Período da Dívida em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20198090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO CDC . PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições financeiras, ao ofertar produtos ou serviços para as pessoas físicas, sujeitam-se às normas protetivas compreendidas no Código de Defesa do Consumidor , tanto que a matéria já se encontra sedimentada na Súmula nº 297 , do Superior Tribunal de Justiça. O fato de o autor ter sido cientificado de todos os encargos e taxas contratuais quando da celebração do contrato e, ainda assim, tê-lo aceito em todos os seus termos, não tem o condão de afastar a revisão contratual. 2. O STJ no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS , sob o rito dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C do CPC , assentou que a pactuação expressa e a previsão da taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro no julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS , por esta remunerar o serviço de ?realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente?. Assim, tal cláusula contratual merece manutenção. 4. Embora a tarifa de avaliação do bem faça parte do negócio jurídico, não propicia qualquer contraprestação ao consumidor, mormente por se tratar de taxa eminentemente administrativa e ínsita à atividade econômica de interesse privativo do agente financeiro, portanto, inadmissível transferir seus custos ao contratante. 5. Da prova acostada aos autos verifica-se que a contratação de seguro de proteção financeira (seguro desemprego e seguro de vida), foi adquirido como forma de garantir o pagamento do empréstimo, em caso de morte ou desemprego involuntário do contratante. Nesta circunstância, não me parece caracterizada a venda casada. É que, além de se tratar de contrato de acessório, estritamente relacionado com o objeto do contrato principal, a forma como está prevista a contratação do seguro, indica, claramente, seu caráter opcional. 6. Deve ser garantida ao autor a restituição simples dos valores cobrados e efetivamente pagos em relação á tarifa de avaliação de bens, haja vista a ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira. 7. Desnecessária a análise individual dos artigos de lei trazidos pela agravante, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: XXXXX20128090051 , Relator: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 12/07/2016, 1A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2077 de 28/07/2016) Afastada a alegação da mantença do contrato com base no princípio específico da pacta sunt servanda e liberdade contratual, deve-se analisar concretamente a relação havida entre as partes a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção.Pertinente assinalar, no entanto, que consoante enunciado da Súmula 381 do STJ: ?nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas?.Nesse toar, cabe ao magistrado, ao analisar o contrato, ater-se aos pedidos expressamente deduzidos pela parte demandante, se abstendo de pronunciar sobre cláusulas ou temas não mencionados na peça inicial, em obediência ao princípio da adstrição.Quanto aos juros remuneratórios limitados a 12% ao ano conforme taxa média de mercado, constato que a parte autora insurge contra a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato, requerendo a redução.Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, vigem no caso de pontualidade. Ao contrário dos juros moratórios, que têm incidência, de regra, na impontualidade e na situação de mora.A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: ?as disposições do Decreto nº 22.626 /33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional?.A Emenda Constitucional nº 40 , de 29/05/2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do art. 192 da Constituição da Republica , que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional.O Superior Tribunal de Justiça, a quem constitucionalmente compete uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, já pacificou a questão, inclusive tornou-se objeto de ORIENTAÇÃO de que ?a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?, não havendo nenhum fundamento econômico ou jurídico para que os juros não possam ultrapassar este limite.Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador, a priori, para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa.Atualmente, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações dessa natureza, ao tempo da avença.A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ( Resp 1.036.818 , Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº XXXXX-89.2012.8.09.0051 (201291628835) Terceira Turma, Des. Carlos Alberto França, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp XXXXX/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Inicialmente, o contrato prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios, na medida em que as partes convencionaram a taxa mensal em 1,30% ao mês e 16,77% ao ano, evidenciando, portanto, a capitalização em periodicidade mensal (pág. 21 do pdf).De acordo com o sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), que divulga a taxa média histórica de juros para efeito de financiamento de veículo, foi constatado que, em 23 de Janeiro de 2017, data da assinatura do contrato, as taxas médias praticadas pelo mercado eram de 2,21% ao mês, motivo pelo qual, na vertente situação, não há falar em abusividade que justifique a alteração dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado, posto que o percentual estipulado no contrato não representa nem o percentual fixado a título de taxa média, portanto não se afigura abusivo.Sobre o assunto, são os arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: (?) 2. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS , submetido ao art. 543-C do CPC). (?) (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 890.243/RS , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) (?) 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade na taxa contratada. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve abusividade na taxa de juros pactuada. (?) (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1347355/MS , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13/12/2012). Dessa forma, haverá de ser mantida a taxa de juros como pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança das taxas efetivas anual e mensal contratadas.Ou seja, equivale dizer que, para fins da regra dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a possibilidade de capitalização de juros, desde que prevista em contrato, entendendo-se como suficiente que o duodécuplo da taxa mensal não equivalha à taxa anual, ou seja, quando doze vezes a taxa do mês for aquém do que a anual.Nesse sentido enuncia a Súmula 541 do STJ, litteris: ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).Destarte, havendo permissivo legal a respeito, deve ser mantida a capitalização mensal de juros, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Areópago Goiano, verbatim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP XXXXX-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp XXXXX/RS , Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX MS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017) Em assim sendo, a respeito da suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros, bem como da Tabela Price não merece acolhida as ponderações da parte autora. Releva notar que, nesse aspecto, os Tribunais já afirmaram a regularidade desta forma de cobrança nos contratos bancários posteriores à MP nº 1.963-17/2000, conforme acima frisado, desde que expressamente pactuada.Frise-se que o STJ, em aplicação ao art. 543-C do CPC/73 , firmou posicionamento no sentido de que ?(?) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?. A premissa, vale dizer, foi estabelecida pela Segunda Seção Cível daquele Tribunal Superior ao analisar o REsp. nº 973.827/RS 2. 2 STJ, Informativo n.º 500, de 18 a 29 de junho de 2012. APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-17.2011.8.09.0051 (201193625297).Destarte, a partir deste julgamento paradigmático, aquele Tribunal Superior passou a dispensar a expressa pactuação da capitalização mensal de juros (Tabela Price), superando entendimento anteriormente assentado.In casu, é possível aferir que, com a multiplicação da taxa mensal pactuada na Cédula de Crédito Bancário coligida em evento 1, arquivo 3, percentual de 1,30%, multiplicado por 12 (doze), obtém-se como resultado 15,60%, percentual inferior ao estipulado anualmente no contrato ? 16,77% ? o que, por si só é suficiente a amparar a capitalização mensal dos juros, bem como a aplicação da Tabela Price.Ademais, é possível extrai do aludido contrato, a previsão expressa e literal da periodicidade mensal da capitalização dos juros, o que autoriza sua efetiva aplicação in casu.Portanto, refuto qualquer outro indexador e mantenho a capitalização mensal e anual de juros e, por consequência, a aplicação da Tabela Price quanto a tais juros compostos.Quanto à comissão de permanência e dos encargos moratórios, o nosso ordenamento jurídico admite a cobrança de comissão de permanência, na hipótese de inadimplemento, desde que expressamente contratada, salvo se associada à correção monetária ou à taxa de juros remuneratórios (Súmulas 30 , 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) ou, ainda, aos juros moratórios e à multa contratual.Hodiernamente há entendimento jurisprudencial no sentido de que é lícito a cobrança de comissão de permanência para o caso de inadimplência, todavia, não poderá ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, posicionamento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.058.114/RS .A parte proponente acusa que há no contrato cobrança ilegal de comissão de permanência acumulada com outros encargos moratórios. Todavia, em análise detida do referido instrumento (evento 1, arquivo 3), verifiquei que há previsão de cobrança tão somente dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa de 2%, para o caso de inadimplência, conforme item 3, o que está totalmente de acordo com os parâmetros legais (art. 52 , II e § 1º, do CDC e art. 406 do CC ).Verifica-se, pois, que no contrato em questão, foram acumulados somente a multa moratória e os juros remuneratórios e moratórios, o que é perfeitamente admissível, sendo vedados apenas quando somados à comissão de permanência, uma vez que esta, sozinha, abrange os demais, pois corrige e remunera o capital e, ainda, penaliza a parte devedora. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CDC . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO SAC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA ISOLADA. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor , nos contratos de natureza bancária, quando se trata de pessoa jurídica que surge como parte vulnerável, em um contrato de adesão, tendo um fornecedor economicamente mais forte do outro lado da relação contratual. 2. A capitalização em periodicidade inferior à anual, é permitida, nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. Não havendo, in casu, previsão de capitalização mensal, referido encargo deve ser afastado, como bem delineado pela julgadora. 3. No que tange ao pleito do Recorrente, no sentido de que seja mantido o método de amortização SAC, falta-lhe interesse recursal, quando pleiteia exatamente aquilo que já foi decidido, no juízo de origem. 4. É vedada a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual (Súmula 472 /STJ), sob pena de configurar bis in idem, devendo, portanto, ser mantida a sua cobrança, afastando-se os demais encargos contratualmente previstos para este período. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - AC: XXXXX20128090051 , Relator: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 01/12/2016, 5A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2167 de 13/12/2016) Em suma, deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes no contrato vergastado, tendo em vista que não há cobrança de percentuais excessivos de taxas moratórias nem cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos moratórios.Quanto à ação de busca e apreensão, é cediço que o artigo 3º , § 1º , do Decreto-Lei 911 /69, após as alterações introduzidas pela Lei 10.931 /04, faculta ao devedor fiduciante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.Nessa senda, infere-se da literalidade da lei que para que o devedor seja mantido na posse do veículo dado em garantia da dívida, deve haver a quitação da sua integralidade, no prazo de cinco dias, e não somente a purgação da mora com o pagamento das parcelas já vencidas.Esse é, inclusive, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DASÚMULA Nº 284 /STJ. LEI Nº 10.931 /2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911 /69.1. A purgação da mora antes prevista no art. 3º , § 3º , do Decreto-Lei nº 911 /69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284 /STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931 /2004, que alterou referido dispositivo legal.2. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX MS XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013) In casu, os fatos articulados na inicial, quais sejam, a realização do financiamento com a garantia de alienação fiduciária, bem como a inadimplência do réu restaram comprovados documentalmente nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade da pretensão estampada na exordial.Portanto, as alegações mencionadas na peça de defesa, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco a improcedência dos pedidos iniciais, especialmente porque o réu não comprovou efetivamente que houve o pagamento integral do débito em questão.Nessa senda, decorrido o prazo para quitar o débito em aberto, não há alternativa senão a de consolidar a posse e a propriedade do bem apreendido em nome do credor.Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se revela possível a prestação de contas no bojo de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei 911 /69, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para alcançar tal pretensão. (TJ-MG - AI: XXXXX90762351002 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020).Diante do exposto, com base no Art. 3º , § 5º , do Decreto-Lei n. 911 /69, JULGO PROCEDENTES os pedidos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais.Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa, na forma do Art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil .Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões, sob pena de preclusão.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as minhas homenagens de estilo.Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

