Advogado Correspondente em Jurisprudência

1 resultado

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 50 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    JORNADA. I – Violação intervalar. Minutos residuais. Não se aplica aos intervalos intrajornada e interjornada a tolerância relativa aos minutos residuais, porque de aplicação restrita ao início e término da jornada. II – Intervalo intrajornada. Trabalhador rural. Ao rurícola que trabalha em jornada superior a seis horas deve ser concedido intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, observando-se os usos e costumes da região, sendo vedada sua concessão apenas no final da jornada. III – Horas extras. Dia de repouso. Sem prejuízo do pagamento dobrado sobre todo o trabalho em dia de repouso sem folga compensatória, as horas trabalhadas além do limite diário serão acrescidas do adicional de 50%, gerando reflexos, as extraordinárias desse dia, sobre o próprio descanso remunerado. IV – Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento. Admite-se negociação coletiva, elastecendo a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que haja vantagem compensatória específica. V – Professor. Intervalo. Não se aplica ao professor o entendimento previsto no art. 71 , caput, da CLT , quanto ao limite máximo de duas horas para o intervalo intrajornada, ante à incompatibilidade deste intervalo com a eventual existência de períodos vagos entre a última aula lecionada em um turno e a primeira aula ministrada no período seguinte. VI – Banco de horas. Regime invalidado. Súmula 85 /TST. Inaplicabilidade. Artigo 59 , § 2º , da CLT c/c artigo 7º, inciso XIII, da CFR. Reputado inválido o regime de banco de horas deve o empregador remunerar como extras, de forma integral, as horas excedentes da jornada normal, não comportando a incidência do entendimento sumulado pela Súmula 85 do C. TST, uma vez que este se destina à hipótese de regime de compensação horária diária/semanal, enquanto a periodicidade máxima instituída pelo novo sistema corresponde a um ano, sem olvidar, ademais, da diversidade da finalidade social de cada instituto. VII – O trabalhador em horário de prorrogação da jornada noturno atrai a incidência do adicional noturno quanto às horas prorrogadas (Súmula 60 , II, C. TST). Para jornada cumprida em horário misto (art. 73 , § 4º , da CLT ), a extensão da tutela em questão, fundada em razões de penosidade, somente se aplica à hipótese de labor noturno prestado em pelo menos 50% do horário noturno. VIII – Se houver adoção dos sistemas de banco de horas (art. 59 , § 2º , CLT /Lei 9.601/1998), deve haver discriminação do horário contratual ordinário a ser cumprido, sendo dispensado o ajuste prévio de horários das compensações, cumprindo ao empregador comprovar a regular observância do sistema por controles mensais, demonstrado ciência do empregado das compensações e dos saldos de horas a compensar. IX – O pagamento de horas extras no banco de horas só é possível no final do contrato de trabalho, por expressa previsão legal. O pagamento de horas extras no curso do contrato invalida o banco de horas. X – É válido o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês. XI – Havendo a falta de alguns cartões e sendo uniforme a jornada alegada na inicial, prevalecerá para o período faltante a jornada média retratada nos cartões juntados. XII – A ampliação do intervalo intrajornada além dos limites legais é válida desde que conste expressa previsão dos horários de início e término do intervalo ou havendo escala de horário de trabalho pré-fixada (com tempo suficiente à programação do empregado), e seja de conhecimento antecipado dos empregados. XIII – Considera-se tempo à disposição do empregador a concessão por liberalidade de intervalo intrajornada não previsto em lei (Súmula 118 do C. TST). XIV – É válida a concessão de mais de um intervalo na jornada do trabalhador rural, sem que os intervalos acrescidos sejam considerados tempo à disposição do empregador. XV – Somente quando o trabalhador provar que na execução de tarefas de telemarketing desenvolvia trabalho contínuo e exclusivo de telefonia e digitação, além de dificuldade que o distinga tal qual às telefonistas de mesa, terá direito ao intervalo especial do art. 72 da CLT , em coincidência ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, computados na jornada de trabalho. XVI – Presume-se em regime de dedicação exclusiva o advogado-empregado contratado para trabalhar oito horas diárias e 44 semanais (art. 20 , caput, da Lei 8.906 /1994), salvo prova em contrário de responsabilidade do autor, sendo que se devido, o adicional de horas extra mínimo é de 100% (art. 20 , § 2º , da Lei 8.906 /1994). XVII – O digitador não faz jus á jornada reduzida de seis horas, sendo indevida a aplicação analógica do art. 227 da CLT , previsão exclusiva em razão da fadiga originária de atividade de telefonia. XVIII – Deve haver rigoroso respeito à jornada de oito horas estipulada excepcionalmente em instrumentos normativos para o regime de turnos, considerando que as condições mais penosas da prestação de serviços são incompatíveis com trabalho em prorrogação (desconstituído o regime são devidas como horas extraordinárias as trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, condenadas não cumulativamente, e, se houver previsão normativa de “adicional de revezamento” poderá haver compensação dos valores pagos a tal título). XIX – É válida cláusula normativa que estipule limite de tempo destinado às horas in itinere, desde que haja expressa e específica previsão compensatória no mesmo instrumento que guarde proporcionalidade com o efetivo tempo despendido, e não havendo prova nos autos da compensação há nulidade da cláusula. XX – A exigência do uniforme, pelo empregador, no interesse/necessidade do empreendimento, dita obrigação a este de computar na jornada do trabalhador o tempo destinado à troca de uniforme (art. 4º , CLT ). Adotando o empregador o uso do uniforme, implica que o tempo despendido na troca deve ser computado na jornada de trabalho, posto que nesta o empregado está cumprindo ordem do empregador, sem o que não pode iniciar o trabalho. Independentemente da possibilidade de troca no local do trabalho, inviável argumentar com possibilidade do empregado permanecer uniformizado, antes e/ou após o horário de labor, retirando-lhe liberdade de vestir o que melhor lhe aprouve, pois com isto, importará reconhecer que é dado ao empregador direcionar atitude do empregado, para além do tempo em que contratualmente se encontra obrigado a cumprir sua prestação no ajuste. XXI – Ginástica laboral. Tempo à disposição. A ginástica laboral por proporcionar simultaneamente a preservação da higidez física e aumento da produtividade do empregado configura tempo à disposição do empregador, devendo o período correspondente ser computado na jornada de trabalho ( CF , art. 7º , inc. XXII , e CLT , art. 4º ). XXII – Descanso semanal remunerado. Domingos. Regime 5x1. O sistema 5x1 não atende ao requisito legal de coincidência do repouso semanal com o domingo em pelo menos uma vez por mês. Há direito do empregado ao pagamento dobrado do referido descanso mínimo não usufruído. XXIII – Horas “in itinere” – Limitação de tempo prevista em CCT ou ACT é válida, porém, as horas devidas são pagas com reflexos, conforme item XIX. XXIV – Hora noturna de 60 minutos. Previsto em norma coletiva. Invalidade. A duração da hora é de 52min30s, por expressa previsão legal (artigo 73 da CLT ), restando inválida cláusula convencional que fixa duração de 60 minutos.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo