, própria dos embargos à execução (art. 917 , I , CPC ). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX-37.2022.8.09.0071 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022). No que concerne à impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida à Embargante, tenho que o Embargado não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse desqualificar a hipossuficiência da Embargante. Mantenho, pois, o benefício concedido. Vencidas as preliminares, avanço, pois, à análise meritória. No que diz respeito à alegação de abusividade da capitalização de juros no período de inadimplência, tenho que esta não merece acolhimento, eis que a capitalização mensal incide sobre os juros remuneratórios, os quais são cobrados tanto na fase de normalidade, quando no caso de inadimplência, estando expressamente previsto no contrato, na página 3, item INADIMPLEMENTO, alínea a. Infere-se do cálculo que instrui a execução em apenso, que a capitalização mensal incidiu somente sobre os juros remuneratórios, sendo que os juros de mora, à taxa de 1% ao ano, foi debitado no final. Não há, pois, que se falar em abusividade. Nesse sentido: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PERÍODO DE ANORMALIDADE. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A cédula rural pignoratícia, segundo o art. 60 do Decreto-lei 167 /1967, é um título executivo cambial, eis que regida pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663 /66). 2. Não é possível a incidência da comissão de permanência em contratos de cédulas de crédito rural, ainda que expressamente pactuada, uma vez que a legislação de regência (Decreto-Lei nº 167/97) prevê, nos casos de inadimplemento, apenas a incidência de juros remuneratórios, moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual. 3. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, nas cédulas de crédito rural, consoante o teor da Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 4. Estando evidenciada a impossibilidade de mensurar o valor da condenação, porquanto imprescindível o cálculo do débito, de forma pormenorizada, a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, o percentual dos honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa, em estrita obediência ao artigo 85 , § 2º do Código de Ritos . 5. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Inteligência do parágrafo único do artigo 86 do CPC . 6. considerando o desprovimento do segundo apelo, mister a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 11º do CPC . PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-85.2019.8.09.0137 , Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) Concernente a cobrança do seguro, observo que a Embargante contratou o Seguro Vida Produtor Rural à parte, consoante se infere da proposta de seguro juntada pelo Embargado no evento 12, a qual não foi impugnada pela Embargante. Desse modo, o valor do seguro é devido pela Embargante, não havendo que se falar em abusividade na sua cobrança. No que tange à incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF, não há nenhuma irregularidade e deve ser mantida, notadamente porque se trata de obrigação compulsória, prevista em lei, não havendo abusividade em sua previsão e cobrança. Vejamos: ?APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS-IOF. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA A PESSOA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. A incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF deve ser mantida, por se tratar de obrigação compulsória prevista em lei, não havendo, neste ponto, abusividade em sua previsão e cobrança. (?) 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO-> Recursos-> Apelação CívelXXXXX-44.2019.8.09.0010 , Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). Quanto à tarifa de estudo de operações, esta encontra-se devidamente prevista no contrato, não havendo que se falar em ilegalidade, conforme entendimento do STJ sobre o tema: ?As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos?. (STJ REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-4), Portanto, depreende-se que não houve abusividade contratual e nenhuma cobrança indevida, motivo pelo qual não há se falar em recebimento em dobro de quaisquer valores. Quanto ao pedido de alongamento da dívida, como é cediço, trata-se de direito potestativo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 STJ. ?O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.? Não obstante, sua efetivação fica condicionada à apresentação de prévio requerimento administrativo e da recusa injustificada do credor ao referido pleito de prorrogação; além da demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas na legislação, especificamente nas Leis nº 9.138 /95 (que dispõe sobre o crédito rural) e 11.775 /2008 (que dispõe sobre a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural), e, ainda, no ?Manual do Crédito Rural? (capítulo 2, seção 6, item 9) do Banco Central do Brasil, cujo teor é o seguinte: ?BACEN. MCR. 2.6.9: ?Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.? Não se infere dos autos que a Embargante tenha cumprido as condições acima especificadas, de modo que não faz jus ao alongamento da dívida nos moldes requeridos. Nesse sentido: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADO. 1. A cédula rural pignoratícia, por expressa previsão legal, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, ex vi do disposto no artigo 10 do Decreto-lei 167 /1967. 2. Ao contrário do que defende o Apelante, os extratos da conta vinculada não são documentos exigidos para a execução, salvo quando não possível através de outros documentos quantificar o valor da dívida, o que não é o caso. 3. Nas cédulas de crédito rural é lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, consoante o Enunciado nº. 93 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sobre a incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras ? IOF, não há nenhuma irregularidade e deve ser mantida, notadamente porque se trata de obrigação compulsória, prevista em lei, não havendo abusividade em sua previsão e cobrança. 5. Concernente a cobrança de seguro penhor, vejo que houve cláusula prevendo a sua incidência, razão pela qual inexiste ilegalidade, mormente em razão da natureza da contratação, do risco empreendido pelo banco exequente e da necessidade de segurança para fins de inadimplência, como ocorrida no caso concreto. 6. O Exequente/Apelado utilizou-se de percentuais legítimos para a atualização do seu crédito, não havendo, portanto, que se falar excesso de execução. 7. A prorrogação do vencimento contratual (alongamento da dívida) deve ser requerida pelo devedor, oportunidade em que se deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que não restou atendido na hipótese em apreço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO AO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUESTIONÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2.O CPC não prevê a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado. O art. 803 do referido diploma, todavia, trata das hipóteses de execução eivadas de vícios graves, acerca dos quais pode o executado pronunciar-se por petição simples direcionada ao juiz competente para o reconhecimento da matéria de ordem pública, que não necessita de dilação probatória. 3.A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, nos termos do art. 10 do DL 167 /67, apta, portanto, a instruir ação de execução, conforme inteligência dos arts. 783 , 784 e 786 do CPC . 4.Da exegese do art. 10 do DL 167 /67, infere-se que não é condição para o ajuizamento da ação executiva a demonstração pelo credor de que disponibilizou ao devedor o valor contratado, o que inviabiliza, portanto, a cognição de ofício pelo julgador acerca da matéria e impõe a competente dilação probatória, própria dos embargos à execução (art. 917 , I , CPC ). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX-37.2022.8.09.0071 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022). No que concerne à impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida à Embargante, tenho que o Embargado não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse desqualificar a hipossuficiência da Embargante. Mantenho, pois, o benefício concedido. Vencidas as preliminares, avanço, pois, à análise meritória. No que pertine à comissão de permanência, verifica-se que ela tem por objetivo atualizar e remunerar o capital no período de anormalidade, além de punir o devedor e pressioná-lo a cumprir a obrigação pontualmente. De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, não é admitida a incidência de comissão de permanência em cédula rural pignoratícia, em razão da ausência de previsão legal, possuindo ela regramento próprio (Decreto-Lei nº 167/97). Entretanto, no caso em análise, extrai-se que embora a Cédula Rural Pignoratícia preveja a incidência da comissão de permanência, da planilha de cálculo que instrui a inicial da Execução, evento 1, verifica-se que tal encargo não foi utilizado. Assim, não havendo cobrança indevida a esse título, não há que se falar em declaração de nulidade do referido encargo. Vejamos: ?APELAÇÕES CÍVEL. AUTOS Nº 5146026.22.2021.8.09.0032 Comarca: GOIÂNIA 1º Apelante: VANDEIR JOSÉ DE SOUZA 1º Apelado: BANCO DO BRASIL S/A 2º Apelante: BANCO DO BRASIL S/A 2º Apelado: VANDEIR JOSÉ DE SOUZA Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DESNECESSÁRIO. ENCARGO NÃO COBRADO NA PLANILHA DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Nos termos do entendimento pacificado no âmbito do STJ, não é admitida a incidência de comissão de permanência em cédula rural pignoratícia, em razão da ausência de previsão legal. 2 ? Não evidenciando no caso concreto a cobrança do aludido encargo, não há razão para declaração de nulidade da comissão de permanência. 3 - Nos termos do artigo 86 do CPC , Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?. 4 ? Não havendo sido distribuídos o percentual dos ônus sucumbenciais de cada parte, impõe a sua distribuição. 1º Apelação conhecida e desprovida. 2ª Apelação conhecida e parcialmente provida?. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-22.2021.8.09.0032 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2022, DJe de 10/08/2022). No que diz respeito à capitalização de juros, é cediço que não se admite a prática de capitalização de juros fora dos casos expressamente permitidos. Não obstante, segundo a Súmula nº 93 , do STJ, ?A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros?. Na hipótese dos autos, verifico que houve pactuação da capitalização mensal, não havendo que se falar em ilegalidade. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC , ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil . 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC : -"A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) "(...) 3 ? Nos termos do enunciado sumular nº 93 do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros (...).? Concernente a cobrança do seguro, observo que a Embargante contratou o Seguro Vida Produtor Rural à parte, consoante se infere da proposta de seguro juntada pelo Embargado no evento 12, a qual não foi impugnada pela Embargante. Desse modo, o valor do seguro é devido pela Embargante, não havendo que se falar em abusividade na sua cobrança. No que tange à incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF, não há nenhuma irregularidade e deve ser mantida, notadamente porque se trata de obrigação compulsória, prevista em lei, não havendo abusividade em sua previsão e cobrança. Vejamos: ?APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS- IOF. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA A PESSOA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. A incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF deve ser mantida, por se tratar de obrigação compulsória prevista em lei, não havendo, neste ponto, abusividade em sua previsão e cobrança. (?) 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO-> Recursos-> Apelação CívelXXXXX-44.2019.8.09.0010 , Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). Portanto, depreende-se que não houve abusividade contratual e nenhuma cobrança indevida, motivo pelo qual não há se falar em recebimento em dobro de quaisquer valores. Quanto ao pedido de alongamento da dívida, como é cediço, trata-se de direito potestativo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 STJ. ?O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.? Não obstante, sua efetivação fica condicionada à apresentação de prévio requerimento administrativo e da recusa injustificada do credor ao referido pleito de prorrogação; além da demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas na legislação, especificamente nas Leis nº 9.138 /95 (que dispõe sobre o crédito rural) e 11.775 /2008 (que dispõe sobre a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural), e, ainda, no ?Manual do Crédito Rural? (capítulo 2, seção 6, item 9) do Banco Central do Brasil, cujo teor é o seguinte: ?BACEN. MCR. 2.6.9: ?Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.? Não se infere dos autos que a Embargante tenha cumprido as condições acima especificadas, de modo que não faz jus ao alongamento da dívida nos moldes requeridos. Nesse sentido: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADO. 1. A cédula rural pignoratícia, por expressa previsão legal, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, ex vi do disposto no artigo 10 do Decreto-lei 167 /1967. 2. Ao contrário do que defende o Apelante, os extratos da conta vinculada não são documentos exigidos para a execução, salvo quando não possível através de outros documentos quantificar o valor da dívida, o que não é o caso. 3. Nas cédulas de crédito rural é lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, consoante o Enunciado nº. 93 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sobre a incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras ? IOF, não há nenhuma irregularidade e deve ser mantida, notadamente porque se trata de obrigação compulsória, prevista em lei, não havendo abusividade em sua previsão e cobrança. 5. Concernente a cobrança de seguro penhor, vejo que houve cláusula prevendo a sua incidência, razão pela qual inexiste ilegalidade, mormente em razão da natureza da contratação, do risco empreendido pelo banco exequente e da necessidade de segurança para fins de inadimplência, como ocorrida no caso concreto. 6. O Exequente/Apelado utilizou-se de percentuais legítimos para a atualização do seu crédito, não havendo, portanto, que se falar excesso de execução. 7. A prorrogação do vencimento contratual (alongamento da dívida) deve ser requerida pelo devedor, oportunidade em que se deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que não restou atendido na hipótese em apreço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20228090149

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIMINAR REINTEGRATÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESPROVIMENTO. I - O agravo de instrumento é recurso de devolutividade estrita, a limitar a atuação do grau revisor à análise da decisão impugnada, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. II - Para a concessão liminar de reintegração de posse cabe ao autor, necessariamente, demonstrar de plano a posse, a ocorrência do esbulho e sua data, bem como a perda da posse (art. 561 , Código de Processo Civil ). III. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009). IV - Alegada a ocorrência de rescisão contratual por inadimplemento, exsurge a necessidade de, previamente à reintegração de posse, declarar-se rescindida a avença a fim de configurar o alegado esbulho. Destarte, não atendidos os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil , adequada a manutenção da decisão que indeferiu a reintegração de posse postulada na origem. V - A concessão ou não de tutela provisória em caráter liminar integra o poder geral de cautela do magistrado, de seu livre convencimento, podendo ser objeto de reforma apenas se constatados sinais de abuso de poder, flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias ausentes no caso vertente. VI ? Recurso desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    PROCESSO Nº: XXXXX-47 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: ALMIR BRUNO SOARES RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS/GOIÁS PREVIDÊNCIA?GOIÁSPREV SENTENÇA: Juiz ROBERTO BUENO OLINTO NETO RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA Trata-se de ação declaratória com pedido de cobrança de diferença remuneratória objetivando a parte autora, na condição de servidor público estadual, compelir o Estado de Goiás a efetuar o pagamento/aplicação de diferenças salariais decorrentes do parcelamento do índice percentual da revisão geral anual sobre os seus rendimentos derivados da aprovação da Lei Estadual nº 18.474/2014 e não implementação nas datas estabelecidas inicialmente, tendo o Estado retardado/prorrogado os reajustes posteriores ao ano de 2014 com a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015.O juiz singular reconheceu a ocorrência da prescrição de fundo de direito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , inciso II , do Código de Processo Civil .Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a cassação da sentença, sustentando, preliminarmente, que não houve a ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas financeiras anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, tratando-se de relação de trato sucessivo, com fundamento na Súmula 85 do STJ. No mérito, requer a procedência dos pedidos, repisando os argumentos apresentados na inicial, dizendo que o servidor tem direito adquirido à irredutibilidade salarial, havendo ilegalidade/violação ao direito adquirido com a dilatação do prazo de pagamento com a publicação da Lei Estadual nº 19.122/2015, que revogou as leis anteriores.É o relatório. Segundo ditames do artigo 53, XXV e XXX do Regimento Interno desta Corte, cabe ao Relator, em decisão monocrática, "julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto", bem como "não conhecer de recurso que for manifestamente inadmissível ou prejudicado". Nos termos do que dispõe o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior (...)?.E, nos termos do Enunciado nº 103 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (...)?. E, segundo Enunciado Ademais, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Recurso é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça, dele conheço.Preliminarmente, saliento que na sessão do dia 27.6.2022 da Turma de Uniformização de Jurisprudência houve a complementação do julgamento do Recurso de Uniformização de nº 5290984.39, cujo objeto era a divergência de interpretação quanto à ocorrência da prescrição do fundo do direito ao reajuste de dezembro de 2015, suprimido pela Lei Estadual nº 19.122/2015, quando foi decidido por maioria do Colegiado pelo reconhecimento de que se configura relação jurídica de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não operando assim a prescrição do fundo de direito nos presentes casos.Aliás, transcrevo o inteiro teor do acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás julgou o Incidente de Uniformização de Interpretação, processo nº XXXXX-39.2021.8.09.0085 , firmando o entendimento de que a relação jurídica discutida nos casos como os dos autos é de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não operando assim a prescrição do fundo de direito nos presentes casos: ?EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL DOS BOMBEIROS/MILITARES. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 18.474/2014, CRONOGRAMA DE REAJUSTE. ALTERADA PELA LEI 19.122/2015. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Trata-se de recurso de uniformização de jurisprudência interposto em face do acórdão publicado, evento 59, proveniente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, por sua Segunda Turma Julgadora, a qual afastou a prejudicial de prescrição do fundo do direito relativo ao pagamento dos reajustes salariais na forma instituída na Lei Estadual n. 18.474/2014 e manteve a sentença da origem que condenou o Estado de Goiás ao pagamento dos reajustes supramencionados. Alega o recorrente divergência entre os votos proferidos pelas Turmas Recursais do Estado de Goiás e, assim sendo, busca a reforma do acórdão para fins de reconhecimento da prescrição. II - Em proêmio, cumpre asseverar que, tratando-se de lesão que se renova a cada mês, com a não incidência da alíquota reivindicada e assegurada por lei sobre a remuneração do Reclamante, não há se falar em prescrição do fundo de direito, notadamente porque não houve requerimento prévio e nem recusa expressa do ente público ao pleito em questão. Veja-se que objeto da presente ação é a revisão geral anual dos proventos do reclamante que foram atingidos por lei declarada inconstitucional pelo STF (Lei n. 19.122/15) cujo direito, uma vez não reconhecido pelo Poder Judiciário, resultará em grave e permanente perda salarial ao Reclamante que deixará de incorporar a seus vencimentos os reajustes de acordo com os percentuais estipulados pela Lei n. 18.474/14. Ora, a lei inconstitucional se equipara ao ato nulo. Significa que não está apta a produzir efeitos no mundo jurídico, como se inexistisse fosse. A propósito, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, retroagindo à situação legal imediatamente anterior. Em assim sendo, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 19.122/15, operou-se imediatamente a repristinação, isto é, a lei revogada retomou seu espaço no ordenamento jurídico, como se houvesse ressuscitado. III - No caso dos autos, o ente público omite-se em dar cumprimento ao teor da lei repristinada. Sua omissão desafia o controle judicial de seus atos para o fim de resgatar o equilíbrio jurídico-normativo. Desta forma, equivocado a prejudicial sustentada pela parte recorrente, de superveniência da prescrição do fundo de direito, na medida em que o STJ deixou claro que a prescrição em casos tais somente se operará quando houver expressa recusa da Administração em reconhecer o direito vindicado pelo servidor após prévia provocação, através de pedido administrativo ou existência de lei (válida) ou ato normativo de efeitos concretos. Essa, portanto, é a inteligência da Súmula 85 STJ. IV - Ademais, vale ponderar que se a ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei n.19.122/2015 houvesse ocorrido mais de cinco anos após a edição da Lei Estadual n. 18.474/2014 (lei repristinada), seguindo a lógica da tese da prescrição, chegar-se-ia à conclusão de que o direito dos servidores jamais se revigoraria, pois já estariam atingidos pelo decurso do prazo. V - No mais, considerando que a decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º da lei 19.122/15 foi publicada no dia 13 de março de 2019, na pior das hipóteses, deveria considerar o termo inicial, para contagem do prazo prescricional, da data da publicação dessa lei, atento ao prazo quinquenal. VI - A propósito, nesse mesmo sentido são os precedentes nº 5135865.48 e XXXXX.46 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, por sua Segunda Turma Julgadora e autos nº 5218727-69 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relatoria do magistrado Hamilton Gomes Carneiro e autos nº 5117942-46 da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relatoria do juiz Algomiro Carvalho Neto. Ainda, elucida-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INOMINADA. ADEQUAÇÃO DO RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS COMPROVADOS. 1 (...) 2. A prescrição do fundo de direito alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura a ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 , do Superior Tribunal de Justiça. 3. Demonstrado nos autos os requisitos exigidos para progressão horizontal da carreira do Magistério Público, eis que descumpridas as Leis Estaduais 12.361/94 e 13.909/01, impende a respectiva adequação e, consequentemente, o pagamento das diferenças de vencimentos existentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ªCâmara Cível, Apelação (CPC) XXXXX-64.2019.8.09.0010 , rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020. Nesse sentido o STJ se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs.Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. " Brasília, 03 de março de 2020 (data do julgamento) MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. VII - RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO. Acórdão fustigado mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).?. (Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 14.7.2022).Dessa forma, quanto à insurgência do recorrente contra a sentença do juiz singular que reconheceu a prescrição do fundo de direito do autor, já que transcorreram mais de 5 anos da publicação da Lei Estadual nº 19.122/2015 (data da publicação 17.12.2015) que alterou o momento do pagamento do reajuste sem que fosse proposta a ação, bem como suprimiu o pagamento a ser efetivado no ano de 2015, sendo que em uma visão