Vício Oculto Celular Danos Morais em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090007

    Jurisprudência • Despacho • 

    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-72 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANÁPOLIS -GORECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDA: JANVIAN FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA: Juíza VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CARREGAMENTO. PRODUTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PRODUTO. PRÁTICA ABUSIVA. ENTREGA DA FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que a condenou na obrigação de entrega de coisa certa (adaptador de energia elétrica para aparelho celular) à parte autora recorrida, negando o dano moral, ante o reconhecimento da prática abusiva do fabricante ao colocar no mercado produto sem item essencial ao seu funcionamento. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e das demais Turmas Recursais de nosso Estado, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Relação de consumo configurada.Eventual tese preliminar de ilegitimidade passiva resta afastada porquanto, em se tratando de relação de consumo, a participação no fornecimento, como fabricante do produto, o torna legítimo a figurar no polo passivo da ação que busca a reparação de danos por prática abusiva ao colocar produto no mercado sem item essencial ao seu funcionamento. Resta afastada ainda, eventual tese de decadência, haja vista que, inobstante a demanda tenha sido proposta após transcorrer o prazo de noventa dias, não existe discussão a respeito de vício aparente ou oculto que tornem o produto impróprio para consumo, não sendo, portanto aplicável o contido no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor .Superadas eventuais teses preliminares, passa-se ao julgamento do mérito do Recurso Inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se a colocação no mercado pelo fabricante de aparelho celular sem o fornecimento da fonte de energia elétrica do produto apto a seu carregamento, configura prática abusiva e, se caracterizada, que gera sua responsabilidade de entregar o aludido adaptador de energia elétrica.Segundo ditames do artigo 39 , V , do Código de Defesa do Consumidor , é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, e caracteriza como prática abusiva, dentre outras, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.É certo que o adaptador de energia elétrica está inteiramente vinculado ao aparelho celular, devendo ser considerado como parte integrante deste, uma vez que é componente indispensável à utilização do telefone porquanto, para que cumpra a sua serventia, é necessário carregar a bateria através de fonte de energia elétrica. Na hipótese, busca a parte autora a condenação da parte ré na obrigação de entrega de coisa certa (fonte de energia elétrica para aparelho celular), bem como uma verba indenizatória por dano moral, em razão da venda de aparelho celular sem o adaptador de energia elétrica, o que inviabiliza sua utilização ao fim a que se destina, ante a necessidade de carregamento da bateria.Obrigação de entrega de coisa certa devida no caso concreto porquanto, evidencia-se que o fato da fabricante fornecer aparelho telefônico somente acompanhado de cabo UBS-C, conector cuja entrada é atualmente o padrão dos dispositivos eletrônicos e das fontes de energia elétrica, sem o adaptador compatível à sua utilização, torna impossível o usufruto do próprio bem adquirido. Logo, é de se reconhecer a abusividade da referida prática, considerando que imputa ao consumidor extrema desvantagem, lhe impondo condição à utilização do produto, dado que não é razoável presumir que o consumidor já possua componente compatível com o cabo oferecido junto ao aparelho celular, tampouco lhe deve ser imposta a obrigação de adquirir a fonte de energia, mesmo que de outro fornecedor, para seja plenamente aproveitado o bem adquirido. Ressalta-se, ainda, o fato de que o consumidor já despendeu quantia significativa para aquisição do aparelho telefônico e, sem o fornecimento do adaptador de energia compatível, certamente terá que desembolsar quantia excedente para que o telefone celular lhe seja útil. Nessa senda, a condenação do fabricante recorrente na obrigação de entregar o carregador de energia elétrica para celular é medida que se impõe. Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5282744-18, 5231870-43, 5208637-17 e XXXXX-49, todos de relatoria do Juiz José Carlos Duarte, Recursos Inominados nº 5225409-55, 5126194-09 e XXXXX-45, todos de relatoria da Juíza Mônica César Moreno Senhorelo.Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, para manter incólume a sentença fustigada.Parte recorrente condenada nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

