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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 22 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 04/10/2021
    Alterada

    EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008). I – Custas. As custas nos embargos de terceiro devem ser cobradas pelo valor constante no artigo 789-A , V , da CLT , pagas ao final. (ex-OJ EX SE 17) II – Depósito recursal. O depósito recursal de que trata o artigo 899 , § 1º , da CLT não é exigível noagravo de petição interposto em embargos de terceiro, pois o terceiro embargante não está obrigado àgarantia do juízo. III – Prazo para ajuizamento. Os embargos de terceiro, na execução, podem ser opostos a qualquertempo, com termo final em 5 dias contados da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antesda assinatura da respectiva carta. O prazo não está condicionado à data em que o interessado tomouconhecimento da apreensão ou do ato expropriatório. IV – Valor da causa. O valor da causa em embargos de terceiro deve ser fixado de acordo com o valordo bem constrito, exceto se a execução for inferior a este valor, quando será fixado sobre o valor daexecução. (ex-OJ EX SE 75) V – Documentos indispensáveis. Artigo 284 do CPC . Não apresentados documentos indispensáveiscom a petição inicial dos embargos de terceiro, deve-se determinar a sua emenda, nos termos do artigo284 do CPC , sob pena de indeferimento da petição inicial. VI – Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de sepreservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez quedo produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação. (exOJ EX SE 181 ) VII – Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário,presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado,quando, então, deve-se proteger a meação. (ex-OJ EX SE 47) VIII – Contrato de compra e venda sem registro. Considera-se válida a transmissão de propriedademediante compromisso de compra e venda desprovido de registro, se comprovada a respectivaquitação e se à época inexistia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, o que obsta aconstrição judicial. (ex-OJ EX SE 30) IX - Legitimidade. A pessoa física ou jurídica que não figurou no título executivo judicial temlegitimidade para ajuizar embargos de terceiro, ainda que citado como sócio, sucessor ou integrantede grupo econômico do devedor. No mérito se decidirá sua real condição (de terceiro ou deexecutado). (INSERIDO pela RA/SE/001/2021, disponibilizada no DEJT 04/10/2021) 1) se quem for integrado à lide nas condições aqui examinadas impugnar essa condição nospróprios autos por mera petição ou pela exceção de pré-executividade, como a decisão que apreciaressa questão é interlocutória, portanto, não definitiva, poderá suscitar a questão pela via dosembargos de terceiro, como também pela via dos embargos à execução nos próprios autos, nestesapós a garantia do juízo; (INSERIDO pela RA/SE/001/2021, disponibilizada no DEJT 04/10/2021) 2) se a questão tiver sido apresentada em embargos à execução e tiver sido decidida no méritopor decisão definitiva, com ou sem recurso, a parte não poderá se valer dos embargos de terceiropara renovar a matéria decidida; (INSERIDO pela RA/SE/001/2021, disponibilizada no DEJT04/10/2021) 3) se a questão tiver sido apresentada em embargos de terceiro e tiver sido decidida no mérito pordecisão definitiva, com ou sem recurso, a parte não poderá se valer dos embargos à execução pararenovar a matéria decidida. (INSERIDO pela RA/SE/001/2021, disponibilizada no DEJT 04/102021)

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