AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE TESTAMENTO E INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. Em regra, a reunião de ações se dá em casos de conexão e continência e sempre que haja conveniência na medida, para evitar decisões contraditórias. A abertura de testamento não se vincula ao juízo do inventário, devido à diversidade de objetos e causa de pedir. Não há pois, prevenção de competência para o foro do inventário. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: XXXXX20158090000 GO IANIA, Relator: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 01/11/2016, 6A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2148 de 11/11/2016) (negritei e grifei) Conclui-se, deste passo, não existir correspondência e/ou compatibilidade entre os pedidos, de modo que, se este juízo conhecer do primeiro pedido (abertura e registro de testamento), será plenamente possível, inclusive, que outro juízo especializado desta comarca conheça do segundo pedido (abertura de inventário), mormente porque, como dito, não se verifica ser o caso de conexão.Superada a análise dos dois primeiros requisitos estampados pela lei, exsurge-se a análise do último, qual seja, a adequação dos pedidos ao tipo de procedimento.A princípio, poder-se-ia ventilar o entendimento legal esculpido no parágrafo segundo do artigo 327 , de nosso caderno processual, elegendo para ambos os pedidos o rito comum, não fosse a impossibilidade jurídica estampada pelo próprio codex, em se ocupar de prescrever à ação de inventário rito próprio, especial e incompatível com dilações probatórias e o acertamento de direitos, como se vê nas demandas que tramitam sob esse procedimento, ao passo em que o rito em que se processa o pedido de abertura e registro de testamento está esculpido nos art. 735 ao art. 737 , todos do Código de Processo Civil .Isso porque, ilustrativamente, se assim fosse autorizado o processamento da ação de inventário sob rito comum, quaisquer questões incidentais de alta relevância, que não aquelas prontamente documentadas, mas sim oriundas de fatos incertos, estariam autorizadas a ser resolvidas no bojo dos mesmos autos, em plena distorção à essência do rito aplicável à espécie por flagrante contrariedade ao art. 612 , do CPC .Assim, por não ser possível a aplicação, neste feito, da regra disposta no art. 327 , § 2º , do CPC , caminho outro não há senão o indeferimento da cumulação de pedidos, por total incompatibilidade de ritos. Ante o exposto, INDEFIRO a cumulação de pedidos de Abertura de Inventário c/c Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, nestes autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar os termos da inicial, elegendo qual dos pedidos será processado nestes autos, sob pena de indeferimento (art. 321 , parágrafo único , do CPC/15 ). Em seguida, volvam-me conclusos. Anápolis, 20 de junho de 2022. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente