Abatimento em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013800

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FIES . FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. LEI 10.260 /2001, ART. 6º-B , II. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O FNDE detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES , consoante disposto no art. 3º , II , da Lei nº 10.260 /2001, na redação dada pela Lei 12.202 /2010. 2. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260 /2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. 3. Caso concreto em que a autora comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela confirma-se a sentença que condenou a União, o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1,00 (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo à autora todos os valores pagos sem o desconto devido, a contar do mês subseqüente ao requerimento administrativo. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Majoram-se, em relação ao FNDE, os honorários advocatícios fixados pela sentença em favor da autora em 2% (dois inteiros por cento), incidentes sobre o valor da causa (R$ 80.724,65) ( CPC , art. 85 , § 11 ).

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    AGTR Nº: XXXXX-73.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE AGRAVADO: VANESSA SERRANO BEZERRA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL/PB - JUÍZO ADRIANA CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO NOBREGA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO. FIES . ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. MÉDICO ATUAÇÃO LINHA DE FRENTE COMBATE A COVID-19. LEI N. 10.260 /2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência "para determinar aos réus o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, assim como de 50% do valor mensal devido das prestações mensais do financiamento, durante a participação da autora na linha de frente covid-19, no prazo de até 15 dias". 2. Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência, cabe avaliar se estão presentes nos autos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 , do CPC/2015 ). 3. O cerne da questão versa sobre o abatimento de 1% referente ao período em que atuou no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. 4. Nos termos do artigo 6º-B , III da Lei nº 10.260 /2001, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.". 5. No caso dos autos, analisando a documentação anexa, verifica-se que a Agravada exerce a atividade de Médica atuando na linha de frente contra a covid-19, na unidade de pronto atendimento, localizada no bairro de Cruz das Armas, João Pessoa/PB desde 23 de março de 2020 até a presente data. 6. Em sede de cognição sumária típica de Agravo de Instrumento, entendo que a Agravada preenche os requisitos para o referido abatimento. 7. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES . MÉDICA ATUANTE NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. ABATIMENTO PREVISTO NA LEI 14.024 /20. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A autora, por ter exercido a função de Médica ESF, entre 03/06/2020 a 13/09/2022 e 28/02/2022 a 13/09/2022, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Criciúma/SC, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19 durante todo o referido período, faz jus ao abatimento constante no art. 6º , III, da Lei nº 10.260 /2001, devendo ser mantida a decisão hostilizada, inclusive, pelos seus próprios fundamentos.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-86.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NARA PERCILIA DA SILVA SENA ADVOGADO: Tiago Bastos De Andrade RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-93.2021.4.05.8200 - 1ª VARA FEDERAL - PB EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES . ABATIMENTO DE 1% NA COBRANÇA DAS PARCELAS. TRABALHO NO ÂMBITO DO SUS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. APLICAÇÃO DO ART. 6º-B , III, DA LEI 10.260 /2001, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.024 /2020. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Paraíba, nos autos do Processo nº XXXXX-93.2021.4.05.8200 , deferindo, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar à UNIÃO, ao FNDE e ao BANCO DO BRASIL que, no prazo de 15 dias, adotem as providências necessárias para operacionalizar o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da autora e a dedução de 50% de amortização nas cobranças mensais da dívida, durante participação da demandante na linha de frente no combate à COVID -19, devendo a existência de eventual fator impeditivo da concessão do abatimento e da amortização ser imediatamente comunicado ao juízo. 2. No caso dos autos, a União alegou, nas razões do agravo de instrumento, que o requerimento administrativo da autora (25000.010246/2020-72), formulado por meio de correspondência enviada ao Ministério da Saúde registrada em 24/01/20201, foi analisado e indeferido, devido ao descumprimento dos critérios definidos pela Lei nº 10.260 /2001, Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, Portaria Normativa nº 7/2013 e Portaria nº 203/2013, o que levou inclusive ao deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado neste agravo. 3. No entanto, melhor examinando os autos, o que se verifica é que o indeferimento na seara administrativa a que se refere a União foi referente ao pedido de abatimento do saldo devedor do FIES por participação na ESF (Estratégia de Saúde da Família) e não por participação na linha de frente da COVID, encontrando-se este pleito ainda pendente de apreciação, conforme documentos constantes dos autos. 4. De acordo com a movimentação do Processo Administrativo 25000.010246/2020-72 (documento de fls. 7 do pdf), o requerimento foi gerado em 24.01.2020 (referente ao abatimento do saldo devedor ( FIES ) por participação na Estratégia de Saúde da Família), mas houve uma reabertura do processo em 14.07.2021, estando esta última, que se refere ao abatimento em decorrência da participação na linha de frente da COVID, ainda pendente de exame. 5. Especificamente no que se refere ao abatimento, o art. 6º-B , caput e 6º-F, da Lei 10.260 /2001, incluídos pela Lei 12.202 /2010, dispõem: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024 , de 2020) Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies , 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024 , de 2020)' 6. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a demandante atua como médica na linha de frente contra o Covid-19, na unidade de saúde localizada na AV. Cruz das Armas, nº 1296, Cidade de João Pessoa, desde 20/03/2020 até pelo menos, a data da declaração emitida pela UPA (14/07/2021 - 31 do pdf). 7. Na declaração também consta que a médica atende ao que preconiza o inciso III do art. 6 - B da Lei nº 10.260 /2001, incluído pela Lei n 14.024 /2020, para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado, bem como o abatimento das parcelas de amortização do FIES . 8. Desse modo, tudo leva a crer que a autora faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, bem como de 50% do valor mensal devido, devendo ser mantida a decisão recorrida. 9. Quanto ao perigo de dano, reside no alto valor da prestação, bem como na natureza do abatimento pretendido, de incentivo aos médicos para permanecerem na linha de frente do COVID-19. 10. Agravo de instrumento improvido, para manter em todos os seus termos a decisão recorrida. Agravo interno prejudicado.

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20174047114 RS XXXXX-31.2017.4.04.7114

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    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. CÍVEL. FIES . ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260 /2001. PORTARIA NORMATIVA 7/2013. TERMO INICIAL DO ABATIMENTO DE 1%. DATA DO REQUERIMENTO. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. TESE FIXADA. PROVIMENTO. 1. Restou configurada a divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto à fixação do termo inicial do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001, sobre o saldo devedor do contrato de FIES . 2. O termo inicial do abatimento de 1% deve ser fixado conforme a data do requerimento. Isso porque, de acordo com a Portaria Normativa 7/2013, a data em que é efetuada a solicitação do abatimento indica o momento em que ocorrerá a consolidação. 3. Firmada tese no sentido de que o termo inicial do abatimento de 1%, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001, sobre o saldo devedor do contrato de FIES , deve ser fixado de acordo com a data do requerimento do abatimento. 4. Incidente de Uniformização provido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224047110 RS

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES . ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B , INCISO III, DA LEI Nº 10.260 /01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024 /2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 14.024 /2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 2. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260 /2001 quanto às demais hipóteses. 3. A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19. Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120001 MS XXXXX-79.2013.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES DESDE O ACIDENTE - DEVIDO - ABATIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AFASTADO – JUROS DE MORA – DESDE O ACIDENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS – VALOR DE R$ 15.000,00 MANTIDO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 15.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível o abatimento do crédito de seguro DPVAT , pois não obstante o teor da Súmula 246 do STJ, a indenização pelo Seguro DPVAT tem natureza eminentemente assistencial e é devida a qualquer pessoa, proprietária de veículo automotor ou não, tenha ou não recolhido o prêmio, sendo irrelevante a culpa. Noutro vértice, a indenização devida em razão da responsabilidade civil tem previsão no art. 927 do Código Civil decorre da obrigação daquele que causar o dano a repará-lo. São relações jurídicas absolutamente distintas, cuja cumulação não implica enriquecimento sem causa. 2. Quanto ao tempo de afastamento da atividade laboral, verifica-se que a apelada ficou afastada desde o acidente, conforme atesta a prova pericial, de forma que faz jus aos lucros cessantes também desde o acidente. 3. Anota-se, entretanto, não ser admitida o abatimento de eventual benefício previdenciário recebido pela apelada, em decorrência do acidente descrito na inicial, por possuírem natureza jurídica e finalidades distintas. 4. Os juros de mora sobre os lucros cessantes devem incidir desde a data em que o valor era devido e, como na hipótese, a apelada deixou de trabalhar desde o acidente de trânsito, este deve ser o marco inicial dos juros de mora, conforme decidido na sentença. 5. A indenização pelos danos estéticos deve ser mantida em R$ 15.000,00, pois reputa-se a quantia suficiente para reparar os danos experimentados pela apelada, a qual, após o acidente de trânsito, resultou com cicatrizes em ambas as pernas, com mais de 20 cm cada uma decorrentes de cirurgia devido à fratura no fêmur, além de ficar com marcha claudicante (mancando), com uso de muletas e redução do tempo de apoio à esquerda, bem como com atrofia da coxa esquerda em relação à direita. 6. Levando em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, tendo em vista que a apelada qualificou-se como secretária e que o apelante é miliar e auferia renda de R$ 8.418,61 em março de 2017, tem-se que R$ 15.000,00 é montante capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir a reincidência, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • TJ-MT - XXXXX20128110037 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT – SÚMULA 246 DO STJ – APLICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. O valor percebido a título de indenização do seguro DPVAT deve ser abatido da indenização fixada judicialmente. Inteligência da Súmula 246 do STJ.

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20224013500 SJGO - TRF01

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    Dessarte, é plausível o direito do Impetrante de abatimento do saldo devedor até 22/04/2022. Já urgência decorre da economia que o abatimento trará ao patrimônio do Impetrante... solicitar o abatimento; g) por quaisquer dos meios disponibilizados pelas Impetradas, não é possível solicitar o abatimento a que faz jus; h) as Leis 12.202 /2010 e Lei 14.024 /20 alteraram dispositivos... (Redação dada pela Lei nº 14.024 , de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies , vedado o primeiro abatimento em prazo

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DE 1%. COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO nº 6 /2020. PORTARIAGM/MS nº 913/22. PRORROGAÇÃO. 1. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil. A instituição financeira é integrante da cadeia contratual, porquanto atuou como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil ora em debate. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Precedentes. 2. A Lei nº 10.260 /2001, alterada pela Lei nº 14.024 /2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. 3.O art. 6-B , III, da Lei 10.260 /2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. 4. Em que pese a parte final do art. 6-B , III, da Lei 10.260 /2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/ MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. 5. Por conseguinte, conforme a Portaria GM/ MS nº 913 , publicada em 22 de abril de 2022, deve ser considerado todo o período trabalhado pela parte autora no enfrentamento da Covid-19, ou seja, de Agosto de 2020 a Dezembro de 2021 (16 meses), conforme comprovado pelo documentos acostados aos autos, a fim de autorizar o abatimento de 16% no saldo devedor 6. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido.

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