TJ-GO - XXXXX20208090006
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.174 - RJ (2016/XXXXX-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE TRÊS RIOS - RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RIO PRETO - MG INTERES. : MARCIO DA ROCHA PACO ADVOGADO : LUIZ DA ROCHA PACO REPR. POR : LUIZ DA ROCHA PAÇO - CURADOR INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da Vara de Família, Infância e da Juventude e do Idoso de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, em face do Juízo de Direito da Vara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, relativamente à competência para expedição de alvará judicial para que o Banco do Brasil S.A. informe o saldo de conta judicial formulado pelo curador, Luiz da Rocha Paço, em nome de Márcio da Rocha Paço. No pedido, datado de 11.3.2014, foi informado o endereço do curador na comarca de Três Rios, RJ (fl. 3). O Juízo mineiro, a quem apresentado inicialmente o pleito, atendendo a solicitação do Ministério Público, declinou da competência em favor do Juízo fluminense, que estaria processando pedido de unificação das contas correntes do curatelado (fls. 42 e 44). O Juízo de Direito de Três Rios suscitou o presente conflito ao fundamento de que a Magistrada mineira conduziu a interdição do curatelado, de modo que o presente pleito é questão acessória daquele feito, além de que o patrimônio do curatelado está em Rio Preto (fls. 65/66). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito de Três Rios, RJ, onde estaria localizado o endereço do incapaz (fls. 75/78). Assim delimitada a controvérsia, tenho que a matéria deve ser dirimida nos termos propostos no parecer, contudo, há petição da parte, posterior ao pedido de expedição do alvará (10.9.2015), que informa que o domicílio tanto do curador como o do curatelado se localiza em Rio Preto, MG (fl. 52). Sendo ambas oriundas da mera afirmação da parte e apenas a segunda se referindo ao domicílio do incapaz, essa é a informação que define a competência do órgão judicial. Diante disso, tem aplicação ao caso a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção, que reconhece ao juízo imediato do domicílio do incapaz a competência para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. ( CC XXXXX/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 16.2.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CURATELA. ATOS DE FISCALIZAÇÃO. Já declarada judicialmente a interdição do varão, com a nomeação da mulher como sua curadora, nada impede que os respectivos autos sejam encaminhados ao novo domicílio desta e do interdito para os atos de fiscalização da curatela. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, PR. ( CC XXXXX/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, unânime, DJU de 30.11.2005) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Rio Preto, MG. Comunique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de maio de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - CC: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 06/06/2016) (grifo) Nesse sentido:CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.672 - RS (2019/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ERECHIM - RS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR INTERES. : JOSE ANTONIO MENDES REPR. POR : WILMA ELISA MENDES - CURADOR ADVOGADO : LUIZ BRESOLIN - PR029864 INTERES. : ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 3ª Vara Cível Especializada em Família, Sucessões, Infância e Juventude de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, em face do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, capital do Estado do Paraná, relativamente ao pedido de expedição de alvará judicial formulado por Wilma Elisa Mendes, em favor do seu curatelado, José Antônio Mendes, para levantamento de importâncias para despesas pessoais e com a defesa em ação para majoração de benefício previdenciário. O Juízo paranaense, a quem apresentado inicialmente o pleito, declinou da competência em favor do Juízo gaúcho, perante o qual ocorreu a substituição da anterior curadora (fls. 115/117). O Juízo de Direito de Erechim, RS, suscitou o presente conflito ao fundamento de que o feito deve tramitar perante o foro do domicílio do curatelado, situado em Curitiba, PR (fls. 90/91). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, PR (fls. 180/183). Assim delimitada a controvérsia, tenho que a matéria deve ser dirimida nos termos propostos no parecer. Com efeito, tem aplicação ao caso a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção, que reconhece ao juízo imediato do domicílio do incapaz a competência para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. ( CC XXXXX/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 16.2.2011) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. AUTONOMIA. 1. A remoção de curador é postulada em ação autônoma ( CPC , arts. 1195 a 1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda. A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador. Princípio do melhor interesse do incapaz. 2. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. ( CC XXXXX/SP, minha relatoria, unânime, DJe de 23.11.2010) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CURATELA. ATOS DE FISCALIZAÇÃO. Já declarada judicialmente a interdição do varão, com a nomeação da mulher como sua curadora, nada impede que os respectivos autos sejam encaminhados ao novo domicílio desta e do interdito para os atos de fiscalização da curatela. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, PR. ( CC XXXXX/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, unânime, DJU de 30.11.2005) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, PR. Comunique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de outubro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - CC: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 09/10/2019) (grifo) Assim, como a curadora e o curatelado residem, atualmente, na Comarca de Gurupi/TO e, ainda, em observância aos excertos jurisprudenciais acima colacionados, resta clara a necessidade de aplicação da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça, ao presente caso, no sentido de se reconhecer a competência do juízo imediato do domicílio do incapaz para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela.Ante o exposto, considerando que aquele juízo não poderia ter se declarado incompetente pelas razões alhures, venho requerer a instauração do presente incidente processual de conflito negativo de competência para que, após o seu curricular trâmite segundo o procedimento previsto nos art. 193 a 198, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, seja declarada a competência do juízo da 1a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi/TO para o processamento da demanda registrada sob o nº XXXXX-05.2020.8.09.0006 (originalmente protocolizado sob o nº XXXXX-64.2020.8.27.2722 ).Ademais, coloco-me, desde já, à inteira disposição da autoridade julgadora para maiores esclarecimentos. A escrivania deverá proceder com todas as medidas procedimentais necessárias para a protocolização da presente suscitação do conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, instruindo-a com cópia de todos os documentos citados acima. Anápolis, 27 de abril de 2021. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente