TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047100 RS XXXXX-89.2014.404.7100
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. o crédito tributário declarado em GFIP, que posteriormente é registrado em DCGB. Súmula nº 436 do STJ. termo inicial da contagem. 1. Determina o CTN , no art. 174 , caput, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança das dívidas tributárias. Tal prazo está sujeito a interrupções e começa a fluir com a constituição definitiva dos créditos tributários, conforme previsão legal. 2. A apuração e declaração dos valores devidos a título de contribuição previdenciária é feita na GFIP. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega dessa declaração (DCTF, GFIP, entre outras) pelo contribuinte é circunstância hábil à constituição do crédito, nos termos da Súmula nº 436 do STJ. Se o vencimento do tributo for posterior à entrega da declaração, o termo inicial do lustro prescricional é o dia seguinte ao do vencimento, contanto que a declaração tenha sido entregue. Em síntese, o fluxo prescricional inicia com a entrega da declaração, se posterior ao vencimento, ou do dia seguinte deste, se a declaração foi entregue antes. 3. Nos casos em que é constatada diferença entre o valor declarado em GFIP e o valor recolhido mediante GPS, o ente arrecadador emite a DCGB (Débito Confessado em GFIP), registrando a diferença impaga, antes de inscrevê-la em dívida ativa. Assim, a constituição definitiva do crédito ocorre no momento da entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG. A DCG seria até mesmo dispensável. A diferença impaga poderia ser diretamente inscrita em dívida ativa tão somente a partir da GFIP (na mesma linha, se a DARF recolhida para o mesmo tributo e competência da indicada na DCTF acusar valor a menor do que o confessado, a diferença poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa tão somente com base na DCTF, independentemente de qualquer outro procedimento, ou seja, de lançamento da diferença impaga). 4. Com efeito, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da entrega da GFIP (e não da emissão da DCG) ou do vencimento sem o pagamento respectivo, se posterior à entrega da GFIP. Hipótese em que se desconsideraa data do lançamento indicada nas CDAs para fins de contagem do prazo prescricional, pois absolutamente dispensável para fins de inscrição em dívida ativa, já que o crédito fora constituído definitivamente em momento prévio, quando da entrega da GFIP. 5.Prescrição parcial que se reconhece (em relação aos débitos com fatos geradores de 07 a 12/06), já que a entrega da GFIP e vencimento ocorreram mais de cinco anos antes do despacho que ordenou a citação (07/02/2012). 6. Apelação da Fazenda Nacional improvida.