Pena Total em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20228240033

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TESE DE ERRO DE CÁLCULO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA. COMUTAÇÕES CONCEDIDAS E DIMINUÍDAS DO TOTAL DA PENA IMPOSTA. REPRIMENDA REMANESCENTE QUE, NO SISTEMA, É MENOR DO QUE A PLEITEADA PELA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-27.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler , Terceira Câmara Criminal, j. 24-01-2023).

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  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218240064

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    RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DESCONTA DETRAÇÃO DA PENA. RECURSO DO APENADO. PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO ( CP , ART. 42 ). FORMA DE CÁLCULO. PENA CUMPRIDA. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO. Para o cálculo da detração no juízo da execução penal, quando não aplicado o art. 387 , § 2º , do Código de Processo Penal na sentença condenatória, o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como pena efetivamente cumprida e descontado do montante exigido para a progressão de regime, este calculado sobre o total da pena, e não ser abatido da pena a fim de impor-se, sobre o saldo remanescente, a fração de progressão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-60.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260041 São Paulo

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    Agravo em Execução Penal – Recurso defensivo voltado à retificação de cálculo – Somatória das penas com resultado superior a 30 (trinta) anos (artigo 75 , do Código Penal , com a redação anterior à promulgação da Lei nº 13.964 /2019)– Cálculo para lapsos de benefícios que deve observar a soma total de penas, independente do prazo final de cumprimento apontado por aplicação do artigo 75 , do Código Penal – Conformidade com a Súmula nº 715 , do C. STF – Agravo desprovido.

  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238120000 Dourados

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DA DEFESA – CÁLCULO DE PENA PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PENAIS, NOTADAMENTE A PROGRESSÃO DE REGIME – DISCUSSÃO QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO – CÔMPUTO DA DETRAÇÃO SOBRE A PENA TOTAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO, CONTRA O PARECER. Na execução das penas, o cálculo dos benefícios penais, notadamente a progressão, deve obedecer aos seguintes termos: primeiramente, deverá ser aplicada a fração correspondente ao benefício sobre o montante total da pena, na sequência, do resultado alcançado, será descontada a pena provisoriamente cumprida, chegando, então, ao total de prisão/pena a ser cumprido para alcance do benefício.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260073 Avaré

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    PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO. Pedido de retificação dos cálculos a fim de que as atuais e futuras remições sejam descontadas do término real de penas do sentenciado, considerando-se o limite do artigo 75 do CP . Não cabimento. Unificação de penas como decorrência do mandamento constitucional que veda sanções de caráter perpétuo ( CF, artigo 5º, XLVII, b). Extensão dos efeitos da unificação, nos termos do artigo 75 do Código Penal , é considerada unicamente para efeito do limite temporal ali estabelecido, não sendo aplicável na análise de concessão de benefícios, na hipótese dos autos, para o instituto da remição, em sede de execução criminal. Impossibilidade. Inteligência da Súmula nº 715 do C. Supremo Tribunal Federal. Precedentes jurisprudenciais. Conclusão que está em consonância com o artigo 128 da LEP , mesmo com a nova redação, que eliminou as limitações anteriores e que deve ser interpretado à luz do artigo 75 , do Código Penal . Negado provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218260506 SP XXXXX-34.2021.8.26.0506

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso defensivo. Remição. Período que deve ser contado como pena efetivamente cumprida, para todos os efeitos. Para tanto, deve ser utilizada a pena total para calcular o percentual de cumprimento para fins de benefícios e, na sequência, descontar-se os dias remidos. Inteligência da LEP , art. 128 . Precedentes jurisprudenciais. PROVIMENTO.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238240020

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    PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÕES PREVENTIVAS QUE DEVEM SURTIR EFEITOS NA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL QUE DEVE RECAIR SOBRE O MONTANTE REMANESCENTE APÓS A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conforme entendimento prevalente no âmbito deste Tribunal, o tempo de pena provisória deverá ser descontado do montante total de pena aplicado na sentença, e somente sobre tal quantum remanescente é que deverão incidir as frações para cálculo de prognósticos de pena" ( Agravo de Execução Penal n. XXXXX-44.2021.8.24.0018 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2021).

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260506 SP XXXXX-16.2022.8.26.0506

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    Execução Penal – Remição de penas – Desempenho de função laborativa e dedicação ao estudo – Dias remidos que deverão ser considerados como pena cumprida, para todos os efeitos – Inteligência do art. 128 da LEP – Pretensão a que a remição seja considerada em duplicidade, tanto antes de aplicada a fração (abatimento de pena), quanto depois (pena cumprida), com diminuição compatível ao tempo remido pelo sentenciado, e consequente antecipação do lapso para benefícios – Inadmissibilidade Os dias remidos pelo reeducando deverão ser computados como de pena privativa de liberdade efetivamente cumprida, para todos os efeitos, observada eventual ocorrência de falta disciplinar de natureza grave, e não apenas abatido do total da sanção aplicada. Observe-se, contudo, que todo desconto efetivo na pena total do sentenciado (detração, remição, indulto parcial...) tem de ser efetuado sobre o total da pena, sendo que, posteriormente, será descontado, por via lógica, das frações para concessão de benefício. Descabe, assim, a pretensão a que a remição seja considerada em duplicidade: tanto antes de aplicada a fração (abatimento de pena), quanto depois (pena cumprida), com diminuição compatível ao tempo remido pelo sentenciado, e consequente antecipação do lapso para benefícios, pois se cuida de raciocínio que vai contra a sistemática da execução penal, uma vez que beneficiaria indevidamente o sentenciado mais de uma vez: reduziria a pena a ser cumprida, bem como anteciparia a concessão de benefícios.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE ERRO NOS CÁLCULOS DA PENA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO OBJETO DE COMUTAÇÃO. PENA NÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDA. COMUTACAO DE PENAS QUE CONSTITUI SANÇÃO PARCIALMENTE PERDOADA. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Com efeito, não houve a demonstração de vícios nos cálculos da execução penal, do contrário (fls. 16-17): "A controvérsia do presente caso, decorre do fato de a defesa considerar as comutações de penas concedidas, como efetivamente cumpridas, quando, na verdade, elas foram diminuídas da pena total, resultando, atualmente, no total a ser resgatado de 12 anos, 2 meses e 13 dias, reprimenda menor do que a pretendida pela defesa. Dessa forma, tendo em vista que o cálculo do sistema SEEU é mais benéfico ao reeducando, e que as comutações incidem sobre o total da penal, tenho que a decisão do juízo de execução deve ser mantida". III - Na verdade, o que o ora agravante busca é o reconhecimento do período de pena abarcado pela comutação como pena efetivamente cumprida, o que sequer seria admitido pela jurisprudência desta Corte. Assente nesta Corte Superior que, diferentemente da remição, a comutacao de penas não é um desconto, compensação ou prêmio por atividade do apenado durante a execução penal, pois "é a transformação da condenação em outra de menor quantidade, ausente previsão, em lei ou no Decreto n.8.615/2015, para a sua consideração como tempo de pena efetivamente cumprido ou remido" (REsp n. 1.902.954, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/3/2023). Corroborando: "(...) as frações comutadas da reprimenda do paciente não podem ser levadas em conta no cálculo porquanto não constituem pena cumprida, mas sanção perdoada" ( HC n. 383.675/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2017). IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260506 SP XXXXX-02.2022.8.26.0506

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso defensivo. Remição. Período que deve ser contado como pena efetivamente cumprida, para todos os efeitos. Para tanto, deve ser utilizada a pena total para calcular o percentual de cumprimento para fins de benefícios e, na sequência, descontar-se os dias remidos. Inteligência da LEP , art. 128 . Precedentes jurisprudenciais. PROVIMENTO.

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