TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 28 da EX SE do TRT-9
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) I – Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra a massa falida ou empresa emprocesso de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valorescomo incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101 /05, artigo 6º , §§ 1ºe 2º ). (ex-OJ EX SE 48) II – Falência e Recuperação Judicial. Competência. Responsável subsidiário. É competente a Justiça doTrabalho para a execução do crédito trabalhista em face do responsável subsidiário, ainda quedecretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor principal. (ex-OJEX SE 48) III – Falência e Recuperação Judicial. Reserva de crédito. Valor estimado. A reserva de crédito narecuperação judicial ou na falência (artigo 6º , § 3º , da Lei 11.101 /2005) exige a presença de requisitosque justifiquem o exercício do poder de cautela do juiz, sendo prescindível decisão com trânsito emjulgado. IV - Falência e Recuperação Judicial. Liberação de depósito recursal. O depósito recursal efetuadoantes da decretação da falência pode ser liberado ao exequente, para a quitação de valoresincontroversos. Na hipótese de recuperação judicial, o depósito recursal efetuado antes do deferimentoda recuperação judicial pode ser liberado ao exequente, desde que esgotado o prazo de suspensão aque se refere a Lei 11.101 /2005, artigo 6º , § 4º. O depósito recursal realizado após o deferimento darecuperação judicial deve permanecer à disposição do Juízo Falimentar. (nova redação RA/SE/003/2019,DEJT divulgado em 30.10.2019) V – Falência. Juros. A decretação da falência não suspende o pagamento de juros de mora apuradosposteriormente à data da quebra, exceto se, após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não bastarpara o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101 /2005. (ex-OJ EX SE 20) VI – Falência. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária. Se a execução for dirigida diretamentecontra o responsável subsidiário (empresa não falida), incidem juros de mora nos termos do artigo 883da CLT e 39 da Lei 8.177 /91. Os juros são exigíveis do devedor subsidiário ainda que a massa falidasatisfaça o principal, parte deste ou parte dos juros. (ex-OJ EX SE 137 ) VII – Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execuçãoimediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, ehavendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamentedirecionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ouressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da RecuperaçãoJudicial. (ex-OJ EX SE 187) VIII – Falência. Penalidade administrativa. Inexigibilidade. É inexigível a penalidade administrativa damassa falida nas hipóteses em que a falência foi decretada sob a vigência do Decreto-lei 7.661 /45 (artigo 23, parágrafo único, III e Súmula 192 /STF), mas não se extingue a execução que pode serexigível de outros responsáveis ou em caso de levantamento da falência. A análise, em recurso, dopedido de redirecionamento da execução da penalidade ao sócio pressupõe a existência de pedido jáformulado ao Juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de grau. IX – Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT . Falência decretada após a formação dotítulo executivo que impôs condenação ao pagamento das referidas multas não exime a executada doseu adimplemento. Súmula 388 do TST. (ex-OJ EX SE 115) X – Falência. Honorários dos Auxiliares do Juízo. Habilitação como crédito trabalhista. Os honoráriosdos auxiliares do Juízo (contadores, peritos e leiloeiros) devem ser habilitados perante o JuízoFalimentar a quem compete definir a sua natureza.