CNA (CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL S/A) E FAEP (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ). I – Cobrança de contribuição sindical rural. Artigo 605 da CLT necessidade de publicação dos editais, cujo descumprimento configura a impossibilidade jurídica do pedido, implicando a extinção do processo, sem resolução de mérito. II – Publicação. Diário oficial. A utilização do Diário Oficial como veículo de publicidade dos editais não supre a exigência legal do art. 605 da CLT , condição indispensável para a cobrança judicial da contribuição sindical. III – Natureza. Compulsoriedade. A contribuição sindical, inclusive rural, tem natureza tributária e é destinada ao custeio das entidades sindicais, sendo devida de forma compulsória por todos os integrantes da respectiva categoria (inteligência do art. 149 da CF/88 e do art. 578 da CLT ). IV – Rural. Ausência de empregados. A contribuição sindical rural é devida também por proprietários rurais sem empregados e sua cobrança concomitante com o ITR não configura “bis in idem”, porque diferentes os fatos geradores de cada tributo. V – Prescrição. Termo inicial. O prazo prescricional é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN ). Como a contribuição sindical deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (art. 587 da CLT ), o lapso prescricional inicia-se a partir de 01 de fevereiro do mesmo ano, quando se torna exigível a obrigação. VI – Publicação de edital. Prazo. A publicação de edital para além do mês de janeiro não afasta, por si, o direito à cobrança da contribuição sindical. O prazo previsto no art. 587 da CLT tem o efeito de fixar o marco inicial do prazo prescricional, não obstante a publicação de edital e cobrança da contribuição sindical após esse prazo, situação que é mais benéfica ao contribuinte. VII – A contribuição sindical rural tem natureza tributária parafiscal, instituída em decorrência da competência tributária exclusiva da União, cujo lançamento por declaração observa a modalidade do art. 147 do CTN , originário de convênio entre Secretaria da Receita Federal (Leis nº 8.022 / 1190 e nº 9.393 /1996) ao identificar os contribuintes obrigados a recolher o imposto territorial rural, que repassa as informações à Confederação Nacional da Agricultura, detentora da capacidade tributária ativa para cobrança da exação. VIII – O art. 606 da CLT que vincula a promoção da ação executiva de cobrança judicial à emissão de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não foi recepcionado pelo art. 8º da Constituição Federal , que restringe amplamente a ingerência estatal na organização sindical. IX – A contribuição sindical independe da associação do empregador à entidade representativa da categoria econômica, em conformidade ao art. 591 da CLT , porque de natureza tributária e compulsória (art. 149 da Constituição Federal ), sem que se cogite ofensa ao princípio da liberdade sindical. X – O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT , em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022 , de 12 de abril de 1990 (Súmula nº 432 /TST). XI – Não há bis in idem no pagamento pelos proprietários rurais do ITR – imposto sobre propriedade territorial rural e da contribuição sindical rural – CSR, apenas porque ambos os tributos apresentam idêntica base de cálculo – o valor equivalente da terra nua (VTN), não se falando em mesmo fato gerador ou destinação, já que uma condição origina-se da propriedade de imóvel rural e outra, da condição de empregador rural e se insere na espécie contribuição social prevista pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988, com regime jurídico diferenciado, cabendo à distribuição da arrecadação na proporção fixada pelo art. 589 da CLT , mediante comprovação nos autos, sob pena de remessa de ofícios às autoridades competentes e demais interessados. XII – A cobrança da contribuição sindical rural de proprietários rurais com fundamento no art. 1º, II, alínea c do Decreto nº 1166/71) não atende às diretrizes constitucionais de representação sindical (art. 8º , II , CF c/c 511 , § 1º da CLT ), não sendo admissível compelir proprietários rurais ao pagamento da aludida contribuição, eis que a CNA representa, em âmbito nacional, apenas os produtores rurais e não os proprietários, por tão só este fato. Estes já suportam o ônus do imposto ( ITR ) que tem o mesmo fato gerador (propriedade imóvel rural) e mesma base de cálculo (VTN) da exação, sob pena de configuração de bis in idem (arts. 149 e 153 , VI , CF )”.