perspectiva, se caracterizara ato único de efeitos concretos, isso implicaria prescrição do fundo de direito se os reajustes de vencimento não fossem pleiteados até 17.12.2020, razão lhe assiste, porquanto ilegalidade perpetrada pelo Estado, em tese, ainda surte efeitos negativos (atualmente) sobre a vida da parte autora, o que, por si só, somente, afasta a regra prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910 /32. De igual sorte, os efeitos são sentidos mensalmente com a diferença remuneratória em prejuízo da autora, o que faz presumir a existência de ?trato sucessivo?, com perda apenas das parcelas financeiras anteriores ao quinquênio, o que não se confunde com o extermínio do fundo de direito, razão pela qual se afasta a prejudicial de mérito acolhida pela juíza singular, com esteio na Súmula 85 do STJ, in verbis: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?. Considerando que a ação foi proposta no dia 24 de fevereiro de 2021, com o pedido de reajuste das parcelas pagas a título de revisão geral dos anos de 2015, 2016 e 2017, impõe-se o reconhecimento somente da prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 24.2.2016.Dessa forma, a solução jurídica cabível ao presente recurso se constitui na cassação da decisão singular.Passo à análise do mérito. O constituinte garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral das remunerações com o objetivo de assegurar o seu poder aquisitivo, mediante a recomposição anual das perdas inflacionárias, conforme interpretação do artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal .Sob essa premissa, fora editada a Lei Estadual nº 18.474/2014 prevendo, em seu artigo 1º , o reajuste dos subsídios dos oficiais, praças especiais e demais praças da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus pensionistas, nos seguintes termos: ?Art. 1º Os valores dos subsídios do pessoal de que trata o Anexo Único da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, são reajustados nos seguintes percentuais e períodos: I - 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014; II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015; III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017?. Posteriormente, o chefe de do Poder Executivo editou a Lei Estadual nº 19.122/2015, que alterou a redação do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474/2014, postergando o pagamento do reajuste salarial nos anos subsequentes a 2014, como se observa: ?Art. 5º O art. 1º da Lei n. 18.474, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017; IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018?.Ocorre que em caso análogo, o tema foi submetido ao controle difuso de constitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei Estadual nº 19.122/2015, que alterou o cronograma estipulado pela Lei Estadual nº 18.475/2014, uma vez que o benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos delegados de polícia civil, configurando clara ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, cujo incidente foi julgado procedente nos seguintes termos: ?EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. Lei que estipulou um cronograma de reajuste dos subsídios dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Goiás (Lei estadual nº 18.475/2014), posteriormente revogada pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 19.122/2015, que alterou o cronograma anteriormente estipulado, acarretando redução dos vencimentos, pois tal benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos referidos servidores, em clara ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido. Inconstitucionalidade material configurada. INCIDENTE ACOLHIDO E DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015.?( Arguição de Inconstitucionalidade XXXXX-33.2016.8.09.0051 , Relª. Desª. Carmecy Maria Alves de Oliveira, publicado no DJ de 18/03/2019).Dessa forma, percebe-se que a parte autora faz jus à percepção da diferença vindicada, tendo em vista a ofensa ao direito adquirido à implementação de todas as parcelas do reajuste de subsídio, considerando a previsão do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474/2014, que previu a gradação de percentual a título de reajuste funcional, não podendo a lei nova alterar o alcance salarial já implementado, que não se tratava apenas de expectativa de direito, mas sim, de direito já adquirido.Aliás, o enunciado da Súmula 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás pacificou o entendimento. Veja-se: ?O servidor público estadual tem direito adquirido ao reajuste concedido pelo artigo 1º, da Lei nº 18.474/2014, em sua redação primitiva, tendo em vista que a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015, que promoveu as alterações no texto da Lei Estadual nº 18.474/2014, foi posterior à integração do reajuste ali previsto ao patrimônio jurídico dos servidores públicos por ela abrangidos, sendo competente o Juizado da Fazenda Pública para a causa.?A Lei Estadual nº 18.474/2014 prefixou os termos de implementação de reajuste em data aprazada na forma da lei, antes da alteração advinda com a vigência da nova Lei Estadual nº 19.122/2015, restando configurada a afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que a Lei nº Estadual nº 18.474/2014 entrou em vigor, concedendo o aumento remuneratório, fixando os termos para a sua ocorrência e operando eficácia jurídico patrimonial em relação aos servidores, de modo que, quando tal fato não se materializa, ocorre a redução direta dos vencimentos dos servidores, que é vedado pela ordem constitucional vigente, consoante o disposto no art. 37 , inciso XV , da Constituição , segundo o qual o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as situações ali previstas.Saliento, ainda, que, atinente à distribuição do ônus probatório (art. 373 , CPC ), incumbia ao ente estatal comprovar que não ocorreu o crescimento real preconizado no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 18.474/14, conquanto quedou- se inerte.Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o recurso inominado para CASSAR A SENTENÇA prolatada, afastando o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, no mérito, RECONHEÇO o direito da parte autora ao reajuste dos vencimentos nos termos da Lei Estadual Nº 18.474/2014, bem como CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais referentes aos reajustes anuais dos subsídios previstos na Lei Estadual nº 18.474/2014 em sua forma originária, observadas as referências individuais, os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária) e a prescrição quinquenal. Sobre o valor devido, haverá de incidir a correção monetária desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito (Súmula nº 43 do STJ), com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação (artigo 405 do CC ), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997), consoante julgamento do RE nº 870947, com repercussão geral (Tema 810), até o dia 8/12/2021, sendo que a partir do dia 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Sendo que o art. 3º da EC nº 113 /2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.?.Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099 /95.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Transitada em julgado, restitua à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator FRAM

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    ementação do novo plano de carreira ocorreria em 3 anos, sendo paga a primeira parcela em dezembro de 2014, a segunda em dezembro de 2015 e a terceira em dezembro de 2016. Alega que a primeira parcela foi paga na data prevista em lei, dezembro de 2014. Entretanto, quando chegou na data prevista para proceder à implantação da segunda parcela (dezembro de 2015), o requerido editou a Lei Estadual nº 19.122/15, que alterou o artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474, dando-lhe nova redação sobre a implementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Defende a existência de direito adquirido ao aumento de seus vencimentos nos termos da redação original do art. 1º, da Lei nº 18.474/14, tendo em vista que a edição da Lei nº 19.122/15 ocorreu em data muito posterior à vigência da lei anterior, ou seja, foi posterior à integração do reajuste ali previsto no patrimônio jurídico do servidor. Finaliza requerendo a procedência da ação para declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 19.122/2015, e a consequente condenação dos Requeridos a pagar as diferenças remuneratórias devidas ao reclamante na importância de R$ 30.059,16 (trinta mil, cinquenta e nove reais e dezesseis centavos). Com a inicial juntou documentos. A ação foi inicialmente proposta na Vara de Fazendas Públicas, posteriormente, houve a redistribuição ao Juizado Especial da Vara de Fazendas Públicas desta comarca (movimento nº 12). Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 18), onde defendeu preliminarmente a prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Houve impugnação a contestação (movimento nº 21). Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (eventos nº 32) e o requerido ESTADO DE GOIÁS quedou-se inerte (certidão de evento nº 34). Com vista dos autos, o Ministério Público (movimento 26), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legaisexigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

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    ementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Defende a existência de direito adquirido ao aumento de seus vencimentos nos termos da redação original do art. 1º, da Lei nº 18.474/14, tendo em vista que a edição da Lei nº 19.122/15 ocorreu em data muito posterior à vigência da lei anterior, ou seja, foi posterior à integração do reajuste ali previsto no patrimônio jurídico do servidor. Finaliza requerendo a procedência da ação para declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 19.122/2015, e a consequente condenação dos Requeridos a pagar as diferenças remuneratórias devidas ao reclamante na importância de R$. 30.059,16 (trinta mil e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos). Com a inicial juntou documentos. Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 22), onde alegou, preliminarmente, prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo Estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (evento nº 28), o requerido ESTADO DE GOIÁS quedou-se inerte (certidão de evento nº 32). Com vista dos autos, o Ministério Público (movimento 40), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

