APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. 1- O ingresso domiciliar prescinde de ordem judicial quando precedido de fundadas razões da prática da traficância. 2- Apelo conhecido e desprovido.Assim sendo, a defesa impetrou o Habeas Corpus nº 846252 - GO (2023/XXXXX-0), alegando ser devida a absolvição do réu quanto ao delito de tráfico de drogas. No ponto, sustentou que "a persecução penal foi deflagrada e a condenação lastreada em farta colheita dos frutos da árvore envenenada, decorrentes de atuação ilícita dos agentes da guarda civil metropolitana, porque totalmente alheia às suas atribuições legal e constitucionalmente previstas, da violação à intimidade do paciente e ao seu domicílio".Aduziu que "[...] a egrégia Corte estadual convalidou a atuação policial ostensiva e investigativa realizada pela guarda civil metropolitana, reputando válidos os elementos de informação colhidos a partir da ilegal investigação, violação à intimidade, violação ao domicílio e prisão ilegal do paciente levada a efeito pelos guardas municipais, tudo isso sem fundadas razões para a atuação ilegítima, mais grave, sem que houvesse situação flagrancial a autorizar a atuação da guarda-civil metropolitana".Diante dessas considerações, requereu, liminar e definitivamente, a absolvição do acusado quanto ao delito de tráfico de drogas.Logo, o Superior Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente do Habeas Corpus nº 846252 - GO (2023/XXXXX-0) e, nesta parte, denegou a ordem.Em agravo regimental, a defesa pontuou que o Habeas Corpus é peça autônoma de impugnação e que a matéria veiculada no remédio constitucional trata de direitos humanos fundamentais, podendo, portanto, ser conhecida de ofício a qualquer momento, caindo por terra a suposta necessidade de exame do acervo fático probatório, supressão de instância e revisão criminal.Assim, repisou suas alegações, arguindo que, "[...] em face da reconhecida ilicitude da busca pessoal sem fundadas razões e na violação de domicílio, principalmente por agentes que não detém atribuição para realizar busca pessoal e domiciliar, impõe-se a declaração de ilicitude de todas as provas obtidas na mencionada diligência, como corolário da teoria dos frutos da árvore envenenada, encampada em nosso ordenamento jurídico no artigo 157 , parágrafo 1º do Código de Processo Penal ".Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconsiderou a decisão para conceder a ordem do Habeas Corpus, a fim de declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das dela decorrentes, conforme decisão juntada no evento 162.Veio o processo concluso.Pois bem. Diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 846252 - GO (2023/XXXXX-0), expeça-se alvará de soltura em favor de CLAUBERTO CARLOMAGNO FILHO , salvo se por outro motivo estiver e/ou deva permanecer preso.Após, certifique-se e arquive-se o processo com as cautelas de costume.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 12