Suscitado Conflito de Competência em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20208090006

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.174 - RJ (2016/XXXXX-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE TRÊS RIOS - RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RIO PRETO - MG INTERES. : MARCIO DA ROCHA PACO ADVOGADO : LUIZ DA ROCHA PACO REPR. POR : LUIZ DA ROCHA PAÇO - CURADOR INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da Vara de Família, Infância e da Juventude e do Idoso de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, em face do Juízo de Direito da Vara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, relativamente à competência para expedição de alvará judicial para que o Banco do Brasil S.A. informe o saldo de conta judicial formulado pelo curador, Luiz da Rocha Paço, em nome de Márcio da Rocha Paço. No pedido, datado de 11.3.2014, foi informado o endereço do curador na comarca de Três Rios, RJ (fl. 3). O Juízo mineiro, a quem apresentado inicialmente o pleito, atendendo a solicitação do Ministério Público, declinou da competência em favor do Juízo fluminense, que estaria processando pedido de unificação das contas correntes do curatelado (fls. 42 e 44). O Juízo de Direito de Três Rios suscitou o presente conflito ao fundamento de que a Magistrada mineira conduziu a interdição do curatelado, de modo que o presente pleito é questão acessória daquele feito, além de que o patrimônio do curatelado está em Rio Preto (fls. 65/66). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito de Três Rios, RJ, onde estaria localizado o endereço do incapaz (fls. 75/78). Assim delimitada a controvérsia, tenho que a matéria deve ser dirimida nos termos propostos no parecer, contudo, há petição da parte, posterior ao pedido de expedição do alvará (10.9.2015), que informa que o domicílio tanto do curador como o do curatelado se localiza em Rio Preto, MG (fl. 52). Sendo ambas oriundas da mera afirmação da parte e apenas a segunda se referindo ao domicílio do incapaz, essa é a informação que define a competência do órgão judicial. Diante disso, tem aplicação ao caso a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção, que reconhece ao juízo imediato do domicílio do incapaz a competência para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. ( CC XXXXX/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 16.2.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CURATELA. ATOS DE FISCALIZAÇÃO. Já declarada judicialmente a interdição do varão, com a nomeação da mulher como sua curadora, nada impede que os respectivos autos sejam encaminhados ao novo domicílio desta e do interdito para os atos de fiscalização da curatela. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, PR. ( CC XXXXX/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, unânime, DJU de 30.11.2005) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Rio Preto, MG. Comunique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de maio de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - CC: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 06/06/2016) (grifo) Nesse sentido:CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.672 - RS (2019/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ERECHIM - RS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR INTERES. : JOSE ANTONIO MENDES REPR. POR : WILMA ELISA MENDES - CURADOR ADVOGADO : LUIZ BRESOLIN - PR029864 INTERES. : ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 3ª Vara Cível Especializada em Família, Sucessões, Infância e Juventude de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, em face do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, capital do Estado do Paraná, relativamente ao pedido de expedição de alvará judicial formulado por Wilma Elisa Mendes, em favor do seu curatelado, José Antônio Mendes, para levantamento de importâncias para despesas pessoais e com a defesa em ação para majoração de benefício previdenciário. O Juízo paranaense, a quem apresentado inicialmente o pleito, declinou da competência em favor do Juízo gaúcho, perante o qual ocorreu a substituição da anterior curadora (fls. 115/117). O Juízo de Direito de Erechim, RS, suscitou o presente conflito ao fundamento de que o feito deve tramitar perante o foro do domicílio do curatelado, situado em Curitiba, PR (fls. 90/91). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, PR (fls. 180/183). Assim delimitada a controvérsia, tenho que a matéria deve ser dirimida nos termos propostos no parecer. Com efeito, tem aplicação ao caso a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção, que reconhece ao juízo imediato do domicílio do incapaz a competência para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. ( CC XXXXX/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 16.2.2011) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. AUTONOMIA. 1. A remoção de curador é postulada em ação autônoma ( CPC , arts. 1195 a 1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda. A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador. Princípio do melhor interesse do incapaz. 2. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. ( CC XXXXX/SP, minha relatoria, unânime, DJe de 23.11.2010) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CURATELA. ATOS DE FISCALIZAÇÃO. Já declarada judicialmente a interdição do varão, com a nomeação da mulher como sua curadora, nada impede que os respectivos autos sejam encaminhados ao novo domicílio desta e do interdito para os atos de fiscalização da curatela. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, PR. ( CC XXXXX/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, unânime, DJU de 30.11.2005) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, PR. Comunique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de outubro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - CC: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 09/10/2019) (grifo) Assim, como a curadora e o curatelado residem, atualmente, na Comarca de Gurupi/TO e, ainda, em observância aos excertos jurisprudenciais acima colacionados, resta clara a necessidade de aplicação da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça, ao presente caso, no sentido de se reconhecer a competência do juízo imediato do domicílio do incapaz para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela.Ante o exposto, considerando que aquele juízo não poderia ter se declarado incompetente pelas razões alhures, venho requerer a instauração do presente incidente processual de conflito negativo de competência para que, após o seu curricular trâmite segundo o procedimento previsto nos art. 193 a 198, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, seja declarada a competência do juízo da 1a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi/TO para o processamento da demanda registrada sob o nº XXXXX-05.2020.8.09.0006 (originalmente protocolizado sob o nº XXXXX-64.2020.8.27.2722 ).Ademais, coloco-me, desde já, à inteira disposição da autoridade julgadora para maiores esclarecimentos. A escrivania deverá proceder com todas as medidas procedimentais necessárias para a protocolização da presente suscitação do conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, instruindo-a com cópia de todos os documentos citados acima. Anápolis, 27 de abril de 2021. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente

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  • TJ-GO - XXXXX20218090006

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL. INVENTÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTS. 984 E 993 , PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC . QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1."Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC , 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário"( REsp n. 450.951/DF ). 2.Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres. Interpretação dos arts. 984 e 993 , parágrafo único, II, do CPC . 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 12/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 /STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à desnecessidade de remeter às vias ordinárias a questão debatida no inventário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/AC , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 20 de março de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 10/04/2017) (grifei) Nesse sentido, entende o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, In fine: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA COMARCA DE NERÓPOLIS. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO. (ARTIGO 612 , CPC ). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO, POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Em regra, as ações propostas em face do espólio devem ser remetidas ao juízo do inventário (juízo universal), isto porque todas as matérias atinentes ao espólio devem ser processadas perante um mesmo juízo. No entanto, excepcionam-se as hipóteses em que a matéria depender de instrução probatória, bem como em se tratando de ações reais imobiliárias, ou aquelas em que o espólio for autor. 2. A matéria discutida na ação de cobrança, que deu causa à suscitação do conflito, enquadra-se na exceção prevista no art. 612 do CPC/15 , uma vez que, na fase de conhecimento, poderá haver ampla instrução probatória, inclusive com a realização de perícia contábil, se necessária. Ademais, no ofício encaminhado pela Juíza suscitante, esta informa que já foi prolatada sentença nos autos da ação de arrolamento, inclusive com trânsito em julgado, o que por si só, infirma a tese de prevenção, por conexão, apontada pelo juízo suscitado (art. 55 , § 1º , do CPC ). Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJ-GO - Conflito de Competência: XXXXX20208090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 06/06/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 06/06/2020) (grifei) Ressalta-se que o art. 30, inciso IV, alínea ?a?, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, deixa claro o caráter especializado da competência do juízo da vara de família e sucessões ao estabelecer a competência para processar e julgar somente as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das sucessões e as ações de estado. Vejamos: Art. 30 - Compete ao Juiz de Direito:(...) IV - Na Vara de Família e Sucessões:a) processar e julgar:1 - todas as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das sucessões e as ações de estado;b) exercer a jurisdição voluntária nos procedimentos que versarem sobre direito de família e das sucessões e estado das pessoas; Da interpretação do referido dispositivo, entende-se que as causas cíveis de competência deste juízo especializado, ora suscitante, são somente aquelas que versem sobre direito de família, a exemplo das ações de guarda, declaratórias de união estável, alimentos, reconhecimento de filiação, negatória de paternidade, etc., bem como aquelas que verdadeiramente versarem sobre direito de sucessões, a exemplo das anulatórias de testamento e as de ritos especiais, quais sejam, ação de inventário, de arrolamento, além das ações de jurisdição voluntária, o que não é o caso dos presentes autos.Ante o exposto, considerando que aquele juízo (o suscitado) não poderia ter se declarado incompetente pelas razões alhures, vez que a presente ação é lastrada em matéria de natureza civil e de competência das Varas Cíveis comuns, venho requerer a instauração do presente incidente processual de conflito negativo de competência para que, após o seu curricular trâmite, segundo o procedimento previsto nos art. 221 a 228, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seja declarada a competência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis para o processamento da demanda registrada sob o nº XXXXX-44.2021.8.09.0006 .Expeça-se ofício suscitando o conflito negativo de competência, nos termos de nosso codex, instruindo-o, na oportunidade, com cópia da petição inicial (M. 01), da decisão declinatória de competência (M. 05) e desta decisão que deverá ser utilizada como razões do conflito ora suscitado.Ademais, coloco-me, desde já, à inteira disposição da autoridade julgadora para mais esclarecimentos. Anápolis, 21 de fevereiro de 2022. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente

  • TJ-DF - XXXXX20228070000

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    Nestes termos, diante do conflito de competência suscitado, em princípio, não subsistiria interesse da parte Recorrente no feito, tendo em vista que naqueles autos, inclusive, já houve designação de Juízo... Em sendo assim, considerando que o deslinde da questão já se encontra em discussão nos autos do conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo a quo, intime-se a parte Agravante para que, no prazo... Ao que consta dos autos de origem o mencionado conflito negativo de competência já se encontra distribuído a 1ª Câmara Cível ? autos nº XXXXX-68.2021.8.07.0000

  • TRT-23 - Agravo Regimental Trabalhista: AgRT XXXXX20215230000

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    tratado seja autuado de forma apartada, de modo que deve ser protocolado novo processo com a classe processual “Conflito de Competência”, com cópia integral do presente feito... instaurado, com o intuito de resguardar o correto lançamento estatístico das decisões que serão proferidas e evitando-se tumulto no prosseguimento do feito, determino que o conflito de competência ora... : JUIZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS E OUTROS (2) DESPACHO Considerando a necessidade de apreciação de medidas urgentes relativas ao Mandado de Segurança antes do julgamento do conflito de competência

  • TRT-2 - Conflito de competência cível: CCCiv XXXXX20245020000

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    3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO PROCESSO nº XXXXX-53.2024.5.02.0000 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO SUSCITADO: 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO PROCESSO DE ORIGEM... Pois bem, feitas estas considerações em face do teor da decisão que ensejou o presente Conflito de Competência, logrou-se também verificar o quanto aduzido pelo D... : XXXXX-12.2023.5.02.0393 Vistos, etc., os autos do presente Conflito Negativo de Competência, que tem por Suscitante a D. 2ª Vara do Trabalho de Osasco, arguido através da r. decisão encartada sob o

  • TJ-GO - XXXXX20208090006

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.174 - RJ (2016/XXXXX-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE TRÊS RIOS - RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RIO PRETO - MG INTERES. : MARCIO DA ROCHA PACO ADVOGADO : LUIZ DA ROCHA PACO REPR. POR : LUIZ DA ROCHA PAÇO - CURADOR INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da Vara de Família, Infância e da Juventude e do Idoso de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, em face do Juízo de Direito da Vara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, relativamente à competência para expedição de alvará judicial para que o Banco do Brasil S.A. informe o saldo de conta judicial formulado pelo curador, Luiz da Rocha Paço , em nome de Márcio da Rocha Paço . No pedido, datado de 11.3.2014, foi informado o endereço do curador na comarca de Três Rios, RJ (fl. 3). O Juízo mineiro, a quem apresentado inicialmente o pleito, atendendo a solicitação do Ministério Público, declinou da competência em favor do Juízo fluminense, que estaria processando pedido de unificação das contas correntes do curatelado (fls. 42 e 44). O Juízo de Direito de Três Rios suscitou o presente conflito ao fundamento de que a Magistrada mineira conduziu a interdição do curatelado, de modo que o presente pleito é questão acessória daquele feito, além de que o patrimônio do curatelado está em Rio Preto (fls. 65/66). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito de Três Rios, RJ, onde estaria localizado o endereço do incapaz (fls. 75/78). Assim delimitada a controvérsia, tenho que a matéria deve ser dirimida nos termos propostos no parecer, contudo, há petição da parte, posterior ao pedido de expedição do alvará (10.9.2015), que informa que o domicílio tanto do curador como o do curatelado se localiza em Rio Preto, MG (fl. 52). Sendo ambas oriundas da mera afirmação da parte e apenas a segunda se referindo ao domicílio do incapaz, essa é a informação que define a competência do órgão judicial. Diante disso, tem aplicação ao caso a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção, que reconhece ao juízo imediato do domicílio do incapaz a competência para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. ( CC XXXXX/PE , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , unânime, DJU de 16.2.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CURATELA. ATOS DE FISCALIZAÇÃO. Já declarada judicialmente a interdição do varão, com a nomeação da mulher como sua curadora, nada impede que os respectivos autos sejam encaminhados ao novo domicílio desta e do interdito para os atos de fiscalização da curatela. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, PR. ( CC XXXXX/PR , Rel. Ministro ARI PARGENDLER , unânime, DJU de 30.11.2005) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Rio Preto, MG. Comunique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de maio de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - CC: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , Data de Publicação: DJ 06/06/2016) (grifo) Nesse sentido:CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.672 - RS (2019/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ERECHIM - RS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR INTERES. : JOSE ANTONIO MENDES REPR. POR : WILMA ELISA MENDES - CURADOR ADVOGADO : LUIZ BRESOLIN - PR029864 INTERES. : ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 3ª Vara Cível Especializada em Família, Sucessões, Infância e Juventude de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, em face do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, capital do Estado do Paraná, relativamente ao pedido de expedição de alvará judicial formulado por Wilma Elisa Mendes , em favor do seu curatelado, José Antônio Mendes , para levantamento de importâncias para despesas pessoais e com a defesa em ação para majoração de benefício previdenciário. O Juízo paranaense, a quem apresentado inicialmente o pleito, declinou da competência em favor do Juízo gaúcho, perante o qual ocorreu a substituição da anterior curadora (fls. 115/117). O Juízo de Direito de Erechim, RS, suscitou o presente conflito ao fundamento de que o feito deve tramitar perante o foro do domicílio do curatelado, situado em Curitiba, PR (fls. 90/91). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, PR (fls. 180/183). Assim delimitada a controvérsia, tenho que a matéria deve ser dirimida nos termos propostos no parecer. Com efeito, tem aplicação ao caso a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção, que reconhece ao juízo imediato do domicílio do incapaz a competência para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. ( CC XXXXX/PE , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , unânime, DJU de 16.2.2011) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. AUTONOMIA. 1. A remoção de curador é postulada em ação autônoma ( CPC , arts. 1195 a 1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda. A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador. Princípio do melhor interesse do incapaz. 2. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. ( CC XXXXX/SP , minha relatoria, unânime, DJe de 23.11.2010) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CURATELA. ATOS DE FISCALIZAÇÃO. Já declarada judicialmente a interdição do varão, com a nomeação da mulher como sua curadora, nada impede que os respectivos autos sejam encaminhados ao novo domicílio desta e do interdito para os atos de fiscalização da curatela. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, PR. ( CC XXXXX/PR , Rel. Ministro ARI PARGENDLER , unânime, DJU de 30.11.2005) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, PR. Comunique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de outubro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - CC: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , Data de Publicação: DJ 09/10/2019) (grifo) Assim, como a curadora e o curatelado residem, atualmente, na Comarca de Gurupi/TO e, ainda, em observância aos excertos jurisprudenciais acima colacionados, resta clara a necessidade de aplicação da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça, ao presente caso, no sentido de se reconhecer a competência do juízo imediato do domicílio do incapaz para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela.Ante o exposto, considerando que aquele juízo não poderia ter se declarado incompetente pelas razões alhures, venho requerer a instauração do presente incidente processual de conflito negativo de competência para que, após o seu curricular trâmite segundo o procedimento previsto nos art. 193 a 198, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, seja declarada a competência do juízo da 1a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi/TO para o processamento da demanda registrada sob o nº XXXXX-05.2020.8.09.0006 (originalmente protocolizado sob o nº XXXXX-64.2020.8.27.2722 ).Ademais, coloco-me, desde já, à inteira disposição da autoridade julgadora para maiores esclarecimentos. A escrivania deverá proceder com todas as medidas procedimentais necessárias para a protocolização da presente suscitação do conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, instruindo-a com cópia de todos os documentos citados acima. Anápolis, 27 de abril de 2021. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente

  • TRT-23 - Agravo Regimental Trabalhista: AgRT XXXXX20215230000 MT

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    tratado seja autuado de forma apartada, de modo que deve ser protocolado novo processo com a classe processual “Conflito de Competência” , com cópia integral do presente feito... instaurado, com o intuito de resguardar o correto lançamento estatístico das decisões que serão proferidas e evitando-se tumulto no prosseguimento do feito, determino que o conflito de competência ora... : JUIZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS E OUTROS (2) DESPACHO Considerando a necessidade de apreciação de medidas urgentes relativas ao Mandado de Segurança antes do julgamento do conflito de competência

  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215070029 CE

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    PEDIDO DE INFORMAÇÕES EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXMO. SR... MINISTRO HERMAN BENJAMIN, relator do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186387 - CE (2022/XXXXX-3) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE SUSCITADO : JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE... Lúcio Flávio Apoliano Ribeiro, nos autos do conflito de competência em epígrafe, vem apresentar as informações que entende devidas

  • TRT-23 - Agravo Regimental Trabalhista: AgRT XXXXX20215230000 MT

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    : JUIZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS E OUTROS (2) DESPACHO Em face do disposto na certidão de Id. 4a89d19, determino a redistribuição do presente conflito de competência, mediante compensação... Encaminhem-se os autos à STP para cumprimento, sendo válido ressaltar que os Desembargadores Suscitante e Suscitado não participam da redistribuição determinada. Intimem-se... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJ DE ANÁLISE DE RECURSO CCCiv XXXXX-29.2021.5.23.0000 SUSCITANTE: EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ELINEY BEZERRA VELOSO SUSCITADO

  • TJ-DF - XXXXX20228070000

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    O conflito de competência tem por objeto matéria tratada no IRDR n. 17 (Proc. n. XXXXX-40.2020.8.07.0000 ), a saber:... Trata-se de conflito negativo de competência. Dispenso a oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 951 , parágrafo único , do CPC... Colha-se a manifestação do Juízo suscitado, no prazo de 10 (dez) dias. Comuniquem-se. Após, cumpra-se o item seguinte. 2

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