AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, na qual foi deferida liminar para reintegrar a empresa autora na posse do imóvel. 2. A ação de reintegração de posse é o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho (total ou parcial), sendo privado do poder físico sobre a coisa. 3. Ao compulsar os presentes autos e os originários, depreende-se que as partes firmaram, em 08/07/2015, contrato de financiamento imobiliário e compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514 /97, tendo sido ajustado o preço total de R$ 1.227.826,00. 4. É incontroverso o inadimplemento por parte dos compradores desde 10/01/2017, afirmando a parte autora que os mesmos foram regularmente intimados, contudo deixaram de purgar a mora, culminando no procedimento de execução extrajudicial e consequentes leilões, que tiveram resultado negativo, tendo sido consolidada a propriedade do bem em nome do fiduciário. 5. Verifica-se também que a parte autora procedeu à notificação dos ora agravantes para desocupação voluntária do imóvel, sem, contudo, lograr êxito. 6. Assim, em sede de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar, na forma do art. 30 da Lei 9.514 /97. 7. Ademais, aplica-se o entendimento firmado pela Súmula nº 58 deste Tribunal: ¿Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." 8. Recurso desprovido.