Tentativa de Intimação em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 36 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 25/08/2020
    Alterada

    PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) I - Penhora. Intimação do executado. A intimação do executado para ciência da penhora não necessitaser pessoal. (ex-OJ EX SE 41) II - Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras. Não caracteriza excesso de penhora quandoo mesmo bem for objeto de constrição em outros autos de processo, ainda que tenha valor deavaliação superior ao da execução. (ex-OJ EX SE 21) III - Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos 620 e 667 do CPC . É possível nova penhoraapós a tentativa de expropriação dos bens originariamente penhorados ou o levantamento daconstrição anterior. IV - Bem de família. Matéria de ordem pública. Possibilidade de conhecimento de ofício. Aimpenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquertempo, inclusive de ofício. V - Bem de família. Entidade familiar. Utilização e finalidade. Interpretação ampliativa. Deve serprotegido um único bem imóvel, utilizado pelo casal ou entidade familiar, ainda que o executado nãoresida no imóvel constrito, que tenha locado o bem, ou que existam outros gravames pendentes. Parágrafo único - cancelado pela RA/SE/006/2018 (Disponibilizada no DEJT de XXXXX-10-2018 - pág.: 1Caderno Administrativo - Edição: 2590/2018) VI - Bem de família. Utilização residencial/comercial. Impenhorabilidade. A utilização do imóvel familiarpara fins residenciais e comerciais não descaracteriza a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 /1990.Admite-se, porém, a penhora restrita à parte do imóvel não compatível com o uso residencial, desde quese constitua em unidade autônoma. VII - Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e utensílios. Não podem ser penhorados os utensíliosdomésticos inerentes a um médio padrão de vida, conforme analisado pelo julgador na descrição dosbens que guarnecem a residência do executado, efetuada pelo Oficial de Justiça. VIII - Penhora de salários. Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes deacidente de trabalho ou doença profissional, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, asremunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhosde trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis até o montante de50 salários mínimos mensais (art. 833 do CPC ). São passíveis de penhora nas execuções de créditos deprestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como, nas demais execuções, na importância que exceder o valor equivalente a 50 salários mínimos mensais (§ 2ºdo art. 833 do CPC ). (NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) para a apuração do limite de 50 salários mínimos deverá ser considerado o valor bruto das parcelasacima discriminadas; b) na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e doençaprofissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidosapenas as contribuições previdenciárias e o imposto sobre a renda. IX - Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649 , V, CPC . Impenhorabilidade. A impenhorabilidadecontida no inciso V, do artigo 649 do CPC , beneficia a pessoa física exercente de atividade profissionale os bens ligados diretamente à profissão desenvolvida, podendo alcançar o empresário individual oumicroempresa que se equipare à pessoa física. X - Faturamento da empresa. Penhora parcial. Possibilidade. A penhora de até 20% do faturamento daempresa é possível e não ofende a gradação legal, desde que infrutíferas as diligências anteriores paraa satisfação do crédito do exeqüente, e que não inviabilize a atividade empresarial.(NOVA REDAÇÃOpela RA/SE/002/2013, DEJT divulgado em 05.03.2013) XI - Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora. Bem gravado em alienação fiduciária éimpenhorável, exceto quanto ao direito decorrente das parcelas pagas. (ex-OJ EX SE 34) XII - Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade. A vaga de garagem, aindaque não registrada autonomamente, não integra o bem de família e é passível de penhora. (ex-OJ EX SE42) XIII - Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Penhora. Possibilidade. A cláusula de usufrutovitalício não impede a penhora do imóvel na execução trabalhista, permanecendo íntegra a cláusula deusufruto no caso de eventual arrematação. XIV - Penhora. Poupança. No caso de conta corrente com poupança integrada, é ônus do devedor a provade que o saldo existente na conta no momento da penhora era inferior a 40 salários mínimos (art. 649 , X,do CPC ). (INCLUÍDO pela RA/SE/002/2013, DEJT divulgado em 05.03.2013) XV - Bem sujeito a registro. Reconhecimento de fraude à execução. Em se tratando de imóvel ou veículo, afraude à execução se configura: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/002/2020, DEJT disponibilizada em 25/08/2020,publicação:25/08/2020) a) havendo a alienação ou oneração do bem quando já existir averbação no registro do bem (registro deimóveis ou Detran) da pendência do processo de execução (art. 792 , II , do CPC ), de hipoteca judiciáriaou outro ato de constrição judicial originário do processo onde arguida a fraude (art. 792 , III , do CPC ),ou averbação, mediante decisão judicial, da existência de ação cujos resultados ou responsabilidadepatrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência (art. 54 , IV , da Lei nº 13.097 , de 19.01.2015); b) independentemente da existência de averbação, desde que presentes, de forma concorrente, asseguintes condições: I - a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem; II - não fique demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à épocada alienação ou oneração (ônus da prova do adquirente); III - fique demonstrado nos autos que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o vendedor naépoca da transação ou que agiu de má-fé (ônus da prova do exequente). c) não existindo registro da alienação ou oneração no registro do veículo ou do imóvel (“contrato degaveta”), a fraude à execução se configura independentemente da existência de averbação, desde quepresentes, de forma concorrente, as seguintes condições: I - a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem; II - não fique demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à épocada alienação ou oneração (ônus da prova do adquirente); III - fique demonstrado que o adquirente NÃO tinha conhecimento da ação contra o vendedor na épocada transação ou que não agiu de má-fé (ônus da prova é do adquirente).

