Orientação Jurisprudencial - OJ n. 58 da 4T do TRT-9

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Enunciado

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE.

I – Contrato Nulo. Administração Pública. O trabalhador tem direito à garantia provisória no emprego em caso de acidente do trabalho ocorrido no curso de contrato de trabalho nulo firmado com a Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, sendo devida indenização substitutiva ante o óbice constitucional da determinação de reintegração ao emprego.
II – Dispensa discriminatória. Formulado pedido de reintegração em face de acidente de trabalho ou doença ocupacional, viável deferir a pretensão com fundamento em dispensa discriminatória.
III – Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Empregado público. A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendo empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva. Inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil.
IV – Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ônus da prova. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.
V – Estabilidade acidentária. Ausência de emissão da CAT. A ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do acidente por período superior a quinze dias.
VI – Gratificação natalina. A inclusão do 13º salário na composição da indenização em forma de pensão mensal não exige pedido específico nesse sentido.
VII – A obtenção do benefício da aposentadoria por invalidez pelo trabalhador segurado faz presumir a perda da capacidade laborativa, em análise ao art. 42 da Lei nº 8.213/1991 que dita ser “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência”, fundamentando o reconhecimento de indenização por lucros cessantes.
VIII – Não incide imposto de renda ou contribuições previdenciárias sobre indenizações estipuladas em razão de danos morais ou materiais (Lei nº 7.713/1988, art. , inciso IV, e Lei nº 8.212/1991, art. 28). Incide, porém, imposto de renda sobre o valor correspondente à pensão mensal por se tratar de prestação continuada, nos termos do que estabelece o Decreto 3.000/1999, art. 39, inciso XVI).
IX – A condenação cumulativa de indenizações por dano moral e dano estético derivados do mesmo fato é viável, quando passíveis de apuração em separado, conforme tem decidido o STJ.
X – Acidente de trabalho. Despesas com tratamento futuro. É possível o deferimento do pedido de pagamento de despesas com tratamento futuro (art. 949 do CC - gastos efetuados a partir do ajuizamento da ação). Se a lesão sofrida pela vítima for permanente, presume-se a necessidade de realização destas despesas. Deverá haver comprovação, porém, não só dos gastos realizados, mas também da necessidade de realização desses gastos, assegurado o contraditório.
XI – Acidente do trabalho. Nexo técnico epidemiológico. Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da lei 8.213/1991.
XII – Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Terceirização. Solidariedade. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).
XIII – Acidente do trabalho. Indenização. Não compensação do benefício previdenciário. A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma vez só, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.

Histórico

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