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    ?A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.? Com relação a consignação em pagamento, vale ressaltar que o artigo 330 , § 2º e 3º , do Código de Processo Civil permite, expressamente, o depósito das parcelas dos valores incontroversos, tratando-se, pois, de direito de ação da parte requerente, in verbis: Art. 330 . A petição inicial será indeferida quando: [?]§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.[?] No mesmo sentido, o art. 541 , do CPC , dispõe que tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.Todavia, sendo oportunizado ao devedor a consignação incidental nos valores que entende devidos, não restam afastados os efeitos decorrentes da mora, tampouco poderá a inclusão e/ou excluir o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO CONCILIADOR/MEDIADOR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 98 DO CPC/2015 . TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estabelece o artigo 98 , § 5º , do Código de Processo Civil/2015 , que a gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Logo, pode o juiz modular o benefício sob enfoque, limitando-o a certos atos processuais. 2. Na hipótese vertente, considerando a situação financeira demonstrada, a concessão da gratuidade da justiça deixou de abarcar somente os honorários do conciliador/mediador, os quais, inclusive, foram arbitrados no valor módico de ?R$ 30,00 (trinta reais)?, não comprometendo o sustento próprio da agravante e/ou de sua família. 3. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula 380 /STJ. 4. O depósito do valor incontroverso não é suficiente para afastar os efeitos da mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: XXXXX20198090000 , Relator: Des (a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. O provimento que antecipa os efeitos da tutela é cabível somente em situações excepcionais, quando, demonstradas, de plano, a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo, bem como a existência de risco de que a não concessão imediata possa gerar danos irreparáveis à parte. Nos termos da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". (TJ-MG - AI: XXXXX10219515001 MG , Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS INFERIORES AO CONTRATADO. MORA NÃO ELIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVADA. NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA PENALIDADE. I - Embora seja possível a consignação incidental de valor inferior ao contratado, isto por si só não elide a mora do devedor, tampouco gera impedimento ao credor de buscar meios de ter o seu crédito adimplido. II - Contudo, uma vez elidida a mora em face da regularidade dos depósitos judiciais das parcelas devidas no valor contratado, deve ser vedada a negativação do nome da ora agravada, sob pena de incidência da multa diária estabelecida pelo Juízo a quo, limitada ao período de trinta (30) dias. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - AI: XXXXX20208090000 GO IÂNIA, Relator: Des (a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 22/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) Diante disso, nos termos do art. 330 , § 3º , do CPC , DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência para autorizar o depósito do valor contratado pela parte autora, sendo que, aquele referente às prestações vencidas, deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias e, o das vincendas, nas respectivas datas contratadas. Não realizado o depósito no prazo supracitado, o processo será extinto sem resolução do mérito com relação ao pedido de consignação, nos termos do art. 542 , parágrafo único , do CPC . À escrivania para que certifique, caso a parte autora não cumpra o comando supracitado.Convém ressaltar que não depositado o valor contratado o requerente deverá arcar com os efeitos decorrentes da mora.Noutro vértice, cite-se o requerido para o termos da presente demanda, intimando-os da presente decisão, bem como para comparecerem à Audiência de Tentativa de Conciliação que será designada pela Escrivania Cível desta comarca, advertindo-os de que o prazo de contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito.Ressalto que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência de tentativa de conciliação importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, consoante dispõe o artigo 334 , § 8º do CPC /15.Intime-se a parte autora para comparecimento, por intermédio de seu procurador (art. 334 , § 3º , do CPC ).Apresentada defesa, dê-se vista à parte autora.À escrivania para que certifique se há outras ações envolvendo as mesmas partes e objeto.Intimem-se. Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240007

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-58.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Sun Jul 31 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: conclui-se que o Magistrado de primeiro grau agiu com o acerto costumeiro ao julgar procedente em parte os embargos à execução, visto que não há prova do pagamento das taxas condominiais vencidas no período... A respeito do dispositivo, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo comentam: A dívida condominial tem natureza propter rem, na medida em que acompanha o bem, independentemente de quem seja o... decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida

  • TJ-GO - XXXXX20218090117

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementar para eficácia plena, ratio que delegava à lei ordinária a regulamentação da matéria. Espargia então efeitos, no que tangia às instituições financeiras, os normativos da Lei da Reforma Bancária ? 4.595/64. A posteriori, quando o Judiciário atentou para o factum que o preceito de adendo jamais poderia determinar taxa superior à da norma constitucional, mesmo que o lobby bancário o hibernasse ad eternum nos antros do ?laborioso? Congresso Nacional, passou a imperar a exegese da auto-aplicabilidade do teto nest?última insculpido. En passant, o Congresso Nacional, que aí sim se demonstrou assaz expedito, promulgou, em 30 de maio de 2.003, a notória EMENDA CONSTITUCIONAL nº 40 , que cirurgicamente extirpou do magnum textus a provecta redação do § 3º do seu artigo 192. Daí decorreu a cuna de nova interpretatio tribunalícia, aquela segundo a qual os contratos celebrados até a promulgação da Emenda se faziam vassalos dos limites infligidos pela ancestral redação do pré-falado § 3º, só alcançados pelo pacta sunt servanda os embrionados após o seu natalício. Todavia, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que curiosamente já havia encampado antes da Emenda a exegese da auto-aplicabilidade do decantado comando, retrocedeu e veiculou a SÚMULA 648 , cujo verbete é o seguinte: SÚMULA 648 ? A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal , revogada pela EC 40 /2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Com isto a celeuma foi sepultada. Em se excogitando de instituição financeira, portanto, não está a taxa de juros remuneratórios submissa aos regramentos preceptivos da Lei de Usura (Dec. 22.626 /33), conquanto se sujeitem às regras do C.D.C. as convenções por ela celebradas com a sua clientela. O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em aresto prolatado em demanda semelhante, assim se empertigou a propósito deste detalhe: ?AP. CÍV. 77605-3/188 GOIÂNIA REL. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA II - ... III ? Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. STF. A norma do parágrafo terceiro, do art. 192 , da Constituição , revogada pela EC 40 /2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar... IV ...?. Idênticos os julgados proferidos pela court estadual nas apelações XXXXX-6/188, 76.026-4/188 e 77.504-0/188. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em nupérrimo decisório, a tal enfoque pontificou, verbis: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE. CDC . LEI Nº 4.595 /64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. I - Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não havendo que se falar em violação aos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil . II - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito imprescindível ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, e rejeitados os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incide o enunciado da Súmula 211 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 407.097/RS , que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, após o vencimento da dívida. IV - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros preponderam a Lei 4.595 /64 e a Súmula 596 /STF. V - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da obrigação, pela variação da taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária (Súmula 30 /STJ). VI - É possível a repetição do indébito ou compensação quanto a valores pagos por força de cláusulas contratuais ulteriormente reconhecidas ilegais, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do credor. Nesses casos, faz-se desnecessária a prova do erro, uma vez que o artigo 965 do Código Civil de então só tem aplicação nas hipóteses de pagamento voluntário, situação diversa da dos autos, em que os valores das prestações são fixados unilateralmente pelo credor. VII - Deve ser afã stada a imposição da sanção do parágrafo único do artigo 538 do estatuto processual civil, quando não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, nos termos do enunciado 98 da Súmula desta Corte. Recurso especial parcialmente provido. ADRESP XXXXX / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-1 Relator (a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2004 p.00229 O limite de juros colimado pela suplicante, do que se viu, arnês não encontra na hodierna visão heliasta. Mesmo para os que batalham a exegese da competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL no campo da fixação dos juros (art. 22 , VII , c/c art. 48 , XIII e art. 68 , § 1º , C.F. ), o que derrocaria a delegação legiferante dada ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para sobre isto dispor, a própria Carta Política , no artigo 25 do seu ADCT, sufragou a validade do deslocamento de tal competência d?antes vicejante através da Lei 4.595 /64. E outras três normas foram aprovadas prorrogando tal competência (8.056/90, 8.127/90 e 8.201/91), até que sobreveio a Lei 8.392 /91, coxia na qual o termo ad quem para potencialidade desta delegação foi protraído para quando da edição da lei complementar de que trata o art. 192 da C.F. , agora mutacionado pela EC/40. Esta lei complementar ainda não foi aprovada, não se sabendo quando o será, de tal sorte que, até que tal fenômeno ocorra, prevalece a competência do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para regulagem do mercado de capitais e fixação das taxas de juros. A par de tal pensamento, ainda é de se salientar que a abusividade na imposição das taxas de juros, que alguns Tribunais passaram a entender como suficiente para malferimento das regras do CODECON, a permitir então a sua revisão e a sua delimitação, somente pode ser constatada quando diametralmente opostos seus percentuais com aqueles praticados pelo mercado financeiro como um todo, cousa aqui não verificada. Não destoando a taxa de juros abraçada no contrato da média praticada pelo mercado financeiro, extirpada sobeja a excepcionalidade do caso para a cabida de seu realinhamento, incidência então possuindo, mormente nesta hipótese concreta, a Orientação 1,b ? STJ ? Recurso repetitivo 1.061.530-RS e Súmula 382 STJ: ?A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. 2) SEGUNDO TÓPICO: A comissão de permanência é outro tema polêmico. Até de há pouco a communis opinio doctorum a apregoava cláusula potestativa, eis estabelecida ela ad libitum de uma só parte e originada de processo onde o mutuário não podia interferir ? as oscilações, sempre bruscas, do mercado financeiro. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contudo e na SÚMULA 294 , similarmente lançou ao hipogeu jurídico tal discussão doutrinária. Eis o verbete do direito sumulado pelo sodalício superno: ?NÃO É POTESTATIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO?. Veja-se outro julgado daquele pretório a este cariz: XXXXX ? PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL ? CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CARTÃO DE CRÉDITO ? JUROS ? LIMITAÇÃO (12% AA) ? LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626 /33)? NÃO INCIDÊNCIA ? APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595 /64 ? DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR ? SÚMULA Nº 596 ? STF ? INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA ? ABUSIVIDADE ? APLICAÇÃO DO CDC ? PACIFICAÇÃO DO TEMA ? COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ? APLICAÇÃO ? PERÍODO DA MORA ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? RECONHECIMENTO ? HONORÁRIOS ? COMPENSAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? CPC , ART. 21 ? I. A adoção da jurisprudência uniformizada pela 2ª Seção desta Corte, no sentido de que a aplicabilidade do CDC ao contrato não é suficiente para alterar a taxa de juros pactuada, salvo se constatada abusividade no caso concreto, afasta o entendimento contrário, que não encontra sede adequada nesta via para confrontação. II. Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção ( RESP nº 271.214/RS , Rel. P. Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula nº 30 -STJ. III. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC ), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906 /94. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção ( RESP nº 155.135/MG , Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08.10.2001). IV. O benefício da gratuidade judiciária, de fato deferido nas instâncias ordinárias, não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. IV. Agravo parcialmente provido. (STJ ? AGRESP XXXXX ? RS ? Rel. Min. Aldir Passarinho Junior ? DJU 01.12.2003 ? p. 00365) JCPC.21 JEOAB.22 JEOAB.23 Estando a comissão de permanência prevista nos contratos, bem como não havendo prova de sua cumulação com a correção monetária ou outros encargos da mora, não pode o Judiciário extirpá-la manu militari do seu universo, o que atentaria contra o princípio do pacta sunt servanda (não foi este, como muitos apregoam após a vigência do NCCB, abolido e defenestrado por completo do sistema legal, dando-se apenas sua flexibilização nos casos de evidente desproporção na contratação, o que não é a hipótese). Somente não pode ser ela exigida em consórcio com a multa contratual ou com eventuais juros de mora. 3) ANATOCISMO (Capitalização): Aqui a inicial também não tem substância. A capitalização do fator remunerativo do capital, que tem o pomposo prosônimo de anatocismo e afora as hipóteses de existência de lei expressa que a autorizasse, realmente era proscrita por lei. Entrementes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, novamente revisando sua postura decisória, entendeu que nos contratos celebrados após a M.P. 2.170/2000, como neste caso concreto é verificado (contrato atermado após tal marco temporal), sua entabulação não é violação de paridade contratual, devendo ser respeitada. Eis a visão da heliéia infraconstitucional: XXXXX - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude na cobrança, não cumulada com os demais encargos da mora, correção monetária e juros remuneratórios - Capitalização mensal dos juros - Contratos firmados após a edição da MP nº 2.170/2000 prévia pactuação - Cobrança - Possibilidade - Mora - Caracterização - Inclusão do nome em cadastro de inadimplentes - Legalidade - Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 694.036 ; Proc. 2004/XXXXX-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 02/08/2007; DJU 27/08/2007; Pág. 259) E em recente julgado, que colide com o pensamento do Tribunal Estadual, o superno sodalício ratificou este entendimento, inclusive já enraizado em suas turmas de modo uniforme e unânime. Confira-se: Processo AgRg no REsp XXXXX / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090117

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementar para eficácia plena, ratio que delegava à lei ordinária a regulamentação da matéria. Espargia então efeitos, no que tangia às instituições financeiras, os normativos da Lei da Reforma Bancária ? 4.595/64. A posteriori, quando o Judiciário atentou para o factum que o preceito de adendo jamais poderia determinar taxa superior à da norma constitucional, mesmo que o lobby bancário o hibernasse ad eternum nos antros do ?laborioso? Congresso Nacional, passou a imperar a exegese da auto-aplicabilidade do teto nest?última insculpido. En passant, o Congresso Nacional, que aí sim se demonstrou assaz expedito, promulgou, em 30 de maio de 2.003, a notória EMENDA CONSTITUCIONAL nº 40 , que cirurgicamente extirpou do magnum textus a provecta redação do § 3º do seu artigo 192. Daí decorreu a cuna de nova interpretatio tribunalícia, aquela segundo a qual os contratos celebrados até a promulgação da Emenda se faziam vassalos dos limites infligidos pela ancestral redação do pré-falado § 3º, só alcançados pelo pacta sunt servanda os embrionados após o seu natalício. Todavia, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que curiosamente já havia encampado antes da Emenda a exegese da auto-aplicabilidade do decantado comando, retrocedeu e veiculou a SÚMULA 648 , cujo verbete é o seguinte: SÚMULA 648 ? A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal , revogada pela EC 40 /2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Com isto a celeuma foi sepultada. Em se excogitando de instituição financeira, portanto, não está a taxa de juros remuneratórios submissa aos regramentos preceptivos da Lei de Usura (Dec. 22.626 /33), conquanto se sujeitem às regras do C.D.C. as convenções por ela celebradas com a sua clientela. O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em aresto prolatado em demanda semelhante, assim se empertigou a propósito deste detalhe: ?AP. CÍV. 77605-3/188 GOIÂNIA REL. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA II - ... III ? Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. STF. A norma do parágrafo terceiro, do art. 192 , da Constituição , revogada pela EC 40 /2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar... IV ...?. Idênticos os julgados proferidos pela court estadual nas apelações XXXXX-6/188, 76.026-4/188 e 77.504-0/188. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em nupérrimo decisório, a tal enfoque pontificou, verbis: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE. CDC . LEI Nº 4.595 /64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. I - Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não havendo que se falar em violação aos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil . II - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito imprescindível ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, e rejeitados os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incide o enunciado da Súmula 211 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 407.097/RS , que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, após o vencimento da dívida. IV - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros preponderam a Lei 4.595 /64 e a Súmula 596 /STF. V - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da obrigação, pela variação da taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária (Súmula 30 /STJ). VI - É possível a repetição do indébito ou compensação quanto a valores pagos por força de cláusulas contratuais ulteriormente reconhecidas ilegais, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do credor. Nesses casos, faz-se desnecessária a prova do erro, uma vez que o artigo 965 do Código Civil de então só tem aplicação nas hipóteses de pagamento voluntário, situação diversa da dos autos, em que os valores das prestações são fixados unilateralmente pelo credor. VII - Deve ser afã stada a imposição da sanção do parágrafo único do artigo 538 do estatuto processual civil, quando não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, nos termos do enunciado 98 da Súmula desta Corte. Recurso especial parcialmente provido. ADRESP XXXXX / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-1 Relator (a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2004 p.00229 O limite de juros colimado pelo suplicante, do que se viu, arnês não encontra na hodierna visão heliasta. Mesmo para os que batalham a exegese da competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL no campo da fixação dos juros (art. 22 , VII , c/c art. 48 , XIII e art. 68 , § 1º , C.F. ), o que derrocaria a delegação legiferante dada ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para sobre isto dispor, a própria Carta Política , no artigo 25 do seu ADCT, sufragou a validade do deslocamento de tal competência d?antes vicejante através da Lei 4.595 /64. E outras três normas foram aprovadas prorrogando tal competência (8.056/90, 8.127/90 e 8.201/91), até que sobreveio a Lei 8.392 /91, coxia na qual o termo ad quem para potencialidade desta delegação foi protraído para quando da edição da lei complementar de que trata o art. 192 da C.F. , agora mutacionado pela EC/40. Esta lei complementar ainda não foi aprovada, não se sabendo quando o será, de tal sorte que, até que tal fenômeno ocorra, prevalece a competência do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para regulagem do mercado de capitais e fixação das taxas de juros. A par de tal pensamento, ainda é de se salientar que a abusividade na imposição das taxas de juros, que alguns Tribunais passaram a entender como suficiente para malferimento das regras do CODECON, a permitir então a sua revisão e a sua delimitação, somente pode ser constatada quando diametralmente opostos seus percentuais com aqueles praticados pelo mercado financeiro como um todo, cousa aqui não verificada. Não destoando a taxa de juros abraçada no contrato da média praticada pelo mercado financeiro, extirpada sobeja a excepcionalidade do caso para a cabida de seu realinhamento, incidência então possuindo, mormente nesta hipótese concreta, a Orientação 1,b ? STJ ? Recurso repetitivo 1.061.530-RS e Súmula 382 STJ: ?A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. 