Rito em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6. Recurso especial provido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010011 RJ

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    CITAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.O art. 852-B, II e § 1º, da CLT veda a citação por edital no procedimento sumaríssimo. Contudo, considerando que se aplicam à seara trabalhista os princípios da economia e celeridade processual, é de se concluir que, no caso em tela, a conversão de ritos não traz prejuízos às partes, mas, ao revés, permite o acesso ao Poder Judiciário e o efetivo exercício da prestação jurisdicional.

  • TRT-2 - XXXXX20215020431 SP

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    RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO E CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. O inciso II do artigo 852-B da CLT não veda a intimação do reclamante para apresentação de novo endereço da ré, ou de seus sócios, bem como não proíbe a citação por oficial de justiça. O processo do trabalho é regido pelos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, sendo de direito, inclusive, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de permitir o prosseguimento da demanda, evitando-se, com isso, novo ajuizamento da mesma reclamação trabalhista e assegurando a prestação jurisdicional também ao demandante de pequeno valor. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-68.2020.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – Ação de Execução de Alimentos – Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido do próprio exequente de converter o rito da prisão para o rito da penhora – Possibilidade – É prerrogativa do credor a escolha do rito da Ação de Execução de Alimentos – Embora estivessem presentes os requisitos necessários para a adoção do rito da prisão ao tempo da distribuição, agora o exequente requereu a conversão do rito para penhora – Feito deve tramitar pelo rito eleito pelo credor - Recurso provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020202 SP

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    RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES DA EXORDIAL. Tratando-se de reclamação trabalhista distribuída sob o rito sumaríssimo, em que se exige a formulação de pedido certo ou determinado, com indicação do respectivo valor correspondente, nos termos do art. 852-B , I, da CLT , correta a limitação da condenação aos valores do principal indicados na petição inicial, com exceção dos juros de mora e correção monetária.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175110151

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    RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO DO RITO. DE OFÍCIO. O erro de forma do processo, em não havendo qualquer prejuízo à defesa das partes, nos termos do artigo 283 do CPC/2015 c/c artigo 794 da CLT , impõe, tão somente, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, porquanto, é vedada a adoção do rito sumaríssimo nas demandas em que é litigante entidade da Administração Pública Direta, nos moldes do artigo 852-A , parágrafo único, da CLT . RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. O fato de constar, na petição inicial, o nome do Litisconsorte como "Prefeitura Municipal de Itacoatiara", não configura ilegitimidade ou qualquer vício processual, tratando-se, tão somente, de mero erro material, haja vista que os atos foram realizados em nome do Município de Itacoatiara, pessoa jurídica de direito público dotada de capacidade jurídica. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA LEI 8.666 /93. SÚMULA Nº 331 /TST. CULPA. SÚMULA Nº 16 DO TRT-11. FISCALIZAÇÃO. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58 , III , e 67 , § 1º , da Lei n 8.666 /93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da referida lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666 /93 não isenta o ente público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula 331 , inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado, de forma subsidiária pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando ficar comprovada, nos autos, a culpa, ou seja, a ação ou omissão de seus agentes, nos termos da Súmula nº 331 do TST e da Súmula nº 16 deste Regional. Contudo, no caso em análise, restou sobejamente comprovada a fiscalização perpetrada pelo Litisconsorte, a fim de que fossem cumpridas, pela empresa contratada, as obrigações trabalhistas relativas aos seus funcionários terceirizados, consoante vasta documentação acostada aos autos. Ainda, restou devidamente demonstrado que o Litisconsorte efetuou o pagamento dos valores atinentes ao período contratual firmado, contudo, a Autora postulou o pagamento de verbas relativas a período posterior à extinção do contrato entre a prestadora de serviços e o tomador, não havendo, portanto, que se falar em responsabilização subsidiária nesta hipótese. Recurso Ordinário do Litisconsorte Conhecido e Provido.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205120056 SC

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    CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Tendo em conta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, e considerando que o direito de defesa estará igualmente preservado, resulta possível a conversão do rito sumaríssimo para ordinário a fim de possibilitar a citação do réu, que se encontra em local incerto e não sabido, por edital. (TRT12 - RORSum - 0000728 - 14 .2020.5.12.0056 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 05/10/2020)

  • TRT-2 - XXXXX20205020069 SP

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    CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA RITO ORDINÁRIO - CITAÇÃO POR EDITAL - A vedação à citação por edital no rito sumaríssimo não impede que haja a alteração desse para o rito ordinário, quando se verifica que a mantença daquele pode obstaculizar o acesso à plena Justiça. Assim o fazendo, estar-se-á imprimindo efetividade ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Lex Fundamentalis, que dita que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40441882001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - RITOS INCOMPATÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485 , VI , E § 3º DO CPC/2015 . Como o pleito de prestação de contas se processa por um rito especial, e as pretensões de revisão contratual e de cobrança pelo rito comum, é impossível a cumulação de tais pedidos, por incompatibilidade procedimental, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, com supedâneo no art. 485 , VI e § 3º do CPC/2015 .

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMULAÇÃO DE RITOS EXPROPRIATÓRIO E COERCITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS E TUMULTO PROCESSUAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o que implica dizer que o Órgão Revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. 2. Na ação de execução de alimentos, é impossível a cumulação dos ritos expropriatório e coercitivo, prevista nos artigos 528 e 911 do CPC , para a cobrança da mesma dívida, haja vista a incompatibilidade de procedimentos e a probabilidade de ocorrência de tumulto processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

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