AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE ERRO NOS CÁLCULOS DA PENA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO OBJETO DE COMUTAÇÃO. PENA NÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDA. COMUTACAO DE PENAS QUE CONSTITUI SANÇÃO PARCIALMENTE PERDOADA. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Com efeito, não houve a demonstração de vícios nos cálculos da execução penal, do contrário (fls. 16-17): "A controvérsia do presente caso, decorre do fato de a defesa considerar as comutações de penas concedidas, como efetivamente cumpridas, quando, na verdade, elas foram diminuídas da pena total, resultando, atualmente, no total a ser resgatado de 12 anos, 2 meses e 13 dias, reprimenda menor do que a pretendida pela defesa. Dessa forma, tendo em vista que o cálculo do sistema SEEU é mais benéfico ao reeducando, e que as comutações incidem sobre o total da penal, tenho que a decisão do juízo de execução deve ser mantida". III - Na verdade, o que o ora agravante busca é o reconhecimento do período de pena abarcado pela comutação como pena efetivamente cumprida, o que sequer seria admitido pela jurisprudência desta Corte. Assente nesta Corte Superior que, diferentemente da remição, a comutacao de penas não é um desconto, compensação ou prêmio por atividade do apenado durante a execução penal, pois "é a transformação da condenação em outra de menor quantidade, ausente previsão, em lei ou no Decreto n.8.615/2015, para a sua consideração como tempo de pena efetivamente cumprido ou remido" (REsp n. 1.902.954, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/3/2023). Corroborando: "(...) as frações comutadas da reprimenda do paciente não podem ser levadas em conta no cálculo porquanto não constituem pena cumprida, mas sanção perdoada" ( HC n. 383.675/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2017). IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido.