PROCESSO Nº: XXXXX-47 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: ALMIR BRUNO SOARES RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS/GOIÁS PREVIDÊNCIA?GOIÁSPREV SENTENÇA: Juiz ROBERTO BUENO OLINTO NETO RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA Trata-se de ação declaratória com pedido de cobrança de diferença remuneratória objetivando a parte autora, na condição de servidor público estadual, compelir o Estado de Goiás a efetuar o pagamento/aplicação de diferenças salariais decorrentes do parcelamento do índice percentual da revisão geral anual sobre os seus rendimentos derivados da aprovação da Lei Estadual nº 18.474/2014 e não implementação nas datas estabelecidas inicialmente, tendo o Estado retardado/prorrogado os reajustes posteriores ao ano de 2014 com a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015.O juiz singular reconheceu a ocorrência da prescrição de fundo de direito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , inciso II , do Código de Processo Civil .Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a cassação da sentença, sustentando, preliminarmente, que não houve a ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas financeiras anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, tratando-se de relação de trato sucessivo, com fundamento na Súmula 85 do STJ. No mérito, requer a procedência dos pedidos, repisando os argumentos apresentados na inicial, dizendo que o servidor tem direito adquirido à irredutibilidade salarial, havendo ilegalidade/violação ao direito adquirido com a dilatação do prazo de pagamento com a publicação da Lei Estadual nº 19.122/2015, que revogou as leis anteriores.É o relatório. Segundo ditames do artigo 53, XXV e XXX do Regimento Interno desta Corte, cabe ao Relator, em decisão monocrática, "julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto", bem como "não conhecer de recurso que for manifestamente inadmissível ou prejudicado". Nos termos do que dispõe o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior (...)?.E, nos termos do Enunciado nº 103 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (...)?. E, segundo Enunciado Ademais, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Recurso é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça, dele conheço.Preliminarmente, saliento que na sessão do dia 27.6.2022 da Turma de Uniformização de Jurisprudência houve a complementação do julgamento do Recurso de Uniformização de nº 5290984.39, cujo objeto era a divergência de interpretação quanto à ocorrência da prescrição do fundo do direito ao reajuste de dezembro de 2015, suprimido pela Lei Estadual nº 19.122/2015, quando foi decidido por maioria do Colegiado pelo reconhecimento de que se configura relação jurídica de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não operando assim a prescrição do fundo de direito nos presentes casos.Aliás, transcrevo o inteiro teor do acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás julgou o Incidente de Uniformização de Interpretação, processo nº XXXXX-39.2021.8.09.0085 , firmando o entendimento de que a relação jurídica discutida nos casos como os dos autos é de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não operando assim a prescrição do fundo de direito nos presentes casos: ?EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL DOS BOMBEIROS/MILITARES. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 18.474/2014, CRONOGRAMA DE REAJUSTE. ALTERADA PELA LEI 19.122/2015. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Trata-se de recurso de uniformização de jurisprudência interposto em face do acórdão publicado, evento 59, proveniente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, por sua Segunda Turma Julgadora, a qual afastou a prejudicial de prescrição do fundo do direito relativo ao pagamento dos reajustes salariais na forma instituída na Lei Estadual n. 18.474/2014 e manteve a sentença da origem que condenou o Estado de Goiás ao pagamento dos reajustes supramencionados. Alega o recorrente divergência entre os votos proferidos pelas Turmas Recursais do Estado de Goiás e, assim sendo, busca a reforma do acórdão para fins de reconhecimento da prescrição. II - Em proêmio, cumpre asseverar que, tratando-se de lesão que se renova a cada mês, com a não incidência da alíquota reivindicada e assegurada por lei sobre a remuneração do Reclamante, não há se falar em prescrição do fundo de direito, notadamente porque não houve requerimento prévio e nem recusa expressa do ente público ao pleito em questão. Veja-se que objeto da presente ação é a revisão geral anual dos proventos do reclamante que foram atingidos por lei declarada inconstitucional pelo STF (Lei n. 19.122/15) cujo direito, uma vez não reconhecido pelo Poder Judiciário, resultará em grave e permanente perda salarial ao Reclamante que deixará de incorporar a seus vencimentos os reajustes de acordo com os percentuais estipulados pela Lei n. 18.474/14. Ora, a lei inconstitucional se equipara ao ato nulo. Significa que não está apta a produzir efeitos no mundo jurídico, como se inexistisse fosse. A propósito, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, retroagindo à situação legal imediatamente anterior. Em assim sendo, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 19.122/15, operou-se imediatamente a repristinação, isto é, a lei revogada retomou seu espaço no ordenamento jurídico, como se houvesse ressuscitado. III - No caso dos autos, o ente público omite-se em dar cumprimento ao teor da lei repristinada. Sua omissão desafia o controle judicial de seus atos para o fim de resgatar o equilíbrio jurídico-normativo. Desta forma, equivocado a prejudicial sustentada pela parte recorrente, de superveniência da prescrição do fundo de direito, na medida em que o STJ deixou claro que a prescrição em casos tais somente se operará quando houver expressa recusa da Administração em reconhecer o direito vindicado pelo servidor após prévia provocação, através de pedido administrativo ou existência de lei (válida) ou ato normativo de efeitos concretos. Essa, portanto, é a inteligência da Súmula 85 STJ. IV - Ademais, vale ponderar que se a ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei n.19.122/2015 houvesse ocorrido mais de cinco anos após a edição da Lei Estadual n. 18.474/2014 (lei repristinada), seguindo a lógica da tese da prescrição, chegar-se-ia à conclusão de que o direito dos servidores jamais se revigoraria, pois já estariam atingidos pelo decurso do prazo. V - No mais, considerando que a decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º da lei 19.122/15 foi publicada no dia 13 de março de 2019, na pior das hipóteses, deveria considerar o termo inicial, para contagem do prazo prescricional, da data da publicação dessa lei, atento ao prazo quinquenal. VI - A propósito, nesse mesmo sentido são os precedentes nº 5135865.48 e XXXXX.46 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, por sua Segunda Turma Julgadora e autos nº 5218727-69 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relatoria do magistrado Hamilton Gomes Carneiro e autos nº 5117942-46 da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relatoria do juiz Algomiro Carvalho Neto. Ainda, elucida-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INOMINADA. ADEQUAÇÃO DO RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS COMPROVADOS. 1 (...) 2. A prescrição do fundo de direito alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura a ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 , do Superior Tribunal de Justiça. 3. Demonstrado nos autos os requisitos exigidos para progressão horizontal da carreira do Magistério Público, eis que descumpridas as Leis Estaduais 12.361/94 e 13.909/01, impende a respectiva adequação e, consequentemente, o pagamento das diferenças de vencimentos existentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ªCâmara Cível, Apelação (CPC) XXXXX-64.2019.8.09.0010 , rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020. Nesse sentido o STJ se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs.Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. " Brasília, 03 de março de 2020 (data do julgamento) MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. VII - RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO. Acórdão fustigado mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).?. (Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 14.7.2022).Dessa forma, quanto à insurgência do recorrente contra a sentença do juiz singular que reconheceu a prescrição do fundo de direito do autor, já que transcorreram mais de 5 anos da publicação da Lei Estadual nº 19.122/2015 (data da publicação 17.12.2015) que alterou o momento do pagamento do reajuste sem que fosse proposta a ação, bem como suprimiu o pagamento a ser efetivado no ano de 2015, sendo que em uma visão perspectiva, se caracterizara ato único de efeitos concretos, isso implicaria prescrição do fundo de direito se os reajustes de vencimento não fossem pleiteados até 17.12.2020, razão lhe assiste, porquanto ilegalidade perpetrada pelo Estado, em tese, ainda surte efeitos negativos (atualmente) sobre a vida da parte autora, o que, por si só, somente, afasta a regra prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910 /32. De igual sorte, os efeitos são sentidos mensalmente com a diferença remuneratória em prejuízo da autora, o que faz presumir a existência de ?trato sucessivo?, com perda apenas das parcelas financeiras anteriores ao quinquênio, o que não se confunde com o extermínio do fundo de direito, razão pela qual se afasta a prejudicial de mérito acolhida pela juíza singular, com esteio na Súmula 85 do STJ, in verbis: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?. Considerando que a ação foi proposta no dia 24 de fevereiro de 2021, com o pedido de reajuste das parcelas pagas a título de revisão geral dos anos de 2015, 2016 e 2017, impõe-se o reconhecimento somente da prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 24.2.2016.Dessa forma, a solução jurídica cabível ao presente recurso se constitui na cassação da decisão singular.Passo à análise do mérito. O constituinte garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral das remunerações com o objetivo de assegurar o seu poder aquisitivo, mediante a recomposição anual das perdas inflacionárias, conforme interpretação do artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal .Sob essa premissa, fora editada a Lei Estadual nº 18.474/2014 prevendo, em seu artigo 1º , o reajuste dos subsídios dos oficiais, praças especiais e demais praças da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus pensionistas, nos seguintes termos: ?Art. 1º Os valores dos subsídios do pessoal de que trata o Anexo Único da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, são reajustados nos seguintes percentuais e períodos: I - 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014; II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015; III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017?. Posteriormente, o chefe de do Poder Executivo editou a Lei Estadual nº 19.122/2015, que alterou a redação do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474/2014, postergando o pagamento do reajuste salarial nos anos subsequentes a 2014, como se observa: ?Art. 5º O art. 1º da Lei n. 18.474, de 19 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; III - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017; IV - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018?.Ocorre que em caso análogo, o tema foi submetido ao controle difuso de constitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei Estadual nº 19.122/2015, que alterou o cronograma estipulado pela Lei Estadual nº 18.475/2014, uma vez que o benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos delegados de polícia civil, configurando clara ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, cujo incidente foi julgado procedente nos seguintes termos: ?EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. Lei que estipulou um cronograma de reajuste dos subsídios dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Goiás (Lei estadual nº 18.475/2014), posteriormente revogada pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 19.122/2015, que alterou o cronograma anteriormente estipulado, acarretando redução dos vencimentos, pois tal benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos referidos servidores, em clara ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido. Inconstitucionalidade material configurada. INCIDENTE ACOLHIDO E DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015.?( Arguição de Inconstitucionalidade XXXXX-33.2016.8.09.0051 , Relª. Desª. Carmecy Maria Alves de Oliveira, publicado no DJ de 18/03/2019).Dessa forma, percebe-se que a parte autora faz jus à percepção da diferença vindicada, tendo em vista a ofensa ao direito adquirido à implementação de todas as parcelas do reajuste de subsídio, considerando a previsão do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474/2014, que previu a gradação de percentual a título de reajuste funcional, não podendo a lei nova alterar o alcance salarial já implementado, que não se tratava apenas de expectativa de direito, mas sim, de direito já adquirido.Aliás, o enunciado da Súmula 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás pacificou o entendimento. Veja-se: ?O servidor público estadual tem direito adquirido ao reajuste concedido pelo artigo 1º, da Lei nº 18.474/2014, em sua redação primitiva, tendo em vista que a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015, que promoveu as alterações no texto da Lei Estadual nº 18.474/2014, foi posterior à integração do reajuste ali previsto ao patrimônio jurídico dos servidores públicos por ela abrangidos, sendo competente o Juizado da Fazenda Pública para a causa.?A Lei Estadual nº 18.474/2014 prefixou os termos de implementação de reajuste em data aprazada na forma da lei, antes da alteração advinda com a vigência da nova Lei Estadual nº 19.122/2015, restando configurada a afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que a Lei nº Estadual nº 18.474/2014 entrou em vigor, concedendo o aumento remuneratório, fixando os termos para a sua ocorrência e operando eficácia jurídico patrimonial em relação aos servidores, de modo que, quando tal fato não se materializa, ocorre a redução direta dos vencimentos dos servidores, que é vedado pela ordem constitucional vigente, consoante o disposto no art. 37 , inciso XV , da Constituição , segundo o qual o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as situações ali previstas.Saliento, ainda, que, atinente à distribuição do ônus probatório (art. 373 , CPC ), incumbia ao ente estatal comprovar que não ocorreu o crescimento real preconizado no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 18.474/14, conquanto quedou- se inerte.Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o recurso inominado para CASSAR A SENTENÇA prolatada, afastando o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, no mérito, RECONHEÇO o direito da parte autora ao reajuste dos vencimentos nos termos da Lei Estadual Nº 18.474/2014, bem como CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais referentes aos reajustes anuais dos subsídios previstos na Lei Estadual nº 18.474/2014 em sua forma originária, observadas as referências individuais, os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária) e a prescrição quinquenal. Sobre o valor devido, haverá de incidir a correção monetária desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito (Súmula nº 43 do STJ), com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação (artigo 405 do CC ), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997), consoante julgamento do RE nº 870947, com repercussão geral (Tema 810), até o dia 8/12/2021, sendo que a partir do dia 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Sendo que o art. 3º da EC nº 113 /2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.?.Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099 /95.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Transitada em julgado, restitua à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator FRAM