Abatimento em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 1 da 2T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    ABATIMENTO. HORAS EXTRAS. O abatimento das horas extras comprovadamente pagas deve ser efetuado de forma integral, independente do mês de competência, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST.

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 8 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    HORAS EXTRAS – ABATIMENTO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB IGUAL TÍTULO – LIMITAÇÃO AO MÊS DA COMPETÊNCIA – NÃO-CABIMENTO. O abatimento das horas extras comprovadamente pagas deve ser efetuado de forma integral, independente do mês de competência, de molde a prevenir eventual enriquecimento sem causa do reclamante em detrimento da reclamada, à luz da OJ. nº 415 da SDI-I do C. TST.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 69 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. I – Compensação e abatimento. Os valores recebidos a título de indenização decorrente de adesão a programa de demissão voluntária não são suscetíveis de compensação ou abatimento com créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. II – Adesão a PDV. Termo rescisório. Ainda que se verifique que o empregado tenha se beneficiado de vantagens decorrentes de sua adesão a plano de demissão voluntária, se o empregador atesta no termo rescisório que a extinção do contrato de trabalho decorreu de dispensa sem justa causa, instituindo, assim, por sua conta, condição mais benéfica ao empregado, se sujeita, automaticamente, nos termos do artigo 468 da CLT , a todas as consequências advindas desta forma de ruptura.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 1 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 04/07/2013
    Alterada

    ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008) I - Abatimentos. Parcelas Salariais. Forma. Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, exceto se o título executivo dispuser de forma diversa. (ex-OJ EX SE 09) (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2013, DEJT divulgado em 04.07.2013) II – Abatimentos. Horas extras. Sistemática adotada. A apuração e o abatimento de horas extras devem ser feitos em observância à sistemática que era adotada durante o vínculo, salvo disposição em contrário no título executivo. Eventual prejuízo deve ser discutido no processo de conhecimento. (exOJ EX SE 10) III – Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos. O abatimento dos valores pagos em face das horas extras laboradas deve observar os distintos adicionais que sobre elas incidem, atendendo-se os períodos a que se referem. Possível o abatimento ainda que a sentença tenha deferido adicional extraordinário diverso ao pago pelo empregador, se for possível inferir, dos elementos dos autos, que as horas extras possuem a mesma natureza, hipótese em que o abatimento deve ocorrer conforme o número de horas extras pagas e não pelos valores quitados. (ex-OJ EX SE 200 ) IV – Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento oportuno. O abatimento de valores pagos pode ser determinado na fase de execução, desde que comprovado por documentos apresentados na fase cognitiva ou se referir a quitação posterior à sentença, salvo se o título executivo dispuser de forma diversa. V – Abatimento. Valores levantados. Cálculo do remanescente. A atualização do valor remanescente, após o levantamento parcial dos créditos em execução, deve observar o abatimento de forma proporcional, considerando a quitação do capital e juros de mora, sendo inaplicável o artigo 354 do Código Civil . VI – Compensação. Momento para arguição. A compensação refere-se a verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão (Súmula 48 do TST). (ex-OJ EX SE 07) VII – Compensação. Planos de demissão incentivada. Valores recebidos a título de indenização não se compensam nem se abatem do montante devido a título de verbas rescisórias, salvo determinação expressa em contrário no título executivo. (ex-OJ EX SE 94)

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 415 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/02/2012
    Vigente

    HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 6 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 17/04/2015
    Alterada

    ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008) . I – Atualização monetária. Época própria. Silente o título executivo, a época própria para incidência da correção monetária dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível (artigo 459 da CLT ). Quanto aos salários, portanto, a época própria será sempre o mês subsequente. (ex-OJ EX SE 06) II – Conversão dos salários em URV. Reconhecida a sistemática de pagamento de salários antes do dia 30 de cada mês, deve ser adotado o valor da URV referente a data do pagamento na conversão referente aos meses de março, abril, maio e junho de 1994, com fulcro no artigo 19 , inciso I , da Lei 8.880 /1994. (ex-OJ EX SE 125) III – Juros de Mora. Créditos trabalhistas. Sobre o crédito trabalhista acrescido da atualização monetária incidem juros de mora, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, contados pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, calculados nos estritos termos do artigo 39 , § 1º , da Lei 8.177 /1991. (exOJ EX SE 117) IV – Depósito judicial para garantir execução provisória. Depósito para pagamento. Atualização monetária e juros entre a data do depósito e a efetiva liberação do valor. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, se a não liberação imediata dos valores destinados ao exequente decorrer de atos praticados pelo executado, como oposição de embargos. Na hipótese do devedor efetuar depósitojudicial para pagamento e o atraso na liberação das guias de retirada decorrer de embaraços burocráticos do Juízo, fica desonerado de pagar diferenças de atualização, aplicando-se, subsidiariamente, o artigo 9º , § 4º , da Lei 6.830 /80. Se o depósito efetuado sofrer atualização tão somente pelos índices bancários, deve o executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos índices próprios da Justiça do Trabalho. (ex-OJ EX SE 04) V – Juros de Mora. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais, o marco inicial para incidência de juros será a data do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). (NOVA REDAÇÃO pela RA SE 1/2015 , DEJT divulgado em 17.04.2015) VI – Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic. É constitucional a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, o que se harmoniza com o disposto no artigo 161 , § 1º , do CTN , que autoriza previsão em sentido contrário, nos termos da Lei (Lei 9.250 /1995, artigo 39 , § 4º ). É inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, a capitalização de juros e a ocorrência de bis in idem. VII – Juros de Mora. Termo Inicial. Ação anterior idêntica proposta por sindicato. Independente da causa da extinção do feito anterior, os juros de mora são contados a partir do ajuizamento da ação em que houve a condenação. VIII – Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e vincendas. A incidência de juros de mora para as parcelas vencidas inicia-se com o ajuizamento da ação. Em relação às parcelas vincendas, que se tornaram exigíveis após o ajuizamento da ação, a incidência se dá a partir da sua exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177 /1991. IX – Juros de mora. Lei 9.494 /1997. Aplicabilidade à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. O artigo 12 do Decreto 509 /1969, confere à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Aplicável a restrição dos juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da vigência da MP XXXXX-35/2001. Se a ECT for somente responsável subsidiária, aplica-se o artigo 39 da Lei 8.177/1999. X – Juros de mora. Forma de compensação. Omissa a sentença exequenda sobre a forma de compensação da parcela que se discute, deve ser procedida antes da incidência de juros, levando em consideração apenas os valores atualizados, tanto do montante devido ao empregado, quanto do valor a ser abatido. Os juros de mora serão devidos somente sobre os valores objeto de condenação. XI – Juros de mora. Complementação de aposentadoria. Abatimento de valores devidos à PREVI. No cálculo de diferenças de complementação de aposentadoria, os juros de mora devem incidir somente após deduzidas as parcelas devidas pelo empregado à PREVI. XII – Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação fixada em tutela antecipada e em embargos de declaração protelatórios. Os juros de mora se destinam a penalizar a demora no pagamento da obrigação, incidindo sobre a multa diária e a multa por embargos de declaração protelatórios (artigo 39 da Lei 8177 /1991), a partir do trânsito em julgado da decisão que as determinou, sem prejuízo da apuração do valor da multa (diária), e da correção monetária, desde a data em que publicada a decisão que a fixou. XIII – Juros de mora. Marco Inicial. Indenização por dano moral. No caso de indenização não fixada sobre valor certo, não é possível cogitar de juros moratórios antes da quantificação do valor devido a título de danos morais, incidindo juros de mora apenas a partir da publicação da decisão. (INCORPORADO ao inciso V da OJ EX SE 06 pela RA/SE/004/2008, DJPR 20.10.2008) XIV – Empresa em liquidação extrajudicial. Juros. Incidem juros sobre os débitos a que está obrigada a empresa, salvo na hipótese de liquidação extrajudicial de instituição financeira, com intervenção do Banco Central, regulada pela Lei 6.024 /74, quando haverá suspensão dos juros (artigo 18, d), enquanto não integralmente pago o passivo. (ex-OJ EX SE 45; INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) XV – Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela submetida ao regime de intervenção ou liquidação judicial. A suspensão dos juros de mora decorrentes de débitos trabalhistas não beneficia a empresa sucessora daquela submetida ao regime de intervenção ou liquidação extrajudicial (artigo 18, d, Lei 6.024 /1974). (INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) XVI – Atualização monetária. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais a atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento do valor na sentença ou no acórdão, e, se alterado, para a integralidade do valor da indenização, a partir da data do julgamento pelo Tribunal. (INSERIDO pela RA SE 1/2015 , DEJT divulgado em 17.04.2015)

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 19 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 21/05/2014
    Alterada

    CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008), I – Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese deinadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo meroatraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes,independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado,vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando acláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado,vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusulapenal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito depleitear a cláusula penal (artigo 183 , CPC ); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcelaimplica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre asparcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil . (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014,DEJT divulgado em 21.05.2014) II – Cláusula penal. Sistema de auto-atendimento. Pagamento em cheque. Compensação bancária.Quando as partes estipulam o pagamento de acordo por depósito ou transferência bancária, devemtornar explícitos aspectos como vencimento, condições, e forma da transferência ou do depósito (emcheque ou em dinheiro). Salvo expressa previsão em contrário, é lícito ao devedor, no dia combinado,utilizar o sistema de auto-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário pararealizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação que afasta a aplicação de cláusulapenal por demora no sistema de compensação ou outros trâmites bancários. III – Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão no título executivo. A responsabilidadesubsidiária é total, para abranger todas as parcelas a serem executadas, inclusive as de carátersancionatório ou indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas. IV – Cláusula penal. Abatimento de parcela paga. Ao alegar pagamento parcial de parcela do acordo, aparte deve produzir prova hábil, sob pena de incidir, por inteiro, a cláusula penal (artigos 818 da CLT e333, I, do CPC ). (ex-OJ EX SE 79) V – Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da lide. Efetuado acordo parcial para excluir darelação jurídica processual um dos devedores solidários, deve-se abater do débito integral aimportância correspondente ao acordo, prosseguindo a demanda contra os devedores solidáriosremanescentes (artigo 282 , CCB ). No acordo parcial não há necessidade de consentimento expressodos demais devedores (artigo 278 , CCB ). VI – Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de mora. Termo inicial. O acordo firmado emexecução equivale à novação (artigo 360 , CCB ), porquanto o devedor contrai nova dívida para extinguire substituir a anterior (sentença com trânsito em julgado). Tratando-se de nova dívida, com novovencimento, os juros de mora incidem a partir do descumprimento do acordo.

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