PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 18 DO TJCE RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, ou contradição, sendo, assim, apelos de integração e não de substituição, razão pela qual, através dos mesmos, não se pode rediscutir matéria já examinada. II Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que já tenha sido efetivamente apreciada, de modo a possibilitar um novo julgamento, restando, pois, inviável dissociar os embargos de declaração das finalidades integrativa e aclaratória que lhes são inerentes, é tanto que, ainda que manejados apenas com a finalidade de prequestionamento não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro manifesto, restarão desacolhidos. III Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº XXXXX-82.2012.8.06.0034/50000. os Desembargadores membros da sexta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-los, termos do voto da Relatora. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA