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  • TJ-GO - XXXXX20218090149

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008.DIFERENÇAS SALARIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Se da narração dos fatos contidos na petição inicial decorre conclusão lógica ensejadora da prestação jurisdicional, inexistindo deficiência exposta na causa de pedir ou mesmo ausência de pedido, afasta-se a preliminar de inépcia. 2. A existência de ações coletivas com o mesmo objeto do presente feito não impõe a reunião e o julgamento em conjunto das demandas, em razão de conexão e/ou continência, tendo em vista não existir no ordenamento pátrio nenhuma previsão legal que imponha tal providência. 3. Não há falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo da parte, vez que é desnecessário o prévio esgotamento administrativo para a submissão da matéria à apreciação do Judiciário. 4. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 /08, sendo que, de acordo com a jurisprudência pátria, desde a entrada em vigor da referida lei até a data do julgamento da ADI nº 4.167/DF , pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial desta categoria profissional deve corresponder à sua remuneração global e, após o julgamento da referida ação, a referência para o piso salarial nacional passa a ser o vencimento básico do servidor. 5. Constada a inobservância, pelo ente municipal , do piso nacional do pagamento das remunerações/vencimentos da autora, necessária a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais requeridas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO XXXXX-21.2016.8.09.0072 , Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019, g.) [grifo inserido]Dessarte, afasto a preliminar agitada, vez que os contratos discutidos nas ações referidas ações são distintos.No que se refere ao argumento de falta de interesse processual do autor diante da ausência de apresentação de pedido administrativo. Verifico, pois, que esta não merece sustento, uma vez que em ações desta natureza, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa. Afirmando o autor que não solicitou os empréstimos em comento, resta demonstrado seu interesse em propor a demanda.Assim, rejeito a preliminar.Pois bem, em sede de impugnação, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar a veracidade das assinaturas do contrato.Superadas estas questões defino, pois, a distribuição do ônus da prova.Conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil , o autor deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Ocorre que, no caso em apreço, o litígio envolve relação de consumo, motivo pelo qual houve, inclusive a inversão do ônus da prova.Assim, compete ao réu a prova quanto à autenticidade do contrato apresentado na contestação.Corroborando tal premissa, em novembro de 2011 o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061):?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC , arts. 6º , 369 e 429 , II ).?Logo, em virtude da inversão do ônus probatório e em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve o réu arcar com os custos da perícia grafotécnica.Isso posto, fixo como ponto controvertido para produção probatória o fato de as assinaturas apostas nos documentos juntados pelo requerido (evento 10, arquivo 7), terem ou não sido produzidas pelo punho do autor.Diante disso, considerando que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte (artigo 370 do Código de Processo Civil ), DETERMINO a realização de perícia grafotécnica sobre o referido contrato de empréstimo n. XXXXX.Para tanto, NOMEIO o senhor Júlio César Batista Azerêdo, estabelecido na Rua B, Quadra 6, Lote 7, Setor Dim Dim, Nova Veneza ? GO, CEP XXXXX-000, que deverá ser intimado, preferencialmente, pelo telefone: (62) 99955-5376 e e-mail: azeredo.julio@gmail.com, independentemente de compromisso (art. 466 , Código de Processo Civil ).Intime-se o Perito nomeado acerca do encargo, bem como para que faça proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.Apresentada proposta, intime-se o Banco para que se manifeste a respeito e, anuindo, efetue o depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.Registre-se que os documentos originais necessários para a realização da perícia deverão ser entregues ao perito, pelas partes, na data designada para a realização do ato.Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (artigo 466 Código de Processo Civil ) e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (artigo 477 , § 1º , Código de Processo Civil ).Aceito o encargo e efetuado o pagamento, autorizo desde já o expert a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) quantia, por meio de alvará, o remanescente será levantado após a entrega do laudo pericial em cartório.Intime-se o perito para designar dia e hora para realização da perícia, devendo apresentar o laudo em cartório no prazo de 20 (vinte) dias após sua realização.Informados o dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477 , § 1º , do Código de Processo Civil .Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva- Juiz de Direito -em substituição automática

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  • TJ-GO - XXXXX20218090024

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-32 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE CALDAS NOVAS -GORECORRENTE: ADRIANA PIRES DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVASSENTENCIANTE: Juiz BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CALDAS NOVAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PUIL Nº 413. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente sua pretensão vazada na inicial e reconheceu seu direito à percepção da diferença remuneratória do Adicional de Insalubridade, bem como condenou a parte ré ao respectivo pagamento entre a data da homologação do laudo técnico que atestou as condições insalubres e a data em que efetivamente passou a receber o referido benefício. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para julgar procedente a pretensão vazada na peça de ingresso desde a data da posse.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre a possibilidade de se estender o pagamento do Adicional de Insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Pedido de Unificação de Interpretação de Lei, PUIL Nº 413/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/04/2018, firmou o entendimento de que o pagamento do Adicional de Insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Ou seja, o termo inicia para que o servidor faça jus à percepção do Adicional de Insalubridade é a data da homologação do laudo pericial, não podendo a respectiva vantagem alcançar período pretérito ao do atestado da condição insalubre.Na hipótese, busca a parte autora o reconhecimento do seu direito à percepção do Adicional de Insalubridade retroativo à sua admissão no serviço público até o reconhecimento pela Administração. No caso demandado, depreende-se do artigo 81, da Lei Complementar nº 021/2014, do Município de Caldas Novas, que são requisitos para o recebimento de Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade o trabalho habitual em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, circunstâncias que apenas podem ser reveladas por laudo pericial, motivo pelo qual há incidência da Tese 07 (sete) firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em relação ao Tema nº 08 (IRDR n.º 5448322.45.2018.8.09.0000) que, inobstante se trate de categoria profissional diversa, tem-se que o termo inicial do Adicional de Insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial.Inobstante a inexistência de laudo pericial acostado ao feito, atestando a condição de insalubridade vivenciada pelo servidor público, tal questão se revela superada, uma vez que a Administração já reconheceu a situação no momento em que passou a efetuar o pagamento do respectivo Adicional, em dezembro de 2018, conforme se extrai do acervo probatório coligido à inicial.Nessa senda, uma vez que o propósito recursal cinge-se ao reconhecimento do direito ao recebimento do retroativo do Adicional de Insalubridade a partir da admissão da parte autora no serviço público e o termo inicial para tanto é o do laudo pericial, sendo que no caso demandado a Administração já reconheceu tal direito a partir de dezembro de 2018 e, não há que se falar em diferença remuneratória a ser percebida retroativa entre a data da posse e o aludido reconhecimento pelo Ente Público, de modo que não merece censura a sentença que determinou o pagamento da diferença remuneratória entre a data do laudo que reconheceu a condição insalubre e o efetivo pagamento. Precedentes do STJ em AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº1.714.081/RS, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp nº1.265.173/ES, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2019; REsp nº1.755.087/RS, de relatoria do Ministro Hermam Benjamin, DJe de 22/04/2019; Precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5630956-16, de relatoria da Juíza Roberta Nasser Leone; Recurso Inominado nº 5086678-89, de relatoria do Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo. Precedente da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás em Recurso Inominado nº 5225259-92, de relatoria do Juiz Algomiro Carvalho Neto.Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença fustigada.Recorrente condenado nas custas processuais e nos honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade por estar amparado pela assistência judiciária gratuita (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95; artigo 98, § 3º, CPC).Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito.Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-37ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE RUBIATABA -GORECORRENTE: MUNICÍPIO DE RUBIATABARECORRIDA: PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA JÚNIORSENTENÇA: Juiz LICIOMAR FERNANDES DA SILVA RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVAEMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RUBIATABA. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PROGRESSÃO VERTICAL. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença de procedência da pretensão autoral que declarou o direito da parte autora recorrida à obtenção de sua progressão horizontal, vertical e adicional por titulação, com base na Lei de Regência, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Rubiataba (Lei Complementar nº 140/2016), bem como condenou o Ente Público recorrente ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, compreendidas entre janeiro e novembro de 2020, devidamente atualizado. Pugna a parte Recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para declarar a complexidade da causa e extinguir o feito sem resolução do mérito e, superado, pugna pelo julgamento de improcedência da pretensão autoral, ante a impossibilidade de implemento do benefício por limitação orçamentária para resguardo da Lei de Responsabilidade Fiscal .Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Na hipótese, a parte autora recorrida, na condição de servidor público do Município de Rubiataba, exercendo o cargo de professor, busca a percepção da diferença remuneratória derivada de sua progressão horizontal e vertical na carreira, bem como adicional de titularidade, já reconhecidos pela Administração Pública desde Dezembro de 2020, sem contudo, o implemento dos efeitos financeiros retroativos a Janeiro de 2020.Preliminarmente, tese recursal de complexidade da causa afastada porquanto, basta simples cálculo aritmético para apurar o valor atualizado devido ao servidor público, não havendo que se falar em extinção do feito por complexidade da causa.Superada a questão da prescrição, passa-se ao mérito.A Lei Complementar nº 140/2016 que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Rubiataba, regulamentou sobre a progressão horizontal e vertical, bem como sobre o Adicional por Titulação ao profissional.Contudo, no caso em apreço não se discute sobre o direito à progressão ou Adicional por Titulação, vez que, segundo consta dos autos a própria parte autora recorrida informou que já lhe foi concedido pela Municipalidade recorrente a partir de Dezembro de 2020.Uma vez reconhecido o direito ao servidor público pela Administração, resta saber qual o termo inicial para o implemento dos efeitos financeiros.É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes em REsp nº1.791.826, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/05/2019; AgInt no REsp nº1.406.603, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp nº1.820.686, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe dev12/02/2020. Acervo probatório que demonstra que o requerimento administrativo para a progressão horizontal, vertical e por titulação da parte autora recorrida se deu em 20/08/2018. Contudo, a pretensão de cobrança da diferença remuneratória é entre Janeiro de Novembro de 2020, diante da informação de que houve o reconhecimento pela via administrativa implementado em Dezembro de 2020. Assim, diante da impossibilidade de se julgar além do que fora pleiteado, tem-se que a parte autora recorrida faz jus à percepção do retroativo das progressões concedidas pelo Município de Rubiataba pelo período compreendido entre Janeiro e Novembro de 2020.No que tange às alegações de limitações orçamentárias para resguardo da Lei de Responsabilidade Fiscal , tais não possuem o condão de eximir o Ente Público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores e não pode servir de pretexto para a Municipalidade descumprir a lei. Nessa senda, restando consolidado na jurisprudência pátria que regulamento sobre responsabilidade fiscal não é impeditivo para a Administração Púbica descumprir a respeito de direito subjetivo de servidor público, ainda mais quando não negado o próprio direito como no caso concreto e, não comprovado pela Administração Pública o adimplemento da respectiva diferença remuneratória pleiteada, como lhe determina o artigo 373 , II do Código de Processo Civil , sua obrigação em fazê-lo é medida que se impõe.Precedente desta Corte em Recurso Inominado nº 5591787-87, de relatoria da Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo.Sentença de procedência escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, mantendo-se incólume a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais (artigo 4º , I , Lei nº 9.289 /96). Recorrente condenado nos honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95). Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito.Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-88 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA-GORECORRENTE: ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO: HERNANY RICHARDS DE MEIRELES BITTENCOURT SENTENÇA: Juiz ROBERTO BUENO OLINTO NETORELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO LEGISLATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença de parcial procedência da pretensão autoral, que declarou o direito da parte autora à percepção do adicional noturno, bem como condenou o Ente Público ao pagamento referente ao serviço prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, com valor por hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, nos termos do artigo 75 da Lei Federal nº 8.112 /90 devendo referido percentual incidir até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.756/2020, a partir da qual o respectivo adicional será de 20% (vinte por cento) nos termos da novel legislação, observada a prescrição quinquenal. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial. Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (...)?. Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (...)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e de outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto. O propósito recursal cinge-se em definir sobre eventual direito ao agente de polícia civil do quadro permanente do Estado de Goiás em perceber o Adicional Noturno.A Constituição Federal , em seu artigo 7º , IX , combinado com o artigo 39 , § 3º , assegura ao servidor público o direito à percepção do adicional noturno. Na hipótese, a parte autora, na condição de agente de polícia civil do quadro permanente do Estado de Goiás, busca a declaração do direito ao recebimento do Adicional Noturno, bem como a condenação do Ente Público ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, com seus reflexos. Nessa senda, comprovada a existência de lacuna legislativa, consubstanciada na ausência de edição de lei regulamentadora do exercício da garantia constitucional insculpida no artigo 7º , IX , c/c artigo 39 , § 3º ambos da Constituição Federal de 1988 e artigo 95, VI, da Constituição Estadual de Goias, admite-se a integração judicial, mediante emprego de analogia, com o escopo de viabilizar o exercício do direito, hipótese dos autos, razão pela qual faz jus a parte autora, ao adicional noturno correspondente ao período laborado.Sobreleva ressaltar, porém, que, em 28/01/2020, foi publicada a Lei Estadual nº 20.756, que estabeleceu acerca do Adicional Noturno devido aos servidores públicos civis do Estado de Goiás. A propósito: ?Art. 125. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o adicional de serviço extraordinário, o serviço noturno e a respectiva remuneração?.Nessa senda, tem-se que a discussão aqui tratada somente possui razão de ser durante o período de lacuna legislativa, haja vista que a Lei Estadual nº 20.756/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, disciplina a matéria de forma mais abrangente e abarca todos os servidores públicos civis estaduais, restando superado o imbróglio acerca do cabimento do Adicional Noturno após sua edição.Eventual tese recursal sobre impossibilidade de pagamento do Adicional Noturno pela Administração em decorrência do turno de trabalho do servidor que desempenhe suas funções em regime de revezamento, resta afastada porquanto, a adoção do regime de revezamento é óbice para a concessão da respectiva verba, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesse sentido. A nossa Suprema Corte também já decidiu que a adoção da hora ficta de 52 minutos e 30 segundos não dispensa o pagamento do adicional.Tal entendimento restou consolidado nas Súmulas nº 213 e nº 214, transcritas a seguir: ?Súmula 213: é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento?.?Súmula 214: a duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional?.Desse modo, tem-se que a parte autora faz jus ao recebimento do Adicional Noturno durante o período em que laborou em eventual regime de plantão. E, por consequência, deverá perceber os reflexos no 13º salário e férias, com base no montante apurado a título de Adicional Noturno. Diante de tais fatos, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito invocado pela parte autora, conforme lhe determina o artigo 373 , II do Código de Processo Civil , sua responsabilidade em arcar com o pagamento do Adicional Noturno até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.756, de 28/01/2020, na forma do disposto no artigo 75 da Lei Federal nº 8.112 /90, respeitada a prescrição quinquenal, é medida que se impõe. Precedentes de nosso Egrégio Tribunal de Justiça em Apelação Cível nº 0091837.98, de relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 22/10/2018, e Agravo interno em Embargos de Declaração nº 5490514-22, de relatoria do Desembargador Carlos Alberto França. E, precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5000457-30, de minha relatoria e Recurso Inominado nº 5466527-95, de relatoria da Juíza Rozana Fernandes Camapum. Sentença escorreita, que imerece reparo. Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, para manter incólume a sentença fustigada. Sem custas processuais (artigo 4º , I , Lei nº 9.289 /96). Porém, parte recorrente condenada nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito. Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20228090007

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-72 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANÁPOLIS -GORECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDA: JANVIAN FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA: Juíza VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CARREGAMENTO. PRODUTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PRODUTO. PRÁTICA ABUSIVA. ENTREGA DA FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que a condenou na obrigação de entrega de coisa certa (adaptador de energia elétrica para aparelho celular) à parte autora recorrida, negando o dano moral, ante o reconhecimento da prática abusiva do fabricante ao colocar no mercado produto sem item essencial ao seu funcionamento. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e das demais Turmas Recursais de nosso Estado, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Relação de consumo configurada.Eventual tese preliminar de ilegitimidade passiva resta afastada porquanto, em se tratando de relação de consumo, a participação no fornecimento, como fabricante do produto, o torna legítimo a figurar no polo passivo da ação que busca a reparação de danos por prática abusiva ao colocar produto no mercado sem item essencial ao seu funcionamento. Resta afastada ainda, eventual tese de decadência, haja vista que, inobstante a demanda tenha sido proposta após transcorrer o prazo de noventa dias, não existe discussão a respeito de vício aparente ou oculto que tornem o produto impróprio para consumo, não sendo, portanto aplicável o contido no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor .Superadas eventuais teses preliminares, passa-se ao julgamento do mérito do Recurso Inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se a colocação no mercado pelo fabricante de aparelho celular sem o fornecimento da fonte de energia elétrica do produto apto a seu carregamento, configura prática abusiva e, se caracterizada, que gera sua responsabilidade de entregar o aludido adaptador de energia elétrica.Segundo ditames do artigo 39 , V , do Código de Defesa do Consumidor , é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, e caracteriza como prática abusiva, dentre outras, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.É certo que o adaptador de energia elétrica está inteiramente vinculado ao aparelho celular, devendo ser considerado como parte integrante deste, uma vez que é componente indispensável à utilização do telefone porquanto, para que cumpra a sua serventia, é necessário carregar a bateria através de fonte de energia elétrica. Na hipótese, busca a parte autora a condenação da parte ré na obrigação de entrega de coisa certa (fonte de energia elétrica para aparelho celular), bem como uma verba indenizatória por dano moral, em razão da venda de aparelho celular sem o adaptador de energia elétrica, o que inviabiliza sua utilização ao fim a que se destina, ante a necessidade de carregamento da bateria.Obrigação de entrega de coisa certa devida no caso concreto porquanto, evidencia-se que o fato da fabricante fornecer aparelho telefônico somente acompanhado de cabo UBS-C, conector cuja entrada é atualmente o padrão dos dispositivos eletrônicos e das fontes de energia elétrica, sem o adaptador compatível à sua utilização, torna impossível o usufruto do próprio bem adquirido. Logo, é de se reconhecer a abusividade da referida prática, considerando que imputa ao consumidor extrema desvantagem, lhe impondo condição à utilização do produto, dado que não é razoável presumir que o consumidor já possua componente compatível com o cabo oferecido junto ao aparelho celular, tampouco lhe deve ser imposta a obrigação de adquirir a fonte de energia, mesmo que de outro fornecedor, para seja plenamente aproveitado o bem adquirido. Ressalta-se, ainda, o fato de que o consumidor já despendeu quantia significativa para aquisição do aparelho telefônico e, sem o fornecimento do adaptador de energia compatível, certamente terá que desembolsar quantia excedente para que o telefone celular lhe seja útil. Nessa senda, a condenação do fabricante recorrente na obrigação de entregar o carregador de energia elétrica para celular é medida que se impõe. Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5282744-18, 5231870-43, 5208637-17 e XXXXX-49, todos de relatoria do Juiz José Carlos Duarte , Recursos Inominados nº 5225409-55, 5126194-09 e XXXXX-45, todos de relatoria da Juíza Mônica César Moreno Senhorelo .Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, para manter incólume a sentença fustigada.Parte recorrente condenada nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C APROCESSO Nº: XXXXX-65 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA -GORECORRENTE: APPEL COMPUTER BRASIL LTDARECORRIDA: RAQUEL CAETANO MOREIRASENTENCIANTE: Juiz ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CARREGAMENTO. PRODUTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PRODUTO. PRÁTICA ABUSIVA. ENTREGA DA FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que a condenou na obrigação de entrega de coisa certa (adaptador de energia elétrica para aparelho celular) à parte autora, negando o dano moral, pelo reconhecimento da prática abusiva do fabricante ao colocar no mercado produto sem item essencial ao seu funcionamento. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e, preliminarmente, reconhecer a ocorrência da decadência do direito invocado. No mérito, pleiteia pelo julgamento de improcedência da pretensão autoral.