Auxílio-doença, Auxílio-acidente em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 63 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    FGTS – ONUS DA PROVA – AUXÍLIO-DOENÇA. I – Depósitos. Ônus da prova. O ônus da prova quanto aos depósitos de FGTS é do empregador. II – Não são devidos depósitos no período de suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença, exceto em caso de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. (§ 5º, art. 15 da Lei 8.036 /90).

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 5 da 2T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA OCUPACIONAL – PRESCRIÇÃO. I – Regras de incidência. Termo inicial. As regras de prescrição incidem a partir da violação do direito, quando nasce para o lesado a correspondente pretensão (actio nata), observando-se como termo inicial a data da ciência inequívoca da lesão. II – Ciência inequívoca da lesão. Ocorrência. Há ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da efetiva consolidação da moléstia e da estabilização de seus efeitos na sua capacidade laborativa. III – Prazo. Inicio da contagem. O início da contagem do prazo prescricional ocorrerá: a) a partir da sua concessão pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional provocaram aposentadoria por invalidez; b) da data em que cessou o auxílio doença/acidente previdenciário, quando há retorno ao trabalho, por alta médica; c) da data da juntada aos autos de ação indenizatória, do laudo pericial que reconheceu a existência de acidente ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas decorrentes do infortúnio. IV – Prazo. Os prazos prescricionais para a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada observarão os seguintes parâmetros: a) termo inicial ocorrido até 10.01.1993: prescrição de 20 anos (art. 177 do CCB/1916 ), não incidindo regra de transição (art. 2028 , CCB 2002 ); b) termo inicial ocorrido entre 11.01.1993 e 10.01.2003: prescrição de 3 anos (art. 206 , § 3º , V , do CCB/2002 ), com início da contagem a partir da vigência do novo Código Civil , por incidência da regra de transição (art. 2028 do CCB 2002 ); c) termo inicial ocorrido entre 11.01.2003 e 31.12.2004: prescrição de 3 anos (art. 206 , V, do CCB 2002 ), mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a vigência da EC 45 /2004 e perante a Justiça do Trabalho; d) termo inicial ocorrido a partir de 01.01.2005: prescrição de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º , XXIX , da CF/1988 ), tendo em vista as alterações introduzidas pela EC 45 /2004.

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