Matérias Já Examinadas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188130439

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA EXAMINADA E DECIDIDA - REDISCUSSÃO - IMPRESTABILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria examinada e decidida no acórdão embargado.

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  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr: ED XXXXX30182132001 MG

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU AMBIGUIDADES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NO VOTO OBJURGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU AMBIGUIDADES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NO VOTO OBJURGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU AMBIGUIDADES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NO VOTO OBJURGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS -- AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU AMBIGUIDADES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NO VOTO OBJURGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios quando não há omissões, contradições, obscuridades ou ambigüidades no v. acórdão embargado.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração: ED XXXXX20128060034 CE XXXXX-82.2012.8.06.0034

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR MATÉRIA EXAMINADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 18 DO TJCE – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, ou contradição, sendo, assim, apelos de integração e não de substituição, razão pela qual, através dos mesmos, não se pode rediscutir matéria examinada. II – Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que tenha sido efetivamente apreciada, de modo a possibilitar um novo julgamento, restando, pois, inviável dissociar os embargos de declaração das finalidades integrativa e aclaratória que lhes são inerentes, é tanto que, ainda que manejados apenas com a finalidade de prequestionamento não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro manifesto, restarão desacolhidos. III– Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº XXXXX-82.2012.8.06.0034/50000. os Desembargadores membros da sexta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-los, termos do voto da Relatora. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090167 HIDROLÂNDIA

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC . PREQUESTIONAMENTO. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 , do Código de Processo Civil , devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 523 /STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria, operando-se, portanto, a preclusão. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula n. 523 /STF - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo "[i]nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e não provido" ( RHC n. 76.822/MG , relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017). 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 , do CPC/15 , o que não se evidencia no caso dos autos. 2. Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015 . Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85 /STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas XXXXX-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-AC - Embargos de Declaração Cível XXXXX20208010000 Rio Branco

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA E DECIDIDA REDISCUSSÃO. IMPRESTABILIDADE. 1.Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria examinada e decidida no acórdão embargado. 2. Não acolhimento.

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX20208160000 Curitiba XXXXX-56.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO INTERNO – RECURSO QUE SE LIMITA A REDISCUTIR MATÉRIA EXAMINADA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR – IMPROPRIEDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - XXXXX-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.11.2020)

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX02081600001 Maringá XXXXX-60.2020.8.16.00001 (Acórdão)

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    AGRAVO INTERNO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA EXAMINADA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR – IMPROPRIEDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - XXXXX-60.2020.8.16.0000 /1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.09.2020)

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