PROCESSO Nº: XXXXX-86.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NARA PERCILIA DA SILVA SENA ADVOGADO: Tiago Bastos De Andrade RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-93.2021.4.05.8200 - 1ª VARA FEDERAL - PB EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES . ABATIMENTO DE 1% NA COBRANÇA DAS PARCELAS. TRABALHO NO ÂMBITO DO SUS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. APLICAÇÃO DO ART. 6º-B , III, DA LEI 10.260 /2001, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.024 /2020. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Paraíba, nos autos do Processo nº XXXXX-93.2021.4.05.8200 , deferindo, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar à UNIÃO, ao FNDE e ao BANCO DO BRASIL que, no prazo de 15 dias, adotem as providências necessárias para operacionalizar o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da autora e a dedução de 50% de amortização nas cobranças mensais da dívida, durante participação da demandante na linha de frente no combate à COVID -19, devendo a existência de eventual fator impeditivo da concessão do abatimento e da amortização ser imediatamente comunicado ao juízo. 2. No caso dos autos, a União alegou, nas razões do agravo de instrumento, que o requerimento administrativo da autora (25000.010246/2020-72), formulado por meio de correspondência enviada ao Ministério da Saúde registrada em 24/01/20201, foi analisado e indeferido, devido ao descumprimento dos critérios definidos pela Lei nº 10.260 /2001, Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, Portaria Normativa nº 7/2013 e Portaria nº 203/2013, o que levou inclusive ao deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado neste agravo. 3. No entanto, melhor examinando os autos, o que se verifica é que o indeferimento na seara administrativa a que se refere a União foi referente ao pedido de abatimento do saldo devedor do FIES por participação na ESF (Estratégia de Saúde da Família) e não por participação na linha de frente da COVID, encontrando-se este pleito ainda pendente de apreciação, conforme documentos constantes dos autos. 4. De acordo com a movimentação do Processo Administrativo 25000.010246/2020-72 (documento de fls. 7 do pdf), o requerimento foi gerado em 24.01.2020 (referente ao abatimento do saldo devedor ( FIES ) por participação na Estratégia de Saúde da Família), mas houve uma reabertura do processo em 14.07.2021, estando esta última, que se refere ao abatimento em decorrência da participação na linha de frente da COVID, ainda pendente de exame. 5. Especificamente no que se refere ao abatimento, o art. 6º-B , caput e 6º-F, da Lei 10.260 /2001, incluídos pela Lei 12.202 /2010, dispõem: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024 , de 2020) Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies , 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024 , de 2020)' 6. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a demandante atua como médica na linha de frente contra o Covid-19, na unidade de saúde localizada na AV. Cruz das Armas, nº 1296, Cidade de João Pessoa, desde 20/03/2020 até pelo menos, a data da declaração emitida pela UPA (14/07/2021 - 31 do pdf). 7. Na declaração também consta que a médica atende ao que preconiza o inciso III do art. 6 - B da Lei nº 10.260 /2001, incluído pela Lei n 14.024 /2020, para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado, bem como o abatimento das parcelas de amortização do FIES . 8. Desse modo, tudo leva a crer que a autora faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, bem como de 50% do valor mensal devido, devendo ser mantida a decisão recorrida. 9. Quanto ao perigo de dano, reside no alto valor da prestação, bem como na natureza do abatimento pretendido, de incentivo aos médicos para permanecerem na linha de frente do COVID-19. 10. Agravo de instrumento improvido, para manter em todos os seus termos a decisão recorrida. Agravo interno prejudicado.