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  • TJ-GO - XXXXX20228090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-82. ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA -GORECORRENTE: APPEL COMPUTER BRASIL LTDARECORRIDA: LINDA VALERIA RIBEIRO PEREIRA SENTENCIANTE: Juiz MURILO VIEIRA DE FARIARELATOR : Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CARREGAMENTO. PRODUTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PRODUTO. PRÁTICA ABUSIVA. ENTREGA DA FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ADICIONAL. ÔNUS DO POSTULANTE (ARTIGO 373 , I , CPC ). PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que a condenou na obrigação de entrega de coisa certa (adaptador de energia elétrica para aparelho celular), bem como ao pagamento de uma verba indenizatória por dano moral em R$5.000,00(cinco mil reais) à parte autora recorrida, pelo reconhecimento da prática abusiva do fabricante ao colocar no mercado produto sem item essencial ao seu funcionamento. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e, preliminarmente, reconhecer a ocorrência da decadência do direito invocado. No mérito, pleiteia pelo julgamento de improcedência da pretensão autoral e, superado, pugna pela redução do quantum indenizatório contra si arbitrado, por reputá-lo exorbitante.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?. E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e das demais Turmas Recursais dos Juizados Especais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto. Relação de consumo configurada. Eventual tese preliminar de ilegitimidade passiva resta afastada porquanto, em se tratando de relação de consumo, a participação no fornecimento, como fabricante do produto, o torna legítimo a figurar no polo passivo da ação que busca a reparação de danos por prática abusiva ao colocar produto no mercado sem item essencial ao seu funcionamento. Resta afastada ainda, eventual tese de decadência, haja vista que, inobstante a demanda tenha sido proposta após transcorrer o prazo de noventa dias, não existe discussão a respeito de vício aparente ou oculto que tornem o produto impróprio para consumo, não sendo, portanto aplicável o contido no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor . Superadas eventuais teses preliminares, passa-se ao julgamento do mérito do Recurso Inominado ora interposto. O propósito recursal cinge-se em definir se a colocação no mercado pelo fabricante de aparelho celular sem o fornecimento da fonte de energia elétrica do produto, apto a seu carregamento, configura prática abusiva e, se caracterizada, se gera sua responsabilidade de entregar o aludido adaptador de energia elétrica bem como de indenizar o consumidor a título de dano moral. Quanto à obrigação de entrega de coisa certa, segundo ditames do artigo 39 , V , do Código de Defesa do Consumidor , é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, e caracteriza como prática abusiva, dentre outras, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Logo, tem-se que o adaptador de energia elétrica está inteiramente vinculado ao aparelho celular, devendo ser considerado como parte integrante deste, uma vez que é componente indispensável à utilização do telefone porquanto, para que cumpra a sua serventia, é necessário carregar a bateria através de fonte de energia elétrica. No tocante ao dano moral, é assente o entendimento em nossa jurisprudência pátria que a mera prática abusiva por parte do fornecedor ou prestador de serviços, por si só, não configura dano moral indenizável, cabendo ao consumidor demonstrar o prejuízo adicional daí derivado. Na hipótese, busca a parte autora recorrida, a condenação da parte ré recorrente na obrigação de entrega de coisa certa (fonte de energia elétrica para aparelho celular), bem como uma verba indenizatória por dano moral, em razão da venda de aparelho celular sem o adaptador de energia elétrica, o que inviabiliza sua utilização ao fim a que se destina, ante a necessidade de carregamento da bateria. Obrigação de entrega de coisa certa devida no caso concreto porquanto, evidencia-se que o fato da fabricante recorrente fornecer aparelho telefônico somente acompanhado de cabo UBS-C, conector cuja entrada é atualmente o padrão dos dispositivos eletrônicos e das fontes de energia elétrica, sem o adaptador compatível à sua utilização, torna impossível o usufruto do próprio bem adquirido. Logo, é de se reconhecer a abusividade da referida prática, considerando que imputa ao consumidor extrema desvantagem, lhe impondo condição à utilização do produto, dado que não é razoável presumir que o consumidor já possua componente compatível com o cabo oferecido junto ao aparelho celular, tampouco lhe deve ser imposta a obrigação de adquirir a fonte de energia, mesmo que de outro fornecedor, para seja plenamente aproveitado o bem adquirido. Ressalta-se, ainda, o fato de que o consumidor já despendeu quantia significativa para aquisição do aparelho telefônico e, sem o fornecimento do adaptador de energia compatível, certamente terá que desembolsar quantia excedente para que o telefone celular lhe seja útil. Nessa senda, a condenação do fabricante recorrente na obrigação de entregar o carregador de energia elétrica para celular é medida que se impõe. Dano moral não configurado no caso concreto, haja vista que, inobstante evidenciada a prática abusiva, não há nos autos elementos indicativos de ofensa a atributos da personalidade da parte autora recorrida ou comprovação de prejuízo e transtorno extraordinário daí advindos, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do que dispõe o artigo 373 , I do Código de Processo Civil . Nessa senda, a improcedência da pretensão indenizatória por dano moral é medida que se impõe.Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5282744-18, 5231870-43, 5208637-17 e XXXXX-49, todos de relatoria do Juiz José Carlos Duarte , Recursos Inominados nº 5225409-55, 5126194-09 e XXXXX-45, todos de relatoria da Juíza Mônica César Moreno Senhorelo .Sentença que merece parcial reparo. Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O PROVEJO EM PARTE, para reformar parcialmente a sentença apenas no sentido de julgar improcedente a pretensão indenizatória por dano moral. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

