TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 85 da 4T do TRT-9
AÇÃO COLETIVA. I – Ação civil pública. Interesses individuais homogêneos. Legitimação do Ministério Público. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, nos exatos termos do artigo 81 , inciso III, do CDC . II – Incidem na hipótese os artigos 127 e 129 , inciso III , da Constituição Federal , pois a defesa de direitos individuais homogêneas quando coletivamente demandada se enquadra no campo dos interesses sociais previstos no artigo 127 da Magna Carta , constituindo os direitos individuais homogêneos em espécie de direitos coletivos lato sensu. III – Ação civil pública. Interesses individuais homogêneos. Legitimação dos sindicatos. Desnecessidade de apresentação de rol dos substituídos. Os sindicatos, nos termos do art. 8º , III , da CF , possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos substituídos. IV – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. V – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na falta de ambos, da confederação. VI – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia a sistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deve ter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em todo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbito suprarregional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a ser reparado. VII – Inexistência de litispendência entre ação coletiva e ação individual. Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo Ministério Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente as normas processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor . Assim, não haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juiz adotar o procedimento indicado no art. 104 do CDC : a) o autor da ação individual, uma vez notificado da existência de ação coletiva, deverá se manifestar no prazo de trinta dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão; b) optando o autor da ação individual por seu prosseguimento, não se beneficiará dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva; c) o autor da ação individual suspensa poderá requerer o seu prosseguimento em caso de decisão desfavorável na ação coletiva. VIII – Tratando-se de tutela coletiva, cominada multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), tem cunho inibitório, de modo a impor efetividade ao comando sentencial, não revertendo assim ao credor, mas, ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador . Nas demandas individuais, ao contrário, a multa reverte em favor do credor (arts. 18 e 601 do CPC ).