Suspensão das Execuções na Justiça do Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 28 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 30/10/2019
    Alterada

    FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) I – Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra a massa falida ou empresa emprocesso de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valorescomo incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101 /05, artigo 6º , §§ 1ºe 2º ). (ex-OJ EX SE 48) II – Falência e Recuperação Judicial. Competência. Responsável subsidiário. É competente a Justiça doTrabalho para a execução do crédito trabalhista em face do responsável subsidiário, ainda quedecretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor principal. (ex-OJEX SE 48) III – Falência e Recuperação Judicial. Reserva de crédito. Valor estimado. A reserva de crédito narecuperação judicial ou na falência (artigo 6º , § 3º , da Lei 11.101 /2005) exige a presença de requisitosque justifiquem o exercício do poder de cautela do juiz, sendo prescindível decisão com trânsito emjulgado. IV - Falência e Recuperação Judicial. Liberação de depósito recursal. O depósito recursal efetuadoantes da decretação da falência pode ser liberado ao exequente, para a quitação de valoresincontroversos. Na hipótese de recuperação judicial, o depósito recursal efetuado antes do deferimentoda recuperação judicial pode ser liberado ao exequente, desde que esgotado o prazo de suspensão aque se refere a Lei 11.101 /2005, artigo 6º , § 4º. O depósito recursal realizado após o deferimento darecuperação judicial deve permanecer à disposição do Juízo Falimentar. (nova redação RA/SE/003/2019,DEJT divulgado em 30.10.2019) V – Falência. Juros. A decretação da falência não suspende o pagamento de juros de mora apuradosposteriormente à data da quebra, exceto se, após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não bastarpara o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101 /2005. (ex-OJ EX SE 20) VI – Falência. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária. Se a execução for dirigida diretamentecontra o responsável subsidiário (empresa não falida), incidem juros de mora nos termos do artigo 883da CLT e 39 da Lei 8.177 /91. Os juros são exigíveis do devedor subsidiário ainda que a massa falidasatisfaça o principal, parte deste ou parte dos juros. (ex-OJ EX SE 137 ) VII – Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execuçãoimediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, ehavendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamentedirecionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ouressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da RecuperaçãoJudicial. (ex-OJ EX SE 187) VIII – Falência. Penalidade administrativa. Inexigibilidade. É inexigível a penalidade administrativa damassa falida nas hipóteses em que a falência foi decretada sob a vigência do Decreto-lei 7.661 /45 (artigo 23, parágrafo único, III e Súmula 192 /STF), mas não se extingue a execução que pode serexigível de outros responsáveis ou em caso de levantamento da falência. A análise, em recurso, dopedido de redirecionamento da execução da penalidade ao sócio pressupõe a existência de pedido jáformulado ao Juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de grau. IX – Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT . Falência decretada após a formação dotítulo executivo que impôs condenação ao pagamento das referidas multas não exime a executada doseu adimplemento. Súmula 388 do TST. (ex-OJ EX SE 115) X – Falência. Honorários dos Auxiliares do Juízo. Habilitação como crédito trabalhista. Os honoráriosdos auxiliares do Juízo (contadores, peritos e leiloeiros) devem ser habilitados perante o JuízoFalimentar a quem compete definir a sua natureza.

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 6 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 17/04/2015
    Alterada

    ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008) . I – Atualização monetária. Época própria. Silente o título executivo, a época própria para incidência da correção monetária dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível (artigo 459 da CLT ). Quanto aos salários, portanto, a época própria será sempre o mês subsequente. (ex-OJ EX SE 06) II – Conversão dos salários em URV. Reconhecida a sistemática de pagamento de salários antes do dia 30 de cada mês, deve ser adotado o valor da URV referente a data do pagamento na conversão referente aos meses de março, abril, maio e junho de 1994, com fulcro no artigo 19 , inciso I , da Lei 8.880 /1994. (ex-OJ EX SE 125) III – Juros de Mora. Créditos trabalhistas. Sobre o crédito trabalhista acrescido da atualização monetária incidem juros de mora, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, contados pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, calculados nos estritos termos do artigo 39 , § 1º , da Lei 8.177 /1991. (exOJ EX SE 117) IV – Depósito judicial para garantir execução provisória. Depósito para pagamento. Atualização monetária e juros entre a data do depósito e a efetiva liberação do valor. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, se a não liberação imediata dos valores destinados ao exequente decorrer de atos praticados pelo executado, como oposição de embargos. Na hipótese do devedor efetuar depósitojudicial para pagamento e o atraso na liberação das guias de retirada decorrer de embaraços burocráticos do Juízo, fica desonerado de pagar diferenças de atualização, aplicando-se, subsidiariamente, o artigo 9º , § 4º , da Lei 6.830 /80. Se o depósito efetuado sofrer atualização tão somente pelos índices bancários, deve o executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos índices próprios da Justiça do Trabalho. (ex-OJ EX SE 04) V – Juros de Mora. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais, o marco inicial para incidência de juros será a data do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). (NOVA REDAÇÃO pela RA SE 1/2015 , DEJT divulgado em 17.04.2015) VI – Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic. É constitucional a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, o que se harmoniza com o disposto no artigo 161 , § 1º , do CTN , que autoriza previsão em sentido contrário, nos termos da Lei (Lei 9.250 /1995, artigo 39 , § 4º ). É inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, a capitalização de juros e a ocorrência de bis in idem. VII – Juros de Mora. Termo Inicial. Ação anterior idêntica proposta por sindicato. Independente da causa da extinção do feito anterior, os juros de mora são contados a partir do ajuizamento da ação em que houve a condenação. VIII – Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e vincendas. A incidência de juros de mora para as parcelas vencidas inicia-se com o ajuizamento da ação. Em relação às parcelas vincendas, que se tornaram exigíveis após o ajuizamento da ação, a incidência se dá a partir da sua exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177 /1991. IX – Juros de mora. Lei 9.494 /1997. Aplicabilidade à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. O artigo 12 do Decreto 509 /1969, confere à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Aplicável a restrição dos juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da vigência da MP XXXXX-35/2001. Se a ECT for somente responsável subsidiária, aplica-se o artigo 39 da Lei 8.177/1999. X – Juros de mora. Forma de compensação. Omissa a sentença exequenda sobre a forma de compensação da parcela que se discute, deve ser procedida antes da incidência de juros, levando em consideração apenas os valores atualizados, tanto do montante devido ao empregado, quanto do valor a ser abatido. Os juros de mora serão devidos somente sobre os valores objeto de condenação. XI – Juros de mora. Complementação de aposentadoria. Abatimento de valores devidos à PREVI. No cálculo de diferenças de complementação de aposentadoria, os juros de mora devem incidir somente após deduzidas as parcelas devidas pelo empregado à PREVI. XII – Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação fixada em tutela antecipada e em embargos de declaração protelatórios. Os juros de mora se destinam a penalizar a demora no pagamento da obrigação, incidindo sobre a multa diária e a multa por embargos de declaração protelatórios (artigo 39 da Lei 8177 /1991), a partir do trânsito em julgado da decisão que as determinou, sem prejuízo da apuração do valor da multa (diária), e da correção monetária, desde a data em que publicada a decisão que a fixou. XIII – Juros de mora. Marco Inicial. Indenização por dano moral. No caso de indenização não fixada sobre valor certo, não é possível cogitar de juros moratórios antes da quantificação do valor devido a título de danos morais, incidindo juros de mora apenas a partir da publicação da decisão. (INCORPORADO ao inciso V da OJ EX SE 06 pela RA/SE/004/2008, DJPR 20.10.2008) XIV – Empresa em liquidação extrajudicial. Juros. Incidem juros sobre os débitos a que está obrigada a empresa, salvo na hipótese de liquidação extrajudicial de instituição financeira, com intervenção do Banco Central, regulada pela Lei 6.024 /74, quando haverá suspensão dos juros (artigo 18, d), enquanto não integralmente pago o passivo. (ex-OJ EX SE 45; INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) XV – Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela submetida ao regime de intervenção ou liquidação judicial. A suspensão dos juros de mora decorrentes de débitos trabalhistas não beneficia a empresa sucessora daquela submetida ao regime de intervenção ou liquidação extrajudicial (artigo 18, d, Lei 6.024 /1974). (INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) XVI – Atualização monetária. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais a atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento do valor na sentença ou no acórdão, e, se alterado, para a integralidade do valor da indenização, a partir da data do julgamento pelo Tribunal. (INSERIDO pela RA SE 1/2015 , DEJT divulgado em 17.04.2015)

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