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?. E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e das demais Turmas Recursais dos Juizados Especais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto. Relação de consumo configurada. Eventual tese preliminar de ilegitimidade passiva resta afastada porquanto, em se tratando de relação de consumo, a participação no fornecimento, como fabricante do produto, o torna legítimo a figurar no polo passivo da ação que busca a reparação de danos por prática abusiva ao colocar produto no mercado sem item essencial ao seu funcionamento. Resta afastada ainda, eventual tese de decadência, haja vista que, inobstante a demanda tenha sido proposta após transcorrer o prazo de noventa dias, não existe discussão a respeito de vício aparente ou oculto que tornem o produto impróprio para consumo, não sendo, portanto aplicável o contido no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor . Superadas eventuais teses preliminares, passa-se ao julgamento do mérito do Recurso Inominado ora interposto. O propósito recursal cinge-se em definir se a colocação no mercado pelo fabricante de aparelho celular sem o fornecimento da fonte de energia elétrica do produto, apto a seu carregamento, configura prática abusiva e, se caracterizada, se gera sua responsabilidade de entregar o aludido adaptador de energia elétrica.Segundo ditames do artigo 39 , V , do Código de Defesa do Consumidor , é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, e caracteriza como prática abusiva, dentre outras, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Logo, tem-se que o adaptador de energia elétrica está inteiramente vinculado ao aparelho celular, devendo ser considerado como parte integrante deste, uma vez que é componente indispensável à utilização do telefone porquanto, para que cumpra a sua serventia, é necessário carregar a bateria através de fonte de energia elétrica. Na hipótese, busca a parte autora, a condenação da parte ré na obrigação de entrega de coisa certa (fonte de energia elétrica para aparelho celular), em razão da venda de aparelho celular sem o adaptador de energia elétrica, o que inviabiliza sua utilização ao fim a que se destina, ante a necessidade de carregamento da bateria. Obrigação de entrega de coisa certa devida no caso concreto porquanto, evidencia-se que o fato da fabricante recorrente fornecer aparelho telefônico somente acompanhado de cabo UBS-C, conector cuja entrada é atualmente o padrão dos dispositivos eletrônicos e das fontes de energia elétrica, sem o adaptador compatível à sua utilização, torna impossível o usufruto do próprio bem adquirido. Logo, é de se reconhecer a abusividade da referida prática, considerando que imputa ao consumidor extrema desvantagem, lhe impondo condição à utilização do produto, dado que não é razoável presumir que o consumidor já possua componente compatível com o cabo oferecido junto ao aparelho celular, tampouco lhe deve ser imposta a obrigação de adquirir a fonte de energia, mesmo que de outro fornecedor, para seja plenamente aproveitado o bem adquirido. Ressalta-se, ainda, o fato de que o consumidor já despendeu quantia significativa para aquisição do aparelho telefônico e, sem o fornecimento do adaptador de energia compatível, certamente terá que desembolsar quantia excedente para que o telefone celular lhe seja útil. Nessa senda, a condenação do fabricante recorrente na obrigação de entregar o carregador de energia elétrica para celular é medida que se impõe. Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5282744-18, 5231870-43, 5208637-17 e XXXXX-49, todos de relatoria do Juiz José Carlos Duarte , Recursos Inominados nº 5225409-55, 5126194-09 e XXXXX-45, todos de relatoria da Juíza Mônica César Moreno Senhorelo .Sentença escorreita, que imerece reparo. Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença fustigada.Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1EVS

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-12 ORIGEM: 4º JUÍZO DO NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE - JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE GOIÂNIA -GORECORRENTE: ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO: RENATO RICARDO RODRIGUES SENTENÇA: Juíza LÍDIA DE ASSIS E SOUZARELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVAEMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO LEGISLATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença de parcial procedência da pretensão autoral, que declarou o direito da parte autora à percepção do adicional noturno, bem como condenou o Ente Público ao pagamento referente ao serviço prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, com valor por hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, nos termos do artigo 75 da Lei Federal nº 8.112 /90 devendo referido percentual incidir até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.756/2020, a partir da qual o respectivo adicional será de 20% (vinte por cento) nos termos da novel legislação, observada a prescrição quinquenal. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, desta Turma Julgadora e de outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre eventual direito ao agente de polícia civil do quadro permanente do Estado de Goiás em perceber o adicional noturno.A Constituição Federal , em seu artigo 7º , IX , combinado com o artigo 39, § 3º, assegura ao servidor público o direito à percepção do adicional noturno. Na hipótese, a parte autora, na condição de agente de polícia civil do quadro permanente do Estado de Goiás, busca a declaração do direito ao recebimento do Adicional Noturno, bem como a condenação do Ente Público ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, com seus reflexos.Nessa senda, comprovada a existência de lacuna legislativa, consubstanciada na ausência de edição de lei regulamentadora do exercício da garantia constitucional insculpida no artigo 7º , IX , c/c artigo 39 , § 3º ambos da Constituição Federal de 1988 e artigo 95, VI, da Constituição Estadual de Goias, admite-se a integração judicial, mediante emprego de analogia, com o escopo de viabilizar o exercício do direito, hipótese dos autos, razão pela qual faz jus a parte autora, ao adicional noturno correspondente ao período laborado.Sobreleva ressaltar, porém, que, em 28/01/2020, foi publicada a Lei Estadual nº 20.756, que estabeleceu acerca do Adicional Noturno devido aos servidores públicos civis do Estado de Goiás. A propósito: ?Art. 125. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o adicional de serviço extraordinário, o serviço noturno e a respectiva remuneração?.Nessa senda, tem-se que a discussão aqui tratada somente possui razão de ser durante o período de lacuna legislativa, haja vista que a Lei Estadual nº 20.756/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, disciplina a matéria de forma mais abrangente e abarca todos os servidores públicos civis estaduais, restando superado o imbróglio acerca do cabimento do Adicional Noturno após sua edição.Eventual tese recursal sobre impossibilidade de pagamento do Adicional Noturno pela Administração em decorrência do turno de trabalho do servidor que desempenhe suas funções em regime de revezamento, resta afastada porquanto, a adoção do regime de revezamento é óbice para a concessão da respectiva verba, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesse sentido. A nossa Suprema Corte também já decidiu que a adoção da hora ficta de 52 minutos e 30 segundos não dispensa o pagamento do adicional. Tal entendimento restou consolidado nas Súmulas nº 213 e nº 214, transcritas a seguir:?Súmula 213 : ?é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento?.?Súmula 214 : ?a duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional?. Desse modo, tem-se que a parte autora autor faz jus ao recebimento do Adicional Noturno durante o período em que laborou em eventual regime de plantão. E, por consequência, deverá perceber os reflexos no 13º salário e férias, com base no montante apurado a título de Adicional Noturno.Diante de tais fatos, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito invocado pela parte autora, conforme lhe determina o artigo 373 , II do Código de Processo Civil , sua responsabilidade em arcar com o pagamento do Adicional Noturno até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.756, de 28/01/2020, na forma do disposto no artigo 75 da Lei Federal nº 8.112 /90, respeitada a prescrição quinquenal, é medida que se impõe. Precedentes de nosso Egrégio Tribunal de Justiça em Apelação Cível nº 0091837.98, de relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 22/10/2018, e Agravo interno em Embargos de Declaração nº 5490514-22, de relatoria do Desembargador Carlos Alberto França. E, precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5000457-30, de minha relatoria e Recurso Inominado nº 5466527-95, de relatoria da Juíza Rozana Fernandes Camapum. Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, para manter incólume a sentença fustigada.Sem custas processuais (artigo 4º , I , Lei nº 9.289 /96).Porém, parte recorrente condenada nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Thu Feb 09 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação... PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE... repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240012

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-77.2018.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Tue Feb 07 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: De igual maneira, em relação aos filhos, também autores, sequer há indicativos de que houvesse inimizade ou falta de afeto, devendo ser afastada a tese da ausência de dano moral... De igual maneira, em relação aos filhos, também autores, sequer há indicativos de que houvesse inimizade ou falta de afeto, devendo ser afastada a tese da ausência de dano moral... Da tese de omissão: Ultrapassado tal ponto, suscita o embargante a tese de omissão, pois alega que no apelo submetido à apreciação desse Tribunal de Justiça "argumentou-se que autora Cleuci e seus filhos

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20228240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-73.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 03-03-2023).

    Encontrado em: Por fim, o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5... sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional "( AgInt no REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Gurgel de Faria , j. em 6.12.2018)... TESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. QUESTÃO DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO

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