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 21 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 04/11/2020
    Alterada

    IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. (NOVA REDAÇÃO do "caput" aprovada pela RA/SE/007/2018) . I - Embargos à execução. Requerimento de parcelamento do pagamento do valor em execução.Aplicação do artigo 916 , do CPC/2015 ao processo do trabalho. Em face do § 7º do art. 916 , do CPC , oparcelamento não se constitui direito do devedor na execução de título judicial (cumprimento desentença), podendo, porém, ser deferido no processo do trabalho na hipótese de concordância docredor ou quando, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, entenda o juiz da execuçãoque o parcelamento da dívida ensejará maior efetividade à execução. (NOVA REDAÇÃO pelaRA/SE/003/2018, DEJT divulgado em 16.04.2018) II - Após a citação para pagamento da dívida judicial e no prazo para a garantia da execução, pode oexecutado postular parcelamento da dívida, comprovando o depósito realizado, nos termos do art. 916do CPC/2015 , observados os seguintes parâmetros (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2018, DEJTdivulgado em 16.04.2018): a) o exequente será ouvido sobre o requerimento, pelo prazo de cinco dias, ocasião em que deverámanifestar a concordância com o parcelamento ou apresentar as razões fundamentadas dadiscordância; b) a discordância do exequente fundada no art. 916 , § 7º , do CPC não obsta o deferimento pelo juiz daexecução quando ensejar maior efetividade à execução; c) com a manifestação do exequente o juiz apreciará o pedido de parcelamento da dívida formuladopelo executado e, quando apresentada, a impugnação à sentença de liquidação; d) deferido o parcelamento da dívida, o executado não poderá questionar a conta homologada (§ 6º, doart. 916 , do CPC ); e) o depósito recursal não será aproveitado para cômputo do depósito do valor da execução exigidopara o parcelamento. III – Embargos à execução. Penhora On Line. Prazo. Marco inicial. Realizada a penhora on line o prazopara embargar a execução inicia com a intimação do devedor pelo juízo e não com a constrição, salvose demonstrada ciência anterior nos autos. IV – Embargos à execução. Cabimento para alegar ausência ou nulidade de citação. Nos embargos àexecução a parte pode alegar, além das matérias enumeradas no artigo 884 , § 1º , da CLT , aquelasconstantes nos artigos 475-L e 741 do CPC , aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. (exOJ EX SE 161) V – Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento das vias possíveis para localização do réu.Tentativas infrutíferas de se localizar o réu pelas formas possíveis constituem requisito básico para acitação por edital, sob pena de se considerar nula a citação. (ex-OJ EX SE 161) VI – Embargos à execução. Obrigatoriedade de citação pessoal da União. A União deve ser citada paraembargar a execução obrigatoriamente na pessoa do Procurador Chefe ou do Procurador Seccional, sob pena de invalidade de todos os atos praticados posteriormente (artigo 730 CPC , e artigos 35 , IV , e36, III, da LC 73 /1993). VII – Embargos à execução rejeitados. Necessidade de renovação após a garantia do juízo. A parte queteve os embargos à execução rejeitados liminarmente, por ausência de total garantia do juízo, aorealizá-la, deve renovar os embargos, no prazo legal, mesmo que reitere seus argumentos antesexpostos. VIII – Embargos à execução. Ilegitimidade da empresa para defesa do patrimônio pessoal do sócio. Nãose reconhece legitimidade à pessoa jurídica que opõe embargos à execução para proteger patrimôniodo sócio. IX – Impugnação à sentença de liquidação. Prazo. O exequente dispõe de 5 (cinco) dias, após a ciênciada garantia da execução ou da penhora dos bens, ou, ainda, após disponibilizadas guias de retirada,para apresentar impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT ). (ex-OJ EX SE 