2) SEGUNDO TÓPICO: A comissão de permanência é outro tema polêmico (não houve, contudo, comprovação válida de sua cobrança, dispondo-se aqui tão apenas a nível didático). Até de há pouco a communis opinio doctorum a apregoava cláusula potestativa, eis estabelecida ela ad libitum de uma só parte e originada de processo onde o mutuário não podia interferir ? as oscilações, sempre bruscas, do mercado financeiro. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contudo e na SÚMULA 294 , similarmente lançou ao hipogeu jurídico tal discussão doutrinária. Eis o verbete do direito sumulado pelo sodalício superno: ?NÃO É POTESTATIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO?. Veja-se outro julgado daquele pretório a este cariz: XXXXX ? PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL ? CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CARTÃO DE CRÉDITO ? JUROS ? LIMITAÇÃO (12% AA) ? LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626 /33)? NÃO INCIDÊNCIA ? APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595 /64 ? DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR ? SÚMULA Nº 596 ? STF ? INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA ? ABUSIVIDADE ? APLICAÇÃO DO CDC ? PACIFICAÇÃO DO TEMA ? COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ? APLICAÇÃO ? PERÍODO DA MORA ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? RECONHECIMENTO ? HONORÁRIOS ? COMPENSAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? CPC , ART. 21 ? I. A adoção da jurisprudência uniformizada pela 2ª Seção desta Corte, no sentido de que a aplicabilidade do CDC ao contrato não é suficiente para alterar a taxa de juros pactuada, salvo se constatada abusividade no caso concreto, afasta o entendimento contrário, que não encontra sede adequada nesta via para confrontação. II. Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção ( RESP nº 271.214/RS , Rel. P. Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula nº 30 -STJ. III. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC ), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906 /94. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção ( RESP nº 155.135/MG , Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08.10.2001). IV. O benefício da gratuidade judiciária, de fato deferido nas instâncias ordinárias, não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. IV. Agravo parcialmente provido. (STJ ? AGRESP XXXXX ? RS ? Rel. Min. Aldir Passarinho Junior ? DJU 01.12.2003 ? p. 00365) JCPC.21 JEOAB.22 JEOAB.23 Estando a comissão de permanência eventualmente prevista nos contratos, bem como não havendo prova de sua cumulação com a correção monetária ou outros encargos da mora, não pode o Judiciário extirpá-la manu militari do seu universo, o que atentaria contra o princípio do pacta sunt servanda (não foi este, como muitos apregoam após a vigência do NCCB, abolido e defenestrado por completo do sistema legal, dando-se apenas sua flexibilização nos casos de evidente desproporção na contratação, o que não é a hipótese). Somente não pode ser ela exigida em consórcio com a multa contratual ou com eventuais juros de mora. 3) ANATOCISMO (Capitalização): Aqui a inicial também não tem substância. A capitalização do fator remunerativo do capital, que tem o pomposo prosônimo de anatocismo e afora as hipóteses de existência de lei expressa que a autorizasse, realmente era proscrita por lei. Entrementes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, novamente revisando sua postura decisória, entendeu que nos contratos celebrados após a M.P. 2.170/2000, como neste caso concreto é verificado (contratos atermados todos após tal marco temporal), sua entabulação não é violação de paridade contratual, devendo ser respeitada. Eis a visão da heliéia infraconstitucional: XXXXX - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude na cobrança, não cumulada com os demais encargos da mora, correção monetária e juros remuneratórios - Capitalização mensal dos juros - Contratos firmados após a edição da MP nº 2.170/2000 prévia pactuação - Cobrança - Possibilidade - Mora - Caracterização - Inclusão do nome em cadastro de inadimplentes - Legalidade - Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 694.036 ; Proc. 2004/XXXXX-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 02/08/2007; DJU 27/08/2007; Pág. 259) E em recentíssimo julgado, que colide com o pensamento do Tribunal Estadual, o superno sodalício ratificou este entendimento, inclusive já enraizado em suas turmas de modo uniforme e unânime. Confira-se: Processo AgRg no REsp XXXXX / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240008