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    ementação do novo plano de carreira ocorreria em 3 anos, sendo paga a primeira parcela em dezembro de 2014, a segunda em dezembro de 2015 e a terceira em dezembro de 2016. Alega que a primeira parcela foi paga na data prevista em lei, dezembro de 2014. Entretanto, quando chegou na data prevista para proceder à implantação da segunda parcela (dezembro de 2015), foi editada a Lei Estadual nº 19.122/15, que alterou o artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474, dando-lhe nova redação sobre a implementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Defende a existência de direito adquirido ao aumento de seus vencimentos nos termos da redação original do art. 1º, da Lei nº 18.474/14, tendo em vista que a edição da Lei nº 19.122/15 ocorreu em data muito posterior à vigência da lei anterior, ou seja, foi posterior à integração do reajuste ali previsto no patrimônio jurídico do servidor. Finaliza requerendo a procedência da ação para reconhecer a inconstitucionalidade da postergação prevista na Lei nº 19.122/2015, e a consequente condenação dos Requeridos ao pagamento dos valores referentes às diferenças do reajuste dos subsídios previstos na Lei 18.474 de 2014 em sua forma originária, afastando as postergações previstas na Lei 19.122 de 2015. Com a inicial juntou documentos. Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 38), onde alegou, preliminarmente, prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo Estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Devidamente citada, a promovida GOIÁSPREV, apresentou contestação no movimento nº 39, onde alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva; no mérito, sustenta a ausência de direito adquirido sustentando a existência de mera expectativa de direito; menciona ainda a ausência de crescimento real da receita conforme condicionado pela lei e finaliza requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Houve impugnação às contestações (movimento nº 44). Com vista dos autos, o Ministério Público (movimento 49), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (eventos nº 55), e os requerios não manifestaram, conforme faz prova a certidão de evento 58. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de ilegitimidade passiva A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOIÁSPREV sob a alegação de que o autor postula diferenças relativas ao período em que estava em atividade, verifica-se que atualmente trata-se de servidor inativo, deste modo, é matéria pacífica no Tribunal de Justiça que o enquadramento do servidor decorre de providência a cargo do Estado de Goiás e o pagamento dos valores que afetará os proventos sairá dos cofres da GOIÁSPREV, na medida em que esta figura como órgão gestor dos proventos do servidor inativo, sendo, portanto, responsável por todos os seus repasses, o que justifica sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide. Assim sendo, uma vez constata a legitimidade passiva da GOIÁSPREV para integrar a presente demanda, rejeito a preliminar arguida. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090028

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementação do novo plano de carreira ocorreria em 3 anos, sendo paga a primeira parcela em dezembro de 2014, a segunda em dezembro de 2015 e a terceira em dezembro de 2016. Alega que a primeira parcela foi paga na data prevista em lei, dezembro de 2014. Entretanto, quando chegou na data prevista para proceder à implantação da segunda parcela (dezembro de 2015), o requerido editou a Lei Estadual nº 19.122/15, que alterou o parágrafo primeiro do artigo 25, dando-lhe nova redação sobre a implementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Finaliza requerendo seja reconhecido e declarado o direito adquirido, referente a incorporação do patrimônio do enquadramento previsto no artigo 25, § 1º, da Lei 18.464/14, especificamente dos reajustes de 2% (dois por cento) em 2015 e 3% (três por cento) em 2016. Com a inicial juntou documentos. Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 15), onde defendeu preliminarmente a prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Houve impugnação à contestação (movimentação nº 29). Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide (evento 35). Já o promovido Estado de Goiás permaneceu inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público (evento 47), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

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