111) X – Embargos à execução e Impugnação à sentença de liquidação. Prazo. Retirada dos autos em carga.Inicia-se o prazo para opor embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação com aretirada dos autos em carga, ainda que posteriormente venha a ser publicada a intimação. (ex-OJ EX SE147) XI – Embargos à execução e Impugnação à sentença de liquidação. Necessidade de demonstrar aincorreção dos cálculos. Quando a parte questiona os cálculos homologados, por embargos à execuçãoou impugnação à sentença de liquidação, deve demonstrar com razões fundamentadas, as alegadasincorreções. Constitui inovação a especificação dos equívocos apenas na fase recursal, o que enseja arejeição do agravo. XII – Embargos à execução e Impugnação à sentença de liquidação. Contraminuta. Pedido de revisãoda decisão recorrida. A contraminuta não é meio apropriado para postular reforma da decisãoquestionada ou para suscitar matérias além daquelas pertinentes às razões de recurso pela parteadversa. As matérias inadequadamente argüidas não merecem análise. XIII – Sentença de liquidação. Homologação de cálculos. Natureza interlocutória. Garantiasconstitucionais do contraditório e ampla defesa. O ato do juiz que homologa cálculos na fase executivatem natureza de decisão interlocutória. A forma concisa do ato não afronta garantias constitucionaiscomo contraditório e ampla defesa, ou o disposto nos artigos 93 , IX , da CF/88 e 832 da CLT , pois adecisão remete aos próprios cálculos como fundamento. (ex-OJ EX SE 159) XIV – Embargos à execução. Inovação recursal. Não se tratando de matéria analisável de ofício,impossível acolher, em agravo de petição, insurgência não trazida nos embargos à execução, sob penade supressão de instância. (ex-OJ EX SE 123; INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em27.01.2010) XV – Embargos à execução. Art. 475-L, § 2o, do CPC . Aplicabilidade ao processo do trabalho. O art. 475-L, § 2o, do CPC , é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT ,observados os seguintes parâmetros: (INSERIDO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014) a) a aplicação do dispositivo exige determinação do juiz da execução e constar expressamente nomandado de citação que a parte deve apresentar valores e cálculos detalhados do que entende devido,sob pena de não serem admitidos os embargos à execução. b) o dispositivo não será aplicado de ofício pelo Tribunal, incumbindo à parte interessada a suaoportuna arguição. XVI – Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 /2017). Nova redação do art. 879 , § 2º , da CLT . Prazo às partespara impugnação do cálculo de liquidação. Com a alteração introduzida pela Lei nº 13.467 /2017, aconcessão de prazo para impugnação ao cálculo de liquidação, elaborado pelas partes ou por contadordo juízo, que antes era mera faculdade, passou a ser obrigatória. (INSERIDO pela RA/SE/007/2018,disponibilizada no DEJT 13/12/2018) a) Independentemente de quem elaborou o cálculo (contador do juízo ou a parte contrária), intimada, sea parte não impugna o cálculo, ocorre preclusão, desde que conste previsão expressa dessa cominação na intimação, o que é atendido pela referência ao art. 879 , § 2º , da CLT . (INSERIDO pelaRA/SE/005/2020, disponibilizada no DEJT 04/11/2020) b) A decisão que decide a impugnação é interlocutória, não sendo recorrível de imediato (OJ-EX-SE 8,I). (INSERIDO pela RA/SE/005/2020, disponibilizada no DEJT 04/11/2020) c) Após garantido o juízo ou citado o executado nas hipóteses em que for dispensada a garantia dojuízo, deverão as partes renovar as impugnações por meio dos embargos à execução ou deimpugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884 , § 3º , da CLT , somente cabendo recurso dadecisão que apreciar os embargos e/ou a impugnação à sentença de liquidação. (INSERIDO pelaRA/SE/005/2020, disponibilizada no DEJT 04/11/2020)

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