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-16.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Mon Nov 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE EXEQUIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE ENGLOBA VÁRIOS EXERCÍCIOS... INSURGÊNCIA DO EMBARGADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUBSISTÊNCIA. FORMALIDADES ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE IDENTIFICÁVEIS... executivo por ausência de requisitos formais de validade (Lei n. 6.830 /1980, art. 2º , § 5º ), pois os documentos de f. 4/37 dos autos n. XXXXX20068240008 , Evento 61, permitem aferir a origem da dívida

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20108240040

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-14.2010.8.24.0040 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 04-11-2022).

    Encontrado em: magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período... magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período... Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei

  • TRT-21 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215210024

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    devolução do depósito recursal efetuado pela litisconsorte durante o trâmite processual; b) Atualizem-se os cálculos e cite-se a reclamada principal para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da dívida... intimação. i) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente... Saliento que a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT ) passará a ser contada após o período de um ano no arquivamento provisório, na forma do § 4º do art. 921 do CPC , sem necessidade de nova

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20158240036

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-86.2015.8.24.0036 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 06-12-2022).

    Encontrado em: CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA LIMITE DE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. [...]... No que se refere à capitalização dos juros, o artigo 28 , § 1º , inciso I , da Lei n. 10.931 /2004 é expresso ao dispor que na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados "os juros sobre a dívida... No mesmo sentido dispõe a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça que "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20148240064

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-53.2014.8.24.0064 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 23-01-2023).

    Encontrado em: A requerida não nega a dívida... deixou de ser realizado tendo em vista a suposta ausência de aprovação das contas no período em que teve início o débito de sua responsabilidade... Prosseguindo, apesar de não concordar com a importância da dívida indicada na exordial, a demandada não apresentou cálculo do montante que entendeu devido, tampouco alegou desconhecer estes valores ou

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