Total Ou Parcial em Jurisprudência

13 resultados

  • TRT-15 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 1 da 1 SDI do TRT-15

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 09/06/2021
    Alterada

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABÍVEL. ARTIGO 649 , IV, CPC . Fere direito líquido e certo a penhora ou o bloqueio, total ou parcial, de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria.

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 40 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    VIOLAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Pagamento de 01 (uma) hora extra diária pela violação total ou parcial do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT , observando-se os reflexos e demais parâmetros definidos na r. sentença.

  • TRT-15 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 2 da 1 SDI do TRT-15

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 30/06/2014
    Cancelada

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANCA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CABÍVEL. ARTIGO 649 , X , CPC . Fere direito líquido e certo a penhora ou o bloqueio, total ou parcial, da quantia depositada em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.

  • TRT-3 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 28 da TURMAS do TRT-3

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 15/10/2014
    Vigente

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. I - A decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a interposição de agravo de petição, salvo nos casos previstos na Súmula nº 214 do TST. II - É cabível o agravo de petição da sentença que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução.

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 381 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 25/09/2012
    Cancelada

    INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889 , DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626 , DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71 , § 4º , DA CLT . A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626 , de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889 , de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71 , § 4º , da CLT .

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 119 do SDI2 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 22/08/2005
    Cancelada

    AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º , XXIX , DA CF/1988 . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º , XXIX , da CF/1988 , quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 307 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 25/09/2012
    Cancelada

    INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923 /94. Após a edição da Lei nº 8.923 /94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT ).

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 417 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/02/2012
    Vigente

    PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 , DE 26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28 , de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 33 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    ELETROSUL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO. “Aperfeiçoa-se prescrição parcial (Súmula 327 /TST) quando voltada a pretensão inicial àquelas diferenças decorrentes da inobservância do pactuado (e.g.: da não inclusão de determinada parcela na base de cálculo). Em contrapartida, verifica-se a prescrição total (Súmula 326 /TST), quando na ação discute-se o direito em si, ou seja, alusivo à complementação de aposentadoria jamais paga e cujo pleito ocorre depois do decurso do biênio subseqüente à jubilação do reclamante.”

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 25 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 21/05/2014
    Alterada

    CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009) I – Acordo. Base de cálculo. Para fins de imposto de renda é indiferente a fase processual em que secelebra acordo e irrelevante o valor do crédito deferido. A base de cálculo será o valor efetivamentepago em cumprimento à decisão homologatória de acordo. II – Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições fiscais sobre valores relativos a FGTS. (ex-OJ EXSE 13) III – Base de cálculo. Indenização por dano moral. Sobre valores decorrentes de indenização por danomoral não incidem contribuições fiscais, por aplicação analógica da Lei 8.541 /1992, artigo 46 , § 1º ,inciso I . IV – CANCELADO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009 V – Coisa julgada. Omissão no título executivo. Silente o título executivo quanto aos descontos fiscaisé possível autorizá-los, inclusive de ofício em 1º grau, na fase de execução, pois neste aspecto não seformou a coisa julgada. Se de forma expressa houve reconhecimento, no processo de conhecimento,de incompetência da Justiça do Trabalho quanto à matéria, ou foram consideradas indevidas asdeduções, estas não se operam, em obediência à coisa julgada. (ex-OJ EX SE 08; ex-OJ EX SE 32) VI – CANCELADO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009 VII – Critério de cálculo. Férias e 13º salário. O cálculo do imposto de renda incidente sobre férias e 13ºsalário, quando do pagamento de valores oriundos de crédito trabalhista, deve ser efetuado emseparado. (Decreto 3.000/1999, artigos 625 e 638, III) (ex-OJ EX SE 138) VIII – Critério de cálculo. Levantamentos parciais de valores incontroversos. Na hipótese delevantamentos parciais de valores incontroversos durante os trâmites da execução, o imposto de rendadeve ser calculado mês a mês e recolhido pelo executado sobre o montante levantado, observada aalíquota vigente em cada época. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009) IX – Critério de apuração. Coisa julgada. O cálculo do imposto de renda ocorrerá sobre o total dosrendimentos tributáveis, no mês do recebimento do crédito, mediante a aplicação da respectiva tabelaprogressiva (referente ao mês de pagamento), multiplicada pela quantidade de meses a que sereferirem os rendimentos pagos, na forma do art. 12-A , § 1º, da Lei 7.713 /1988, com a alteraçãointroduzida pela Lei 12.350 /2010, e instrução normativa RFB 1.127/2011. Cabíveis os descontos fiscaisde acordo com a regra vigente a época de seu recolhimento, sem ofensa à coisa julgada.(NOVAREDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014) X – Devolução. Divergência de valores recolhidos. Constatada divergência de valores entre o cálculohomologado e aquele encontrado e recolhido pela reclamada do imposto de renda, cabível a expediçãode ofício à Receita Federal para que promova a imediata devolução do excedente. XI – Devolução de valores. Valor sacado a maior pelo exequente. É devida a devolução de valor sacadopelo exequente, destinado ao recolhimento das deduções fiscais sobre o seu crédito. Não há base legalpara se manter na posse do valor para depois declará-lo no ajuste anual do IRPF. XII – Responsabilidade. Autorização para proceder retenção. Estados e Municípios. Aos Estados e aosMunicípios é possível a retenção do imposto de renda incidente sobre créditos trabalhistasreconhecidos em Juízo, já que o tributo lhes pertence. Desnecessário o recolhimento à União pararepartição posterior, incumbindo ao ente público comprovar nos autos a retenção. XIII – Responsabilidade. Honorários dos auxiliares do juízo. Retenção na fonte. O imposto de rendaincidente sobre os honorários dos auxiliares do juízo será retido na fonte pela pessoa física ou jurídicaobrigada ao pagamento, observando-se a tabela progressiva em vigor, no momento em que, porqualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário, devendo, ainda, comprovar nosautos o recolhimento (Lei 8.541 /1992, artigo 46 ). (ex-OJ EX SE 102 ) XIV – Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização. Incide imposto de rendasobre parcelas decorrentes de período de afastamento do trabalhador, deferidas a título deindenização, por conversão do direito de reintegração, que por sua natureza seriam tributáveis, caso otrabalhador não tivesse sido afastado do emprego irregularmente. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009,DEJT divulgado em 21.10.2009) XV – Contribuições fiscais. Base de cálculo. Juros de mora. Coisa julgada. A base de cálculo definidano título executivo faz coisa julgada material, inclusive quanto aos juros de mora. (INSERIDO pelaRA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)

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