Auxílio-doença, Auxílio-acidente em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86 , § 2º , DA LEI 8.213 /91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91. III. O art. 86 , caput, da Lei 8.213 /91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213 /91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86 , caput e § 2º , da Lei 8.213 /91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213 /91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047009 PR XXXXX-87.2020.4.04.7009

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. CAUSAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213 /91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26 , I , da Lei nº 8.213 /91, não se exige período de carência. 3. Não há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes de diferentes causas incapacitantes.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047001 PR

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    APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213 /91, artigo 86 , § 2º ). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença. 6. Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. Determinada a implantação do benefício previdenciário.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-76.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. 1. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3. Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa.

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20214047108 RS XXXXX-65.2021.4.04.7108

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Alinhamento da Turma Regional de Uniformização à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 do sistema de recursos repetitivos, segundo a qual "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ". 2. Conforme ressaltado no Tema 862 do STJ, "o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença". 3. Pedido de uniformização conhecido e provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-74.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. 1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213 /91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213 /91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei n. 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ. 6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430 /06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213 /91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE XXXXX-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em XXXXX-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 7. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em XXXXX-07-1997, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de XXXXX-05-2012, devendo ser alterado, contudo, o índice de correção monetária para o INPC.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-24.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86 , § 2º , da Lei n. 8.213 /1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX20680615001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Ao cessar o auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa do beneficiário. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20148090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO E/OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No que se refere ao auxílio-acidente, o nível do dano e, em consequência, a manutenção do emprego na mesma função e na mesma empresa, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (STJ, Tema 104 ? Recurso Repetitivo - REsp XXXXX/SC ). 2. In casu, evidenciada a redução, mesmo que parcial, da capacidade laborativa do autor/apelante, devido às lesões sofridas em acidente de trabalho, a concessão do auxílio-acidente ao requerente no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86 , § 1º , da Lei Federal nº 8.213 /1991)é medida que se impõe. 3. De acordo com o art. 104 , § 2º , do Decreto nº 3.048 /99, bem como entendimento pacificado pelo STJ, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047107 RS XXXXX-93.2019.4.04.7107

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    PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048 /99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048 /99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido.

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