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    Jurisprudência • Despacho • 

    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-72 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANÁPOLIS -GORECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDA: JANVIAN FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA: Juíza VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CARREGAMENTO. PRODUTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PRODUTO. PRÁTICA ABUSIVA. ENTREGA DA FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que a condenou na obrigação de entrega de coisa certa (adaptador de energia elétrica para aparelho celular) à parte autora recorrida, negando o dano moral, ante o reconhecimento da prática abusiva do fabricante ao colocar no mercado produto sem item essencial ao seu funcionamento. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e das demais Turmas Recursais de nosso Estado, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Relação de consumo configurada.Eventual tese preliminar de ilegitimidade passiva resta afastada porquanto, em se tratando de relação de consumo, a participação no fornecimento, como fabricante do produto, o torna legítimo a figurar no polo passivo da ação que busca a reparação de danos por prática abusiva ao colocar produto no mercado sem item essencial ao seu funcionamento. Resta afastada ainda, eventual tese de decadência, haja vista que, inobstante a demanda tenha sido proposta após transcorrer o prazo de noventa dias, não existe discussão a respeito de vício aparente ou oculto que tornem o produto impróprio para consumo, não sendo, portanto aplicável o contido no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor .Superadas eventuais teses preliminares, passa-se ao julgamento do mérito do Recurso Inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se a colocação no mercado pelo fabricante de aparelho celular sem o fornecimento da fonte de energia elétrica do produto apto a seu carregamento, configura prática abusiva e, se caracterizada, que gera sua responsabilidade de entregar o aludido adaptador de energia elétrica.Segundo ditames do artigo 39 , V , do Código de Defesa do Consumidor , é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, e caracteriza como prática abusiva, dentre outras, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.É certo que o adaptador de energia elétrica está inteiramente vinculado ao aparelho celular, devendo ser considerado como parte integrante deste, uma vez que é componente indispensável à utilização do telefone porquanto, para que cumpra a sua serventia, é necessário carregar a bateria através de fonte de energia elétrica. Na hipótese, busca a parte autora a condenação da parte ré na obrigação de entrega de coisa certa (fonte de energia elétrica para aparelho celular), bem como uma verba indenizatória por dano moral, em razão da venda de aparelho celular sem o adaptador de energia elétrica, o que inviabiliza sua utilização ao fim a que se destina, ante a necessidade de carregamento da bateria.Obrigação de entrega de coisa certa devida no caso concreto porquanto, evidencia-se que o fato da fabricante fornecer aparelho telefônico somente acompanhado de cabo UBS-C, conector cuja entrada é atualmente o padrão dos dispositivos eletrônicos e das fontes de energia elétrica, sem o adaptador compatível à sua utilização, torna impossível o usufruto do próprio bem adquirido. Logo, é de se reconhecer a abusividade da referida prática, considerando que imputa ao consumidor extrema desvantagem, lhe impondo condição à utilização do produto, dado que não é razoável presumir que o consumidor já possua componente compatível com o cabo oferecido junto ao aparelho celular, tampouco lhe deve ser imposta a obrigação de adquirir a fonte de energia, mesmo que de outro fornecedor, para seja plenamente aproveitado o bem adquirido. Ressalta-se, ainda, o fato de que o consumidor já despendeu quantia significativa para aquisição do aparelho telefônico e, sem o fornecimento do adaptador de energia compatível, certamente terá que desembolsar quantia excedente para que o telefone celular lhe seja útil. Nessa senda, a condenação do fabricante recorrente na obrigação de entregar o carregador de energia elétrica para celular é medida que se impõe. Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5282744-18, 5231870-43, 5208637-17 e XXXXX-49, todos de relatoria do Juiz José Carlos Duarte , Recursos Inominados nº 5225409-55, 5126194-09 e XXXXX-45, todos de relatoria da Juíza Mônica César Moreno Senhorelo .Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, para manter incólume a sentença fustigada.Parte recorrente condenada nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C APROCESSO Nº: XXXXX-65 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA -GORECORRENTE: APPEL COMPUTER BRASIL LTDARECORRIDA: RAQUEL CAETANO MOREIRASENTENCIANTE: Juiz ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CARREGAMENTO. PRODUTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PRODUTO. PRÁTICA ABUSIVA. ENTREGA DA FONTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que a condenou na obrigação de entrega de coisa certa (adaptador de energia elétrica para aparelho celular) à parte autora, negando o dano moral, pelo reconhecimento da prática abusiva do fabricante ao colocar no mercado produto sem item essencial ao seu funcionamento. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e, preliminarmente, reconhecer a ocorrência da decadência do direito invocado. No mérito, pleiteia pelo julgamento de improcedência da pretensão autoral.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?. E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e das demais Turmas Recursais dos Juizados Especais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto. Relação de consumo configurada. Eventual tese preliminar de ilegitimidade passiva resta afastada porquanto, em se tratando de relação de consumo, a participação no fornecimento, como fabricante do produto, o torna legítimo a figurar no polo passivo da ação que busca a reparação de danos por prática abusiva ao colocar produto no mercado sem item essencial ao seu funcionamento. Resta afastada ainda, eventual tese de decadência, haja vista que, inobstante a demanda tenha sido proposta após transcorrer o prazo de noventa dias, não existe discussão a respeito de vício aparente ou oculto que tornem o produto impróprio para consumo, não sendo, portanto aplicável o contido no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor . Superadas eventuais teses preliminares, passa-se ao julgamento do mérito do Recurso Inominado ora interposto. O propósito recursal cinge-se em definir se a colocação no mercado pelo fabricante de aparelho celular sem o fornecimento da fonte de energia elétrica do produto, apto a seu carregamento, configura prática abusiva e, se caracterizada, se gera sua responsabilidade de entregar o aludido adaptador de energia elétrica.Segundo ditames do artigo 39 , V , do Código de Defesa do Consumidor , é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, e caracteriza como prática abusiva, dentre outras, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Logo, tem-se que o adaptador de energia elétrica está inteiramente vinculado ao aparelho celular, devendo ser considerado como parte integrante deste, uma vez que é componente indispensável à utilização do telefone porquanto, para que cumpra a sua serventia, é necessário carregar a bateria através de fonte de energia elétrica. Na hipótese, busca a parte autora, a condenação da parte ré na obrigação de entrega de coisa certa (fonte de energia elétrica para aparelho celular), em razão da venda de aparelho celular sem o adaptador de energia elétrica, o que inviabiliza sua utilização ao fim a que se destina, ante a necessidade de carregamento da bateria. Obrigação de entrega de coisa certa devida no caso concreto porquanto, evidencia-se que o fato da fabricante recorrente fornecer aparelho telefônico somente acompanhado de cabo UBS-C, conector cuja entrada é atualmente o padrão dos dispositivos eletrônicos e das fontes de energia elétrica, sem o adaptador compatível à sua utilização, torna impossível o usufruto do próprio bem adquirido. Logo, é de se reconhecer a abusividade da referida prática, considerando que imputa ao consumidor extrema desvantagem, lhe impondo condição à utilização do produto, dado que não é razoável presumir que o consumidor já possua componente compatível com o cabo oferecido junto ao aparelho celular, tampouco lhe deve ser imposta a obrigação de adquirir a fonte de energia, mesmo que de outro fornecedor, para seja plenamente aproveitado o bem adquirido. Ressalta-se, ainda, o fato de que o consumidor já despendeu quantia significativa para aquisição do aparelho telefônico e, sem o fornecimento do adaptador de energia compatível, certamente terá que desembolsar quantia excedente para que o telefone celular lhe seja útil. Nessa senda, a condenação do fabricante recorrente na obrigação de entregar o carregador de energia elétrica para celular é medida que se impõe. Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº 5282744-18, 5231870-43, 5208637-17 e XXXXX-49, todos de relatoria do Juiz José Carlos Duarte , Recursos Inominados nº 5225409-55, 5126194-09 e XXXXX-45, todos de relatoria da Juíza Mônica César Moreno Senhorelo .Sentença escorreita, que imerece reparo. Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença fustigada.Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1EVS

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