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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 24 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 23/01/2020
    Alterada

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009). I - Revogado (REVOGADO pela RA/SE/001/2017, DEJT 30/06/2017) II - Acordo. Base de Cálculo. Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. (NOVA REDAÇÃORA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) Tratando-se de acordo celebrado antes de haver sentença transitada em julgado, as contribuiçõesprevidenciárias incidirão sobre as parcelas que integram o salário de contribuição (Lei 8.212 /1991, art. 28 ) ou, caso não discriminadas, sobre o valor do acordo (Lei nº 8.212 /91, art. 43 , § 1º ); b) Se à data do acordo houver sentença de mérito com trânsito em julgado, prevalecerá o valor doacordo (Lei 8.212 /91, art. 43 , § 5º ) e a discriminação das parcelas que integram o salário de contribuiçãoobservará a proporcionalidade em relação às deferidas na decisão condenatória, mediante indicação depercentual com base nos cálculos homologados ou, na ausência destes, com base na decisão judicial,independente de sua liquidação, sob pena de incidência sobre o valor do acordo (Lei 8.212 /91, art. 43 , § 1º e OJ nº 376 da SDI-I do C. TST); c) As contribuições deverão ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nasmesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212 /91, art. 43 , § 3º ), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora,assim configurada: para parcelas vencidas até 21/01/2007, a partir do dia 02 do mês seguinte; paraparcelas vencidas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do mês seguinte; para parcelasvencidas entre 17/11/2008 e 11/12/2008, a partir do dia 20 do mês subsequente; para parcelas vencidasentre 12/12/2008 e 27/05/2009, a partir do dia 10 do mês subsequente; e para parcelas vencidas a partirde 28/05/2009, a partir do vencimento do prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados noacordo homologado; (*) d) Em caso de inadimplemento do acordo que implique o vencimento antecipado de suas parcelas edas respectivas contribuições, estas serão acrescidas dos encargos previdenciários a partir de então. III – Acordo sem vínculo de emprego. Celebrado acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego, acontribuição previdenciária incidirá sobre o valor total acordado, em decorrência da prestação deserviços, na forma prevista no artigo 276 , § 9º do Decreto 3.048 /1999, introduzido pelo Decreto4. 032 /2001. A quota-parte do trabalhador autônomo será descontada de seu crédito se o tomador forpessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, exceto quando se tratar de pacto para pagamento deimportância líquida, hipótese em que o tomador de serviços é também responsável pelo recolhimentoda contribuição previdenciária devida pelo trabalhador. IV – Base de cálculo. Aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado não integra a base de cálculodas contribuições previdenciárias. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em20.05.2014) V – Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade beneficente de assistência social. A concessão dobenefício que isenta entidade beneficente de assistência social do recolhimento da cota patronal dascontribuições previdenciárias depende da comprovação dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212 /1991,observado, ainda, o período de validade da isenção. (ex-OJ EX SE 153) VI – Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização. Incidem contribuiçõesprevidenciárias sobre parcelas decorrentes de período de afastamento do trabalhador, deferidas a títulode indenização, por conversão do direito de reintegração. VII – Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições previdenciárias sobre valores relativos a FGTS.(ex-OJ EX SE 13) VIII – Base de cálculo. Gratificação do terço das férias. A gratificação do terço das férias não se incluina base de cálculo das contribuições previdenciárias (Lei 8.212 /1991, artigo 28 , Resp. XXXXX ). (NOVAREDAÇÃO pela RA/SE/001/2020, DEJT publicado em 23.01.2020) IX - Base de cálculo. Juros de mora. (NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias devem sercalculadas apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados emacordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial destes. Os juros de mora incidem,após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, sobre o importe líquido do credor (atualizadoapenas), para após incidir o Imposto de Renda; b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009 as contribuições previdenciárias incidem sobre ovalor devido ao tempo da prestação de serviço, observada a natureza salarial das parcelas, aplicandose, a partir da exigibilidade de seu pagamento, a taxa SELIC. X – Coisa julgada. Omissão no título executivo. Silente o título executivo quanto aos descontosprevidenciários é possível autorizá-los, inclusive de ofício em 1º grau, na fase de execução, pois nesteaspecto não se formou a coisa julgada. Se de forma expressa houve reconhecimento, no processo deconhecimento, de incompetência da Justiça do Trabalho quanto à matéria, ou foram consideradasindevidas as deduções, estas não se operam em obediência à coisa julgada. (ex-OJ EX SE 08; ex-OJ EXSE 32) XI – Compensação. Ações diversas. A compensação de parcelas previdenciárias apuradas a maior emuma ação trabalhista, com parcelas devidas em outra ação, do mesmo titular, ainda que sob idênticotítulo, somente é possível se houver prova de que os valores foram recolhidos a maior e de que a compensação não foi postulada em outros autos (Lei 8.212 /1991, artigos 11 e 89 , §§ 2º e 3º ). XII – Compensação. Ressarcimento de valores. Incabível a compensação entre contribuiçõesprevidenciárias recolhidas sobre parcela ajustada em acordo e as contribuições devidas sobre asparcelas pagas durante o vínculo, em face de preclusão lógica e da distinção entre as parcelas. XIII – Competência Material. Contribuição patronal. Agroindústria. A competência da Justiça doTrabalho quanto às contribuições sociais se restringe às incidentes sobre rendimentos, pagos oudevidos, ao empregado ou prestador de serviços, ainda que contribuinte individual autônomo, autor daação, não se estendendo às incidentes sobre a receita bruta da empresa, observada a legislação daépoca em que foram prestados os serviços ensejadores das contribuições. XIV – Competência recursal. Recurso da União em fase de execução. Seção Especializada. Insurgênciada União, relativamente à decisão homologatória de acordo proferida na fase de execução, enseja orecurso agravo de petição, de competência da Seção Especializada (RI/TRT, artigo 20, II, a, e CLTartigo 832, § 4º). (ex-OJ EX SE 151) XV – Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo. Dedução do crédito do empregado. Silente otítulo executivo quanto aos critérios, advindo condenação decorrente de reconhecimento de vínculoempregatício, o cálculo da dedução previdenciária do crédito do empregado, no limite de sua cota, farse-á sobre as parcelas deferidas, de acordo com as tabelas então vigentes, mês a mês, observando-sea incidência sobre as verbas próprias. (ex-OJ EX SE 14) XVI - Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. Vencimento. (NOVA REDAÇÃORA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias incidentessobre verbas asseguradas em sentenças são exigíveis a partir da citação; b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: b.1) considera-se ocorrido o fato gerador dascontribuições sociais na data da prestação de serviços (Lei 8.212 /91, art. 43 , § 2º ); b.2) ao crédito previdenciário serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mêssubsequente ao vencimento do prazo (Lei 9.430 /96, art. 5º , § 3º ); b.3) não incidirá outro índice de juros ou correção monetária além da taxa SELIC; b.4) a multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212 /91 incidirá a partir da configuração da mora até o efetivo pagamento ou o depósito em dinheiro (Lei6.830/80, art. 9º, § 4º); b.5) para fins de incidência da multa, considera-se em mora o devedor que nãoefetuar o pagamento em 48 horas a contar da citação, na fase de execução ( CLT , art. 880 ); b.6) a multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para a quitação dadívida ( CLT , art. 880 ) até o dia em que ocorrer o seu pagamento, à taxa de trinta e três centésimos porcento, por dia de atraso, observado o percentual máximo de vinte por cento (Lei 9.430 /96, art. 61 ). c) Ainda para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: c.1) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista nãocorrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, ocorrerá a incidência da taxa SELIC acumuladamensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento (Lei 9.430 /96, art. 5º , § 3º ); c.2) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições corrigidasmonetariamente pelos mesmos critérios do seu credito trabalhista; c.3) pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do créditotrabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária acrescida da taxa SELIC responderá apenaso empregador; c.4) pela multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador. XVII – Exigibilidade. Sistema SIMPLES. É indevida a execução da contribuição previdenciária cota doempregador cadastrado no programa SIMPLES, à época do contrato de trabalho, que já efetuou opagamento mensal unificado (LC 123 /2006, artigo 13 , VI ). (ex-OJ EX SE 134) XVIII – Encargos moratórios sobre contribuições. Parâmetros. O cálculo dos índices incidentes sobrecontribuições previdenciárias tem como base dados obtidos junto ao serviço específico da PrevidênciaSocial refletidos nas tabelas editadas mensalmente pela Assessoria Econômica do TRT/9ª Região.(NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) XIX - Devedor principal e subsidiário. Juros de mora e multa previdenciária. Exigibilidade. Oresponsável subsidiário responde pelo pagamento das contribuições previdenciárias e respectivosencargos (taxa SELIC e multa de mora), conforme critérios estabelecidos no item XVI desta OJ EX SE24 e suas alíneas, considerada a data da citação do devedor principal. (NOVA REDAÇÃORA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) XX – Manifestação da União. Créditos previdenciários. Necessidade de intimação. Tornada líquida a conta, cabe, preliminarmente, a intimação da União, para no prazo de dez dias, contados de sua ciência,manifestar-se acerca dos créditos ou percentuais aplicados, inclusive quanto ao agrupamento de valoresinferiores ao piso estabelecido na Portaria MPS 1.293/2005, sob pena de preclusão ( CLT , artigo 879 , § 3º ). (ex-OJ EX SE 171 ) XXI – Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo. Na hipótese de reconhecimento judicial dediferenças salariais que representem acréscimo da base de cálculo, incumbe à cada parte arcar comsua cota previdenciária. XXII – Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance. Na declaração de responsabilidadesubsidiária por haveres trabalhistas, ainda que não expresso no título, incluem-se os encargosprevidenciários devidos, por pertencerem, de igual forma, à esfera obrigacional do empregadorinadimplente. (ex-OJ EX SE 121) XXIII – Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal. União. Devedora subsidiária. A União,condenada como devedora subsidiária, é responsável pelo recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias. XXIV – Acordo extrajudicial. É competente a Justiça do Trabalho para executar contribuiçõesprevidenciárias decorrentes de acordo extrajudicial realizado perante a Comissão de ConciliaçãoPrévia, nos termos da Lei 8.212 /91, artigo 43 , § 6º (Lei 11.941 /2009). (INSERIDO pela RA/SE/004/2009,DEJT divulgado em 21.10.2009) XXV – Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação de parcelas. Na hipótese de acordohomologado antes do trânsito em julgado da sentença, ou acórdão, não se exige que os valorescorrespondentes às verbas discriminadas guardem coerência com o pedido formulado na petiçãoinicial ou com os elementos dos autos. (ex-OJ EX SE 132; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJTdivulgado em 21.10.2009) XXVI – Contribuições do empregador devidas a terceiros. Incompetência da Justiça do Trabalho. AJustiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas aterceiros integrantes do Sistema S, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, a, II e 240 daConstituição Federal. (ex-OJ EX SE 166; INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) XXVII – Contribuições devidas ao SAT. Competência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho écompetente para processar e julgar as ações relativas à cobrança de contribuições sociais destinadasao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos do artigo 114, VIII e 195, I, a e II da ConstituiçãoFederal. (INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) XXVIII – Incompetência da Justiça do Trabalho para execução. Contribuições previdenciárias sobreparcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em Juízo. A Justiça do Trabalho nãodetém competência para processar a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre asparcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em Juízo. (NOVA REDAÇÃO pelaRA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 20.05.2014) XXIX – Incompetência da Justiça do Trabalho para execução. Contribuições previdenciárias sobreverbas pagas por fora. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar a execução dascontribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas e não incluídas nos recibos salariais.(INSERIDO pela RA SE 1/2015 , DEJT divulgado em 17.04.2015)

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 21 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 04/11/2020
    Alterada

    IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. (NOVA REDAÇÃO do "caput" aprovada pela RA/SE/007/2018) . I - Embargos à execução. Requerimento de parcelamento do pagamento do valor em execução.Aplicação do artigo 916 , do CPC/2015 ao processo do trabalho. Em face do § 7º do art. 916 , do CPC , oparcelamento não se constitui direito do devedor na execução de título judicial (cumprimento desentença), podendo, porém, ser deferido no processo do trabalho na hipótese de concordância docredor ou quando, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, entenda o juiz da execuçãoque o parcelamento da dívida ensejará maior efetividade à execução. (NOVA REDAÇÃO pelaRA/SE/003/2018, DEJT divulgado em 16.04.2018) II - Após a citação para pagamento da dívida judicial e no prazo para a garantia da execução, pode oexecutado postular parcelamento da dívida, comprovando o depósito realizado, nos termos do art. 916do CPC/2015 , observados os seguintes parâmetros (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2018, DEJTdivulgado em 16.04.2018): a) o exequente será ouvido sobre o requerimento, pelo prazo de cinco dias, ocasião em que deverámanifestar a concordância com o parcelamento ou apresentar as razões fundamentadas dadiscordância; b) a discordância do exequente fundada no art. 916 , § 7º , do CPC não obsta o deferimento pelo juiz daexecução quando ensejar maior efetividade à execução; c) com a manifestação do exequente o juiz apreciará o pedido de parcelamento da dívida formuladopelo executado e, quando apresentada, a impugnação à sentença de liquidação; d) deferido o parcelamento da dívida, o executado não poderá questionar a conta homologada (§ 6º, doart. 916 , do CPC ); e) o depósito recursal não será aproveitado para cômputo do depósito do valor da execução exigidopara o parcelamento. III – Embargos à execução. Penhora On Line. Prazo. Marco inicial. Realizada a penhora on line o prazopara embargar a execução inicia com a intimação do devedor pelo juízo e não com a constrição, salvose demonstrada ciência anterior nos autos. IV – Embargos à execução. Cabimento para alegar ausência ou nulidade de citação. Nos embargos àexecução a parte pode alegar, além das matérias enumeradas no artigo 884 , § 1º , da CLT , aquelasconstantes nos artigos 475-L e 741 do CPC , aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. (exOJ EX SE 161) V – Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento das vias possíveis para localização do réu.Tentativas infrutíferas de se localizar o réu pelas formas possíveis constituem requisito básico para acitação por edital, sob pena de se considerar nula a citação. (ex-OJ EX SE 161) VI – Embargos à execução. Obrigatoriedade de citação pessoal da União. A União deve ser citada paraembargar a execução obrigatoriamente na pessoa do Procurador Chefe ou do Procurador Seccional, sob pena de invalidade de todos os atos praticados posteriormente (artigo 730 CPC , e artigos 35 , IV , e36, III, da LC 73 /1993). VII – Embargos à execução rejeitados. Necessidade de renovação após a garantia do juízo. A parte queteve os embargos à execução rejeitados liminarmente, por ausência de total garantia do juízo, aorealizá-la, deve renovar os embargos, no prazo legal, mesmo que reitere seus argumentos antesexpostos. VIII – Embargos à execução. Ilegitimidade da empresa para defesa do patrimônio pessoal do sócio. Nãose reconhece legitimidade à pessoa jurídica que opõe embargos à execução para proteger patrimôniodo sócio. IX – Impugnação à sentença de liquidação. Prazo. O exequente dispõe de 5 (cinco) dias, após a ciênciada garantia da execução ou da penhora dos bens, ou, ainda, após disponibilizadas guias de retirada,para apresentar impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT ). (ex-OJ EX SE 111) X – Embargos à execução e Impugnação à sentença de liquidação. Prazo. Retirada dos autos em carga.Inicia-se o prazo para opor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação com aretirada dos autos em carga, ainda que posteriormente venha a ser publicada a intimação. (ex-OJ EX SE147) XI – Embargos à execução e Impugnação à sentença de liquidação. Necessidade de demonstrar aincorreção dos cálculos. Quando a parte questiona os cálculos homologados, por embargos à execuçãoou impugnação à sentença de liquidação, deve demonstrar com razões fundamentadas, as alegadasincorreções. Constitui inovação a especificação dos equívocos apenas na fase recursal, o que enseja arejeição do agravo. XII – Embargos à execução e Impugnação à sentença de liquidação. Contraminuta. Pedido de revisãoda decisão recorrida. A contraminuta não é meio apropriado para postular reforma da decisãoquestionada ou para suscitar matérias além daquelas pertinentes às razões de recurso pela parteadversa. As matérias inadequadamente argüidas não merecem análise. XIII – Sentença de liquidação. Homologação de cálculos. Natureza interlocutória. Garantiasconstitucionais do contraditório e ampla defesa. O ato do juiz que homologa cálculos na fase executivatem natureza de decisão interlocutória. A forma concisa do ato não afronta garantias constitucionaiscomo contraditório e ampla defesa, ou o disposto nos artigos 93 , IX , da CF/88 e 832 da CLT , pois adecisão remete aos próprios cálculos como fundamento. (ex-OJ EX SE 159) XIV – Embargos à execução. Inovação recursal. Não se tratando de matéria analisável de ofício,impossível acolher, em agravo de petição, insurgência não trazida nos embargos à execução, sob penade supressão de instância. (ex-OJ EX SE 123; INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em27.01.2010) XV – Embargos à execução. Art. 475-L, § 2o, do CPC . Aplicabilidade ao processo do trabalho. O art. 475-L, § 2o, do CPC , é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT ,observados os seguintes parâmetros: (INSERIDO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014) a) a aplicação do dispositivo exige determinação do juiz da execução e constar expressamente nomandado de citação que a parte deve apresentar valores e cálculos detalhados do que entende devido,sob pena de não serem admitidos os embargos à execução. b) o dispositivo não será aplicado de ofício pelo Tribunal, incumbindo à parte interessada a suaoportuna arguição. XVI – Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 /2017). Nova redação do art. 879 , § 2º , da CLT . Prazo às partespara impugnação do cálculo de liquidação. Com a alteração introduzida pela Lei nº 13.467 /2017, aconcessão de prazo para impugnação ao cálculo de liquidação, elaborado pelas partes ou por contadordo juízo, que antes era mera faculdade, passou a ser obrigatória. (INSERIDO pela RA/SE/007/2018,disponibilizada no DEJT 13/12/2018) a) Independentemente de quem elaborou o cálculo (contador do juízo ou a parte contrária), intimada, sea parte não impugna o cálculo, ocorre preclusão, desde que conste previsão expressa dessa cominação na intimação, o que é atendido pela referência ao art. 879 , § 2º , da CLT . (INSERIDO pelaRA/SE/005/2020, disponibilizada no DEJT 04/11/2020) b) A decisão que decide a impugnação é interlocutória, não sendo recorrível de imediato (OJ-EX-SE 8,I). (INSERIDO pela RA/SE/005/2020, disponibilizada no DEJT 04/11/2020) c) Após garantido o juízo ou citado o executado nas hipóteses em que for dispensada a garantia dojuízo, deverão as partes renovar as impugnações por meio dos embargos à execução ou deimpugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884 , § 3º , da CLT , somente cabendo recurso dadecisão que apreciar os embargos e/ou a impugnação à sentença de liquidação. (INSERIDO pelaRA/SE/005/2020, disponibilizada no DEJT 04/11/2020)

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 19 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 21/05/2014
    Alterada

    CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008), I – Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese deinadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo meroatraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes,independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado,vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando acláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado,vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusulapenal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito depleitear a cláusula penal (artigo 183 , CPC ); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcelaimplica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre asparcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil . (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014,DEJT divulgado em 21.05.2014) II – Cláusula penal. Sistema de auto-atendimento. Pagamento em cheque. Compensação bancária.Quando as partes estipulam o pagamento de acordo por depósito ou transferência bancária, devemtornar explícitos aspectos como vencimento, condições, e forma da transferência ou do depósito (emcheque ou em dinheiro). Salvo expressa previsão em contrário, é lícito ao devedor, no