Ação de Embargos à Execução em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 6 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 17/04/2015
    Alterada

    ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008) . I – Atualização monetária. Época própria. Silente o título executivo, a época própria para incidência da correção monetária dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível (artigo 459 da CLT ). Quanto aos salários, portanto, a época própria será sempre o mês subsequente. (ex-OJ EX SE 06) II – Conversão dos salários em URV. Reconhecida a sistemática de pagamento de salários antes do dia 30 de cada mês, deve ser adotado o valor da URV referente a data do pagamento na conversão referente aos meses de março, abril, maio e junho de 1994, com fulcro no artigo 19 , inciso I , da Lei 8.880 /1994. (ex-OJ EX SE 125) III – Juros de Mora. Créditos trabalhistas. Sobre o crédito trabalhista acrescido da atualização monetária incidem juros de mora, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, contados pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, calculados nos estritos termos do artigo 39 , § 1º , da Lei 8.177 /1991. (exOJ EX SE 117) IV – Depósito judicial para garantir execução provisória. Depósito para pagamento. Atualização monetária e juros entre a data do depósito e a efetiva liberação do valor. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, se a não liberação imediata dos valores destinados ao exequente decorrer de atos praticados pelo executado, como oposição de embargos. Na hipótese do devedor efetuar depósitojudicial para pagamento e o atraso na liberação das guias de retirada decorrer de embaraços burocráticos do Juízo, fica desonerado de pagar diferenças de atualização, aplicando-se, subsidiariamente, o artigo 9º , § 4º , da Lei 6.830 /80. Se o depósito efetuado sofrer atualização tão somente pelos índices bancários, deve o executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos índices próprios da Justiça do Trabalho. (ex-OJ EX SE 04) V – Juros de Mora. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais, o marco inicial para incidência de juros será a data do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). (NOVA REDAÇÃO pela RA SE 1/2015 , DEJT divulgado em 17.04.2015) VI – Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic. É constitucional a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, o que se harmoniza com o disposto no artigo 161 , § 1º , do CTN , que autoriza previsão em sentido contrário, nos termos da Lei (Lei 9.250 /1995, artigo 39 , § 4º ). É inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, a capitalização de juros e a ocorrência de bis in idem. VII – Juros de Mora. Termo Inicial. Ação anterior idêntica proposta por sindicato. Independente da causa da extinção do feito anterior, os juros de mora são contados a partir do ajuizamento da ação em que houve a condenação. VIII – Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e vincendas. A incidência de juros de mora para as parcelas vencidas inicia-se com o ajuizamento da ação. Em relação às parcelas vincendas, que se tornaram exigíveis após o ajuizamento da ação, a incidência se dá a partir da sua exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177 /1991. IX – Juros de mora. Lei 9.494 /1997. Aplicabilidade à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. O artigo 12 do Decreto 509 /1969, confere à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Aplicável a restrição dos juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da vigência da MP XXXXX-35/2001. Se a ECT for somente responsável subsidiária, aplica-se o artigo 39 da Lei 8.177/1999. X – Juros de mora. Forma de compensação. Omissa a sentença exequenda sobre a forma de compensação da parcela que se discute, deve ser procedida antes da incidência de juros, levando em consideração apenas os valores atualizados, tanto do montante devido ao empregado, quanto do valor a ser abatido. Os juros de mora serão devidos somente sobre os valores objeto de condenação. XI – Juros de mora. Complementação de aposentadoria. Abatimento de valores devidos à PREVI. No cálculo de diferenças de complementação de aposentadoria, os juros de mora devem incidir somente após deduzidas as parcelas devidas pelo empregado à PREVI. XII – Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação fixada em tutela antecipada e em embargos de declaração protelatórios. Os juros de mora se destinam a penalizar a demora no pagamento da obrigação, incidindo sobre a multa diária e a multa por embargos de declaração protelatórios (artigo 39 da Lei 8177 /1991), a partir do trânsito em julgado da decisão que as determinou, sem prejuízo da apuração do valor da multa (diária), e da correção monetária, desde a data em que publicada a decisão que a fixou. XIII – Juros de mora. Marco Inicial. Indenização por dano moral. No caso de indenização não fixada sobre valor certo, não é possível cogitar de juros moratórios antes da quantificação do valor devido a título de danos morais, incidindo juros de mora apenas a partir da publicação da decisão. (INCORPORADO ao inciso V da OJ EX SE 06 pela RA/SE/004/2008, DJPR 20.10.2008) XIV – Empresa em liquidação extrajudicial. Juros. Incidem juros sobre os débitos a que está obrigada a empresa, salvo na hipótese de liquidação extrajudicial de instituição financeira, com intervenção do Banco Central, regulada pela Lei 6.024 /74, quando haverá suspensão dos juros (artigo 18, d), enquanto não integralmente pago o passivo. (ex-OJ EX SE 45; INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) XV – Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela submetida ao regime de intervenção ou liquidação judicial. A suspensão dos juros de mora decorrentes de débitos trabalhistas não beneficia a empresa sucessora daquela submetida ao regime de intervenção ou liquidação extrajudicial (artigo 18, d, Lei 6.024 /1974). (INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) XVI – Atualização monetária. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais a atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento do valor na sentença ou no acórdão, e, se alterado, para a integralidade do valor da indenização, a partir da data do julgamento pelo Tribunal. (INSERIDO pela RA SE 1/2015 , DEJT divulgado em 17.04.2015)

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 134 do SDI2 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 21/09/2017
    Alterada

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DECLARA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRODUÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. IRRESCINDIBILIDADE. A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo