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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 59 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    DIREITOS FUNDAMENTAIS - DANOS MORAIS. I – Atrasos salariais. O simples atraso no pagamento de salário é condição suficiente à caracterização do dano moral. II – A competência ex ratione materiae da Justiça do Trabalho alcança apreciação de pedido de indenização por alegado dano moral decorrente de emissão e inclusão em chamadas “listas negras”, ainda que o ato lesivo haja ocorrido após a extinção do contrato de trabalho. III – A inclusão do nome de ex-empregados em denominadas “listas negras” configura ato ilícito que potencializa o prejuízo (o não emprego), a teor do art. 186 do Código Civil , constituindo-se prática discriminatória e quebrando o princípio da boa-fé objetiva, princípio do livre acesso ao judiciário e do livre acesso ao trabalho (art. 1º da Convenção 111, OIT) configurando o dano efetivo (ainda que presumido) e o nexo de causalidade para reconhecimento de indenização por dano moral. IV – A prescrição aplicável ao dano moral é prevista no art. 7º , XXIX , da Constituição Federal de 1988 (bienal caso extinto o contrato de trabalho), sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional – actio nata – a data em que o trabalhador teve ciência da existência da “lista negra”, incumbindo-se o empregador do ônus de provar qual seja a data da ciência, tomando-se em consideração que a prescrição alegada é fato extintivo do direito do demandante. V – A lista “PIS-MEL” elaborada pela EMPLOYER e elencando trabalhadores que prestaram serviços à COAMO, constitui genuíno ato ilícito e abuso de direito com finalidade de formação de “lista negra” (cadastrar trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas ou se apresentaram como testemunhas em ações). O Ministério Público do Trabalho ao apreender o documento o tornou público em 25.07.2002, porém não é esta a actio nata para cômputo da prescrição, tão-pouco a data de sua impressão ocorrida em 06.06.2001, ou da data da inclusão do trabalhador na listagem – e sim, a data em que o trabalhador-demandante teve ciência da existência da “lista negra”. VI – Danos morais. Certidão de antecedentes criminais. Excetuados os casos em que a lei expressamente exija apresentação de antecedentes criminais, enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais a exigência de tal documento, por afronta ao art. 5º , 7º, XXX e 170, VIII, todos da CF e Lei 9029 /1995. VII – Direitos fundamentais. Interpretação e aplicação. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição , a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana. VIII – Direitos fundamentais. Força normativa. Artigo 7º , inciso I , da Constituição da Republica . Eficácia plena. Força normativa da Constituição . Dimensão objetiva dos direitos fundamentais e dever de proteção. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária. IX – Dispensa abusiva do empregado. Vedação constitucional. Nulidade. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador. X – Lesão a direitos fundamentais. Ônus da prova. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita. XI – “Dumping social”. Dano à sociedade. Indenização suplementar. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186 , 187 e 927 do Código Civil . Encontra-se no art. 404 , parágrafo único do Código Civil , o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652 , d, e 832 , § 1º , da CLT . XII – Revista. Ilicitude. Toda revista íntima promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador. XIII – Responsabilidade civil. Danos morais. Critérios para arbitramento. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. XIV – responsabilidade do empregador, atos de terceiros. Assaltos à mão armada. Assaltos à mão armada a estabelecimentos não gera indenizações por dano moral, excetuadas as hipóteses de atividade de risco legalmente previstas, motoristas e cobradores de veículos, ou manifesta negligência ou imprevidência do empregador.

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 58 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. I – Contrato Nulo. Administração Pública. O trabalhador tem direito à garantia provisória no emprego em caso de acidente do trabalho ocorrido no curso de contrato de trabalho nulo firmado com a Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, sendo devida indenização substitutiva ante o óbice constitucional da determinação de reintegração ao emprego. II – Dispensa discriminatória. Formulado pedido de reintegração em face de acidente de trabalho ou doença ocupacional, viável deferir a pretensão com fundamento em dispensa discriminatória. III – Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Empregado público. A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendo empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva. Inteligência do artigo 37 , § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil . IV – Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ônus da prova. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho. V – Estabilidade acidentária. Ausência de emissão da CAT. A ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213 /1991, desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do acidente por período superior a quinze dias. VI – Gratificação natalina. A inclusão do 13º salário na composição da indenização em forma de pensão mensal não exige pedido específico nesse sentido. VII – A obtenção do benefício da aposentadoria por invalidez pelo trabalhador segurado faz presumir a perda da capacidade laborativa, em análise ao art. 42 da Lei nº 8.213 /1991 que dita ser “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência”, fundamentando o reconhecimento de indenização por lucros cessantes. VIII – Não incide imposto de renda ou contribuições previdenciárias sobre indenizações estipuladas em razão de danos morais ou materiais (Lei nº 7.713 /1988, art. 6º , inciso IV , e Lei nº 8.212 /1991, art. 28 ). Incide, porém, imposto de renda sobre o valor correspondente à pensão mensal por se tratar de prestação continuada, nos termos do que estabelece o Decreto 3.000 /1999, art. 39 , inciso XVI). IX – A condenação cumulativa de indenizações por dano moral e dano estético derivados do mesmo fato é viável, quando passíveis de apuração em separado, conforme tem decidido o STJ. X – Acidente de trabalho. Despesas com tratamento futuro. É possível o deferimento do pedido de pagamento de despesas com tratamento futuro (art. 949 do CC - gastos efetuados a partir do ajuizamento da ação). Se a lesão sofrida pela vítima for permanente, presume-se a necessidade de realização destas despesas. Deverá haver comprovação, porém, não só dos gastos realizados, mas também da necessidade de realização desses gastos, assegurado o contraditório. XI – Acidente do trabalho. Nexo técnico epidemiológico. Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da lei 8.213 /1991. XII – Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Terceirização. Solidariedade. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932 , III , 933 e 942 , parágrafo único , do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego). XIII – Acidente do trabalho. Indenização. Não compensação do benefício previdenciário. A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma vez só, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.

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