"Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido ao pagamento do valor representado pela aplicação do índice de vinte e seis inteiros e seis centésimos por cento (26,06%) aos saldos das cadernetas de poupança nº 010195-3, 011434-6 e XXXXX-8, existentes em julho de 1987 e que tiveram iniciado seus períodos aquisitivos dos rendimentos na primeira quinzena do mês de junho 1987, descontados os valores creditados com a utilização do índice de dezenove inteiros e setenta e oito centésimos por cento (19,78%); do valor representado pela aplicação do índice de quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento (42,72%) aos saldos das cadernetas de poupança nº 016199-9, 017135-8, 017270-2, 009052-8 e XXXXX-1, existentes em janeiro de 1989 e que tiveram seu período aquisitivo dos rendimentos na primeira quinzena, descontados os valores creditados com a utilização do índice de vinte e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento (22,35%); do valor representado pela aplicação do índice de dez inteiros e quatorze centésimos por cento (10,14%) aos saldos das cadernetas de poupança nº 016199-9, 017135-8, 017270-2, 009052-8 e XXXXX-1, existentes em fevereiro de 1989 e que tiveram seu período aquisitivo dos rendimentos na primeira quinzena; do valor representado pela aplicação do índice de quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento (44,80%) aos saldos das cadernetas de poupança XXXXX-9, 017135-8, 017270-2, 009052-8 e XXXXX-1, existentes em abril de 199 ; do valor representado pela aplicação do índice de sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento (7,87%) existentes em maio de 1990; e do valor representado pela aplicação do índice de nove inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento (9,55%) existentes em junho de 1990, que tiveram seus períodos aquisitivos dos rendimentos na primeira quinzena, acrescidos a esses valores correção monetária e os juros de mora de cinco décimos por cento (0,5%) ao mês, a partir da citação, bem como juros remuneratórios de cinco dé in30s por cento (0,5%) ao mês, sobre as diferenças devidas até a data do efetivo pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença? Parte dispositiva do acórdão: ?Ante o exposto, já conhecidos a apelação cível e o recurso adesivo, NEGO PROVIMENTO A ESTE E DOU PARCIAL PROVIMENTO AQUELA para reconhecer o direito às diferenças dos planos econômicos, referentes a junho 1987, janeiro de 1989 e de março a junho de 1990, no percentual fixado na sentença da conta poupança nº 370-014995-5 de Cândida Alves de Freitas , alterar os juros de mora para 1% (um por cento) devidos sobre os valores a serem pagos ao apelante, bem como para condenar o Estado de Goiás a arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios por ele devidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No mais, mantenho o ato judicial recorrido.? Quanto à citação, deve ser considerada a citação da Caixego, em 22.06.07, conforme AR, juntado no evento 3, doc. 18.Assim, apontados os parâmetros para o cálculo, remetam-se os autos para a Contadoria.Apresentado o cálculo, ouçam-se as partes.Em caso de nova conclusão, remetam-se os autos para a Pasta Decisão, Classificador *Embargos à Execução.Goiânia, data do sistema.GUSTAVO DALUL FARIAJuiz de Direito