dia combinado,utilizar o sistema de auto-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário pararealizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação que afasta a aplicação de cláusulapenal por demora no sistema de compensação ou outros trâmites bancários. III – Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão no título executivo. A responsabilidadesubsidiária é total, para abranger todas as parcelas a serem executadas, inclusive as de carátersancionatório ou indenizatório, ressalvadas apenas obrigações personalíssimas. IV – Cláusula penal. Abatimento de parcela paga. Ao alegar pagamento parcial de parcela do acordo, aparte deve produzir prova hábil, sob pena de incidir, por inteiro, a cláusula penal (artigos 818 da CLT e333, I, do CPC ). (ex-OJ EX SE 79) V – Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da lide. Efetuado acordo parcial para excluir darelação jurídica processual um dos devedores solidários, deve-se abater do débito integral aimportância correspondente ao acordo, prosseguindo a demanda contra os devedores solidáriosremanescentes (artigo 282 , CCB ). No acordo parcial não há necessidade de consentimento expressodos demais devedores (artigo 278 , CCB ). VI – Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de mora. Termo inicial. O acordo firmado emexecução equivale à novação (artigo 360 , CCB ), porquanto o devedor contrai nova dívida para extinguire substituir a anterior (sentença com trânsito em julgado). Tratando-se de nova dívida, com novovencimento, os juros de mora incidem a partir do descumprimento do acordo.

  • TRT-3 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 11 da SDI 1 do TRT-3

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 02/07/2012
    Vigente

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO BRUTO OU DA RENDA MENSAL DO EMPREENDIMENTO. I - Em consonância com a OJ 93 da SBDI-II do TST, admite-se a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica. II - Cabe à devedora instruir o mandado de segurança com a documentação hábil a comprovar o total do seu faturamento bruto ou renda bruta mensal, sob pena de indeferimento liminar da inicial.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 1 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 04/07/2013
    Alterada

    ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008) I - Abatimentos. Parcelas Salariais. Forma. Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, exceto se o título executivo dispuser de forma diversa. (ex-OJ EX SE 09) (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2013, DEJT divulgado em 04.07.2013) II – Abatimentos. Horas extras. Sistemática adotada. A apuração e o abatimento de horas extras devem ser feitos em observância à sistemática que era adotada durante o vínculo, salvo disposição em contrário no título executivo. Eventual prejuízo deve ser discutido no processo de conhecimento. (exOJ EX SE 10) III – Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos. O abatimento dos valores pagos em face das horas extras laboradas deve observar os distintos adicionais que sobre elas incidem, atendendo-se os períodos a que se referem. Possível o abatimento ainda que a sentença tenha deferido adicional extraordinário diverso ao pago pelo empregador, se for possível inferir, dos elementos dos autos, que as horas extras possuem a mesma natureza, hipótese em que o abatimento deve ocorrer conforme o número de horas extras pagas e não pelos valores quitados. (ex-OJ EX SE 200 ) IV – Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento oportuno. O abatimento de valores pagos pode ser determinado na fase de execução, desde que comprovado por documentos apresentados na fase cognitiva ou se referir a quitação posterior à sentença, salvo se o título executivo dispuser de forma diversa. V – Abatimento. Valores levantados. Cálculo do remanescente. A atualização do valor remanescente, após o levantamento parcial dos créditos em execução, deve observar o abatimento de forma proporcional, considerando a quitação do capital e juros de mora, sendo inaplicável o artigo 354 do Código Civil . VI – Compensação. Momento para arguição. A compensação refere-se a verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão (Súmula 48 do TST). (ex-OJ EX SE 07) VII – Compensação. Planos de demissão incentivada. Valores recebidos a título de indenização não se compensam nem se abatem do montante devido a título de verbas rescisórias, salvo determinação expressa em contrário no título executivo. (ex-OJ EX SE 94)

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