ementada e está sendo paga em valor inferior aos proventos do marido, qual seja, R$ 1.961,76 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos). Requer que sejam julgados procedentes os pedidos expostos na inicial, a fim de condenar o demandado a promover a revisão do benefício de pensão por morte, no valor correspondente à integralidade do salário do marido á época de seu falecimento, bem como que seja paga a diferença auferida com a revisão de forma retroativa, além de antecipação da tutela pra imediata implantação dos valores não pagos. Anexou documentos à inicial. Pela decisão do evento 04 restou indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar as alegações da autora (evento 08). Pela petição do evento 09, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito está em ordem, não havendo nenhuma questão preliminar ou prejudicial de mérito pendente de apreciação. A questão posta em julgamento é de direito e comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 , I , do CPC/15 , razão pela qual passo à análise do meritum causae. A questão trazida a juízo versa sobre a alegação de violação ao direito do recebimento de proventos de pensão por morte de forma integral, tendo por parâmetro o último provento do instituidor da pensão que encontrava-se ativo como servidor público quando de seu falecimento, nos termos do art. 40, § 7º, II, da Constituição Federal c/c art. 47, II, da Lei Complementar Municipal n. 2.944/2014. No caso em apreço, revisão do benefício de pensão por morte, o valor do benefício será na totalidade dos proventos do instituidor do benefício, nos termos da mencionada Lei Complementar nº 2.944/2014, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do Município de Inhumas, e estabelece no Art. 47, especialmente no inciso II, os critérios para o custeio do referido benefício, in verbis: "Art. 47 ? A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 7º e 8º, desta Lei, quando do seu falecimento, correspondente à: (...) II ? Totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefícios no Regime Geral de Previdência Social,acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade."A referida Lei Complementar reproduz a literalidade do texto constitucional insculpido no art. 40, § 7º, II. Veja-se: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (...) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito." Pois bem. Da análise da pretensão inaugural, das normas que disciplinam o cálculo dos benefícios previdenciários, bem como dos documentos acostados aos autos, constato que merece parcial acolhimento. Isso porque a parte autora postula o recebimento integral do valor da remuneração que o marido falecido recebia na data de seu óbito, que compreendia salário base, um quinquênio (10%), adicional de insalubridade (20%) e produtividade (50%). Ressalta-se que o adicional de insalubridade não integra os proventos do servidor, por ser verba de caráter transitório ? natureza propter laborem, vinculado ao tipo de função e seu exercício, e apenas incorpora a remuneração enquanto perdurarem as condições que deram causa à sua concessão, o que obsta a sua inclusão na base de cálculo dos proventos do benefício de aposentadoria ou de pensão por morte. Nesse sentido: "DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR MOLÉSTIA GRAVE. NATUREZA PROPTER LABOREM. REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR 1. Inexiste a indevida inovação na em relação à alegação de aposentadoria integral em função da invalidez decorrente de moléstia grave, pois estas mesmas razões foram vertidas pela Autora na peça exordial. MÉRITO 2. A natureza propter laborem e o caráter transitório do adicional de insalubridade e do auxílio-alimentação, impedem a incorporação destas aos proventos de aposentadoria, inclusive para aqueles que aposentaram-se por invalidez em função de moléstia grave. 3. Nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor por interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração Pública, a verba não está sujeita à devolução quando ausente prova da má-fé no recebimento dos valores indevidos pelo servidor. 4. Não obstante o poder-dever de autotutela da Administração, o IPAJM não pode realizar descontos a título de reposição estatutária. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.