PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ART. 563 DO CPP . PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU AUSENTE NA SESSÃO PLENÁRIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ART. 392 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DO JÚRI QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE NOVA E POSTERIOR INTIMAÇÃO ACERCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim,"compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" ( HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 2. Em relação ao tema nulidade, não se pode olvidar que "toda matéria relativa às nulidades deverá ser guiada pela necessidade de preservação dos interesses tutelados pela jurisdição penal, aferidos a partir da atuação de cada um dos sujeitos do processo no seu regular desenvolvimento. As formas processuais e procedimentais existem unicamente para benefício dos litigantes e do magistrado, de cuja atividade se espera a construção do provimento final acerca da matéria penal levada a juízo. As nulidades funcionariam, portanto, como consequência jurídica resultante da violação da forma prescrita em lei para a realização de determinado ato processual. Todavia, não há como deixar de reconhecer, sobretudo da perspectiva do processo, instrumento da jurisdição e, assim, da aplicação do direito, que todos os atos processuais previstos na lei têm uma finalidade específica. Existem em razão de um fim, que, em última análise, será a aplicação do direito cabível à hipótese concreta. 3. Na teoria do processo, costuma-se dizer que o processo é meio, e não fim, o que não deixa de ser verdadeiro também em relação ao processo penal, embora, em relação a este, deva-se salientar que as garantias processuais fundamentais estão previstas na própria Constituição , configurando verdadeiro direito material. Fala-se em instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) para realçar exatamente a função que se lhe atribui a legislação: a função de meio, de instrumento, e não do próprio direito. Por isso, se do ato nulo não tiver decorrido qualquer prejuízo para a atuação das partes ou da jurisdição, não haverá razão alguma para o reconhecimento e declaração da nulidade, nos exatos termos do art. 563, pedra de toque do sistema de nulidades. 4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 5. Hipótese em que, apesar de ter havido a tentativa de intimação do sentenciado para a realização da sessão do Tribunal do Júri, não houve nenhuma tentativa de intimação da sentença condenatória, nos termos do art. 392 , III , do CPP , ao argumento de insucesso das tentativas anteriores e de que já havia mandado de prisão expedido. Ora, compreende-se que, para os fins do referenciado artigo, não podem ser consideradas suficientes as tentativas de intimação anteriores à sessão plenária de julgamento, devendo haver a tentativa de localização do réu para o fim específico de intimação da sentença condenatória. 6. Recurso em habeas corpus provido para que seja desconstituído o trânsito em julgado da sentença condenatória e reiniciada a contagem do prazo recursal, após a regular intimação do réu da sentença condenatória.