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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 25 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 21/05/2014
    Alterada

    CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009) I – Acordo. Base de cálculo. Para fins de imposto de renda é indiferente a fase processual em que secelebra acordo e irrelevante o valor do crédito deferido. A base de cálculo será o valor efetivamentepago em cumprimento à decisão homologatória de acordo. II – Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições fiscais sobre valores relativos a FGTS. (ex-OJ EXSE 13) III – Base de cálculo. Indenização por dano moral. Sobre valores decorrentes de indenização por danomoral não incidem contribuições fiscais, por aplicação analógica da Lei 8.541 /1992, artigo 46 , § 1º ,inciso I . IV – CANCELADO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009 V – Coisa julgada. Omissão no título executivo. Silente o título executivo quanto aos descontos fiscaisé possível autorizá-los, inclusive de ofício em 1º grau, na fase de execução, pois neste aspecto não seformou a coisa julgada. Se de forma expressa houve reconhecimento, no processo de conhecimento,de incompetência da Justiça do Trabalho quanto à matéria, ou foram consideradas indevidas asdeduções, estas não se operam, em obediência à coisa julgada. (ex-OJ EX SE 08; ex-OJ EX SE 32) VI – CANCELADO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009 VII – Critério de cálculo. Férias e 13º salário. O cálculo do imposto de renda incidente sobre férias e 13ºsalário, quando do pagamento de valores oriundos de crédito trabalhista, deve ser efetuado emseparado. (Decreto 3.000/1999, artigos 625 e 638, III) (ex-OJ EX SE 138) VIII – Critério de cálculo. Levantamentos parciais de valores incontroversos. Na hipótese delevantamentos parciais de valores incontroversos durante os trâmites da execução, o imposto de rendadeve ser calculado mês a mês e recolhido pelo executado sobre o montante levantado, observada aalíquota vigente em cada época. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009) IX – Critério de apuração. Coisa julgada. O cálculo do imposto de renda ocorrerá sobre o total dosrendimentos tributáveis, no mês do recebimento do crédito, mediante a aplicação da respectiva tabelaprogressiva (referente ao mês de pagamento), multiplicada pela quantidade de meses a que sereferirem os rendimentos pagos, na forma do art. 12-A , § 1º, da Lei 7.713 /1988, com a alteraçãointroduzida pela Lei 12.350 /2010, e instrução normativa RFB 1.127/2011. Cabíveis os descontos fiscaisde acordo com a regra vigente a época de seu recolhimento, sem ofensa à coisa julgada.(NOVAREDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014) X – Devolução. Divergência de valores recolhidos. Constatada divergência de valores entre o cálculohomologado e aquele encontrado e recolhido pela reclamada do imposto de renda, cabível a expediçãode ofício à Receita Federal para que promova a imediata devolução do excedente. XI – Devolução de valores. Valor sacado a maior pelo exequente. É devida a devolução de valor sacadopelo exequente, destinado ao recolhimento das deduções fiscais sobre o seu crédito. Não há base legalpara se manter na posse do valor para depois declará-lo no ajuste anual do IRPF. XII – Responsabilidade. Autorização para proceder retenção. Estados e Municípios. Aos Estados e aosMunicípios é possível a retenção do imposto de renda incidente sobre créditos trabalhistasreconhecidos em Juízo, já que o tributo lhes pertence. Desnecessário o recolhimento à União pararepartição posterior, incumbindo ao ente público comprovar nos autos a retenção. XIII – Responsabilidade. Honorários dos auxiliares do juízo. Retenção na fonte. O imposto de rendaincidente sobre os honorários dos auxiliares do juízo será retido na fonte pela pessoa física ou jurídicaobrigada ao pagamento, observando-se a tabela progressiva em vigor, no momento em que, porqualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário, devendo, ainda, comprovar nosautos o recolhimento (Lei 8.541 /1992, artigo 46 ). (ex-OJ EX SE 102 ) XIV – Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização. Incide imposto de rendasobre parcelas decorrentes de período de afastamento do trabalhador, deferidas a título deindenização, por conversão do direito de reintegração, que por sua natureza seriam tributáveis, caso otrabalhador não tivesse sido afastado do emprego irregularmente. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009,DEJT divulgado em 21.10.2009) XV – Contribuições fiscais. Base de cálculo. Juros de mora. Coisa julgada. A base de cálculo definidano título executivo faz coisa julgada material, inclusive quanto aos juros de mora. (INSERIDO pelaRA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)

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